O que é tráfico de pessoas?
A Organização das Nações Unidas (ONU), no Protocolo de Palermo (2003), define tráfico de pessoas como “o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo-se à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração”.
Segundo a ONU, o tráfico de pessoas movimenta anualmente 32 bilhões de dólares em todo o mundo. Desse valor, 85% provêm da exploração sexual.
Recentemente o Ministério da Justiça divulgou diagnóstico sobre o tráfico de pessoas no Brasil. Outra pesquisa publicada pelo Órgão trata do tráfico realizado entre Brasil, Itália e Portugal.
Quem são as pessoas em situação de tráfico humano?
Há tráfico de pessoas quando a vítima é retirada de seu ambiente, de sua cidade e até de seu país e fica com a mobilidade reduzida, sem liberdade de sair da situação de exploração sexual ou laboral ou do confinamento para remoção de órgãos ou tecidos.
A mobilidade reduzida caracteriza-se por ameaças à pessoa ou aos familiares ou pela retenção de seus documentos, entre outras formas de violência que mantenham a vítima junto ao traficante ou à rede criminosa.
Quem são os aliciadores? Quem faz a captação das pessoas em situação de tráfico humano?
Os aliciadores, homens e mulheres, são, na maioria das vezes, pessoas que fazem parte do círculo de amizades da vítima ou de membros da família. São pessoas com que as vítimas têm laços afetivos. Normalmente apresentam bom nível de escolaridade, são sedutores e têm alto poder de convencimento. Alguns são empresários que trabalham ou se dizem proprietários de casas de show, bares, falsas agências de encontros, matrimônios e modelos. As propostas de emprego que fazem geram na vítima perspectivas de futuro, de melhoria da qualidade de vida.
No tráfico para trabalho escravo, os aliciadores, denominados de “gatos”, geralmente fazem propostas de trabalho para pessoas desenvolverem atividades laborais na agricultura ou pecuária, na construção civil ou em oficinas de costura. Há casos notórios de imigrantes peruanos, bolivianos e paraguaios aliciados para trabalho análogo ao de escravo em confecções de São Paulo.
O que posso fazer para enfrentar o tráfico de pessoas?
A prevenção é sempre a melhor iniciativa. Portanto, ao verificar que existem indícios de tráfico humano, dê as seguintes orientações:
1) Duvide sempre de propostas de emprego fácil e lucrativo. 2) Sugira que a pessoa, antes de aceitar a proposta de emprego, leia atentamente o contrato de trabalho, busque informações sobre a empresa contratante, procure auxílio da área jurídica especializada. A atenção é redobrada em caso de propostas que incluam deslocamentos, viagens nacionais e internacionais. 3) Evite tirar cópias dos documentos pessoais e deixá-las em mãos de parentes ou amigos. 4) Deixe endereço, telefone e/ou localização da cidade para onde está viajando. 5) Informe para a pessoa que está seguindo viagem endereços e contatos de consulados, ONGs e autoridades da região. 6) Oriente para que a pessoa que vai viajar nunca deixe de se comunicar com familiares e amigos. Em caso de Tráfico de Pessoas, denuncie! Disque denúncia: 100
Como buscar ajuda para as pessoas em situação de tráfico humano?
Secretaria Nacional de Justiça – Ministério da Justiça
Polícia Federal www.dpf.gov.br/institucional/pf-pelo-brasil
Ministério Público Federal
Consulte o da sua cidade em www.pfdc.pgr.mpf.gov.br
Defensoria Pública dos Estados
Consulte a da sua cidade em www.anadep.org.br |
Dr. Gamaliel Marques
sexta-feira, 30 de agosto de 2013
Veja o que é tráfico de pessoas, e o seu funcionamento
quarta-feira, 28 de agosto de 2013
Frase do dia
"Melhor passar alguns minutos pensando, do que anos, dias, meses tentando consertar o que não se pensou. Atitudes precipitadas defaz amizades, destroe lares, magoa corações e nem sempre conseguimos voltar atras." Cecília Sfalsin
terça-feira, 27 de agosto de 2013
Av. Pedro Álvares Cabral em Olinda está uma vergonha
Motoristas e motociclistas sofrem com os buracos, na verdade
crateras, que quebram os veículos, e atrapalham todos.
A verdade é que o Prefeito Renildo Calheiros (PC do B) deve
não morar em Olinda, só tem o endereço para fins eleitorais na cidade, é uma
vergonha o abandono.
Ambulância e viaturas de
socorro passam com bastante dificuldade, levando pessoas com urgência ao
desespero.
Site do Tribunal de Justiça de Pernambuco fora do ar
O
site do Tribunal de Justiça está fora do ar por tempo indeterminado, segundo
informações dos funcionários, por conta da mudança do visual deste, logo, se
precisam de informações devem se dirigir até o TJPE.
Isto
afeta a todos que tem processo tramitando, partes, advogados e interessados,
logo, deveria suspender os prazos, para não prejudicar ninguém.
Bíblia Sagrada
"Não temais, estai quietos, e vede o livramento do Senhor, que Ele hoje fará." Êxodo 14:13
segunda-feira, 26 de agosto de 2013
Qual é a diferença entre o exame da OAB e o exame americano?
No Brasil, o estudante de Direito, após cinco anos de faculdade e legalmente diplomado, só poderá advogar se for aprovado no chamado Exame de Ordem, exigido pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Para quem não sabe, este exame é controlado somente pela OAB, que não admite qualquer participação ou fiscalização do Estado ou do Judiciário e, muito menos, do Tribunal de Contas da União.
Criado em 1994, o exame já afastou do mercado mais de 750 mil bacharéis, apesar de seus diplomas serem reconhecidos pelo MEC e validados pela Lei 9.394/96 (LDB) e pela Constituição Federal. A OAB defende a prova dizendo que ela existe em outros países, inclusive nos Estados Unidos e, por isso, deve ser mantida no Brasil. Mas o que a OAB não diz é que existem distinções muito sérias, entre o que é feito aqui e o que é feito lá na América, por exemplo. (veja: http://en.wikipedia.org/wiki/Bar_examination).
Respondendo a pergunta “Quem administra o exame?” já se vê uma diferença gritante: enquanto que aqui, o exame é controlado por uma instituição privada – a OAB – sem participação nenhuma dos Poderes Executivo e Judiciário, nos EUA tudo é feito pelo Estado e sob o controle total do Judiciário, que trata a questão com mão de ferro, rigorosamente dentro dos princípios morais, éticos e constitucionais daquele país. Isto porque o advogado é essencial para a Justiça e o Judiciário é o cerne do Estado Democrático de Direito. Para os americanos, é inadmissível deixar o controle do acesso à tão importante função pública, nas mãos de um conselho de classe, cuja razão de ser são os interesses privados de seus associados!
Existem muitas diferenças, entre os sistemas de formação em Direto e de admissão de advogados, do Brasil e dos EUA e o assunto não se esgota aqui. Mas em essência, o jovem americano, depois de três anos de curso, tem que passar no Bar Examination, para ser admitido à bar – “barra” ou “portão”, que é o que separa o público dos advogados, promotores e juiz, num tribunal. “Ser admitido à barra” é poder atuar como advogado.
O Bar Examination reúne três exames administrados pelos Governos Estaduais e é supervisionado e controlado pela Suprema Corte, Corte de Apelação ou pelo Tribunal Superior. Isto é, a participação do Judiciário é plena e imprescindível. As dezenas de associações e ordens de advogados americanas não participam em nenhuma fase do processo. Aliás, elas são voluntárias e têm apenas funções sociais e de lobby. Não regulamentam a prática do Direito, não dão permissão para advogados trabalharem e não punem advogados!
Um dos exames é o Multistate Bar Examination – MBE, aceito na maioria dos Estados. São 200 questões de múltipla escolha, que devem ser respondidas em seis horas. Embora tenha mais questões do que o Exame da OAB, o tempo é suficiente porque a prova americana não tem “pegadinhas” ou perguntas feitas para induzir ao erro. As questões são elaboradas por Comitês Estaduais de Redação, formados por peritos nomeados pela Suprema Corte, reconhecidos nas diversas áreas temáticas do exame. Antes de serem selecionadas para o exame, as questões passam por um processo de revisão complexo, ao longo de vários anos. Isso mesmo: vários anos! Além da revisão rigorosa pelo Comitê Estadual, cada pergunta é revisada também por especialistas nacionais e, só depois de passarem com sucesso por todos os comentários e análises, é que são incluídas no exame!
