A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Vara do Trabalho de Cratéus (CE) para julgar a reclamação trabalhista ajuizada contra a G20 Gerenciamento e Obras Ltda. e a Galvão Engenharia S.A. por um servente de pedreiro que pretende receber verbas relativas ao período em que trabalhou para as empresas em São Paulo (SP).
Com o fim do vínculo empregatício, o servente retornou à cidade de origem e lá acionou a Justiça do Trabalho, alegando não ter condições de arcar com os custos da ação fora de seu domicílio. As construtoras argumentaram que a reclamação trabalhista deve ser ajuizada no local da prestação do serviço. Como o servente foi contratado e trabalhou apenas em São Paulo, requereram que fosse afastada a possibilidade de julgamento no Ceará.
O juízo da Vara do Trabalho de Cratéus decretou exceção de incompetência em razão do lugar para julgar a ação (artigo 651 da CLT) e determinou a remessa do processo à capital paulista. O trabalhador recorreu da sentença, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a decisão.
Princípio protetivo
Em recurso ao TST, o servente apontou violação ao direito de amplo acesso à Justiça e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 149 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST. O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, reformou a decisão por considerar violado o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ele esclareceu que, na Justiça do Trabalho, vigora o princípio protetivo do trabalhador, o que torna possível a demanda no foro mais acessível ao empregado. "Embora o trabalhador tenha sido contratado e prestado serviços em São Paulo, e considerando a dimensão intercontinental do Brasil, em que a cidade de Cratéus, no Ceará, local do seu domicílio, está distante mais de mil quilômetros de São Paulo, constata-se que a decisão, no caso, ao declarar incompetente o juízo do foro do domicílio do trabalhador, negou-lhe o acesso à Justiça", concluiu.
De forma unânime, a Primeira Turma determinou o retorno dos autos para que o juízo de origem dê prosseguimento ao julgamento da reclamação.
Processo: RR-1227-13.2012.5.07.0025
Fonte: TST
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