Dr. Gamaliel Marques

Dr. Gamaliel Marques

quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

Abertas as inscrições para o concurso do STJ

As inscrições para o concurso público do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começaram nesta sexta-feira (26). Os candidatos devem se inscrever pela internet, diretamente no site do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), responsável pela organização do concurso. As inscrições se encerram no dia 19 de fevereiro, às 18h.

A seleção é para o provimento imediato de cinco vagas e formação de cadastro de reserva em 13 especialidades de analista judiciário, que exigem nível superior, e em técnico judiciário, que exigem ensino médio completo. A remuneração inicial é R$ 11.006,82 para analista e R$ 6.708,53 para técnico.

A taxa de inscrição é de R$ 70,00 para o cargo de técnico e de R$ 85,00 para o de analista. O pagamento deve ser efetuado até 22 de fevereiro, por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU Cobrança). É possível solicitar isenção da taxa de inscrição, se a condição do candidato estiver prevista no Decreto 6.593/2008.

As provas estão previstas para o dia 8 de abril, em Brasília, em dois turnos, de manhã (analista judiciário) e à tarde (técnico judiciário). A divulgação do resultado final está prevista para 8 de maio. O concurso terá prazo de validade de dois anos, prorrogável por igual período.

As regras da seleção e o conteúdo das avaliações podem ser consultados no edital de abertura, divulgado pelo STJ no dia 16 de janeiro.

Detalhes da avaliação

O tempo para realização da prova será de 4 horas 30 minutos e o candidato deverá permanecer obrigatoriamente no local por, no mínimo, 2 horas após o início das provas. O caderno de questões só poderá ser levado nos últimos 15 minutos do horário de término das provas.

As provas objetiva e discursiva têm caráter eliminatório e classificatório, sendo divididas em 40 itens de conhecimentos básicos, 80 de conhecimentos específicos e uma avaliação discursiva com um tema da atualidade para os cargos de nível médio, e de conhecimento específico para os cargos de nível superior.

A resposta em concordância com o gabarito oficial definitivo valerá um ponto e cada item em discordância corresponderá um ponto negativo. Respostas em branco ou com marcação dupla não serão computadas.

Inicialmente, serão oferecidas cinco vagas para provimento imediato na especialidade de analista na área judiciária, sendo uma reservada aos candidatos com deficiência e outra para os candidatos negros. Os demais cargos terão formação de cadastro de reserva. 

Fonte: TJ

sábado, 27 de janeiro de 2018

Regras da Reforma Trabalhista sobre indenização por dano moral são questionadas no STF

A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5870, com pedido de medida cautelar, contra dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterados em decorrência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e, posteriormente, pela edição da Medida Provisória (MP) 808/2017. Os dispositivos questionados (incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT) estabelecem limites para a fixação de valores da indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho. Para a entidade, a lei não pode impor limitação ao Poder Judiciário para a fixação de indenização por dano moral, sob pena de limitar o próprio exercício da jurisdição.

De acordo com a autora da ação, nos termos da nova legislação, o Poder Judiciário fica impedido de fixar uma indenização superior à efetivamente devida para reparar o dano causado ao trabalhador. A entidade explica que a Lei 13.467/2017, em seu texto original, previa que a indenização decorrente de um mesmo dano moral teria valor diferente em razão do salário de cada ofendido, violando o princípio constitucional da isonomia. Isso porque a indenização decorrente de um mesmo dano moral a um servente ou ao diretor da mesma empresa não seria a mesma. Com a redação dada pela MP 808/2017, a ofensa ao princípio da isonomia foi afastada, segundo a Anamatra, na medida em que a base de cálculo passou a ser o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, implicando em aumento significativo do valor das indenizações aos trabalhadores de menor renda.

A despeito de a MP ter ampliado o direito da indenização a esses trabalhadores, a Anamatra ressalta que subsiste a violação ao contido no inciso XXVIII do artigo 7º da CF, que garante ao empregado uma indenização ampla do dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho. “A restrição ao ofício judicante viola a independência dos juízes para julgar as causas e aplicar a lei de acordo com o texto constitucional e com suas convicções”, defende.