O Multistate Essay Examination – MEE, feito obviamente em outro dia, é uma prova discursiva de 9 questões, devendo o candidato responder 6, num prazo de 3 horas. O interessante é que, para fazer a prova, entre outras coisas, o aluno pode levar: dois travesseiros, uma estante para livros, um apoio para os pés e, veja só: um notebook com conexão à internet para ele baixar o exame e responder as questões via on line!
Os exames americanos são rigorosos sim, mas não são feitos para eliminar o candidato, controlar o mercado de trabalho ou auferir lucro. O aluno tem todas as condições para fazer uma prova justa, democrática e elaborada com transparência.
Uma prática que está sendo considerada como tendência nos EUA, é o que já ocorre no Estado do Wisconsin. Lá eles praticam o Diploma Privilege (Privilégio do Diploma) que é justamente o reconhecimento do Diploma do bacharel, dispensando-o do Bar Examination. Em New Hampshire, desde 2005, o Daniel Webster Scholar Honors Program, dá uma certificação que também dispensa a exigência dos exames.
Na América, ao contrário do que ocorre aqui, não há suspeitas sobre a lisura dos exames. A correção é feita dentro dos mais elevados padrões de legalidade e transparência pelos Comitês de Examinadores, também nomeados pela Suprema Corte. É um sistema estruturado para dar seriedade e excelência ao processo, focando a qualificação do candidato, dando-lhe uma pontuação e não reprovando, pura e simplesmente.
Em resumo, podemo dizer: Nos Estados Unidos, os exames são elaborados, aplicados e corrigidos pelo Estado, sob a vigilância e controle constitucional do Judiciário e com o reconhecimento, pelas “OAB´s” de lá, de que somente o Poder Público detém a soberana função de qualificar, avaliar e habilitar um estudante para a profissão de advogado! No Brasil, é o contrário: a OAB, um conselho de classe, com interesses privados, afirma ser a única que pode qualificar, avaliar e habilitar os advogados – já que não reconhece o diploma do bacharel em Direito -, atropelando as prerrogativas constitucionais do Estado/MEC, impõe aos bacharéis um Exame elaborado, aplicado e corrigido somente por ela, não admitindo a participação do Judiciário no processo e não aceitando que o Tribunal de Contas da União controle e fiscalize as suas contas! Uma situação, no mínimo, estranha, não é?
Diante disso tudo é razoável que se pergunte: Qual dos dois sistemas atende aos princípios da boa fé, da razoabilidade e do bom senso? Em qual dos dois sistemas há indícios de inconstitucionalidade?
Fonte: Oduvaldo G. Oliveira - Jornalista (reg. 1659MT-DRT/MTE)
Criado em 1994, o exame já afastou do mercado mais de 750 mil bacharéis, apesar de seus diplomas serem reconhecidos pelo MEC e validados pela Lei 9.394/96 (LDB) e pela Constituição Federal. A OAB defende a prova dizendo que ela existe em outros países, inclusive nos Estados Unidos e, por isso, deve ser mantida no Brasil. Mas o que a OAB não diz é que existem distinções muito sérias, entre o que é feito aqui e o que é feito lá na América, por exemplo. (veja: http://en.wikipedia.org/wiki/Bar_examination).
Respondendo a pergunta “Quem administra o exame?” já se vê uma diferença gritante: enquanto que aqui, o exame é controlado por uma instituição privada – a OAB – sem participação nenhuma dos Poderes Executivo e Judiciário, nos EUA tudo é feito pelo Estado e sob o controle total do Judiciário, que trata a questão com mão de ferro, rigorosamente dentro dos princípios morais, éticos e constitucionais daquele país. Isto porque o advogado é essencial para a Justiça e o Judiciário é o cerne do Estado Democrático de Direito. Para os americanos, é inadmissível deixar o controle do acesso à tão importante função pública, nas mãos de um conselho de classe, cuja razão de ser são os interesses privados de seus associados!
Existem muitas diferenças, entre os sistemas de formação em Direto e de admissão de advogados, do Brasil e dos EUA e o assunto não se esgota aqui. Mas em essência, o jovem americano, depois de três anos de curso, tem que passar no Bar Examination, para ser admitido à bar – “barra” ou “portão”, que é o que separa o público dos advogados, promotores e juiz, num tribunal. “Ser admitido à barra” é poder atuar como advogado.
O Bar Examination reúne três exames administrados pelos Governos Estaduais e é supervisionado e controlado pela Suprema Corte, Corte de Apelação ou pelo Tribunal Superior. Isto é, a participação do Judiciário é plena e imprescindível. As dezenas de associações e ordens de advogados americanas não participam em nenhuma fase do processo. Aliás, elas são voluntárias e têm apenas funções sociais e de lobby. Não regulamentam a prática do Direito, não dão permissão para advogados trabalharem e não punem advogados!
Um dos exames é o Multistate Bar Examination – MBE, aceito na maioria dos Estados. São 200 questões de múltipla escolha, que devem ser respondidas em seis horas. Embora tenha mais questões do que o Exame da OAB, o tempo é suficiente porque a prova americana não tem “pegadinhas” ou perguntas feitas para induzir ao erro. As questões são elaboradas por Comitês Estaduais de Redação, formados por peritos nomeados pela Suprema Corte, reconhecidos nas diversas áreas temáticas do exame. Antes de serem selecionadas para o exame, as questões passam por um processo de revisão complexo, ao longo de vários anos. Isso mesmo: vários anos! Além da revisão rigorosa pelo Comitê Estadual, cada pergunta é revisada também por especialistas nacionais e, só depois de passarem com sucesso por todos os comentários e análises, é que são incluídas no exame!
O Multistate Essay Examination – MEE, feito obviamente em outro dia, é uma prova discursiva de 9 questões, devendo o candidato responder 6, num prazo de 3 horas. O interessante é que, para fazer a prova, entre outras coisas, o aluno pode levar: dois travesseiros, uma estante para livros, um apoio para os pés e, veja só: um notebook com conexão à internet para ele baixar o exame e responder as questões via on line!
Os exames americanos são rigorosos sim, mas não são feitos para eliminar o candidato, controlar o mercado de trabalho ou auferir lucro. O aluno tem todas as condições para fazer uma prova justa, democrática e elaborada com transparência.
Uma prática que está sendo considerada como tendência nos EUA, é o que já ocorre no Estado do Wisconsin. Lá eles praticam o Diploma Privilege (Privilégio do Diploma) que é justamente o reconhecimento do Diploma do bacharel, dispensando-o do Bar Examination. Em New Hampshire, desde 2005, o Daniel Webster Scholar Honors Program, dá uma certificação que também dispensa a exigência dos exames.
Na América, ao contrário do que ocorre aqui, não há suspeitas sobre a lisura dos exames. A correção é feita dentro dos mais elevados padrões de legalidade e transparência pelos Comitês de Examinadores, também nomeados pela Suprema Corte. É um sistema estruturado para dar seriedade e excelência ao processo, focando a qualificação do candidato, dando-lhe uma pontuação e não reprovando, pura e simplesmente.
Em resumo, podemo dizer: Nos Estados Unidos, os exames são elaborados, aplicados e corrigidos pelo Estado, sob a vigilância e controle constitucional do Judiciário e com o reconhecimento, pelas “OAB´s” de lá, de que somente o Poder Público detém a soberana função de qualificar, avaliar e habilitar um estudante para a profissão de advogado! No Brasil, é o contrário: a OAB, um conselho de classe, com interesses privados, afirma ser a única que pode qualificar, avaliar e habilitar os advogados – já que não reconhece o diploma do bacharel em Direito -, atropelando as prerrogativas constitucionais do Estado/MEC, impõe aos bacharéis um Exame elaborado, aplicado e corrigido somente por ela, não admitindo a participação do Judiciário no processo e não aceitando que o Tribunal de Contas da União controle e fiscalize as suas contas! Uma situação, no mínimo, estranha, não é?
Diante disso tudo é razoável que se pergunte: Qual dos dois sistemas atende aos princípios da boa fé, da razoabilidade e do bom senso? Em qual dos dois sistemas há indícios de inconstitucionalidade?
Fonte: Oduvaldo G. Oliveira - Jornalista (reg. 1659MT-DRT/MTE)
sábado, 24 de agosto de 2013
Frase do dia
"A sua vida só vai pra frente depois que você se desapega das pessoas que te levam pra trás" Caio Fernando de Abreu
sexta-feira, 23 de agosto de 2013
CRM de Minas diz que vai orientar médicos a não socorrerem erros de cubanos
O presidente do Conselho Regional de Medicina de Minas
Gerais (CRM-MG), João Batista Gomes Soares, declarou à imprensa nesta
sexta-feira (23) que pretende denunciar os médicos cubanos por exercício ilegal
da profissão. Ele chegou a dar uma declaração que gerou polêmica: "Vou orientar
meus médicos a não socorrerem erros dos colegas cubanos", disse o médico ao
Estado de Minas.
