Dr. Gamaliel Marques

Dr. Gamaliel Marques

domingo, 30 de setembro de 2018

Decisão do juízo em audiência de custódia não faz coisa julgada material

A 1ª turma do STF decidiu, nesta terça-feira, 25, que a decisão de juiz em audiência de custódia é uma decisão de mero juízo de verossimilhança e não faz coisa julgada material, nem habilita a parte a, com base nessa decisão, pedir o trancamento da ação penal. 

Com este entendimento, o colegiado, por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Luiz Fux, denegou ordem em HC impetrado pela defesa de paciente presa na época das manifestações sobre o impeachment da presidente Dilma.

No caso, a paciente foi presa em flagrante em razão da prática dos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP) e corrupção de menores (244-B da Lei 8.069/90), no contextos das manifestações. 

De acordo com os autos, ela foi presa com outras 17 pessoas a caminho de uma manifestação e todos foram submetidos a audiência de custódia no dia seguinte, tendo o magistrado plantonista relaxado a prisão. Na ocasião, o juiz considerou que não havia indícios da prática dos crimes de associação criminosa e corrupção de menores, concluindo que "todos os detidos estavam pacificamente reunidos para participar de uma manifestação pública".

A defesa pede o trancamento da ação penal, sob a alegação de constrangimento ilegal pois, ao reconhecer não haver motivação para a prisão em flagrante, o juiz teria entendido que a conduta praticada pela ré seria atípica. Segundo a defesa, como MP não recorreu da decisão de relaxamento da prisão, não poderia ter oferecido uma denúncia baseada somente em provas obtidas mediante uma prisão “reconhecidamente ilegal por conta da atipicidade dos fatos que a motivaram”.

Relator do habeas impetrado no STF, o ministro Luiz Fux destacou em seu voto que a decisão do juízo na audiência de custódia quanto à atipicidade da conduta se refere unicamente aos aspectos da prisão em flagrante, não fazendo, dessa forma, coisa julgada e não justificando o trancamento da ação penal.

“A audiência de apresentação consubstancia-se mecanismo de índole constitucional, dirigida a possibilitar ao juízo natural, formar seu convencimento acerca da necessidade de se concretizar qualquer das espécies de prisão processual, bem como de se determinar as medidas cautelares diversas da prisão.”

O ministro destacou que a separação entre as funções de acusar, defender e julgar é essencial ao sistema acusatório do processo penal, de modo que a atuação do judiciário na fase pré-processual somente se revela admissível com o propósito de proteger as garantias e os direitos fundamentais dos investigados.

No caso, apontou o ministro Fux, o juízo plantonista apontou a atipicidade da conduta em sede de audiência de mera apresentação. Tendo o Tribunal de origem assentado que a atipicidade foi apenas utilizada como fundamento opinativo para o relaxamento da prisão da paciente e dos outros, uma vez que o juiz sequer possuía competência jurisdicional para determinar o arquivamento do feito.

Fux ressaltou que por se tratar de mero juízo de garantia, a decisão na audiência de custódia deveria ter se limitado a regularidade da prisão, uma vez que o juiz plantonista era absolutamente incompetente para apreciação do mérito do caso.

Em função desta ótica, segundo o ministro, toda e qualquer consideração feita a tal respeito – infração penal em tese cometida – não produz efeito de coisa julgada. 

Por fim, o Fux destacou que o trancamento de ação penal por meio de HC, por seu turno, é medida excepcional, somente admissível quando transparece nos autos de forma inequívoca a inocência dos acusados, atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.  

O voto foi acompanhado pela maioria dos ministros, vencido o ministro Marco Aurélio.

Processo: HC 157306

Fonte: STF

Turma reconhece insalubridade de atividade de professora em unidade de internação do DF

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por decisão unânime, sentença que determinou o pagamento de adicional de insalubridade por parte do Distrito Federal a uma professora da rede pública de ensino distrital. Os magistrados concluíram que a professora tem direito ao mesmo benefício que os agentes penitenciários, uma vez que está sujeita às mesmas condições no local de trabalho.

Na ação, a autora, que atua em uma Unidade de Internação de Saídas Temporárias desde janeiro de 2014 e tem contato diário com alunos em medidas socioeducativas, alegou que recebia adicional de insalubridade, mas tal pagamento foi interrompido em agosto de 2015, após um laudo concluir que a atividade por ela exercida não está listada na NR 15 do Ministério do Trabalho e que, por tal razão, não faria jus ao referido benefício. Este argumento foi usado pelo Distrito Federal em sua contestação. A sentença de 1ª instância foi favorável ao pedido da autora e condenou o réu a incluir o pagamento do referido adicional em grau médio (10%) à parte autora.

