Dr. Gamaliel Marques

Dr. Gamaliel Marques

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

RESOLUÇÃO Nº 101, TRE/PE, de 20.11.2007. Dispõe sobre as normas procedimentais a serem observadas nos processos de perda de cargo eletivo e de justificação de desfiliação partidária.


TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO





RESOLUÇÃO Nº 101

(20.11.2007)





Dispõe sobre as normas procedimentais a serem observadas nos processos de perda de cargo eletivo e de justificação de desfiliação partidária.





     O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso

da competência que lhe é conferida pelo inciso IX do art. 14 da Resolução nº 1/2000

- Regimento Interno do TRE/PE,



                   considerando o contido na Resolução nº 22.610, do Tribunal Superior Eleitoral, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo, bem como a justificação de desfiliação partidária, e



                   considerando a necessidade de se estabelecer normas procedimentais no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral,


                               RESOLVE editar a seguinte RESOLUÇÃO:



                        Art. 1º. Recepcionada no protocolo a petição inicial com o pedido de decreta- ção da perda do cargo eletivo ou de existência de justa causa para desfiliação, serão os autos imediatamente distribuídos ao relator, a quem cabe analisar, desde logo, os requisitos de sua admissibilidade.



                      § 1º. Caso a petição inicial não venha instruída com todos os dados e docume- ntos necessários ao desenvolvimento regular do processo, inclusive quanto à regularidade da capacidade postulatória através de advogado, o relator deverá assinar prazo de 5 (cinco) dias para saneamento, sob pena de seu indeferimento.



               § 2º. Da decisão terminativa do relator que inadmitir a petição inicial, por intempestividade, carência ou vício não suprido oportunamente, caberá recurso interno ao colegiado, em 5 (cinco) dias, a ser apreciado em mesa na primeira sessão subseqüente.



                          Art. 2º. O prazo de 30 (trinta) dias para que o partido político formule o pedido de decretação da perda do cargo eletivo, tem início a partir do primeiro dia subseqüente ao da desfiliação, que seja útil ou não, prorrogando-se para o primeiro dia útil subseqüente, caso se encerre em dia não útil.



                          § 1º. Os demais terceiros juridicamente interessados ou o Ministério Público só poderão ajuizar idêntico pedido depois de superado o prazo para exercício da pretensão pelo partido político legitimado, a partir do primeiro dia subseqüente, nos mesmos termos do caput deste artigo.



                    § 2º. Nas desfiliações anteriores à Resolução de regência do TSE, o prazo previ- sto no caput deste artigo fluirá a partir da data de sua vigência.



                  Art. 3º. O pedido de declaração de justa causa para a desfiliação poderá ser reque- rido antes do pedido de decretação da perda do cargo eletivo, firmando a prevenção do relator, ou mesmo a título de pedido contraposto, quando de sua defesa na instrução do pedido de decretação da perda do cargo eletivo, nas duas hipóteses para julgamento simultâneo em ordem prejudicial.



         Parágrafo único. Havendo pedido contraposto, o requerente será intimado ao contraditório em 5 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado constituído.



                  Art. 4º. A citação do mandatário que se desfiliou do partido político requerente e do presidente regional do partido político ao qual se filiou será feita nos termos da legislação processual, preferencialmente pelos correios, com aviso de recepção, em cujo expediente deverá constar expressamente, sob pena de nulidade, o prazo de 5 (cinco) dias para defesa, que fluirá da data da citação, além da advertência de que, havendo revelia, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados na inicial, não se aplicando a regra contida no art. 191 do CPC.



               Parágrafo único. Se houver apenas pedido de declaração de justa causa para desfiliação, será feita a citação tão somente do partido político do qual se desfiliou o requerente.



                    Art. 5º. O rol de testemunhas deverá ser juntado com a petição inicial, ou de defe- sa, as quais serão trazidas pela parte interessada à audiência que vier a ser designada, preferencialmente única, no prazo previsto na parte final no art. 7º da Resolução de regência do TSE, independentemente de intimação.



