Dispõe sobre a obrigatoriedade dos exames biométricos de vista nas escolas do município do Paulista, e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DO PAULISTA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições institucionais que lhe são conferidas em função de seu cargo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a realização do exame biométrico em toda a rede municipal de ensino no início de cada ano letivo.
§ 1º Compreendendo o exame biométrico os seguintes exames:
I - Exame de vista.
Art. 2º O exame deverá ser feito por profissionais da área médica.
Art. 3º Se detectada alguma deficiência no exame citado no artigo 1º, o estudante deverá ser encaminhado a um especialista.
Art. 4º Se detectada alguma deficiência que impossibilite o estudante de acompanhar a turma nas atividades acadêmicas, o mesmo deverá ter tratamento de acordo com a sua deficiência ou transferido para uma escola especializada.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação poderá firmar parceria com a Secretaria Municipal de Saúde para a regulamentação desta lei.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação poderá firmar convênio com entidades públicas e ou privadas, fundações, autarquias, organizações governamentais para viabilizar a execução desta lei.
I - Os exames devem ser realizados nos alunos que se matricularem desde a creche até o último ano do ensino fundamental.
II - As escolas especializadas terão que matricular os alunos que tiverem qualquer das deficiências detectadas por meio do exame citado no artigo 1º.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Paulista, 1º de outubro de 2013.
Gilberto Gonçalves Feitosa Júnior
Prefeito
Art. 1º É obrigatória a realização do exame biométrico em toda a rede municipal de ensino no início de cada ano letivo.
§ 1º Compreendendo o exame biométrico os seguintes exames:
I - Exame de vista.
Art. 2º O exame deverá ser feito por profissionais da área médica.
Art. 3º Se detectada alguma deficiência no exame citado no artigo 1º, o estudante deverá ser encaminhado a um especialista.
Art. 4º Se detectada alguma deficiência que impossibilite o estudante de acompanhar a turma nas atividades acadêmicas, o mesmo deverá ter tratamento de acordo com a sua deficiência ou transferido para uma escola especializada.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação poderá firmar parceria com a Secretaria Municipal de Saúde para a regulamentação desta lei.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação poderá firmar convênio com entidades públicas e ou privadas, fundações, autarquias, organizações governamentais para viabilizar a execução desta lei.
I - Os exames devem ser realizados nos alunos que se matricularem desde a creche até o último ano do ensino fundamental.
II - As escolas especializadas terão que matricular os alunos que tiverem qualquer das deficiências detectadas por meio do exame citado no artigo 1º.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Paulista, 1º de outubro de 2013.
Gilberto Gonçalves Feitosa Júnior
Prefeito
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