Ele tem noção de que sua frase repercutiu bastante, mas que não tem nenhum receio ou arrependimento da declaração: "O papel do CRM é fiscalizar a medicina, não fazer politicagem para que prefeitos sejam eleitos", disse ao UOL.
Também esclarece que sua frase serve para médicos estrangeiros em geral, e não só para os que vierem de Cuba. "Foquei nos cubanos porque serão 4.000. Eu não vou pegar um médico estrangeiro e orientá-lo. Minha obrigação é com paciente. E se o prontuário estiver com erros, por exemplo? Também não vou entrar em cirurgia com eles. Não vou ser preceptor de médicos estrangeiros".
Soares alega que o governo autorizou a atividade desses profissionais sem que eles passem pelo processo de revalidação do diploma estrangeiro e pelo exame de proficiência em língua portuguesa. Comentou, também, que se o governo insistir nas contratações, o tema se tornará caso de polícia.
O presidente do CRM de Minas também diz que sua orientação para todos os médicos mineiros é a mesma: eles não devem corrigir o que o estrangeiro fizer de errado. "Temos obrigação apenas com o paciente".
Como os primeiros médicos estrangeiros chegam hoje a várias capitais, inclusive Belo Horizonte, Soares diz que já agendou a ida de um fotógrafo para documentar a chegada do grupo.
"Os conselhos regionais de medicina do país inteiro compraram esta briga. Que venham os estrangeiros, só queremos que façam o Revalida. Se passarem ou não, problema deles", diz.
"Nós temos de obedecer a lei e isso que estão nos impondo é uma medida provisória", encerra.
Nota do CRM-MG
No final da tarde, a assessoria de imprensa do CRM-MG soltou uma nota a pedido do presidente da entidade, João Batista Gomes Soares, esclarecendo que sua declaração ao Jornal Estado de Minas "Vou orientar meus médicos a não socorrerem erros dos colegas cubanos" foi mal interpretada.
Diz a nota: "De maneira alguma os médicos devem negar atendimento a uma pessoa que necessite de cuidados médicos. Um médico, ao receber um paciente, passa a ser corresponsabilizado pelo que ocorrer com ele, ou seja, o médico deve sim prestar atendimento, mas não assumir erros de médicos sem registro ou participar de qualquer procedimento médico-cirurgico com os mesmos. Outra questão é em relação a ser tutor de um médico sem registro. Ele também pode ser responsabilizado eticamente no caso do estrangeiro sem registro cometer erro. O CRMMG orienta aos médicos que não desempenhem essa função."
Fonte: UOL
quinta-feira, 22 de agosto de 2013
15 coisas que você precisa abandonar para ser feliz
Há tantos de nós que não podem suportar a ideia de estarem errados – querem
ter sempre razão – mesmo correndo o risco de acabar com grandes relacionamentos
ou causar estresse e dor, para nós e para os outros. E não vale a pena, mesmo.
Sempre que você sentir essa necessidade “urgente” de começar uma briga sobre
quem está certo e quem está errado, pergunte a si mesmo: “Eu prefiro estar certo
ou ser gentil?” (Wayne Dyer) Que diferença fará? Seu ego é mesmo tão grande
assim?
2. Desista da sua necessidade de controle
Estar disposto a abandonar a sua necessidade de estar sempre no controle de
tudo o que acontece a você e ao seu redor – situações, eventos, pessoas, etc.
Sendo eles entes queridos, colegas de trabalho ou apenas estranhos que você
conheceu na rua – deixe que eles sejam. Deixe que tudo e todos sejam exatamente
o que são e você verá como isso irá o fazer se sentir melhor.
“Ao abrir mão, tudo é feito. O mundo é ganho por quem se desapega, mas é
necessário você tentar e tentar. O mundo está além da vitória.” Lao Tzu
3. Pare de culpar os outros
Desista desse desejo de culpar as outras pessoas pelo que você tem ou não,
pelo que você sente ou deixa de sentir. Pare de abrir mão do seu poder e comece
a se responsabilizar pela sua vida.
4. Abandone as conversinhas auto-destrutivas
Quantas pessoas estão se machucando por causa da sua mentalidade negativa,
poluída e repetidamente derrotista? Não acredite em tudo o que a sua mente está
te dizendo – especialmente, se é algo pessimista. Você é melhor do que isso.
“A mente é um instrumento soberbo, se usado corretamente. Usado de forma
errada, contudo, torna-se muito destrutiva.” Eckhart Tolle
5. Deixe de lado as crenças limitadoras sobre quem você pode
ou não ser, sobre o que é possível e o que é impossível. De agora em diante, não
está mais permitido deixar que as suas crenças restritivas te deixem empacado no
lugar errado. Abra as asas e voe!
“Uma crença não é uma ideia realizada pela mente, é uma ideia que segura a
mente.” Elly Roselle
6. Pare de reclamar
Desista da sua necessidade constante de reclamar daquelas várias, várias,
váaaarias coisas – pessoas, momentos, situações que te deixam infeliz ou
depressivo. Ninguém pode te deixar infeliz, nenhuma situação pode te deixar
triste ou na pior, a não ser que você permita. Não é a situação que libera esses
sentimentos em você, mas como você escolhe encará-la. Nunca subestime o poder do
pensamento positivo.
7. Esqueça o luxo de criticar
Desista do hábito de criticar coisas, eventos ou pessoas que são diferentes de você. Nós somos todos diferentes e, ainda assim, somos todos iguais. Todos nós queremos ser felizes, queremos amar e ser amados e ser sempre entendidos. Nós todos queremos algo e algo é desejado por todos nós.
8. Desista da sua necessidade de impressionar os outros
Pare de tentar tanto ser algo que você não é só para que os outros gostem de
você. Não funciona dessa maneira. No momento em que você pára de tentar com
tanto afinco ser algo que você não é, no instante em que você tira todas as
máscaras e aceita quem realmente é, vai descobrir que as pessoas serão atraídas
por você – sem esforço algum.
9. Abra mão da sua resistência à mudança
Mudar é bom. Mudar é o que vai te ajudar a ir de A a B. Mudar vai melhorar a
sua vida e também as vidas de quem vive ao seu redor. Siga a sua felicidade,
abrace a mudança – não resista a ela.
“Siga a sua felicidade e o mundo abrirá portas para você onde antes só havia
paredes” Joseph Campbell
10. Esqueça os rótulos
Pare de rotular aquelas pessoas, coisas e situações que você não entende como
se fossem esquisitas ou diferentes e tente abrir a sua mente, pouco a pouco.
Mentes só funcionam quando abertas.
“A mais extrema forma da ignorância é quando você rejeita algo sobre o que
você não sabe nada” Wayne Dyer
11. Abandone os seus medos
Medo é só uma ilusão, não existe – você que inventou. Está tudo em sua
cabeça. Corrija o seu interior e, no exterior, as coisas vão se encaixar.
“A única coisa de que você deve ter medo é do próprio medo” Franklin D.
Roosevelt
12. Desista de suas desculpas
Mande que arrumem as malas e diga que estão demitidas. Você não precisa mais
delas. Muitas vezes nos limitamos por causa das muitas desculpas que usamos. Ao
invés de crescer e trabalhar para melhorar a nós mesmos e nossas vidas, ficamos
presos, mentindo para nós mesmos, usando todo tipo de desculpas – desculpas que,
99,9% das vezes, não são nem reais.
13. Deixe o passado no passado
Eu sei, eu sei. É difícil. Especialmente quando o passado parece bem melhor
do que o presente e o futuro parece tão assustador, mas você tem que levar em
consideração o fato de que o presente é tudo que você tem e tudo o que você vai
ter. O passado que você está desejando – o passado com o qual você agora sonha –
foi ignorado por você quando era presente. Pare de se iludir. Esteja presente em
tudo que você faz e aproveite a vida. Afinal, a vida é uma viagem e não um
destino. Enxergue o futuro com clareza, prepare-se, mas sempre esteja presente
no agora.
14. Desapegue do apego
Este é um conceito que, para a maioria de nós é bem difícil de entender. E eu
tenho que confessar que para mim também era – ainda é -, mas não é algo
impossível. Você melhora a cada dia com tempo e prática. No momento em que você
se desapegar de todas as coisas, (e isso não significa desistir do seu amor por
elas – afinal, o amor e o apego não têm nada a ver um com o outro; o apego vem
de um lugar de medo, enquanto o amor… bem, o verdadeiro amor é puro, gentil e
altruísta, onde há amor não pode haver medo e, por causa disso, o apego e o amor
não podem coexistir), você irá se acalmar e se virá a se tornar tolerante,
amável e sereno… Você vai alcançar um estado que te permita compreender todas as
coisas, sem sequer tentar. Um estado além das palavras.
15. Pare de viver a sua vida segundo as expectativas das outras
pessoas
Pessoas demais estão vivendo uma vida que não é delas. Elas vivem suas vidas
de acordo com o que outras pessoas pensam que é o melhor para elas, elas vivem
as próprias vidas de acordo com o que os pais pensam que é o melhor para elas,
ou o que seus amigos, inimigos, professores, o governo e até a mídia pensa que é
o melhor para elas. Elas ignoram suas vozes interiores, suas intuições. Estão
tão ocupadas agradando todo mundo, vivendo as suas expectativas, que perdem o
controle das próprias vidas. Isso faz com que esqueçam o que as faz feliz, o que
elas querem e o que precisam – e, um dia, esquecem também delas mesmas. Você tem
a sua vida – essa vida agora – você deve vivê-la, dominá-la e, especialmente,
não deixar que as opiniões dos outros te distraiam do seu caminho.
Fonte: Guia Ingresse
Vica promete trabalho, fala na grandeza do Santa Cruz e pede o apoio do torcedor
Para embalar na Série C, o Santa Cruz apresentou na tarde desta quinta-feira
(22), o técnico Vica. Com a missão de manter o grupo motivado para lutar pelo
acesso à Série B, o treinador se diz tranquilo quanto à responsabilidade que
está assumindo. Ciente do objetivo, o novo comandante afirmou que o elenco
Tricolor dispõe de muita qualidade e tem tudo para alcançar a grande meta da
temporada.
José Luiz Mauro tem 52 anos, nasceu em Araraquara/SP, e tem um grande
histórico como treinador. Começou em 1995 no Rio Branco/AC e passou por diversos
clubes como São Caetano/SP, Itumbiara/GO, Atlético Goianiense/GO, Goiás/GO,
Londrina/PR, Anapolina/GO e ASA/AL.
Ele, que no ano passado comandou o Fortaleza/CE, onde levou o time até as
quartas-de-final da Série C, acumula no currículo três títulos estaduais e uma
Copa Centro-Oeste pelo Goiás.
Nas primeiras palavras como técnico do Santa Cruz, Vica ressaltou a qualidade
do elenco Tricolor e se mostrou muito satisfeito em dirigir o time na sequência
da Série C:
“Acompanho o Santa Cruz há um bom tempo. O time tem uma base desde 2012.
Conheço alguns dos jogadores que estão aqui, por exemplo, o meia Raul, que foi
meu atleta no ASA/AL, Junior Xuxa e Panda, como adversários. O time tem
potencial e o Santa Cruz como um dos favoritos a subir. A gente chega para
comandar uma equipe forte, com jogadores de bom nível. Não vai ser fácil, mas
precisamos acabar com essa oscilação. Possivelmente, vamos equilibrar a equipe
em termos de contração e a diretoria, que já se comprometeu nesse aspecto, não
vai medir esforços. Por tudo isso, digo que estou satisfeito em comandar um time
de alto nível como o Santa Cruz.”
ELENCO
Na análise de Vica, o grupo de jogadores do Tricolor é qualificado, mas
precisa ter a exata noção de que representa um clube de massa. Ele garantiu que
vai procurar extrair o máximo dos atletas:
“Não tive contato com os jogadores. Conversei muito com a diretoria. Nos
inteiramos dos detalhes do clube. Vou me reunir com o Sandro, pois ele
contribuiu para minha vinda, praticamente me deu o aval para assumir o time. Ele
foi muito sincero comigo e me passou tranquilidade, por isso eu estou aqui. Mas,
quanto aos jogadores, podemos mudar a postura. Tenho que cobrar, eles jogam por
um time de massa. Para vencer na Série C é preciso superação, garra e vontade
vence. Vou pedir aplicação e concentração para buscar vitória no sábado.
Precisamos de verdadeiros guerreiros em busca dos resultados. Estou pensando em
vencer e vou trabalhar com muito profissionalismo, cobrando tudo o que os
atletas podem dar.”
CRB
Para o jogo deste sábado (24), contra o CRB/AL, no Arruda, o novo técnico do
Mais Querido disse que contará com a contribuição de Sandro e da comissão
técnica para definir o time. No seu discurso, ele deixou claro que somente a
vitória interessa:
“Para o jogo deste sábado, eu vou escalar o time com a participação de Sandro
e da comissão técnico. Confio nos profissionais que estão aqui. Vou conversar
com eles e definir a equipe. Pensando nessa partida, vou contar com o auxílio
do Sandro e dos jogadores para encontrar a melhor configuração para superar o
adversário. Sei como o CRB joga e vou adaptar o time. Vai ser um jogo decisivo,
aliás, não vai ser só esse, serão todos os demais na competição. Precisaremos de
várias vitórias até o acesso.”
SANDRO
Segundo o técnico, uma das pessoas determinantes para o seu acerto com o
Santa Cruz foi o antecessor Sandro Barbosa. Elogiando o antigo treinador, ele
falou o quanto o apoio dele foi importante para que ele assumisse o time:
“Não quero expor o que conversei com Sandro, mas posso afirmar que ele foi de
grande sinceridade comigo e me deixou muito à vontade para assumir o clube sem
qualquer resquício de problemas nos bastidores. O conheço por trabalharmos no
meio do futebol, nos respeitamos e ele sempre foi atencioso com o nosso
trabalho. Não quero entrar em detalhes, mas ele me falou, principalmente, do
pessoal que comanda o clube, frisando que são pessoas sérias e corretas. Me
falou do potencial do elenco, valorizando os jogadores. E disse também que
gostaria que eu viesse. Enfim, as palavras dele fortaleceram minha vinda. Estou
aqui seguro de que não há nenhum tipo de crise.”
TORCIDA
Para sua missão à frente do Santa Cruz, Vica espera contar com o total apoio
da Torcida. Citando alguns dos gestos de amor do torcedor, ele pediu um voto de
confiança:
“Não preciso nem falar muito da Torcida, já que ela comparece em todos os
jogos e é conhecida em todo mundo, está entre as 100 maiores do planeta. Exemplo
de paixão e apoio ao time é o que não falta. O que eles fizeram no primeiro jogo
da Série D, em 2011, indo em grande número para João Pessoa/PB, mexeu com o
Brasil todo. Vou pedir o apoio do torcedor, sabendo que a gente vai ter.
Chegaremos juntos ao acesso. Todos querem o melhor para o Santa Cruz e vamos
seguir unidos.”
SÉRIE C
Com larga experiência em Série C, o treinador falou o que é preciso para o
Tricolor superar uma competição tão equilibrada:
“O equilíbrio da competição dificulta para todos. Estudando a C, percebesse
que todos os clubes se sentem no direito de brigar pela B. O caso do Santa Cruz
ainda tem um agravante, pois é um clube de expressão e qualquer equipe se motiva
a vencer o clube grande. Isso acaba sendo uma dificuldade natural. Nessa
caminhada, há altos e baixos, o que é normal. Mas, no nosso caso, vamos manter o
equilíbrio, não há desespero. Estamos há cinco pontos do líder. Vamos encarar
cada jogo como uma decisão. Nossa responsabilidade é grande, pois clube grande
vive de vitórias e eu vim em busca de resultados.”
MUDANÇA
Sobre o que pretende mudar na rotina do clube, o técnico disse que pretende
cobrar bastante dos jogadores e botar o grupo para trabalhar:
“Uma mudança de treinador pode ser positiva. Temos exemplos de vitória e de
derrota. maneira. O que eu espero é que os atletas entendam o momento do clube e
se dediquem ao máximo para contribuir e lutar pela titularidade. Através da
nossa vivência, vamos falar para os atletas da responsabilidade que temos com o
Santa Cruz. Acredito muito no trabalho e sei que terei uma resposta positiva dos
jogadores.”
Fonte:
Agência CoralNET de Notícias
quarta-feira, 21 de agosto de 2013
Senado aprova idade de 28 anos como limite para dependentes no IR
O Senado aprovou hoje projeto que aumenta o limite de
idade para dependentes no Imposto de Renda dos atuais 21 para 28 anos. A idade
sobe para 32 anos se o dependente cursar faculdade ou escola técnica. O atual
limite previsto pela legislação para esses casos é de 24 anos.