O Distrito Federal recorreu da sentença. Segundo os magistrados da 1ª Turma Recursal, ficou constatado que a autora tem contato diário com alunos submetidos a medidas socioeducativas recolhidos na Unidade de Internação em que ela exerce suas atividades laborais. E, sendo cabível o adicional de insalubridade aos agentes penitenciários, “configura-se razoável sua extensão aos professores, que se sujeitam às mesmas conjunturas no local da atividade, considerada insalubre, diante do constante contato com internos portadores de doenças infectocontagiosas”.

O colegiado afirmou, ainda, que “não merece prosperar o argumento de que a atividade exercida pelo recorrente não está elencada no anexo XIV da NR 15 do Ministério do Trabalho, pois não é possível restringir o alcance da norma quando a própria Administração Pública reconheceu a insalubridade do local de trabalho da servidora”.

PJe: 0038124-07.2015.8.07.0018

Fonte: TJDFT

sexta-feira, 28 de setembro de 2018

STF mantém normas que preveem cancelamento de título eleitoral por falta de biometria

Em sessão plenária realizada na tarde desta quarta-feira (26), o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou válidas as normas que autorizam o cancelamento do título do eleitor que não atendeu ao chamado para cadastramento biométrico obrigatório. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 541, na qual o Partido Socialista Brasileiro (PSB) pedia que o eleitor que teve título cancelado por faltar ao cadastramento biométrico fosse autorizado a votar.

O partido solicitou que o Supremo declarasse não recepcionado pela Constituição Federal de 1988 o disposto no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei 7.444/1985 e, por arrastamento, os dispositivos das sucessivas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que regulam a matéria. A maioria acompanhou o voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, no sentido de indeferir o pedido da legenda. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

Constitucionalidade do cancelamento

O ministro Roberto Barroso, em seu voto pela improcedência da ADPF, rebateu os argumentos jurídicos apresentados pelo partido. Em relação à alegada violação à democracia, à cidadania, à soberania popular e ao direito de voto, o ministro entendeu que todos esses direitos são assegurados pela Constituição Federal para serem exercidos na forma que o próprio texto constitucional estabelece. E, para o exercício legítimo do direito do voto, a Constituição (artigo 14, caput e parágrafo 1º) exige o prévio alistamento eleitoral, para que o eleitor possa ser identificado e para que se verifique se ele preenche alguns requisitos como, por exemplo, a idade.

O relator lembrou que o alistamento é feito uma única vez ao longo da vida, porém é necessário que haja revisões periódicas, tendo em vista que várias alterações podem interferir no direito de votar e na regularidade do título. “As pessoas mudam de domicílio, podem ser condenadas criminalmente, podem perder os direitos políticos, podem ser vítimas de fraude, há muitos casos de duplicidade de títulos e as pessoas também morrem”, ressaltou. Assim, ele considerou que é preciso haver um controle cadastral a fim de assegurar a higidez do direito de voto, ao observar que o funcionamento das revisões periódicas do eleitorado e a possibilidade do cancelamento de título estão previstos em lei.

Quanto à tese de violação da igualdade e da proporcionalidade, o ministro Luís Roberto Barroso explicou que o recadastramento não afetou desproporcionalmente os mais pobres e que a revisão eleitoral é precedida de ampla divulgação e da publicação de edital para dar ciência à população. Acrescentou que o procedimento é integralmente presidido por juiz eleitoral, fiscalizado pelo Ministério Público e pelos partidos políticos e deve ser homologado pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). “Eventuais cancelamentos de títulos são objeto de sentença eleitoral, comportam recurso e permitem a regularização do eleitor a tempo de participar do pleito”, informou o ministro, ressaltando que os cancelamentos ocorrem até março do ano eleitoral, sendo possível regularizar os títulos até maio do mesmo ano.

Para o ministro, não há inconstitucionalidade no modo como a legislação e a normatização do TSE disciplinam a revisão eleitoral e o cancelamento do título em caso de não comparecimento para a sua renovação. Segundo ele, o TSE demonstrou “de uma maneira insuperável as dificuldades e impossibilidades técnicas, bem como o risco para as eleições de se proceder à reinserção de mais de 3 milhões de pessoas”.

Números

Em seu voto, o relator apresentou alguns dados sobre o tema. Segundo ele, entre 2012 e 2014, foram cancelados 2 milhões 290 mil e 248 títulos em 463 municípios. Depois de cancelados, foram reativados 1 milhão e 100 mil títulos, restando 1 milhão e 190 mil cancelados. No período de 2014 a 2016, foram cancelados 3 milhões e 15 mil títulos em 780 municípios e, posteriormente, foram regularizados 1 milhão e 396 títulos.