Além disso, a associação explica que o Supremo, quando declarou a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa (ADPF 130), firmou jurisprudência no sentido de que o dano decorrente da ofensa praticada pela imprensa não poderia ficar limitado, para fins de indenização, a valores previamente fixados em lei. Segundo a Anamatra, a questão em debate é semelhante. “Se a tarifação da indenização por dano moral decorrente de ofensa à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas é inconstitucional, a tarifação da indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho, também se mostra inconstitucional”.

A Anamatra pede, liminarmente, a suspensão dos incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 e também pela MP 808/2017. No mérito, pede a procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade dos mesmos dispositivos. O relator da ADI 5870 é o ministro Gilmar Mendes.

Fonte: STF

terça-feira, 23 de janeiro de 2018

Responsabilidade do empregador deve ser reconhecida em caso de culpa concorrente em acidente de trabalho


Ao analisar recurso referente a pedido de indenização por conta de acidente de trabalho, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) reconheceu a culpa concorrente do trabalhador e da empresa no incidente que causou a morte do funcionário. Diante dos fatos, os magistrados consideraram devida a compensação à viúva do empregado, mas de forma mitigada.


A alegação da empresa era a de culpa exclusiva da vítima, pois o funcionário não tinha como atribuição realizar qualquer tarefa no equipamento onde foi vitimado, além de ter o fato ocorrido durante o horário de intervalo para refeição e descanso. Reforçou ainda que mantinha técnico de segurança do trabalho no local, promovia treinamento regularmente e que o trabalhador usava os equipamentos de proteção individuais (EPI’s) no momento do incidente.

Com isso, a empregadora pretendia afastar o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o fato, afirmando inexistir conduta omissiva ou comissiva por parte dela. Buscava ainda demonstrar não ter contribuído com o acidente de forma dolosa ou mesmo culposa. Por isso, acreditava não ser devida a indenização.

No entanto, o parecer técnico do Ministério do Trabalho e Emprego constatou que o equipamento onde ocorreu o evento não tinha dispositivo de parada de emergência, nem obstáculos para acesso à área de funcionamento do aparelho ou placas de advertência. Além disso, havia permissão para os trabalhadores permanecerem naquela área nos momentos de intervalo. “Nesse caso, a ré (empresa) agiu, no mínimo, com negligência ao não proibir tal situação”, observou o relator, desembargador Ruy Salathiel.

Nesse sentido, detalhou: “Deste modo, diante do quadro fático e das provas existentes nos autos, tem-se que se encontra devidamente comprovada a culpa do empregado e da empresa reclamada, caracterizando-se, portanto, a culpa concorrente, a qual, conquanto não exclua a responsabilidade do empregador, deve ser avaliada a partir do disposto no artigo 945 do Código Civil, o qual dispõe que: ‘Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.’”

Diante dos fatos, os magistrados da 3ª Turma acordaram em estabelecer condenação por dano moral à instituição empregadora em 50% do valor da reparação.


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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa@trt6.jus.br

Fonte: TRT-PE

sábado, 20 de janeiro de 2018

Inscrições abertas para o seminário Direito e Saúde no SUS

Operadores do Direito e profissionais de Saúde estão convidados a participar do seminário Direito e Saúde no SUS, que acontecerá nos dias 01 e 02 de fevereiro no Fórum Rodolfo Aureliano, no Recife.  

A iniciativa, fruto da parceria entre TRF5, TJPE, Cremepe e MPPE tem como objetivo debater a saúde pública no Estado, trazendo informações relevantes para os profissionais do Direito que lidam com o tema de forma recorrente. A programação completa está disponível aqui.

Os interessados em participar devem realizar as inscrições por meio do email diforcap@tjpe.jus.br.

 Fonte: JFPE

quinta-feira, 4 de janeiro de 2018

Calendário dos feriados do ano de 2018, do Tribunal de Justiça de Pernambuco



TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ATO Nº 1298/2017, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017

EMENTA : Dispõe sobre os feriados do ano de 2018, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO , no uso das suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE :

Art. 1º Determinar que não haverá expediente, no ano de 2018, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, nos seguintes feriados:

