O
trabalhador afirmou ter sido contratado em 3/12/1979 e demitido em
1º/3/2012. Segundo relatou, trabalhava na Rodovia Presidente Dutra,
quilômetro 330, próximo ao município de Resende. A empresa - ainda de
acordo com o trabalhador - fica localizada 2,9 quilômetros da rodovia.
Por não haver ponto de ônibus às margens da estrada, ele declarou que
tinha que pegar o ônibus da empresa para chegar ao local de trabalho. O
veículo levava, em média, 45 minutos para percorrer todo o trajeto, já
que ia parando em diversos pontos situados nos bairros vizinhos para o
embarque e o desembarque de outros empregados que trabalhavam na fábrica
e residiam nas proximidades. Ressaltou que as horas de trabalho diárias
- acrescidas ao tempo de transporte - excediam a jornada diária normal,
de modo que o excesso deveria ser remunerado como horas extras.
A empresa contestou afirmando que havia duas linhas de ônibus públicos
atendendo a região em que está localizada a empresa, mantidas pela
Viação Penedo LTDA e pela Viação São Miguel LTDA, com embarque e
desembarque na frente da empresa, conforme laudo pericial. Acrescentou
que seus empregados tinham a opção de utilizar o ônibus da empresa ou o
transporte público. Enfatizou que o ponto de ônibus mais próximo ficava a
cinco minutos ou três quilômetros, o que não ensejaria o pagamento de
horas in itinere, de acordo com o Tribunal Superior do Trabalho, que afasta o pagamento de horas in itinere referentes a trajetos curtos, transponíveis a pé.
Em seu voto, o desembargador Leonardo Dias Borges concluiu que a
incompatibilidade de horários do transporte público com o horário de
entrada e saída também gera o direito à percepção das horas in itinere.
Destacou ser incontroverso que a empresa se localiza em local de
difícil acesso e que a prova pericial atestou a existência de transporte
público suficiente para possibilitar a chegada à portaria da empresa
antes do início da jornada de trabalho, às 8 horas. Todavia, o laudo não
menciona a existência de transporte público no fim do expediente, da
portaria da empresa até a cidade de Resende.
"Tendo em vista que, nos termos do artigo 818 da CLT c/c 373, II do
CPC/15, era da reclamada o ônus de comprovar o fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito alegado pelo acionante, tem-se que,
sendo incontroversa a localização da empresa em local de difícil
acesso, e não havendo prova da existência de transporte disponível no
horário de saída do trabalho, faz jus o autor a receber as horas
despendidas no trajeto." A decisão ratificou a sentença do juiz Rodrigo
Dias Pereira, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Resende.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT1
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