De 2016 a 2018, foram cancelados 4 milhões 690 mil títulos em 1248 municípios e, em seguida, reabilitados 1 milhão 332 mil. Nesse mesmo período (2016 – 2018), 22 estados e 1248 municípios foram atingidos por cancelamento de títulos.

Mérito

O julgamento começou com a apreciação do pedido de liminar, mas o relator propôs a conversão em julgamento de mérito, visando assim à resolução definitiva da questão antes das próximas eleições, que ocorrerão no dia 7 de outubro. A proposta foi acolhida pelo Plenário, vencido, neste ponto, o ministro Edson Fachin, que votou somente quanto ao pedido cautelar. 

Seguiram o voto do ministro Barroso, no sentido de negar o pedido do partido, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli.

O ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto, abriu a divergência, entendendo que a providência adotada pelo TSE pode restringir “drasticamente” o princípio da soberania popular, previsto no artigo 14 da Constituição Federal. Apontou ainda que o número de títulos cancelados impressiona e que isso pode influir de maneira decisiva nos resultados do pleito.

O ministro Marco Aurélio destacou que a Lei das Eleições apenas previu a possibilidade de adotar a biometria, sem prever sanção. “Vamos colocar na clandestinidade esses eleitores como se não fossem cidadãos brasileiros? Vamos colocar em primeiro plano as resoluções do TSE em detrimento da Lei Maior?”, questionou, votando pela procedência da ADPF.

Os ministros Celso de Mello e Rosa Weber não participaram do julgamento, pois declararam sua suspeição.

Fonte: TSE

quarta-feira, 19 de setembro de 2018

Teste para comprovar alfabetização de candidato deve ter o menor rigor possível

Plenário do TSE deferiu registro de candidatura de deficiente visual que concorre ao cargo de deputado estadual em SP

A comprovação da alfabetização de candidatos a cargos eletivos deve ser feita com o menor rigor possível, por qualquer meio hábil, sem constrangimento e de forma a beneficiar o candidato. O entendimento foi firmado pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nesta terça-feira (18), ao deferir a candidatura de José Erivaldo da Silva, deficiente visual, para o cargo de deputado estadual nas Eleições de 2018.

A decisão do TSE foi proferida na análise de recursos interpostos pela Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo e pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) que negou o pedido de registro do candidato, levando em consideração a ausência de comprovação de alfabetização em Braille. No caso, José Erivaldo demonstrou ser alfabetizado mediante declaração de próprio punho, firmada na presença de servidor da Justiça Eleitoral.

Para a unanimidade dos ministros do TSE, sempre que o candidato possuir capacidade mínima de leitura, não poderá ser considerado analfabeto para fins de incidência da causa de inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1988. O Plenário acompanhou o entendimento do relator dos recursos, ministro Luís Roberto Barroso.

Segundo o relator, não se pode ignorar a realidade social brasileira de precariedade de ensino e de elevada taxa de analfabetismo, que alcança cerca de 7% da população. Em sua opinião, a interpretação rigorosa do dispositivo constitucional, além de violar o direito fundamental à elegibilidade e os princípios democrático e da igualdade, dificultaria a inserção política de minorias e excluiria importantes lideranças do acesso a cargos eletivos.

Nesse sentido, Barroso defendeu que a aferição da alfabetização seja feita com o menor rigor possível, podendo admitir-se a comprovação dessa capacidade por qualquer meio hábil. Para o relator, como José Erivaldo da Silva comprovou ser alfabetizado por meio de declaração de próprio punho, deve ser afastada a causa de inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 4º da Carta Magna.

O ministro Roberto Barroso acrescentou que “não há que se exigir comprovação de alfabetização em Braille de candidato deficiente visual para fins de participação no pleito”. Segundo ele, “sempre que o candidato possuir capacidade mínima de leitura, ainda que de forma rudimentar, não poderá ser considerado analfabeto para fins de incidência da causa de inelegibilidade. O teste de alfabetização, contudo, somente pode ser aplicado sem qualquer constrangimento e de forma a beneficiar o candidato”.

Processo relacionado: RO 0602475-18 (PJe)

Fonte:TSE

sexta-feira, 14 de setembro de 2018

OAB realizará no dia 17 de setembro desagravo a advogada algemada em JEC de Caxias

Na próxima segunda-feira, dia 17, às 15h, a OAB/RJ fará um ato de desagravo à advogada Valéria Lúcia dos Santos, que na manhã de ontem, dia 10,  foi algemada e presa no exercício da profissão durante uma audiência no 3º JEC de Duque de Caxias.

A Diretoria da OAB/RJ convoca toda a advocacia fluminense para o ato de desagravo, que acontecerá na porta do juizado de Duque de Caxias e contará com a presença do presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia. 