Pela proposta, têm direito à inclusão como dependentes do contribuinte os filhos e enteados até as novas idades fixadas pelo texto. O projeto também permite estender a idade para irmãos, netos, bisnetos que sejam dependentes do titular, desde que o contribuinte detenha a sua guarda desde a menoridade com a comprovação de dependência econômica ininterrupta.
O projeto foi aprovado em caráter terminativo pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado. Por isso, segue para votação na Câmara se não houver recurso para sua votação em plenário. A regra também vale para irmãos, netos ou bisnetos dos titulares que sejam menores de idade, desde que o contribuinte tenha a guarda judicial. Também ficam incluídos na nova regra menores carentes que sejam dependentes econômicos do titular. Pela legislação em vigor, eles seriam dependentes até 21 anos, mas com a mudança a idade também sobe para 28 anos.
Ao contrário dos demais dependentes, o projeto não estende a possibilidade da continuidade dessa dependência até os 32 anos, como previsto para filhos e enteados.
"Evidentemente, a medida só beneficiará aqueles que de fato arquem com as despesas com a manutenção do filho, enteado ou pessoa juridicamente pobre, uma vez que a legislação tributária, de maneira correta, exige a declaração de toda e qualquer renda do dependente na declaração de ajuste anual do contribuinte, que pagará imposto de renda sobre esses valores", disse o senador Benedito de Lira (PP-AL), relator da proposta.
Pela proposta, têm direito à inclusão como dependentes do contribuinte os filhos e enteados até as novas idades fixadas pelo texto. O projeto também permite estender a idade para irmãos, netos, bisnetos que sejam dependentes do titular, desde que o contribuinte detenha a sua guarda desde a menoridade com a comprovação de dependência econômica ininterrupta.
O projeto foi aprovado em caráter terminativo pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado. Por isso, segue para votação na Câmara se não houver recurso para sua votação em plenário. A regra também vale para irmãos, netos ou bisnetos dos titulares que sejam menores de idade, desde que o contribuinte tenha a guarda judicial. Também ficam incluídos na nova regra menores carentes que sejam dependentes econômicos do titular. Pela legislação em vigor, eles seriam dependentes até 21 anos, mas com a mudança a idade também sobe para 28 anos.
Ao contrário dos demais dependentes, o projeto não estende a possibilidade da continuidade dessa dependência até os 32 anos, como previsto para filhos e enteados.
"Evidentemente, a medida só beneficiará aqueles que de fato arquem com as despesas com a manutenção do filho, enteado ou pessoa juridicamente pobre, uma vez que a legislação tributária, de maneira correta, exige a declaração de toda e qualquer renda do dependente na declaração de ajuste anual do contribuinte, que pagará imposto de renda sobre esses valores", disse o senador Benedito de Lira (PP-AL), relator da proposta.
Segundo o senador, se o dependente tiver renda própria, só terá direito ao benefício aqueles que receberam valores inferiores às deduções permitidas pela legislação. "Quanto maior a renda do dependente, menos interessante se torna a opção", disse Lira.
Autor do projeto, o ex-senador Neuto de Conta usa como justificativa para a ampliação dos limites de idade o ingresso cada vez mais tardio das pessoas no mercado de trabalho. O senador diz que profissões que exigem graduação, estágio prático e pós-graduação podem deixar os estudantes por mais de dez anos em faculdades sem renda própria para pagar o imposto.
Fonte: Diário de Guarapuava
terça-feira, 20 de agosto de 2013
Carteira de Livre Acesso pode ser trocada pelo VEM a partir da quarta
Medida do Grande Recife foi adotada como forma de moralizar o uso do documento
Os usuários da Carteira de Livre Acesso deverão trocar o documento pelo VEM
Livre Acesso a partir da quarta-feira (21). A medida do Grande Recife Consórcio
de Transportes foi adotada como forma de moralizar o uso do documento. O VEM
será na cor azul. Para as pessoas com deficiência que tiverem direito a
acompanhante, o cartão será na cor laranja.
Para a troca do documento, é
necessário que o beneficiário faça o agendamento por meio do site www.vemlivreacesso.com.br ou pelo telefone 3125-7585, das 7h às
19h. No momento da troca, é indispensável que a pessoa com deficiência apresente
o CPF e a Carteira de Livre Acesso.
Caso o deficiente tenha perdido a Carteira de Livre Acesso, é necessário que
ela retire a segunda via. Os cartões contarão com dados como foto, nome, CPF e o
tipo de deficiência.
Fonte: Folha de Pernambuco
segunda-feira, 19 de agosto de 2013
Biblia Sagrada
Eles, porém, ouvindo, se enfureceram e queriam matá-los. Mas, levantando-se no Sinédrio um fariseu, chamado Gamaliel, mestre da lei, acatado por todo o povo, mandou retirar os homens, por um pouco, e lhes disse:" Israelitas, atentei bem no que ides fazer a estes homens. Porque , antes destes dias, se levantou Teudas, insinuando ser ele alguma coisa, ao qual se agregaram cerca de quatrocentos homens; mas ele foi morto, e todos quantos lhe prestavam obediência se dispersaram e deram em nada. Depois desse, levantou-se Judas, o galileu, nos dias do recenseamento, e levou muitos consigo; também este pereceu, e todos quantos lhe obedeciam foram dispersos. Agora, vos digo: dai de mão a estes homens, deixai-os; porque, se este conselho ou esta obra vem de homens, perecerá; mas, se é de Deus, não podereis destruí-los, para que não sejais, porventura, achados lutando contra Deus. E concordaram com ele". Atos 5:33-39
domingo, 18 de agosto de 2013
Corrigir provas e lançar notas gera horas extras
O tempo destinado ao preparo de aulas e à correção dos trabalhos e provas
está incluído no período remunerado de aulas ministradas pelo professor. O
entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do
Sul, que mandou pagar a uma professora as horas dispendidas com correções de
provas e com o lançamento das notas no site do Colégio Notre Dame, no município
de Passo Fundo. O acórdão
foi lavrado na sessão de julgamento do dia 31 de julho.
A sentença
da 4ª Vara do Trabalho local deferiu o pagamento de duas horas extras por mês,
por reconhecer como trabalho a participação da autora nas reuniões pedagógicas
mensais, que tinham esta duração. O juiz do Trabalho Roberto Teixeira Siegmann
indeferiu, no entanto, as horas decorrentes de participação em outros eventos —
reuniões de pais e professores, eventos e festividades escolares, entrega de
boletins e pareceres, atualização de notas no site da escola e demais atividades
extraclasse.
Para o juiz, nas festividades não há direito a hora extra se houve
compensação com folga no dia posterior. A simples convocação para as reuniões,
por outro lado, não prova efetiva participação. E, por fim, a atividade de
registro de notas tem sua remuneração incluída no número de aulas semanais,
conforme disposto no artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Em segundo grau, ao analisar o caso, a relatora do recurso, desembargadora
Maria Madalena Telesca, não viu provas de efetiva participação em vários
eventos, assim como constatou contradições no depoimento das testemunhas nesse
quesito. Estas, entretanto, foram firmes em atestar que a autora fazia o
lançamento de notas no site da escola a partir de sua residência.
‘‘Ao contrário do entendimento adotado pelo magistrado de origem, entendo que
o artigo 320, da CLT, não limita a remuneração dos professores à prestação das
aulas. Estabelece, tão-somente, que a remuneração deve ser fixada com base no
número de aulas’’, destacou a relatora.
Para ela, o artigo 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei
9.394/1996) reconhece o direito dos professores a um período reservado a
estudos, planejamento e avaliação, incluído em sua carga horária, citando
jurisprudência assentada na turma.
‘‘Assim, por certo que a tarefa de corrigir provas e lançá-las no site da
escola deve ser remunerada, até mesmo porque a facilidade oferecida pela
instituição de ensino funciona como um atrativo para que os pais optem pela
referida instituição na hora de escolher a escola de seus filhos, o que propicia
maior vantagem econômica à reclamada’’, concluiu a relatora, determinando o
pagamento de três horas mensais.
sábado, 17 de agosto de 2013
Advogado ganha indenização por pegar trem lotado em SP
A Justiça paulista condenou a CPTM (Companha Paulista de Trens
Metropolitanos) a indenizar por danos morais um advogado que pegou um trem
lotado. A ação estabelece indenização de R$ 15 mil. A companhia pode recorrer.
O advogado Felippe Mendonça, 35, afirma que, no dia 2 de fevereiro do ano
passado, embarcou por volta das 18h na estação Pinheiros da linha 9-esmeralda
(Osasco-Grajaú), com destino à estação Granja Julieta.
