O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu
nova Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5950), ajuizada pela
Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), para
questionar a criação do contrato de trabalho intermitente a partir da
Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que alterou o artigo 443 (caput e
parágrafo 3º) e 452-A (e parágrafos), 477-A e artigos 59 e 59-B da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na ação a confederação defende
que o contrato intermitente de trabalho é atípico, uma exceção ao
contrato formal de trabalho, uma vez que não prevê horário fixo nem de
jornada de trabalho a ser cumprida (diária, semanal ou mensal).
A ADI argumenta que o novo modelo coloca o
trabalhador à disposição do empregador e recebendo tão somente pelo
período efetivamente trabalhado, contrariando o previsto no artigo 4º da
CLT, levando à “precarização do emprego”, com redução de direitos
sociais e ofensa aos direitos fundamentais. Aponta como feridos o
princípio da dignidade humana, da finalidade constitucional da melhoria
da condição social do trabalhador, da garantia do salário mínimo, da
função social do trabalho e da fixação de jornada de trabalho e de
pagamento de horas extras, entre outros.
A entidade questiona ainda o risco para a
saúde dos trabalhadores decorrente de jornadas de trabalho exaustivas a
serem compensadas por banco de horas, mediante acordo ou convenção
coletiva, e a possibilidade de dispensas coletivas sem necessidade de
prévia negociação coletiva ou participação sindical. Assim, a CNTC pede a
concessão de medida liminar para suspender os dispositivos questionados
na ação e, no mérito, a procedência da ADI para declarar a
inconstitucionalidade dos dispositivos referentes ao contrato de
trabalho intermitente. O relator da ação é o ministro Edson Fachin, que
já analisa outras três ações contra esse ponto específico da Reforma
Trabalhista (ADIs 5806, 5826 e 5829).
Fonte: STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário