A 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) manteve a condenação da empresa
Hypermarcas S/A ao pagamento de indenização por dano moral a trabalhador
que foi demitido enquanto estava em gozo de benefício previdenciário.
Na reclamação trabalhista, o empregado,
contratado como vigilante pela Sempre Fort Segurança Privada Ltda., para
atuar na Hypermarcas, alegou que, após um período recebendo
auxílio-doença, foi considerado apto para as atividades laborais e, no
retorno à empresa, recebeu o comunicado de desligamento, com data de
saída no período em que estava vinculado ao INSS.
Segundo o relator do processo,
desembargador Fábio Farias, para a caracterização do dano moral três
fatores são necessários: a prática de ato ilícito, a comprovação
induvidosa do prejuízo causado pelo empregador e se houve, efetivamente,
nexo causal entre os dois elementos. Para o magistrado, ficou
comprovado que o funcionário encontrava-se em auxílio-doença e,
portanto, não poderia ter sido demitido, pois o contrato de trabalho
estava suspenso, configurando-se, assim, o dano moral e devida a
indenização.
O relator também explica que, no caso, há
responsabilização subsidiária da Hypermarcas, beneficiária da prestação
de serviços da Sempre Fort, pois ao utilizar a mão-de-obra de
trabalhadores por empresa terceirizada, assumiu a qualidade de
garantidora das obrigações trabalhistas.
Quanto ao valor da indenização, atendendo
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o desembargador
arbitrou, em virtude do caráter de sanção, quantia proporcional ao
prejuízo causado e à capacidade econômica do ofensor e ofendido, com o
que concordaram os demais membros da Turma.
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As decisões de primeira e segunda
instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo
passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa
matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem
natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões
jurídicas.
Fonte: TRT6
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