"Sabemos que toda advocacia foi aviltada e algemada juntamente com a nossa colega. Sofremos juntos e juntos diremos não!", destaca o presidente da Seccional, Felipe Santa Cruz.


Entenda o caso


A Comissão de Prerrogativas da Ordem atuou em mais um caso flagrante de desrespeito às garantias legais da advocacia. Nesta segunda-feira dia 10 de setembro, a advogada Valéria Lúcia dos Santos foi algemada e presa no exercício da profissão, durante uma audiência no 3º JEC de Duque de Caxias.


“A Comissão de Prerrogativas da OAB-RJ, em conjunto com a OAB/Duque de Caxias e a OAB Mulher, atuou em mais um caso revoltante nesta segunda-feira dia 10. Uma advogada da subseção de Duque de Caxias foi algemada em pleno exercício profissional. Nada justifica o tratamento dado à colega, que denota somente a crescente criminalização de nossa classe. Iremos atrás de todos os que perpetraram esse flagrante abuso de autoridade. Juntos somos fortes”, afirmou o presidente da comissão, Luciano Bandeira.


A informação foi enviada para o grupo do Plantão de Prerrogativas no Whatsapp. Em seguida, foram juntados vídeos e o advogado Pedro Henrique Nascimento, que testemunhou a cena, colocou-se à disposição para prestar depoimento sobre os fatos ocorridos.


Os procuradores da Comissão de Prerrogativas fizeram contato com a Direção do Fórum de Duque de Caxias, sendo atendidos por funcionários que informaram que “um delegado da Ordem já acompanhava o caso”, tendo sido encaminhados posteriormente para a 59ª Delegacia de Polícia da região. Após entrarem em contato com a sala da OAB/RJ, do Fórum Regional de Caxias, foram informados de que o delegado Marcelo Vaz havia se deslocado até a sala de audiências do 3º JEC. 


Vaz, enviado pela 2ª Subseção, relatou que a advogada estava algemada e cercada por policiais militares, sendo solicitado aos mesmos que retirassem as algemas diante da flagrante ilegalidade, o que teria sido atendido de pronto.


Segundo os procuradores, “a juíza leiga Ethel de Vasconcelos informou que a advogada estava requerendo a adoção de medidas acerca de audiência finalizada, o que estaria impossibilitado até mesmo pela finalização da ata”.


Nos vídeos que circularam no grupo de Whatsapp, é possível ver a advogada sentada à mesa de audiências requerendo a presença de delegado da Ordem, sendo confrontada pela juíza leiga, que solicita que aguarde do lado de fora da sala de audiência, o que é negado pela patrona. A advogada insiste em permanecer sentada até que algum representante da OAB-RJ esteja presente, e a juíza então informa que notificará a polícia para a sua retirada. No último vídeo, a advogada está algemada, sentada no chão da sala de audiências, próxima à porta, cercada por policiais militares, afirmando diversas vezes que só quer exercer “o direito de trabalhar".

 Nota de Repúdio da Comissão Nacional da Mulher Advogada

 

Brasília - A Comissão Nacional da Mulher Advogada do Conselho Federal da OAB, vem repudiar veementemente as gravíssimas violações de prerrogativas perpetradas contra a Advogada Valeria dos Santos, que de forma abrupta e ilegal foi algemada e presa em pleno exercício da advocacia, durante audiência realizada no 3º JEC de Duque de Caxias na cidade do Rio de Janeiro.

O abuso de autoridade ora repudiado é inadmissível, além de ferir os preceitos contidos no art. 7. da Lei 8.906/1994, (EAOAB) referente às prerrogativas da Advogada.

No mesmo diapasão, afronta a Súmula Vinculante n. 11, do Supremo Tribunal Federal quando do uso inadequado e abusivo de algemas em face da Advogada, vez que não coaduna com as excepcionalidades preconizadas no seu texto normativo. 

Ademais, tal ato arbitrário representa também grave discriminação de gênero que deve igualmente ser rechaçada. 

No Estado Democrático de Direito não  se pode conceber  condutas desarrazoadas dessa natureza, das mais graves e vis aos direitos humanos das Mulheres, atentatórias à dignidade, liberdade, à raça, violando ainda, os direitos e prerrogativas da advogada de exercer o sagrado múnus público   reconhecido no artigo 133 da Constituição Federal como indispensável à administração da justiça, sendo a mesma inviolável por seus atos e manifestações no exercício da advocacia.

Causa perplexidade e repulsa as violações sofridas pela advogada em pleno século XXI. É preciso romper com a cultura da discriminação de raça oriunda do nefasto impacto do problema histórico étnico-racial, fruto dos preconceitos, discursos ideológicos e a violência de gênero arraigada na cultura machista que permeiam a sociedade. 

