A 4ª turma do STJ analisou nesta quinta-feira, 22, caso peculiar relativo ao pedido de adoção póstuma.
Um
homem – separado de fato da primeira esposa, mas antes da lei do
divórcio – criou dois irmãos com a companheira com quem viveu em união
estável, além de uma terceira criança que foi adotada à brasileira e já
registrada no nome do casal.
Após
sua morte, a companheira ajuizou com os dois filhos ação declaratória
visando o reconhecimento de filiação socioafetiva, alegando que os
irmãos biológicos entre si foram informalmente adotados, e que sempre
foram considerados no meio social em que vivem como filhos naturais dela
e do falecido, motivo pelo qual deveria ser reconhecida a filiação
socioafetiva para que surta todos os efeitos legais a partir da
sucessão.
O
pedido foi julgado parcialmente procedente para decretar a adoção
apenas em relação à mulher, e por impossibilidade jurídica do pedido foi
negada a adoção pelo falecido. A Corte Estadual assentou que não foi
demonstrada prova inequívoca da intenção de adotar, um requisito
essencial para a concessão de adoção póstuma.
Prova uníssona
Inicialmente,
em decisão monocrática do começo de fevereiro, o desembargador
convocado no STJ Lázaro Guimarães negou provimento ao recurso especial
porque “as razões que levaram as instâncias ordinárias a negar o
reconhecimento da adoção póstuma revestem-se de uma especificidade
fática muito restrita à situação concreta, o que dificulta ou até mesmo
impossibilita a realização de uma análise comparativa apenas objetiva
das circunstâncias que envolvem os precedentes citados e o caso em
análise”.
Na
análise do agravo regimental na sessão da turma, o desembargador
Lázaro, contudo, destacou que os relatos que constam nos autos são
“uníssonos em demonstrar que os adotandos eram reconhecidos como filhos,
tanto no tratamento como no sobrenome que ostentavam e assim eram
apresentados no meio social”, de modo que o pedido de adoção póstuma
deve ser apreciado na situação concreta mesmo na ausência de início
formalização de processo em vida, "já que é possível extrair dos autos
dentro do contexto da relação socioafetiva construída que a intenção do
de cujus era assumir os adotandos como filhos".
O
desembargador convocado citou a existência de inúmeras fotos sociais,
boletins escolares, convites de formatura e casamento, "além da robusta
prova testemunhal". Assim, deu provimento ao agravo para prover o
recurso especial e reconhecer a adoção.
A
ministra Isabel Gallotti concordou com o voto do relator mas fez
questão de ressaltar que lhe preocupa a tese de que “basta ser criado
para, depois da morte, sem manifestação expressa”, conseguir-se o
reconhecimento da adoção, sendo que quem poderia tê-lo feito em vida não
o fez.
A
ministra afirmou que só acompanhava o relator na medida em que o caso
reveste-se de peculiaridades que confirmam a alegação dos recorrentes,
ainda mais que não houve qualquer controvérsia sobre os fatos - nos
autos, constou que os dois filhos do primeiro casamento do falecido não
contestaram que os requerentes foram criados e apresentados como filhos.
Conforme
Gallotti, originalmente havia um motivo para que os irmãos não fossem
adotados, qual seja, o fato de que a legislação proibia na época a
adoção pelo homem com a companheira. E, como as crianças já estavam
registradas – diferentemente da que foi adotada à brasileira -, seria
necessário um processo formal de adoção.
“Eles
tinham estado de filho, foram criados como, apresentados em sociedade
como, em igualdade de condições com o adotado à brasileira. Essa adoção
post mortem foi em litisconsorte.
A
mulher dele é também autora e daí a demonstração inequívoca. Há
concordância dos filhos, o adotado à brasileira e um do primeiro
casamento. A prova é particularmente relevante a indicar que à época
havia obstáculo legal. Acompanho em razão dessa peculiaríssima
circunstância.
Não
penso que pode dar adoção post mortem com a mesma elasticidade que a
jurisprudência vem deferindo a paternidade socioafetiva.”
A decisão na turma foi unânime.
Processo: AgInt no REsp 1.520.454
Fonte: STJ
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