A Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um
auxiliar de topografia da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) a receber
indenização de R$ 60 mil em decorrência de acidente em que teve a mão e o
braço direito esmagados por uma rocha durante uma inspeção. De acordo
com a perícia, as lesões levaram à incapacidade multiprofissional.
Na
reclamação trabalhista, ajuizada na Vara do Trabalho de Conceição do
Coité (BA), o empregado culpou a empresa pelo acidente, ocorrido em
outubro de 1995. Segundo o processo, uma calota rochosa se deslocou da
parede no momento em que ele inspecionava galerias para constatar a
existência de blocos instáveis.
O
auxiliar alegou negligência da Vale ao permitir detonações perto do
local onde estava, motivo que, segundo ele, causou o deslocamento da
rocha. “A empresa não teve todos os cuidados quando da realização da
atividade, já que deveria isolar a área da detonação”, afirmou.
A
Vale, em sua defesa, sustentou que o empregado é que teve culpa pelo
acidente. Segundo a empresa, era função dele, antes de iniciar os
trabalhos topográficos na galeria, inspecionar o local para averiguar se
havia algum fragmento de rocha que pudesse desprender-se durante a
execução das tarefas,. Ainda conforme a defesa, após a inspeção o
auxiliar concluiu que o local era seguro e que não havia risco iminente.
“Foi a própria negligência do trabalhador que deu causa ao acidente,
uma vez que deixou de desempenhar direito a tarefa que lhe competia”,
alegou.
Multiprofissional
O
juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de indenização
por dano moral e material no valor de R$ 120 mil. Segundo a sentença, a
empresa adotou conduta imprudente e negligente e foi responsável pelo
acidente que incapacitou definitivamente o empregado.
O
juízo levou em consideração o laudo pericial, que constatou
"incapacidade laborativa total indefinida, multiprofissional". A perícia
avaliou a incapacidade com base em três níveis: uniprofissional, que
alcança uma atividade específica; multiprofissional, incapacidade que
alcança diversas atividades; e omniprofissional, quando abrange toda e
qualquer atividade.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou que se
tratava de acidente de trabalho típico resultante da má-conduta do
empregador, que não proporcionou “um ambiente laboral saudável”, mas
afastou a responsabilidade da Vale por entender que era do empregado o
ônus de provar não apenas o dano e o nexo de causalidade, mas também a
ocorrência de culpa em sentido amplo da empresa. “O ocorrido com o
empregado no momento da execução dos seus serviços em prol da empresa
não deixa dúvida quanto à existência do dano e do nexo de causalidade,
restando se perquirir acerca da culpa do empregador”, registrou o
acórdão, concluindo não haver prova neste sentido.
TST
No
julgamento do recurso de revista do auxiliar ao TST, o relator,
ministro Alexandre Agra Belmonte, reportou-se aos fatos registrados pelo
TRT e entendeu configurada a existência de danos morais indenizáveis em
razão do acidente, que, segundo a perícia, deixou lesões definitivas e
irreversíveis, “comprometendo a prática das atividades habituais do dia a
dia de uma pessoa comum”. Ele lembrou que tanto a doutrina quanto a
jurisprudência afirmam que a configuração do dano moral independe de
comprovação da sua existência e da sua extensão, sendo presumível a
partir da ocorrência do fato danoso.
O
ministro observou ainda que o Tribunal Regional deu decisão em sentido
contrário, embora tenha evidenciado a má-conduta da empresa e sua
relação com o acidente. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao
recurso de revista para restabelecer a sentença quanto à indenização por
danos morais.
Processo: 142400-56.2007.5.05.0251
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