O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) abre hoje (19/4)
consulta pública sobre Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
(IRDR) com o tema "O redirecionamento de execução de crédito tributário
da pessoa jurídica para os sócios deve ocorrer nos próprios autos da
execução fiscal ou em sede de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica?".
É possível participar da consulta até 29/06/2018 pelo site do TRF3 ou em 05/09/2018, às 14h30, na audiência pública, que será realizada no auditório do prédio-sede do TRF3, localizado na Avenida Paulista, 1.842, 25º andar.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0017610-97.2016.4.03.0000 foi admitido pelo Órgão Especial do TRF3, em 15/02/2017, ao reconhecer, de acordo com o artigo 976 do CPC, que havia uma controvérsia de questão de direito que se repetia em grande volume, com risco à isonomia e à segurança jurídica, por decisões conflitantes.
A relevância desse julgamento decorre do efeito vinculante da tese jurídica a ser acolhida no referido incidente sobre os processos individuais e coletivos no âmbito das seções judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul.
O que se pretende sanar é a seguinte dúvida: quando a execução contra certa empresa não encontra bens suficientes para garantir a execução e há redirecionamento para os sócios, o procedimento a ser observado deve ser o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, previsto no novo Código de Processo Civil (CPC), ou o redirecionamento deve ocorrer nos próprios autos da execução, de acordo com a Lei de Execuções Fiscais?
O relator do caso, desembargador federal Baptista Pereira, deferiu, então, pedido do Ministério Público Federal (MPF) para a realização de audiência pública com o objetivo de aprofundar o debate com a sociedade, especialmente com a comunidade jurídica diretamente envolvida, a fim de que, democraticamente, seja colhida a expressão do maior universo possível de linhas de pensamento.
Ele determinou também a suspensão de todos os Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região até o julgamento definitivo do IRDR, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, mantidos também os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução, ou seja, de acordo com o procedimento que já vinha sendo adotado antes do CPC.
Após a realização da audiência pública, o IRDR será incluído em pauta para julgamento de mérito no Órgão Especial.
Clique aqui e participe da consulta pública sobre o tema
Fonte: TRF3
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