I – 1º de janeiro, segunda-feira - Confraternização Universal;
II – 12 de fevereiro, segunda-feira – Carnaval;
III- 13 de fevereiro, terça-feira – Carnaval;
IV – 14 de fevereiro, quarta-feira – Cinzas;
V – 6 de março, terça-feira – Data Magna de Pernambuco (Lei nº 16.059, de 8 de junho de 2017);
VI – 29 de março, quinta-feira – Semana Santa (Paixão de Cristo);
VII – 30 de março, sexta-feira – Semana Santa (Paixão de Cristo);
VIII – 1º de abril, domingo – Páscoa;
IX – 21 de abril, sábado – Tiradentes;
X – 1º de maio, terça-feira – Dia do Trabalho;
XI – 1º de junho, sexta-feira – em razão de Corpus Christi (transferido do dia 31 de maio, quinta-feira);
XII – 24 de junho, domingo – São João;
XIII – 11 de agosto, sábado - Dia dos Cursos Jurídicos;
XIV – 07 de setembro, sexta-feira – Independência do Brasil;
XV – 12 de outubro, sexta-feira – Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil;
XVI – 28 de outubro, domingo - Dia do Servidor Público;
XVII – 02 de novembro, sexta-feira – Dia de Finados;
XVIII – 15 de novembro, quinta-feira – Proclamação da República;
XIX – 08 de dezembro, sábado – Nossa Senhora da Conceição e Dia da Justiça (Decreto-Lei nº 8.292/1945, art.1º c/c Decreto-Lei nº 1.408/1951, art.5º);
XX – 25 de dezembro, terça-feira – Natal.

Parágrafo único. Além dos fixados em leis especiais, serão feriados, no âmbito da Justiça Estadual, os dias 23, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de junho/2018; e 24, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 de dezembro/2018, nos termos do art. 94 do Código de Organização Judiciária – COJE (LC Nº 100/2007), com a redação determinada pela Lei Complementar nº 145, de 11 de novembro de 2009.

Art. 2º Não haverá expediente forense no âmbito do Tribunal de Justiça e da Comarca do Recife, no dia 16 de julho, segunda-feira – Dia de Nossa Senhora do Carmo (feriado municipal).

Art. 3º No dia 09 de fevereiro e no dia 22 de junho do ano de 2018 o expediente forense será das 7h às 13h.

Art. 4º Não haverá expediente forense, no ano de 2018, nas Comarcas do interior do Estado, nos feriados definidos em lei municipal.

Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Desembargador Adalberto de Oliveira Melo
Presidente em exercício

Bíblia Sagrada

"Mas os que esperam no Senhor renovarão as forças, subirão com asas como águias; correrão, e não se cansarão; caminharão, e não se fatigarão."  Isaías 40:31

sexta-feira, 29 de dezembro de 2017

Feliz Ano Novo! Feliz 2018!

Agradecemos a Deus por ter nos concedidos mais um ano, depositamos Nele nossos sonhos de um universo com justiça para todos e todas, e pedimos sabedoria para executarmos nossos planos no ano que se inicia.

Em 2017 a cada dia tiramos lições dos nossos erros, nas vitórias percebemos que estamos trilhando no caminho certo, isso nos fortalece na busca dos nossos ideais cotidianos de uma sociedade mais justa, e com menos desigualdades sociais.

Aos nossos clientes, amigos e familiares, desejamos que as bênçãos de Deus recaiam sobre suas vidas, que em 2018 tenham muita paz, amor, harmonia e sucesso.

Desejamos a você e família um Feliz Ano Novo!

SÃO OS VOTOS DO Dr. GAMALIEL MARQUES E FAMÍLIA.  


quinta-feira, 28 de dezembro de 2017

Tribunal Superior do Trabalho aplica entendimento do STF com relação ao IPCA-E

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou recentemente dois casos referentes à correção monetária dos débitos trabalhistas em processo de execução, após a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgar improcedente a Reclamação (RCL) 22012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) contra decisão do TST que determinara a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD) para a atualização de débitos trabalhistas. Ambos tiveram como relator o ministro Walmir Oliveira da Costa.

Nos dois processos, a Primeira Turma do TST negou provimento a agravos contra decisões monocráticas do relator. Pelos acórdãos, houve entendimento de aplicação do IPCA-E à atualização monetária das condenações impostas tanto à Fazenda Pública quanto às empresas privadas. Sobre as empresas privadas incidiu o princípio da simetria e paralelismo, que deve existir entre as disposições que dão coerência ao sistema jurídico.

