Por possuírem
natureza distinta, é possível a cobrança cumulativa de honorários
assistenciais e honorários contratuais. A decisão é da 8ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ao julgar ação civil pública
do Ministério Público do Trabalho que acusava dois advogados e um
sindicato de conduta ilícita e cobrança ilegal de honorários.
Segundo
o site Espaço Vital, o MPT alegou na ação que houve violação do
instituto da assistência jurídica gratuita, por meio da cobrança
simultânea de honorários assistenciais e advocatícios contratuais dos
trabalhadores assistidos pelo sindicato. Assim, pediu que fossem
condenados a pagar R$ 100 mil de indenização, além de serem impedidos de
continuar com as cobranças.
A
sentença acolheu parcialmente os pedidos, condenando os réus ao
pagamento de danos morais coletivos. Além disso, condenou o sindicato a
prestar assistência jurídica integral, sob pena de multa de R$ 5 mil por
trabalhador prejudicado. Já os advogados foram condenados a se absterem
da cobrança de honorários contratuais de empregados assistidos pelo
sindicato e beneficiários de assistência jurídica gratuita.
Porém,
a sentença foi reformada no TRT-4, que reconheceu a compatibilidade do
instituto da assistência judiciária gratuita e o pagamento de honorários
advocatícios pelos trabalhadores aos advogados credenciados junto ao
sindicato.
Após
fazer um estudo ontológico dos honorários, o relator, desembargador
Francisco Rossal de Araújo, concluiu que o ordenamento jurídico não veda
a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios contratuais
cumulada aos honorários sucumbenciais ou aos honorários assistenciais,
uma vez que cada verba possui natureza distinta.
"O
advogado credenciado ao sindicato não tem obrigação de prestar seu
serviço de forma gratuita, porquanto, o direito aos honorários
contratuais é legalmente previsto. Destaca-se que há jurisprudência do
STJ no sentido de que é possível a cobrança de honorários contratuais,
quando se trata de contrato de risco, ou seja, o pagamento da verba se
condiciona ao êxito no processo, impedindo, assim, que os efeitos da Lei 1.060/50 (atualmente do art. 98 do CPC/2015) se estenda aos honorários advocatícios contratualmente estipulados", diz o acórdão.
O
relator ainda complementou afirmando que, se a lei não veda a
possibilidade de cobrança de honorários contratuais, não compete ao
Poder Judiciário determinar a proibição da pactuação livre e sem vícios
de contrato de honorários advocatícios, de forma geral e irrestrita, nas
causas patrocinadas por advogados privados credenciados por sindicatos
da categoria profissional.
Amicus curiae
Ainda
foi discutida nesta ação a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil na causa. A seccional pediu para ingressar como amicus curiae, e o
Conselho Federal, como assistente simples.
Em
primeira instância, ambos foram negados. Quanto à OAB-RS, o juiz
afirmou que a ação estaria direcionada apenas contra dois advogados,
integrantes de um único escritório, e que não haveria interesse
institucional da OAB.
Já
quanto ao Conselho Federal, o juiz afirmou que não ficou demonstrada a
presença de interesse jurídico na solução da demandada, "na medida em
que os eventuais efeitos da sentença a ser proferida nesta ação em nada
afetarão, de forma direta e tampouco reflexa, a relação jurídica
existente entre os réus e a requerente".
Inconformadas,
as duas entidades recorreram e foram admitidas como amigas da corte. Em
seu voto, o relator explicou que o amicus curiae atua em causas de
relevância social, repercussão geral ou caso o juiz necessite de apoio
técnico, podendo ser pessoa natural ou jurídica. Ele lembra que o amigo
da corte não é parte e não defende seu interesse direto, mas, sim, um
interesse institucional.
"Em
uma sociedade democrática, é natural que existam interesses distintos
em questões relevantes e que vão firmar um determinado precedente
judicial. Por isso, também na figura do amicus curiae deve haver o
equilíbrio entre os intervenientes, de forma a garantir a pluralidade de
opiniões", complementou.
Assim,
aceitou tanto o ingresso da OAB e da seccional quanto da Central Única
dos Trabalhadores (CUT) e da Associação Gaúcha dos Advogados
Trabalhistas (Agetra).
Processo: 0020496-90.2014.5.04.0303
Fonte: TRT 4
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