O trem, diz, já estava cheio. "Eu não conseguia sentar, mas a lotação ainda
estava normal. Na estação seguinte, o trem ficou lotado", conta.
Segundo o advogado, tumultos se formavam nas portas dos vagões quando o trem
parava nas estações, e os funcionários da CPTM não ajudavam a organizar o fluxo
de passageiros. "Eles empurravam as pessoas, buscavam colocar mais gente [no
trem]."
Rivaldo Gomes/Folhapress | ||
O advogado Felippe Mendonça processou a CPTM por
conta da superlotação nos trens; ação estabelece indenização de R$ 15
mil
|
Uma estação antes de chegar a seu destino, ele desembarcou. "Desci na estação
Morumbi. Tirei fotos e fiz vídeos. Voltei para casa a pé", conta o advogado.
No dia seguinte, Mendonça entrou com a ação na Justiça. Nela, classificava o
transporte como "sub-humano e degradante".
Em julho de 2012, ele perdeu a causa em primeira instância e recorreu. Na
terça-feira, os desembargadores da 16ª Câmara de Direito Privado decidiram, por
unanimidade, que Mendonça tem direito à indenização.
"Não tenho carro e uso o transporte público. A minha intenção é que as
pessoas lutem por seus direitos", diz.
Em nota, a CPTM afirmou que vai analisar "as medidas judiciais cabíveis, no
momento processual oportuno".
A companhia informou que agentes operacionais dão orientações aos usuários e
ajudam "no fechamento das portas nos horários de pico".
Segundo a empresa, as obras de modernização e a aquisição de novos trens vão
aumentar a oferta de lugares.
7 pecados capitais dos concurseiros
Os 7 pecados capitais levam ao inferno, os do concurso à reprovação, desânimo e desistência. Os pecados capitais são os seguintes: gula, soberba, inveja, preguiça, ira, luxúria, avareza.
Vamos vê-los agora em sua manifestação “concursândica”.
A gula é a pressa de passar. Como sempre digo: concurso se faz não para passar, mas até passar. Assim, esqueça a pressa e comece a estudar com regularidade, planejamento e antecedência. Os concursos estão vindo aos montes, e continuarão assim. A aprovação é resultado de um processo longo, mas é algo que você – se trabalhar direito – pode contar.
A soberba é a arrogância, o achar que já se é o “Sabe-Tudo”, o “rei da cocada”. Muitos candidatos inteligentes e bem formados são vítimas da soberba, ao passo que os menos capazes, mas esforçados, chegam lá, assim como na história da corrida da lebre com a tartaruga. A humildade nas aulas, no estudo, nas provas, em todo o processo, enfim, é o caminho para a glória.
A preguiça. Nem é preciso escrever nada. A palavra é auto-explicativa. Mas deixe-me dizer uma coisa: eu sou meio preguiçoso. Só que sempre fazia o que devia ser feito, quando, me imaginava desempregado e sem grana, caso deixasse a preguiça me dominar.
A inveja acontece quando o concurseiro fica vigiando a vida, as notas e as coisas boas que os outros possuem ao invés de ir resolver a própria vida. É impressionante como as pessoas pecam ao se compararem com os outros e dedicarem-se à reclamação e à autocomiseração em vez de estudarem e treinarem.
A ira representa deixar-se estourar, ou desanimar, pela enorme quantidade de fatos que têm justificadamente esse condão: cansaço, carteiras duras (do curso e a sua), dificuldades com a família, com a matéria, os absurdos ou fraudes em concursos, taxas de inscrição abusivas etc. haja paciência! (ops! Estamos falando de pecados e não de virtudes…). Nessas horas, não adianta irar-se. O jeito é ir estudar, pois um dia a gente passa, apesar de tudo.
A luxúria é talvez o maior pecado. Veja nela o lazer exagerado, as viagens, passeios baladas e tudo o mais que é delicioso, um luxo, e que nos tira tempo para estudar e treinar. Pois bem, equilibrar estudo e lazer, administrar bem o tempo e saber estabelecer as prioridades é essencial para chegar ao reino dos céus, digo, da nomeação.
A avareza tem duas manifestações. A primeira, do candidato, quando economiza nos investimentos necessários para ser aprovado. Vale a pena escolher os melhores livros, cursos e gastos, que incluem até mesmo os exames de saúde para estar bem e enfrentar a maratona dos concursos. A segunda avareza, a pior delas, ocorre quando o cidadão passa e deixa de utilizar o cargo e os poderes e competências dele para o bem da coletividade. Não sejamos avaros com o país, nem com o povo que o (e nos) sustenta. Ao passar, para não ser blasfemo, herege ou apóstata, é preciso devolver ao povo o quanto nós custamos. Isso pode ser feito com trabalho, eficiência, simpatia, honestidade e entusiasmo. Cumprir o dever, e se puder, um pouco mais.
Até logo!
Fonte: Tudo sobre Concursos
sexta-feira, 16 de agosto de 2013
Créditos de celular pré-pago não terão mais prazo de validade
A Justiça proibiu que as operadoras de telefonia móvel estabeleçam prazo de validade para créditos pré-pagos em todo o território nacional. A decisão foi tomada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), após recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença da 5ª Vara Federal do Pará que manteve a validade dos créditos de celulares pré-pagos. A decisão deve ser cumprida em todo o território nacional, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil, mas ainda cabe recurso.
Para o relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, o estabelecimento de prazos de validade para os créditos pré-pagos de celular configura-se um confisco antecipado dos valores pagos pelo serviço público de telefonia, que é devido aos consumidores. “Afigura-se manifesta a abusividade da limitação temporal em destaque, posto que, além de afrontar os princípios da isonomia e da não discriminação entre os usuários do serviço público de telefonia, inserido no Artigo 3º, Inciso 3º, da Lei nº. 9.472/97, na medida em que impõe ao usuário de menor poder aquisitivo discriminação injustificada e tratamento não isonômico em relação aos demais usuários desses serviços públicos de telefonia”.
O magistrado declarou nulas as cláusulas contratuais e as normas da Anatel que estipulem a perda dos créditos adquiridos após o prazo de validade ou que condicionem a continuidade do serviço à aquisição de novos créditos. Souza Prudente proibiu, ainda, que as operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e TIM subtraiam créditos ou imponham prazos de validade para sua utilização. As empresas também terão que reativar, no prazo de 30 dias, o serviço dos usuários interrompido em razão da expiração dos créditos e restituir a exata quantia em saldo existente à época da suspensão.
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), estabeleceu, por meio de resolução, que os créditos podem estar sujeitos a prazo de validade, devendo a prestadora oferecer, no mínimo, créditos com validade de 90 a 180 dias. No caso de inserção de novos créditos antes do prazo previsto para rescisão do contrato, os créditos não utilizados e com prazo de validade expirado serão revalidados pelo mesmo prazo dos novos créditos adquiridos. No recurso, o MPF apontou que a expiração dos créditos são "afronta ao direito de propriedade e caracterização de enriquecimento ilícito por parte das operadoras" e considerou que as "cláusulas contratuais são abusivas", porque desequilibram a relação entre o consumidor e as operadoras que fornecem os serviços.
Fonte: Jornal do Commercio
quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Já está disponível a consulta ao terceiro lote do IRPF 2013 - Confira aqui
A Receita Federal liberou a consulta ao terceiro lote do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2013 (ano calendário 2012). Poderão ser consultados também os lotes residuais referentes a 2012 (ano calendário 2011), 2011 (ano calendário 2010), 2010 (ano calendário de 2009), 2009 (ano calendário de 2008) e 2008 (ano calendário de 2007).
No dia 15 de agosto de 2013, serão creditadas restituições para 1.139.810 contribuintes, totalizando o valor de R$ 1,4 bilhão. Desse total, R$ 208.461.417,41 se refere ao quantitativo de 58.374 contribuintes de que trata o Art. 69-A da Lei nº 9.784/99, sendo 51.147 contribuintes idosos e 7.227 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou com moléstia grave.
Para o exercício de 2013, serão creditadas restituições para um total de 1.099.976 contribuintes, totalizando R$ 1.280.732.729,24, já acrescidos da taxa selic de 2,93% (maio de 2013 a agosto de 2013). Para o exercício de 2012, serão creditadas restituições para um total de 24.264 contribuintes, totalizando R$69.596.124,88, já acrescidos da taxa selic de 10,18% (maio de 2012 a agosto de 2013).