Princípio da simetria

Em um dos casos julgados, era discutido qual índice de correção seria aplicado sobre valores referentes à diferença de complementação de aposentadoria devida a um trabalhador da Petrobrás pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros). No agravo, a Fundação se insurgiu contra decisão monocrática que havia negado seguimento a agravo de instrumento em recurso de revista pelo qual defendia a aplicação da Taxa Referencial Diária (TR) como correção para os débitos trabalhistas, sob a pena de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.

Na decisão, o relator lembrou que o Tribunal Pleno do TST, seguindo voto da relatoria do ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, declarou a inconstitucionalidade incidental da expressão “equivalente a TRD”, contida no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, definindo o IPCA-E como fator de atualização a ser utilizado na Justiça do Trabalho para correção de débitos trabalhista.

Walmir Oliveira recordou que o STF, ao julgar o RE 870947/SE, com relatoria do ministro Luiz Fux, em que se discutia a aplicação de juros de mora e correção monetária nos casos de condenação do Poder Público, por maioria, entendeu que o índice a ser aplicado nas correções de precatórios era o IPCA-E, afastando a aplicação da Taxa Referencial (TR).

Portanto, para o relator, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF do artigo 1º F da Lei 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, seria correto, “de forma a emprestar a máxima efetividade ao princípio da simetria ou do paralelismo, que deve existir entre as disposições que dão coerência ao sistema,” estender o mesmo entendimento para a atualização monetária dos débitos trabalhistas das empresas privadas, no caso a Petros, – ou seja, manter a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como deliberado pelo Regional.

Fazenda Pública

O outro julgado da Primeira Turma tratava de um agravo regimental em agravo de instrumento pelo qual a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler (Fepam) sustentava a aplicação da Taxa Referencial (TR) ou da Tabela de Fatores de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas (FACDT), como índices de correção dos montantes devidos por entidades públicas.

Nessa decisão, o ministro fundamentou seu voto no julgamento do RE 870947/SE, em que o STF fixou o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado nas condenações à Fazenda Pública.

Entenda a questão

A decisão do TST, objeto da reclamação da Fenaban, e a tabela única editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) estavam suspensas desde outubro de 2015 por liminar do ministro Dias Toffoli, relator da reclamação. No mérito, o relator rejeitou a conclusão do TST de que a declaração de inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD”, no caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991, ocorreu por arrastamento (ou por atração) da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425. Seu entendimento foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes.

Prevaleceu, porém, a divergência aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski, no sentido da improcedência da reclamação. Ele citou diversos precedentes das duas Turmas do STF de que o conteúdo das decisões que determinaram a utilização de índice diverso da TR para atualização monetária dos débitos trabalhistas não guarda relação com o decidido pelo STF nas duas ADIs. Seguiram a divergência os ministros Celso de Mello e Edson Fachin, formando assim a corrente majoritária no julgamento. 

Processos: 129900-61.2009.5.04.0203 e 72100-66.2009.5.04.0012

 Fonte: TST

quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

Liminares impedem realização de conduções coercitivas para interrogatório de investigados

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medidas liminares nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 395 e 444, apresentadas pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para proibir a realização de conduções coercitivas de investigados para interrogatório. Para o ministro, a condução coercitiva para interrogatório representa uma restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade, para obrigar a presença em um ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer. Daí sua incompatibilidade com a Constituição Federal.


Em sua decisão, o ministro observa que a disseminação de conduções coercitivas no âmbito de operações da Polícia Federal dá relevância ao caso concreto. Lembra que as duas ADPFs estiveram em pauta para julgamento pelo Plenário do STF, mas não houve tempo hábil para que fossem apreciadas, por isso decidiu apreciar a medida liminar, tendo em vista a proximidade do recesso judiciário.


As ADPFs têm por objeto o artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP) e a prática judicial de determinar a condução coercitiva de imputados para depoimento. O dispositivo legal, anterior à Constituição de 1988, prevê que se “o acusado não atender à intimação para o interrogatório, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”. Nas ações, o PT e a OAB apontam que a prática resulta em lesão a preceitos fundamentais e, como se esgota rapidamente após a realização do interrogatório, não há tempo hábil para uma resposta jurisdicional, ainda que liminar.