No Brasil, inúmeras estatísticas revelam desigualdades, preconceitos, mercado de trabalho excludente, neste contexto a presença da mulher negra é ainda mais vulnerável.

Indubitavelmente é preciso mudar essa realidade.

Ao tempo em que solidariza com a Advogada Valeria dos Santos, repudia as condutas abusivas atentatórias aos direitos humanos, discriminação de gênero e grave violação as prerrogativas da Advocacia que não deverão ser toleradas, mas apuradas e os responsáveis exemplarmente punidos na forma da lei.

A Comissão Nacional da Mulher Advogada parabeniza a presteza e atuação firme da OAB-RJ, através das Comissões OAB Mulher-RJ e de Defesa das Prerrogativas dos Advogados, da Seccional e subseção de Duque de Caxias, na defesa eficaz da advogada vítima, e reafirma que permanecerá sempre vigilante e intransigente na defesa dos direitos humanos das Mulheres e no fortalecimento das prerrogativas da Advocacia feminina primando pela construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e igualitária.

Eduarda Mourão 
Presidente da Comissão Nacional da Mulher Advogada do CFOAB
Fonte: OAB/Nacional

domingo, 9 de setembro de 2018

Açougueiro contratado como operador de loja deve receber diferenças salariais por desvio de função e horas extras por dobra de jornada

Um trabalhador contratado pela B2M Atacarejos do Brasil Ltda. (Atacadão Dia a Dia) como operador de loja, mas que trabalhava de fato como açougueiro, deve receber diferenças salariais pelo desvio de função. A decisão é da juíza Laura Ramos Morais, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga, que determinou ainda o pagamento de horas extras e adicional noturno para o trabalhador, que realizava dobras de jornada, encerrando o expediente na manhã do dia seguinte, sem receber por esse trabalho extraordinário. 

De acordo com informações dos autos, o empregado foi contratado em março de 2016 para exercer a função de operador de loja, mas somente em junho do mesmo ano passou a exercer a função de açougueiro - que é melhor remunerada dentro da empresa - sem anotação na carteira de trabalho e sem receber acréscimo salarial. Por isso, com base no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o trabalhador pediu a condenação do empregador ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função até a data da sua dispensa, em junho de 2017. Solicitou, ainda, o pagamento de horas extras e adicional noturno referente a todo período contratual, por conta de dobras na jornada de trabalho, realizadas quatro vezes por semana, e que se estendiam até as 6h da manhã do dia seguinte.

Em sua defesa, a empresa alegou que as funções de operador de loja e açougueiro são completamente distintas e que o empregado jamais executou atividade própria de açougueiro, não fazendo jus às diferenças salariais. Segundo informação da empresa, o trabalhador chegou a participar de um treinamento para exercer as funções de açougueiro, porém não foi aprovado nos testes para mudança de função. Argumentou, ainda, que o trabalhador sempre cumpriu a jornada pactuada no contrato, e que ele nunca encerrou sua jornada de trabalho às 6h da manhã.

Desvio de função

O artigo 461 da CLT diz que "sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade", explicou a juíza na sentença. Segundo a magistrada, duas testemunhas ouvidas em juízo, que trabalham como açougueiros no Atacadão Dia a Dia, afirmaram que o autor da reclamação passou a trabalhar como açougueiro a partir de junho de 2016, e que realizava as mesmas atribuições que eles. O próprio preposto da empresa, em depoimento perante o juízo, revelou que o autor da ação trabalhava como açougueiro e realizava as mesmas funções que os colegas de trabalho ouvidos como testemunhas no processo. 

Da análise das provas testemunhais, frisou a magistrada, pode se inferir que o autor da reclamação era desviado de suas funções originárias de operador de loja, atuando efetivamente como açougueiro, fazendo, portanto, jus à equiparação salarial requerida. Com esse argumento, a juíza condenou a B2M Atacarejos do Brasil a pagar as diferenças salariais devidas pelo desvio de função, a partir de junho de 2016 até a data da rescisão contratual. As diferenças devem refletir, inclusive, nas férias com o terço constitucional, 13º salários, FGTS com a multa de 40%, no aviso prévio indenizado e no adicional de insalubridade. 

Horas extras

Na sentença, a juíza determinou, ainda, o pagamento de horas extras e adicional noturno - relativos a todo período do contrato de trabalho - diante da constatação de que o trabalhador - que cumpria jornada das 14h40 às 23h30 - fazia "dobras" de expediente em quatro dias da semana, ocasiões em que laborava das 23 às 6 horas da manhã do dia seguinte, sem registro no controle de jornada.
Cabe recurso contra a sentença.