Quanto ao lote residual do exercício de 2011, serão creditadas restituições para um total de 7.853 contribuintes, totalizando R$ 36.034.238,20, já acrescidos da taxa selic de 20,93% (maio de 2011 a agosto de 2013). Com relação ao lote residual do exercício de 2010, serão creditadas restituições para um total de 4.347 contribuintes, totalizando R$7.780.208,69, já atualizados pela taxa selic de 31,08% (maio de 2010 a agosto de 2013).
Com relação ao lote residual do exercício de 2009, serão creditadas restituições para um total de 2.534 contribuintes, totalizando R$ 5.004.327,30 já atualizados pela taxa selic de 39,54% (maio de 2009 a agosto de 2013). Referente ao lote residual de 2008, serão creditadas restituições para um total de 836 contribuintes, totalizando de R$ 852.371,69, já atualizados pela taxa selic de 51,61% (maio de 2008 a agosto de 2013).
Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), ou ligar para o Receitafone 146. A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smarthphones que facilita consulta a declarações de IR e situação cadastral no CPF. Esse aplicativo possui funcionalidades destinadas às pessoas físicas. Com ele será possível consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições das declarações do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.
A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico - Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da DIRPF.
A Receita informa, também, que, caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais) e 0800-729-0001 (demais localidades) para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.
Vem aí a CPI da OAB !
A Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro (OAB) formará uma comissão especial para avaliar a constitucionalidade de algumas regras previstas pelo regimento interno da Câmara para a criação de CPIs.
O pedido foi feito pelo presidente da Comissão Especial de Transparência e Democratização da Câmara, Jefferson Moura (PSOL). Ele se reuniu com o presidente da OAB-RJ, Felipe Santa Cruz, no início da tarde desta terça-feira (13).
A Constituição Federal prevê que o vereador mais velho de uma CPI conduza a reunião de instalação, mas o regimento interno da Câmara abre exceção. Por isso, Chiquinho Brazão (PMDB) comandou a escolha do presidente da CPI dos Ônibus no último dia 9. A OAB também vai avaliar se houve ilegalidade na restrição do público à sessão que elegeu o comandante das investigações.
Outro ponto é a garantia de maior representatividade da minoria na comissão. Segundo Jefferson, como Eliomar Coelho (PSOL) é membro do colegiado por ser o autor do pedido de criação da CPI, ele não deveria entrar no cálculo da divisão de vagas entre governo e oposição. O que daria à minoria mais uma cadeira.
O pedido foi feito pelo presidente da Comissão Especial de Transparência e Democratização da Câmara, Jefferson Moura (PSOL). Ele se reuniu com o presidente da OAB-RJ, Felipe Santa Cruz, no início da tarde desta terça-feira (13).
A Constituição Federal prevê que o vereador mais velho de uma CPI conduza a reunião de instalação, mas o regimento interno da Câmara abre exceção. Por isso, Chiquinho Brazão (PMDB) comandou a escolha do presidente da CPI dos Ônibus no último dia 9. A OAB também vai avaliar se houve ilegalidade na restrição do público à sessão que elegeu o comandante das investigações.
Outro ponto é a garantia de maior representatividade da minoria na comissão. Segundo Jefferson, como Eliomar Coelho (PSOL) é membro do colegiado por ser o autor do pedido de criação da CPI, ele não deveria entrar no cálculo da divisão de vagas entre governo e oposição. O que daria à minoria mais uma cadeira.
terça-feira, 13 de agosto de 2013
O Dano Existencial e o Direito do Trabalho
Autores:
Introdução
Ao prefaciar uma de suas mais conhecidas obras, o professor
Alain Supiot destacou que a razão humana não é jamais um dado imediato da
consciência, sendo antes um produto de instituições que permitem que cada homem
assegure sentido à sua existência, encontrem um lugar na sociedade e lá possam
expressar seu próprio talento(1). O papel das instituições e institutos de
direito do trabalho, que cuidam da relação empregado/empregador nos países
capitalistas, é inegável.
Dentre os institutos de direito do trabalho destinados a
viabilizar a plena busca de equilíbrio entre vida e trabalho especial menção
deve ser feita aos chamados períodos de descanso, como o repouso semanal e as
férias; às diversas formas de interrupção e suspensão do contrato de trabalho,
como as licenças para tratamento médico e para formação profissional, e,
finalmente às situações que os italianos convencionaram chamar de tempo
libero destinato(2), a saber, as atividades de voluntariado, doação de
sangue, e, poderíamos acrescer, a interrupção do contrato de trabalho para
prestar exame vestibular.
Esses períodos de descanso, contudo, não são sempre respeitados
por aqueles que detêm o poder econômico, causando aos trabalhadores prejuízos
biológicos, sociais e econômicos. Há situações de descumprimento pontual,
motivado por alguma contingência momentânea, e situações, muito mais graves, de
violação contumaz da norma, motivada pela expectativa de ganho com o
descumprimento da norma, e facilitada pelo frágil sistema brasileiro de
fiscalização governamental das relações de trabalho, que carece de servidores
suficientes para fiscalizar todas as empresas existentes nesse país(3).
O descumprimento estratégico das normas trabalhistas por
determinadas empresas que se sujeitam às sanções legais por constatarem que a
eventual aplicação delas acaba sendo menos onerosa do que o fiel cumprimento do
ordenamento jurídico (política conhecida pela expressão "risco calculado") é
facilmente visualizado no exemplo da instituição financeira que exige o labor em
sobrejornada e não o remunera corretamente. Se em determinada agência cem
trabalhadores estiverem nessa situação e apenas cinquenta ajuizarem a ação, a
empresa auferiu um lucro significativo. Ganho aumentado pelo fato de vinte e
cinco dos cinquenta que propuseram a ação aceitarem, para outorgar quitação
plena dos débitos, cinquenta por cento ou menos do valor que efetivamente lhe é
devido. Por fim, quinze dos vinte e cinco trabalhadores recebem menos do que
deveriam em razão de seu contrato de trabalho ter se prolongado por mais de
cinco anos, deixando, portanto, de receber algumas parcelas alcançadas pela
prescrição. De sorte que somente dez dos 100 trabalhadores que se ativaram em
regime de sobrejornada efetivamente recebem o que lhes é devido. E ainda assim o
empregador em questão lucra com a demora processual vez que durante o trâmite da
ação o débito da empresa esteve sujeito a juros de 1% ao mês e o valor
contingenciado correspondente a ele estava sendo emprestado no cheque especial
ou no cartão de crédito a um percentual superior a 10% ao mês.
O exemplo é hipotético, mas situações de descumprimento
deliberado e contumaz da legislação trabalhista, como a narrada, são verificadas
na prática com triste regularidade. Ele ilustra como alguns empregadores
efetivamente auferem grandes ganhos mediante a exploração da mão de obra de seus
trabalhadores em regime de sobrejornada, usando estratégias gerenciais próprias
de um momento histórico em que, como bem enfatiza Alain Supiot, "ao invés de
indexarmos a economia às necessidades dos homens e as finanças às necessidades
da economia, nós indexamos a economia às exigências das finanças e tratamos os
homens como capital humano a serviço da economia"(4). Mecanismos próprios de uma
sociedade dita moderna que, como observou Alberto Niccolai, acompanhou a
inversão da relação entre ritmo de trabalho e ritmo de existência, com aquele
ditando inexoravelmente este(5).
É preciso, contudo, ressaltar, e de forma enfática, que não é
apenas a inadimplência das parcelas correspondentes à sobrejornada que torna o
seu uso indiscriminado e abusivo, como uma estratégia gerencial, um mal para o
empregado. Ainda que as horas suplementares sejam corretamente quitadas, o
prejuízo que essa política causa ao trabalhador, impedindo-o de desfrutar do
convívio com seus amigos, fazendo-lhe perder a oportunidade de ver seus filhos
crescer e, por vezes, privando-o até mesmo do direito de exercer seu credo
religioso, subsistirá.
É possível perceber prejuízo ao desfrute pelo trabalhador dos
prazeres de sua própria existência tanto quando dele se exige a realização de
horas extras em tempo superior ao determinado pela Lei, como quando dele se
exige um número tão grande de atribuições que precise permanecer em atividade
durante seus períodos de descanso, ainda que longe da empresa, ou fique esgotado
ao ponto de não encontrar forças para desfrutar de seu tempo livre.
A constatação se torna ainda mais grave quando se tem claro que
essa forma de exploração da mão de obra do trabalhador ocorre, por vezes, à
revelia da vontade do empregado, seja por precisar do acréscimo salarial
correspondente, seja por temer sua demissão. Seja qual for a hipótese, o
trabalhador estará abdicando de seu lazer, do deleite que poderia ter, para
aumentar os ganhos do empregador.