As ADPFs não questionam as hipóteses de condução coercitiva de outras pessoas, como testemunhas, ou de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento, por exemplo. As ações questionam especificamente a condução coercitiva de suspeitos, investigados ou indiciados para interrogatório. A ação do PT ataca a medida tanto na investigação quanto na instrução criminal, baseando-se em alegada violação ao direito à não autoincriminação. Já a da OAB é mais restrita quanto ao objeto, questiona a condução coercitiva apenas na fase de investigação.


Segundo o ministro Gilmar Mendes, a condução coercitiva no curso da ação penal havia se tornado obsoleta, principalmente porque a Constituição de 1988 consagrou o direito do réu de deixar de responder às perguntas, sem ser prejudicado (direito ao silêncio). Com isso, a condução coercitiva para o interrogatório foi substituída pelo simples prosseguimento da marcha processual, à revelia do acusado. Entretanto, segundo observou, o ato foi “reciclado” e, nos últimos anos, passou a fazer parte do procedimento-padrão das operações policiais.

“Nossa Constituição enfatiza o direito à liberdade, no deliberado intuito de romper com práticas autoritárias como as prisões para averiguação. Assim, salvo as exceções nela incorporadas, exige-se a ordem judicial escrita e fundamentada para a prisão – art. 5º, LXI. Logo, tendo em vista que a legislação consagra o direito de ausência ao interrogatório, a condução coercitiva para tal ato viola os preceitos fundamentais previstos no artigo 5º, caput, LIV e LVII. Em consequência, deve ser declarada a incompatibilidade da condução coercitiva de investigado ou de réu para ato de interrogatório com a Constituição Federal”, afirmou em sua decisão.


Efeitos


O ministro Gilmar Mendes esclareceu que a concessão da liminar, que será submetida ao Plenário para referendo, não tem efeito de desconstituir interrogatórios realizados até esta data, mesmo que o interrogado tenha sido coercitivamente conduzido para o ato. Segundo explicou, sua decisão reconhece a inadequação do tratamento dado ao imputado, não do interrogatório em si. Por isso, segundo o ministro, não há necessidade de debater qualquer relação desta decisão com os casos pretéritos, não havendo espaço para a modulação dos efeitos da decisão.



Leia mais:



quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

Reforma trabalhista já é questionada em 10 processos no Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal recebeu nesta segunda-feira (11/12) mais uma ação contra a reforma trabalhista — a 10ª, pelo menos, desde a publicação da Lei 13.467/2017. O novo processo, apresentado pela confederação que representa trabalhadores da área de comunicações e publicidade (Contcop), questiona o fim da contribuição sindical obrigatória.

A entidade afirma que a mudança tornará “letra morta” dispositivo da CLT (artigo 611-A) que manda sindicatos ingressarem em ações individuais ou coletivas envolvendo cláusulas de acordos ou convenções coletivas. Para a autora, o efeito colateral será o fim da organização sindical e dos próprios acordos.

“Como irá subsistir um sindicato sem receitas? Como irá um sindicato sem receitas defender os interesses dos trabalhadores?”, questiona a confederação.

Fixar a contribuição facultativa é inconstitucional, na visão da Contcop, porque altera tributo por meio de lei ordinária e permite que o contribuinte escolha se quer ou não pagar, mesmo que exista fato gerador.

O fim dessa obrigatoriedade é discutido, ao todo, em seis das dez ações já em andamento no Supremo. Em outro processo, a Procuradoria-Geral da República diz que dispositivos da lei (artigos 790-B, 791-A e 844) sobre pagamento de custas judiciais e honorários de sucumbência violaram “direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária”.

O trabalho intermitente é alvo de três ações. A federação dos trabalhadores em empresas de telecomunicações (Fenattel), por exemplo, afirma que as novas regras permitem remuneração abaixo do salário mínimo, impede recebimento de horas extras, barra acesso do trabalhador ao seguro-desemprego e dificulta sua adesão ao Regime Geral da Previdência Social.

Por isso, a Fenattel diz que a reforma viola o princípio da isonomia, ofende o princípio da dignidade humana e ignora a vedação ao retrocesso social — proibição ao legislador para reduzir, suprimir, diminuir, ainda que parcialmente, direito social já materializado em âmbito legislativo e na consciência geral.

