O princípio da anualidade eleitoral (também chamado de anterioridade eleitoral) foi criado em 1993 com a aprovação da Emenda Constitucional (EC) nº 4, que deu nova redação ao artigo 16 da Constituição Federal. O objetivo da emenda foi garantir que mudanças na legislação eleitoral somente entrem em vigor se aprovadas até um ano antes do pleito, impedindo alterações casuísticas nas regras legais.
A redação original do artigo 16 determinava que “a lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação”. Com a nova redação, o dispositivo passou a determinar que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.
O novo texto teve origem na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45/1991, de autoria do deputado Genebaldo de Souza Correia (PMDB-BA). No entanto, a redação final foi a sugerida pelo senador Josaphat Marinho (PFL-BA). Essa foi a primeira PEC à Constituição de 1988 levada para votação na Câmara dos Deputados. Após passar pelo Senado Federal, foi promulgada no dia 14 de setembro de 1993 e publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia seguinte.
Lei da Ficha Limpa
Como exemplo prático da aplicabilidade do princípio da anualidade podemos citar a Lei Complementar n° 135, a chamada Lei da Ficha Limpa, que, apesar de ter sido publicada em 2010, somente passou a valer um ano depois.
Em agosto de 2010, ao julgar o primeiro caso concreto que discutiu o indeferimento de um registro de candidatura por inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) chegou a entender que a lei seria aplicável às eleições gerais daquele ano, mesmo tendo sido publicada há menos de um ano da data das eleições. No entanto, prevaleceu entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a norma não deveria ser aplicada ao pleito de 2010, em respeito ao artigo 16 da Constituição.
A decisão foi tomada no julgamento, pelo STF, do Recurso Extraordinário (RE) 633703. A ementa desse julgamento adverte que a Lei da Ficha Limpa interferiu em uma fase específica do processo eleitoral, qualificada na jurisprudência como fase pré-eleitoral, que se inicia com a escolha e a apresentação das candidaturas pelos partidos políticos e vai até o registro das candidaturas na Justiça Eleitoral. Para o STF, essa fase não pode ser delimitada temporalmente entre 10 e 30 de junho, quando ocorrem as convenções partidárias, já que “o processo político de escolha de candidaturas é muito mais complexo e tem início com a própria filiação partidária do candidato, em outubro do ano anterior (de realização das eleições)”.
A decisão foi tomada no julgamento, pelo STF, do Recurso Extraordinário (RE) 633703. A ementa desse julgamento adverte que a Lei da Ficha Limpa interferiu em uma fase específica do processo eleitoral, qualificada na jurisprudência como fase pré-eleitoral, que se inicia com a escolha e a apresentação das candidaturas pelos partidos políticos e vai até o registro das candidaturas na Justiça Eleitoral. Para o STF, essa fase não pode ser delimitada temporalmente entre 10 e 30 de junho, quando ocorrem as convenções partidárias, já que “o processo político de escolha de candidaturas é muito mais complexo e tem início com a própria filiação partidária do candidato, em outubro do ano anterior (de realização das eleições)”.
Diante dessa compreensão, a Justiça Eleitoral começou a julgar, a partir das eleições municipais de 2012, milhares de processos envolvendo casos de candidatos considerados inelegíveis com base na norma.
Contexto histórico
O ex-ministro do TSE e especialista em direito eleitoral Walter Costa Porto, recorda que, no passado, uma infinidade de leis eram sancionadas para regular um pleito no mesmo ano ou até mesmo dias antes da eleição. “Era, em verdade, um mau costume brasileiro o de editar normas bem próximas aos pleitos, alterando a cena eleitoral”, afirma.
Por exemplo, o segundo Código Eleitoral brasileiro (Lei n° 1.164/1950) regulou as eleições do dia 3 de outubro daquele ano. A Lei n° 2.550, de 25 de julho de 1955, que alterou dispositivos do Código Eleitoral, e a Lei n° 2.582/1955, que instituiu a cédula única de votação, foram aplicadas às eleições realizadas em outubro do mesmo ano de aprovação das duas normas.
Mesmo antes, em 1945, com o fim do Estado Novo, a Lei Constitucional n° 9/1945, decretada por Getúlio Vargas em fevereiro, estabelecia um prazo de 90 dias para a fixação, em lei, das datas das eleições para o segundo período presidencial. Já o Decreto Lei n° 7.586, do dia 28 de maio de 1945, marcou para o dia 2 de dezembro do mesmo ano as eleições para presidente da República, o então Conselho Federal (atual Senado) e Câmara dos Deputados.
Costa Porto cita ainda vários outros exemplos, como o caso da eleição indireta do primeiro presidente da República do regime militar, marechal Humberto de Alencar Castello Branco, pelo Congresso Nacional. Realizado no dia 11 de abril de 1964, o pleito havia sido regulamentado quatro dias antes pela Lei n° 4.321.
O ex-ministro lembra que, no passado, muitos outros textos legais estabeleceram normas para eleições ocorridas no mesmo ano da edição das leis. “Nada mais justo e conveniente, então, que, pelo menos um ano antes dos pleitos é que se possam alterar as normas que os regulem”, conclui.
Fonte: TSE
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