                   Art. 6º. Das decisões interlocutórias proferidas pelo relator na instrução do proces- so não cabe recurso imediato para o colegiado, cabendo à parte interessada registrar sua irresignação no ato, por petição ou de forma oral, em audiência, para que seja possível a reapreciação da matéria nos termos do art. 11 da Resolução de regência do TSE, sob pena de preclusão.



                   Art. 7º. Encerrada a fase de postulação e feitas eventuais diligências previstas na parte final dos arts. 3º e 5º da Resolução de regência do TSE, caso não seja requerente, será ouvido o representante do Ministério Público em 48 (quarenta e oito) horas, seguindo-se do julgamento antecipado, quando suficientemente esclarecida a questão controvertida, ou será designada data para tomada dos depoimentos pessoais e testemunhais que se façam necessários.



              Art. 8º. Encerrada a instrução, o relator intimará as partes e o representante do Ministério Público para alegações finais por escrito no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas.



             Parágrafo único. As partes deverão extrair cópias dos atos praticados e serão intimadas sem vista dos autos, os quais serão entregues ao representante do Ministério Público.



                    Art. 9º. Pronto o processo a julgamento, o relator determinará o encaminhamento de cópias das alegações finais das partes ao Ministério Público, quando o mesmo não for parte, preparará seu voto e, com o relatório nos autos, sem

revisão, pedirá sua inclusão na pauta para julgamento na sessão seguinte, respeitada a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.



                   Art. 10. Após a leitura do relatório é facultada às partes e ao Ministério Público, sustentação oral por 15 (quinze) minutos para cada um deles, e, havendo mais de um advogado representando a parte sem que convencionem a divisão do tempo, este será dividido em partes iguais para cada um.



              Art. 11. No julgamento, serão decididas inicialmente as questões processuais eventualmente prequestionadas, em ordem prejudicial, e só então, caso superadas, haverá julgamento do mérito.



                    Art. 12. Julgado procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo espe- cífico, e, publicado o em sessão na imprensa oficial, será imediatamente comunicado ao presidente do órgão legislativo competente, para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, nos 10 (dez) dias subseqüentes.



Artigo com a redação alterada pela Corte, na Sessão de 28.5.2008, com fundamento da decisão liminar proferida no MS-3797-TSE, determinando a suspensão do acórdão do TER-PE no FD-22112 até a publicação do acórdão dos embargos declaratórios opostos pelo impetrante. (81ª ZE – Lagoa Grande)


                   Parágrafo único. Do acórdão caberá pedido de reconsideração ao relator, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e sem efeito suspensivo, o qual deverá ser apreciado pelo colegiado na sessão subseqüente, independentemente de inclusão em pauta.



                     Art. 13. É facultada aos advogados das partes, na sua petição inicial ou de defesa, a indicação de endereço eletrônico para as intimações que se fizerem necessárias no curso do processo.



             § 1º. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o prazo para a prática do ato processual fluirá da data do encaminhamento da intimação pelo correio eletrônico, mediante certificação nos autos.



                   § 2º. Não sendo indicado endereço eletrônico, as intimações serão feitas através da imprensa oficial, inclusive para o revel.



               Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, regulando, inclusive, os procedimentos relativos aos pedidos de decretação da perda do cargo eletivo ou de existência de justa causa para desfiliação já distribuídos com base na Resolução de regência do TSE.



                Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 20 de novembro de 2007.



Des. Eleitoral JOVALDO NUNES GOMES

Presidente em exercício

Des. Eleitoral RICARDO PAES BARRETO

Vice-Presidente em exercício

Des. Eleitoral CARLOS MORAES

Corregedor Regional Eleitoral

Des. Eleitoral SÍLVIO ROMERO BELTRÃO

Desa. Eleitoral MARGARIDA CANTARELLI

Des. Eleitoral MARCO TÚLIO CARACIOLO

Des. Eleitoral MÁRCIO ALVES DE SOUZA

Dr. FERNANDO JOSÉ ARAÚJO FERREIRA

Procurador Regional Eleitoral

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