O relator desse e de outros casos, ministro Edson Fachin, já definiu que o questionamento será analisado pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar, conforme rito fixado pelo artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs).

Ações contra a reforma

Procuradoria-Geral da República - ADI 5.766 - Pagamento de custas

Confederação dos trabalhadores em transporte aquaviário (Conttmaf) - ADI 5.794 - Fim da contribuição sindical obrigatória

Confederação dos trabalhadores de segurança privada (Contrasp) - ADI 5.806 - Trabalho intermitente

Central das Entidades de Servidores Públicos (Cesp) - ADI 5.810 - Contribuição sindical

Confederação dos Trabalhadores de Logística - ADI 5.811 - Contribuição sindical

Federação dos trabalhadores de postos (Fenepospetro) - ADI 5.813 - Contribuição sindical

Federação dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações (Fenattel) - ADI 5.815 - Contribuição sindical

Federação dos trabalhadores de postos (Fenepospetro) - ADI 5.826 - Trabalho intermitente

Federação dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações (Fenattel) - ADI 5.829 - Trabalho intermitente

Confederação dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade (Contcop) - ADI 5.850 - Contribuição sindical

A Lei 13.467/2017 está em vigor desde 11 de novembro. Um grupo de advogados tem mapeado decisões recentes dos tribunais e considera que as discrepâncias de interpretações estão acima do normal.

Em Santa Catarina, uma juíza manteve contribuição sindical obrigatória em favor de uma entidade local. Embora a reforma trabalhista tenha tornado o repasse optativo, Patrícia Pereira de Santanna concluiu que a contribuição tem natureza de imposto e, portanto, só poderia ser mexida por lei complementar.

Fonte: STF

quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

Intimação de sentença que não foi feita a advogado expressamente indicado é nula

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de todos os atos processuais a partir da intimação de uma sentença feita em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado pelo WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart).

A empresa requereu, na contestação, que todas as publicações, intimações ou notificações fossem feitas em nome do chefe da equipe de advogados, mas a publicação da sentença saiu no nome de outra profissional do escritório a quem foi substabelecido o mandato. Sem ter tomado conhecimento da publicação da sentença, o WMS não interpôs recurso ordinário nem apresentou contrarrazões ao recurso da comerciária que ajuizou a ação. Foi intimado, porém, da publicação da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), feita no nome do advogado correto.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que foi surpreendida com o recebimento da notificação do acórdão, pois não foi notificada de decisão de primeiro grau. Alegando cerceamento de defesa, requereu a nulidade de todos os atos processuais desde a publicação da sentença.

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Fernando Eizo Ono, a jurisprudência do TST (Súmula 427) é no sentido de que, existindo pedido expresso para que as intimações sejam realizadas em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula. Eizo Ono explicou que, embora as intimações da sentença e da decisão em embargos de declaração tenham sido feitas no nome de advogado que constava do substabelecimento, como a empresa requereu que fossem feitas em nome de um advogado específico, presume-se que ela não teve ciência das notificações, caracterizando prejuízo.

“A intimação das partes é o ato por meio do qual se busca dar publicidade aos atos processuais, a fim de viabilizar que as partes, querendo, a eles manifestem impugnação, apresentem os recursos cabíveis, razão pela qual cumpre ao julgador zelar pela sua regularidade, de modo a preservar a condução íntegra do processo e a prevenir eventual alegação de nulidade”, concluiu o magistrado.

A Quarta Turma, então, proveu recurso do Walmart, determinando a remessa dos autos à 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS) para que proceda a nova intimação da sentença, na pessoa do advogado nominado no requerimento da contestação. A decisão foi unânime.

Processo: 1393-68.2012.5.04.0303

terça-feira, 5 de dezembro de 2017

Dívidas de condomínio vincendas devem ser incluídas no curso do processo até o pagamento

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que, em ação de cobrança de cotas condominiais, manteve condenação de devedor ao pagamento das despesas vencidas e a vencer até o trânsito em julgado do processo.


O condomínio interpôs recurso especial sob o fundamento de que as despesas condominiais têm natureza continuada e periódica e, por esse motivo, a execução da sentença que reconhece seu débito deveria alcançar as prestações vencidas até a efetiva quitação, e não até o trânsito em julgado, em respeito à efetividade da prestação jurisdicional e à economia e utilidade do processo.


