- O que são os Juizados Especiais Criminais?
Os Juizados Criminais são órgãos da Justiça que julgam infrações
penais de menor potencial ofensivo, buscando-se, com rapidez e
informalidade, a reparação do dano sofrido pela vítima, a transação
penal, a suspensão condicional do processo e, em último caso, uma
possível condenação.
- O que são infrações penais de menor potencial ofensivo?
Infrações penais de menor potencial ofensivo são as contravenções
penais e aqueles crimes cuja pena máxima prevista não ultrapasse a 02
(dois) anos.
- Quais são as contravenções e os crimes mais julgados nos Juizados Especiais Criminais?
Contravenções:
- Vias de fato;
- Omissão de cautela na guarda ou condução de animais;
- Perturbação do trabalho ou do sossego alheios;
- Importunação ofensiva ao pudor;
- Perturbação da tranquilidade.
Crimes:
- Ameaça;
- Lesão corporal;
- Desobediência;
- Dano;
- Ato obsceno;
- Comunicação falsa de crime ou contravenção;
- Exercício arbitrário das próprias razões;
- Dirigir sem habilitação causando perigo de dano.
Em alguns casos, mesmo que o autor do fato tenha praticado um crime,
ele só é processado se a vítima quiser e manifestar seu interesse antes
de passados seis meses da data em que ficou sabendo quem é o autor do
fato. Essa manifestação de interesse chama-se representação. A vítima
comparece numa Delegacia de Polícia e diz que quer processar o autor do
fato e assina um documento dizendo isso. Depois, ela confirma a sua
vontade no Juizado Especial Criminal. Ameaça e Lesão Corporal são
exemplos de crimes que necessitam da representação da vítima.
- Cabe Composição Civil nos Juizados Criminais?
Nos Juizados Especiais Criminais, busca-se, sempre que possível, um
acordo entre o autor e a vítima quanto ao fato que deu causa ao
processo. Quando a vítima sofre um prejuízo com o delito praticado pelo
autor do fato, pode haver uma indenização mediante o pagamento de
determinada quantia em dinheiro pelo autor. Por exemplo, o autor do fato
atira uma pedra no carro da vítima e quebra um vidro, mas na audiência
ele faz um acordo e paga o valor do prejuízo. Nesses casos, o acordo de
indenização se chama composição civil e põe fim à questão criminal. A
composição é sempre possível nos delitos em que a lei exige
representação ou queixa da vítima.
Nos delitos de competência dos Juizados Especiais Criminais, a lei
permite que o Promotor de Justiça faça um acordo com o autor do fato,
propondo para este uma pena alternativa, antes de oferecer a denúncia.
Caso o autor do fato e seu Advogado aceitem a proposta de transação
penal e seja cumprida a pena aceita, o processo acaba sem se discutir se
o autor do fato é culpado ou inocente.
Se não forem cumpridos os termos da transação penal, o Ministério
Público (Promotor de Justiça) poderá oferecer denúncia e o processo ser
reiniciado.
A transação penal pode ser proposta pelo Promotor quando houver
indícios de que o autor do fato praticou um delito de menor potencial
ofensivo e ele for primário e preencher os demais requisitos legais. O
autor de fato só poderá fazer um acordo desse a cada cinco anos.
- Quando o autor do fato pode ser beneficiado pela suspensão condicional do processo?
Nos delitos de competência dos Juizados Especiais Criminais, desde
que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado
por outro crime, a lei permite que lhe seja proposta a suspensão do
processo, pelo prazo de dois a quatro anos, nos crimes em que a pena
mínima for igual ou inferior a um ano, ficando este obrigado a cumprir
certas condições legais durante esse prazo, como a reparação do dano,
salvo impossibilidade de fazê-lo; proibição de freqüentar determinados
lugares; proibição de ausentar-se da cidade onde reside, sem autorização
do Juiz; comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente,
para informar e justificar suas atividades, além de outras condições que
o Juiz poderá especificar, desde que adequadas ao fato e à situação
pessoal do acusado.
Caso o autor do fato e seu Advogado aceitem a proposta de suspensão e
sejam cumpridas as condições especificadas, o processo é extinto sem se
discutir se o autor do fato é culpado ou inocente.
Na hipótese do autor do fato ou seu Advogado não aceitar a proposta
de suspensão do processo ou descumprir alguma das condições
estabelecidas, o processo prosseguirá com a realização da audiência de
instrução e julgamento e posterior sentença.
É o documento que o Promotor de Justiça apresenta ao Juiz, fazendo
uma acusação ao autor do fato, narrando o delito por este praticado,
arrolando as testemunhas e pedindo a condenação do autor do fato com a
aplicação da pena correspondente.
A denúncia só é oferecida quando não houver composição civil ou
transação penal e a vítima oferecer representação, quando a lei assim
exigir.
- Quando devo apresentar a queixa?
Em alguns casos, mesmo que o autor do fato tenha praticado um crime e
a vítima queira, o Promotor de Justiça não pode oferecer a denúncia,
pois a lei diz que a vítima, se quiser, deverá contratar um advogado
para isso.
Esse documento, feito pelo advogado da vítima no lugar da denúncia,
chama-se “queixa”, que é a pessoa inicial de um novo processo. Quando a
vítima é pobre e não pode pagar um advogado, a Defensoria Pública ou
advogado nomeado pelo Juiz, a pedido da vítima, oferecerá a queixa.