Processo nº 0001577-95.2017.5.10.0104 (PJe)

Fonte: TRT10

domingo, 2 de setembro de 2018

Bíblia Sagrada

"Porque há muitos desordenados, faladores, vãos e enganadores, principalmente os da circuncisão. Aos quais convém tapar a boca; homens que transtornam casas inteiras ensinando o que não convém, por torpe ganância." Tito 1:10-11

quinta-feira, 30 de agosto de 2018

Propaganda eleitoral no rádio e na televisão começa nesta sexta-feira (31)

Horário gratuito do primeiro turno da eleição vai até 4 de outubro. Nesse período, emissoras também reservarão espaço para inserções de propagandas de candidatos

Começa nesta sexta-feira (31) a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão dos candidatos que concorrem às Eleições Gerais de 2018. O horário eleitoral do primeiro turno da eleição prossegue até 4 de outubro.

Os candidatos a presidente da República e a deputado federal farão sua propaganda no horário eleitoral gratuito às terças e quintas-feiras e aos sábados.

Os candidatos a presidente da República divulgarão suas propostas e plano de governo em dois períodos de 12m30. Das 7h às 7h12m30s e das 12h às 12h12m30s, no rádio. E das 13h às 13h12m30s e das 20h30 às 20h42m30s, na televisão. Os candidatos a deputado federal divulgarão suas propostas das 7h12m30 às 7h25 e das 12h12m30 às 12h25, no rádio. E das 13h12m30 às 13h25 e das 20h42m30 às 20h55, na televisão.

Já os candidatos a governador de estado ou do Distrito Federal, ao Senado Federal e a deputado estadual ou distrital anunciarão suas propostas no horário eleitoral gratuito às segundas, quartas e sextas-feiras.

Os candidatos a governador de estado ou do DF farão sua propaganda das 7h16 às 7h25 e das 12h16 às 12h25, no rádio. E das 13h16 às 13h25 e das 20h46 às 20h55, na televisão. A propaganda dos candidatos a senador ocorrerá em dois períodos de 7 minutos. Das 7h às 7h07 e das 12h às 12h07, no rádio. E das 13h às 13h07 e das 20h30 às 20h37, na televisão.

Já os candidatos a deputado estadual ou distrital anunciarão suas propostas no horário eleitoral em dois tempos de 9 minutos. Das 7h07 às 7h16 e das 12h07 às 12h16, no rádio. E das 13h07 às 13h16 e das 20h37 às 20h46, na televisão.

No mesmo período da propaganda eleitoral em rede, a legislação eleitoral estabelece que as emissoras de rádio e de televisão reservarão, de segunda-feira a domingo, 70 minutos diários para a propaganda gratuita relativa ao cargo de presidente da República na forma de inserções de 30 e 60 segundos, a critério do respectivo partido político ou coligação. As inserções devem ser assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação, em três blocos: entre 5h e 11h; 11h e 18h; e 18h e 24h. Devem observados os critérios de proporcionalidade fixados na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).

No último dia 28, o TSE aprovou a resolução que regulamenta o plano de mídia (voto e minuta) para os candidatos à presidente da República. A norma estabelece o tempo que cada candidato terá para exibir sua propaganda eleitoral gratuita, e confirma a ordem de veiculação das peças produzidas pelos partidos ou coligações, definida por sorteio.

Recursos e proibições

A legislação determina que a propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar, entre outros recursos, subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete de linguagem de Libras (Língua Brasileira de Sinais) e audiodescrição, sob responsabilidade dos partidos e das coligações.
A lei proíbe a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou a coligação que cometeu infração à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão.

Além disso, a reiteração de uma conduta que já tenha sido punida pela Justiça Eleitoral poderá resultar na suspensão temporária da participação do partido ou da coligação no programa eleitoral gratuito. Também é vedada a propaganda paga no rádio e na televisão, respondendo o candidato, o partido e a coligação pelo seu conteúdo.

Entrevistas e pesquisas

No horário eleitoral será permitida a veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, divulgue as realizações de governo ou da administração pública, falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral, e atos parlamentares e debates legislativos.

No entanto, a lei proíbe ao partido político, à coligação ou ao candidato transmitir, na propaganda eleitoral gratuita, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado. Ou, ainda, em que haja manipulação de dados, assim como uso de trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou de vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação. Veda também a produção ou veiculação de programa com esse efeito.

Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito, a legislação determina que devem ser informados, com clareza, o período de sua realização e a margem de erro. A lei não obriga a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor a erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais.

Confira a Resolução TSE nº 23.551/2017, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas na campanha eleitoral.