A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu os argumentos. Segundo ela, como a sentença das relações continuativas fixa, na fase de conhecimento, o vínculo obrigacional entre o credor e o devedor, basta para a execução que se demonstre a exigibilidade do crédito no momento da execução do título executivo judicial. Já ao devedor, cabe demonstrar o cumprimento da obrigação.


Utilidade e economia


Segundo a ministra, o objetivo é evitar litígios idênticos e, consequentemente, uma melhor utilidade e economia do processo. “As prestações podem ser incluídas na execução enquanto durar a obrigação, ainda que o vencimento de algumas delas ocorra após o trânsito em julgado da sentença condenatória”, explicou.


Ela destacou ainda o entendimento do STJ que considera que as prestações vincendas (periódicas) estão implícitas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação, dispensado novo processo de conhecimento.


“A sentença e o acórdão recorrido dissentiram do entendimento do STJ e desprestigiaram o princípio da economia processual, ao exigirem o ajuizamento de nova ação para a discussão das prestações que fossem vencidas e não pagas após o trânsito em julgado da sentença, mas ainda antes de sua execução”, disse a relatora.


Com a reforma do acórdão, o colegiado estendeu o alcance do título executivo judicial às parcelas condominiais vencidas e vincendas até a data do efetivo pagamento.

Leia o acórdão. 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1548227

 Fonte: STJ

sábado, 2 de dezembro de 2017

Mantida decisão que determina fornecimento de remédio a paciente com doença rara

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que determina à Fundação Municipal de Saúde de Niterói (RJ) que forneça o remédio "canaquinumabe" a uma portadora da Deficiência de Mevalonato Quinase (MKD). A decisão foi tomada nos autos da Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 860.

A ministra explicou que, no caso, há documentos indicando, com base em laudos médicos, ser o medicamento o único eficaz para a melhora da saúde da paciente. Além disso, destacou que consta na bula do medicamento Ilaris, nome comercial da substância ativa canaquinumabe, datada de agosto de 2017, a indicação para MKD em adultos e crianças acima de dois anos, conforme o site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A presidente do STF citou ainda precedente (Suspensão de Segurança 4316) no qual o relator, ministro Cezar Peluso (aposentado), salientou que, quando o medicamento em questão é o único eficaz disponível para o tratamento clínico da doença, e quando “a suspensão dos efeitos da decisão impugnada poderia causar situação mais gravosa (inclusive o óbito da paciente) do que aquela que se pretende combater”, resta evidente a presença do denominado risco de dano inverso.

Além disso, na mesma decisão, foi ressaltado que o alto custo do medicamento não seria, por si só, motivo suficiente para caracterizar a ocorrência de grave lesão à economia e à saúde públicas, visto que a Política Pública de Dispensação de Medicamentos Excepcionais tem por objetivo contemplar o acesso da população acometida por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis. A ministra Cármen Lúcia frisou também que, nesse mesmo sentido, o Supremo decidiu a STA 761.

Caso

A paciente ajuizou ação com pedido de obrigação de fazer contra o Município de Niterói, a Fundação Municipal de Saúde de Niterói e o Estado do Rio de Janeiro, pois os órgãos não estavam fornecendo o remédio. O juízo da 5ª Vara Cível de Niterói determinou que os órgãos fornecessem o medicamento, sob pena de busca e apreensão e/ou arresto dos valores.

Contra essa decisão, o Município de Niterói recorreu ao TJ-RJ, que negou provimento ao recurso. Posteriormente, o juízo da 5ª Vara Cível de Niterói indeferiu o pedido de arresto de valores em conta pública feito pela paciente. Ela interpôs agravo de instrumento, aceito pelo TJ-RJ. Dessa forma, foi expedido mandado para o arresto, em conta corrente titulada pela Fundação Municipal de Saúde, no valor de R$ 204 mil.

Na STA apresentada ao Supremo, o Município de Niterói alega que o medicamento não é autorizado pela Anvisa para o tratamento da doença que a paciente possui e que ele tem “valor exorbitante”. Argumentava ainda que o fornecimento do remédio custará R$ 612 mil por ano, o correspondente a 4,1% da rubrica orçamentária destinada à aquisição de medicamentos para a população como um todo.


Processos relacionados
STA 860

Fonte: STF