A queixa deve ser apresentada ao Juiz antes de passados seis meses da
data em que a vítima ficou sabendo quem é o autor do fato, quando não
houver composição civil ou transação penal.
Depois de passados os seis meses, a vítima perde o direito de
apresentar a queixa. Entretanto, poderá pedir a indenização que tenha
direito perante um Juizado Especial Cível ou na Justiça Comum.
Na queixa, a vítima é chamada de querelante e o autor do fato de querelado.
Alguns crimes em que é preciso a vítima oferecer queixa: Dano e Exercício arbitrário das próprias razões (sem violência).
- O que é audiência preliminar?
A audiência preliminar é a primeira audiência. É a oportunidade que
os envolvidos no fato delituoso têm para chegar a um acordo entre si,
fazendo uma composição civil, ou com o Ministério Público, fazendo uma
transação penal. A audiência é conduzida por um Conciliador sob a
orientação do Juiz, visando à composição civil, e conduzida por um Juiz,
quando não há retratação ou composição civil, visando a uma transação
penal.
Ainda não é essa a oportunidade para apresentar defesa, mas as partes
podem indicar os nomes e endereço das suas testemunhas e pedir que
sejam intimadas para comparecer à audiência de instrução e julgamento,
caso não se comprometam a comparecer espontaneamente.
- O que é audiência de Instrução e Julgamento?
É a segunda audiência. Depois de oferecida a denúncia ou a queixa, é
marcada uma audiência para produção de provas e julgamento. O autor do
fato é citado para comparecer acompanhado por Advogado. Caso ele
compareça sem advogado, um Defensor Público fará a sua defesa. O autor
do fato deverá indicar suas testemunhas e endereços, com cinco dias de
antecedência da audiência de instrução ou levá-las no dia.
No início da audiência de instrução e julgamento, o Juiz poderá dar
nova oportunidade aos envolvidos no fato para uma composição civil e
para o Ministério Público propor a transação penal.
Não havendo acordo entre os envolvidos ou com o Ministério Público, o
advogado do autor do fato fará uma defesa oral, apresentando uma
resposta à denúncia. A seguir, o Juiz receberá ou não a denúncia. Caso o
Juiz rejeite a denúncia, ele mandará arquivar o processo e o Ministério
Público poderá recorrer para a Turma Recursal. Caso o Juiz aceite a
denúncia, poderá ser apresentada, ao autor do fato, uma proposta de
suspensão do processo por um prazo de dois a quatro anos, desde que o
mesmo cumpra algumas condições. Se o autor do fato aceitar a proposta de
suspensão e cumprir as condições que lhe forem propostas, ao final do
prazo o processo será extinto e ele não será condenado.
Na hipótese de o autor do fato não aceitar a proposta de suspensão do
processo, será produzida a prova mediante depoimento da vítima,
testemunhas apresentadas pela acusação, testemunhas apresentadas pela
defesa e interrogatório do acusado. A seguir, o Ministério Público
apresentará suas alegações finais e depois o advogado de defesa
apresentará as suas alegações. Após, o Juiz dará uma sentença absolvendo
ou condenando o acusado.
Caso o autor do fato não compareça a audiência, quando citado, será
decretada a sua revelia. Na hipótese de não ser localizado, o processo
será remetido à vara criminal.
- É obrigatória a presença pessoal da parte às audiências?
Sim. Mesmo que a parte possua advogado ou procurador com poderes
especiais, inclusive para acordo, a sua presença é indispensável. A
parte deve comparecer pessoalmente.
- Da sentença criminal, cabe recurso?
Qualquer que seja a decisão do Juiz, cabe recurso contra a sentença.
Embargos de declaração: este recurso é cabível quando na sentença
houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. O prazo para
apresentar os embargos de declaração é de cinco dias contados da data em
que o recorrente tomou ciência da decisão. Os embargos de declaração
opostos contra sentença suspenderão o prazo para outros recursos.
Apelação: este recurso deve ser interposto no prazo de dez dias da
ciência da sentença e pode ser interposto pelo Ministério Público, pelo
réu e seu defensor. Deve ser apresentado por petição escrita, com as
razões e o pedido do recorrente.
O recurso de apelação é cabível contra a decisão que:
- acolhe a proposta de transação penal e aplica a pena aceita pelo autor do fato e seu Defensor;
- rejeita a denúncia;
- rejeita a queixa;
- absolve o autor do fato;
- condena o autor do fato.
A parte que não aceitar a decisão do Juiz pode apresentar recurso no
prazo de 10 dias a contar da audiência ou da publicação da sentença. O
recurso será julgado por uma Turma Recursal.
Para recorrer, é necessária a contratação de um advogado, mas se a
parte que pretende recorrer for pobre, deve procurar a Assistência
Judiciária ou a Secretaria do Juizado imediatamente, para que o recurso
seja apresentado dentro do prazo.
De regra, o recurso somente pode ser apresentado após o pagamento de
uma taxa. Além disso, a parte que tem o seu recurso rejeitado
(improvido) é condenada ao pagamento de todas as despesas do processo e
do advogado da outra parte.
Fonte: TJDFT