Fonte: TSE

TRT-15 Condena rede de lojas por demitir aprendiz grávida

A 10ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso da reclamada, uma loja de um renomado magazine, e converteu a decisão do Juizado Especial da Infância e Adolescência de Campinas, que havia condenado a empresa a reintegrar uma empregada que atuava como aprendiz e se encontrava grávida quando foi demitida, ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários do período de estabilidade. A Câmara condenou a empresa, porém, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada no importe de 5% do valor corrigido da causa, por entender que ela "agiu de forma temerária no processo, simulando uma reintegração que não ocorreu para se ver livre das penalidades impostas", inclusive com alegação falsa de pagamento de salários.

Segundo constou dos autos, a reclamante firmou contrato de aprendizagem com o reclamado em 10.3.2014 e se afastou definitivamente em 9.3.2015, tendo como causa de afastamento o "término de contrato menor aprendiz". Ocorre, porém, que a autora se encontrava grávida na data da extinção do contrato, conforme comprovou a ultrassonografia juntada aos autos. Ela deu à luz em 1.8.2015.

A empresa se defendeu alegando que "o vínculo entre as partes restringiu-se a contrato de aprendizagem, com prazo determinado, que se encerrou 9.3.2015". Na Justiça do Trabalho, o Juízo de origem determinou a reintegração da reclamante, e a empresa, por mandado de segurança, questionou o teor da tutela antecipada deferida, mas não conseguiu afastar a ordem judicial de imediata reintegração no emprego da reclamante, que determinou ainda à empresa "arcar com as obrigações contratuais e legais a partir de então, na forma determinada na decisão atacada, mantendo, por conseguinte, a ordem de reintegração, sob pena de aplicação da multa fixada".

Apesar de a reclamada ter afirmado que tinha cumprido a ordem de reintegração no emprego, "não fez quaisquer provas de sua alegação", afirmou o relator do acórdão, o juiz convocado Alexandre Vieira dos Anjos. O acórdão ressaltou que apenas a impressão de recibo de telegrama datado de 19/11/2015 e juntado aos autos "não tem esse valor probatório, já que jamais foi entregue ao seu destinatário, conforme comprovante de rastreamento desse telegrama juntado por certidão".

Para o colegiado, então, "não houve cumprimento da tutela antecipada até o presente momento", e por isso "a multa diária fixada em audiência [no valor de R$150] continua incidindo a partir do 10º dia subsequente àquela sessão". Já quanto aos salários devidos à reclamante em razão da garantia de emprego, o acórdão manteve a ordem judicial "para pagamento dos salários devidos durante a garantia de emprego desde a dispensa arbitrária da aprendiz gestante até sua efetiva reintegração no emprego".

Para a Câmara, a reclamante "ainda que contratada como aprendiz faz jus à garantia no emprego até cinco meses após o parto", conforme jurisprudência, consubstanciada no item III da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho. O acórdão destacou também que "a discussão acerca do conhecimento da gravidez por parte do empregador é irrelevante", tampouco o argumento do réu no sentido de que "o término do curso de aprendizagem obstaria a caracterização da estabilidade provisória e prorrogação do contrato". "O término do programa de aprendizagem, embora requisito essencial para a contratação, não se confunde com causa extintiva do contrato de trabalho em casos de garantia de emprego", salientou a decisão colegiada, que afirmou ainda que "para a incidência da norma constitucional, cuja finalidade é a de proteção ao nascituro, basta a confirmação da gravidez de forma objetiva e na vigência do contrato de trabalho", complementou.

Nesse sentido, "se a aprendiz estava grávida durante o vínculo contratual, isso é o que basta para ter direito à estabilidade provisória, restringindo-se o direito do empregador de dispensá-la, salvo por justa causa, sob pena de sujeição às reparações legais", concluiu o acórdão, com a ressalva de que, tendo em vista que o parto da criança se deu em 1.8.2015, além do "o manifesto desinteresse do reclamado de manter o vínculo contratual, não cabe a reintegração, apenas a indenização decorrente da garantia".

Litigância de má-fé

A reclamante pediu a condenação da empresa ao pagamento de multa por litigância de má-fé em razão do descumprimento da ordem judicial e pela falsa alegação de pagamento de salários no período de estabilidade. Em sua defesa, a reclamada afirmou que cumpriu a tutela antecipada e procedeu à reintegração da reclamante, e confirmou até mesmo o pagamento dos salários correspondentes. Para o colegiado, porém, "o réu não comprovou a contento o adimplemento de tais parcelas". Os recibos de pagamento juntados com o recurso "não são meio hábil" uma vez que não contêm assinatura e "foram produzidos de forma unilateral", afirmou o acórdão. Além disso, a reclamante juntou extrato de conta corrente em que não consta nenhum depósito proveniente do reclamado.

O colegiado concluiu, atendendo assim ao pedido da reclamante, pela condenação da empresa à litigância de má-fe, arbitrada no importe de 5% do valor corrigido da causa. (Processo 0011244-65.2015.5.15.0095)

Fonte: TRT6

terça-feira, 28 de agosto de 2018

STJ tranca ação de tráfico de drogas ajuizada com base em provas ilícitas

A 6ª turma do STJ trancou uma ação penal contra um acusado de tráfico de drogas originária de provas obtidas de forma invasiva. Decisão, em HC, se deu com base na teoria dos frutos da árvore envenenada.

O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de crime de tráfico de drogas após ter se recusado a parar em abordagem policial e ter tido sua residência analisada pelos policiais, que constataram a presença de entorpecentes no local. Em audiência de custódia no mesmo dia, teve o flagrante convertido em prisão preventiva. Posteriormente, o MP/SP apresentou denúncia contra ele, imputando-lhe prática de crime de tráfico de drogas.

Em sua defesa, o acusado sustentou a ilegalidade do ingresso dos policiais em seu domicílio. Ao analisar o caso, o TJ/SP negou pedido da defesa do acusado ao entender que os policiais militares agiram dentro de seu dever de apurar a ocorrência, já que, na ocasião de sua prisão, ele teria disparado em fuga, levando à polícia a suspeitar de seu comportamento e adentrar sua residência.

Ao analisar HC impetrado pela defesa do acusado, o relator na 6ª turma do STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, ponderou que o acesso policial ao interior da residência do paciente se deu sem seu consentimento válido e sem autorização judicial.

O ministro considerou precedentes do STF e do STJ e princípios constitucionais, segundo os quais a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões. Schietti também questionou a legalidade da decisão dos agentes de ingressarem na residência diante da mera constatação de situação de flagrância.

"Ora, se o próprio Juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente."

O ministro entendeu que, com a ilicitude do ingresso ilícito dos policiais na residência do acusado, aplica-se ao caso a teoria dos frutos da árvore envenenada, segundo a qual "as provas obtidas por meio da medida invasiva são ilícitas, bem como todas as que delas decorreram".

Com isso, votou pelo trancamento da ação penal. A decisão foi seguida à unanimidade pelo colegiado.

"A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental."

Processo: HC 415.332

Fonte: STJ

sábado, 25 de agosto de 2018

Eleições 2018: aplicativo Pardal já está disponível para download e permite a eleitor fiscalizar e denunciar infrações na campanha eleitoral



A versão 2018 do aplicativo Pardal, desenvolvido pela Justiça Eleitoral para uso gratuito em smartphones e tablets, já está disponível para download nas lojas virtuais Apple Store e Google Play. Disponibilizada desde quinta-feira (23), a ferramenta possibilita aos eleitores denunciarem infrações durante as campanhas eleitorais, atuando como fiscais da eleição e importantes atores no combate à corrupção eleitoral.

O Pardal pode ser utilizado para noticiar diversos tipos de infrações eleitorais, como as relativas à propaganda eleitoral, compra de votos, uso da máquina pública, crimes eleitorais e doações e gastos eleitorais. Além do aplicativo móvel, o Pardal possui uma interface web, que será disponibilizada nos sites dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) para envio e acompanhamento das notícias de irregularidades.

Nas denúncias feitas por meio do Pardal, deverão constar, obrigatoriamente, o nome e o CPF do cidadão que as encaminhou, além de elementos que indiquem a existência do fato, como vídeos, fotos ou áudios. A autoridade responsável por apurar a notícia de infração poderá manter em sigilo as informações do denunciante, a fim de garantir sua segurança.

A nova versão possui as mesmas funcionalidades da anterior (2016), com algumas melhorias: reformulação da infraestrutura e atualizações tecnológicas para aperfeiçoamento da performance do programa; possibilidade de registrar denúncias também contra partido e coligação; e aprimoramentos do sistema de triagem das denúncias, a fim de facilitar o trabalho de apuração por parte dos TREs e do Ministério Público Eleitoral (MPE).

Supostas irregularidades na propaganda eleitoral veiculada nas emissoras de TV ou rádio e na internet e notícias de infrações relacionadas a candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente da República não serão processadas pelo Pardal. Nesses casos, o eleitor deverá encaminhar as eventuais denúncias pelos meios tradicionais.

A atualização de versão do aplicativo está prevista na Portaria TSE n° 745, de 22 de agosto de 2018, assinada pela presidente do TSE, ministra Rosa Weber.

Fonte: TSE