Essa hiperexploração da mão de obra humana, acompanhada ou não
de contraprestação em pecúnia, causa ao trabalhador um tipo de prejuízo que vem
sendo doutrinariamente chamado de dano existencial. O presente artigo objetiva
analisar a figura em questão cuidando, dentre outras coisas, da sua distinção em
relação à figura do dano moral (também previsto no arcabouço do Direito do
Trabalho).
1 - O Dano Existencial nas Relações de Trabalho
O dano existencial no Direito do Trabalho, também chamado de
dano à existência do trabalhador, decorre da conduta patronal que impossibilita
o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades
recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de
descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência,
felicidade; ou que o impede de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os
seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento
ou realização profissional, social e pessoal.
Júlio César Bebber, um dos autores a adotar essa expressão para
designar as lesões que comprometem a liberdade de escolha e frustram o projeto
de vida que a pessoa elaborou para sua realização como ser humano, esclarece
haver optado por qualificar esse dano com o epíteto já transcrito justamente
porque o impacto por ele gerado "provoca um vazio existencial na pessoa que
perde a fonte de gratificação vital"(6).
Nos danos desse gênero o ofendido se vê privado do direito
fundamental, constitucionalmente assegurado, de, respeitando o direito alheio,
livre dispor de seu tempo fazendo ou deixando de fazer o que bem entender. Em
última análise, ele se vê despojado de seu direito à liberdade e à sua dignidade
humana(7).
Giuseppe Cassano, citado por Amaro Alves de Almeida Neto,
esclarece que por dano existencial "se entende qualquer dano que o indivíduo
venha a sofrer nas suas atividades realizadoras (...)"(8). Flaviane Rampazzo
Soares, por sua vez, considera que ele "abrange todo acontecimento que incide,
negativamente, sobre o complexo de afazeres da pessoa, sendo suscetível de
repercutir-se, de maneira consistente - temporária ou permanentemente - sobre a
sua existência"(9).
Dessa maneira, estatui Amaro Alves de Almeida Neto: (...) toda
pessoa tem o direito de não ser molestada por quem quer que seja, em qualquer
aspecto da vida, seja físico, psíquico ou social. Submetido ao regramento
social, o indivíduo tem o dever de respeitar e o direito de ser respeitado,
porque ontologicamente livre, apenas sujeito às normas legais e de conduta. O
ser humano tem o direito de programar o transcorrer da sua vida da melhor forma
que lhe pareça, sem a interferência nociva de ninguém. Tem a pessoa o direito às
suas expectativas, aos seus anseios, aos seus projetos, aos seus ideais, desde
os mais singelos até os mais grandiosos: tem o direito a uma infância feliz, a
constituir uma família, estudar e adquirir capacitação técnica, obter o seu
sustento e o seu lazer, ter saúde física e mental, ler, praticar esporte,
divertir-se, conviver com os amigos, praticar sua crença, seu culto, descansar
na velhice, enfim, gozar a vida com dignidade. Essa é a agenda do ser humano:
caminhar com tranquilidade, no ambiente em que sua vida se manifesta rumo ao seu
projeto de vida(10).
No âmbito das relações de trabalho, verifica-se a existência de
dano existencial quando o empregador impõe um volume excessivo de trabalho ao
empregado, impossibilitando-o de estabelecer a prática de um conjunto de
atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas, afetivas, familiares,
etc., ou de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos profissional,
social e pessoal.
O tipo de dano ora em estudo, segundo Flaviana Rampazzo Soares,
é capaz de atingir distintos setores da vida do indivíduo, como: a) atividades
biológicas de subsistência; b) relações afetivo-familiares; c) relações sociais;
d) atividades culturais e religiosas; e) atividades recreativas e outras
atividades realizadoras, tendo em vista que qualquer pessoa possui o direito à
serenidade familiar, à salubridade do ambiente, à tranquilidade no
desenvolvimento das tarefas profissionais, ou ao lazer, etc.(11)
Outra forma inquestionável de dano existencial consiste em
submeter determinado trabalhador à condição degradante ou análoga à de escravo.
Como bem pondera a autora citada por último, "as condições de vida aviltantes
que, normalmente, são impostas a tais trabalhadores também integram o dano
existencial, pois não há como alguém manter uma rotina digna sob tais
circunstâncias"(12).
A impossibilidade de autodeterminação que o trabalho
"escravizado" acarreta bem como as restrições severas e as privações que ele
impõe, modificam, de forma prejudicial, a rotina dos trabalhadores a ele
submetido, principalmente, no horário em que estão diretamente envolvidos na
atividade laboral para a qual foram incumbidos(13).
2 - Elementos do Dano Existencial
Além dos elementos inerentes à qualquer forma de dano, como a
existência de prejuízo, o ato ilícito do agressor e o nexo de causalidade entre
as duas figuras, o conceito de dano à existência é integrado por dois elementos,
quais sejam: a) o projeto de vida; e b) a vida de relações(14).
O primeiro deles Júlio César Bebber associa a tudo aquilo que
determinada pessoa decidiu fazer com a sua vida. Como bem pondera o aludido
autor, o ser humano, por natureza, busca sempre extrair o máximo das suas
potencialidades, o que o leva a permanentemente projetar o futuro e realizar
escolhas visando à realização do projeto de vida. Por isso afirma que qualquer
fato injusto que frustre esse destino, impedindo a sua plena realização e
obrigando a pessoa a resignar-se com o seu futuro, deve ser considerado um dano
existencial(15).
Ainda sobre o mesmo elemento, Hidemberg Alves da Frota, observa
que o direito ao projeto de vida somente é efetivamente exercido quando o
indivíduo se volta à própria autorrealização integral, direcionando sua
liberdade de escolha para proporcionar concretude, no contexto
espaço-temporal em que se insere, às metas, aos objetivos e às ideias que dão
sentido à sua existência(16).
Quanto à vida de relação, o dano resta caracterizado, na sua
essência, por ofensas físicas ou psíquicas que impeçam alguém de desfrutar total
ou parcialmente, dos prazeres propiciados pelas diversas formas de atividades
recreativas e extralaborativas tais quais a prática de esportes, o turismo, a
pesca, o mergulho, o cinema, o teatro, as agremiações recreativas, entre tantas
outras. Essa vedação interfere decisivamente no estado de ânimo do trabalhador
atingindo, consequentemente, o seu relacionamento social e profissional. Reduz
com isso suas chances de adaptação ou ascensão no trabalho o que reflete
negativamente no seu desenvolvimento patrimonial(17).
Em suma, o dano à vida de relação, ou dano à vida em sociedade,
com bem observa Amaro Alves de Almeida Neto: "indica a ofensa física ou psíquica
a uma pessoa que determina uma dificuldade ou mesmo a impossibilidade do seu
relacionamento com terceiros, o que causa uma alteração indireta na sua
capacidade de obter rendimentos"(18).
Hidemberg Alves da Frota, por sua vez, pondera que o prejuízo à
vida de relação, diz respeito ao conjunto de relações
interpessoais, nos mais diversos ambientes e contextos, que permite ao ser
humano estabelecer a sua históriavivencial e se desenvolver de
forma ampla e saudável, ao comungar com seus pares a experiência humana,
compartilhando pensamentos, sentimentos, emoções, hábitos, reflexões,
aspirações, atividades e afinidades, e crescendo, por meio do contato contínuo
(processo de diálogo e de dialética) em torno da diversidade de ideologias,
opiniões, mentalidades, comportamentos, culturas e valores ínsitos à
humanidade(19).
É fácil imaginar o dano causado à "vida de relação" de
determinado empregado em decorrência de condutas ilícitas regulares do
empregador, como a constante utilização de mão de obra em sobrejornada,
impedindo o empregado de desenvolver regularmente outras atividades em seu meio
social. Não se pode, contudo, descuidar da hipótese de o dano à vida da relação
poder ser causado por um único ato. Um bom exemplo seria o do empregador que
compele determinado empregado a terminar determinada tarefa, que não era tão
urgente ou que poderia ser concluída por outro colega, no dia, por exemplo, da
solenidade de formatura ou de primeira eucaristia de um de seus filhos,
impedindo-o de comparecer à cerimônia.
No tocante às relações familiares não é demasiado ressaltar que
a Constituição de 1988 expressamente estatui que "a entidade familiar, base da
sociedade, tem especial proteção do estado" (art. 226, caput) e que "É
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e
ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar" (art. 227). E como bem observa Maria
Vittoria Ballestrero, a tutela da família não pode prescindir das normas que
impõe ao tomador dos serviços o sacrifício de reconhecer ao trabalhador direitos
cujo exercício pressupõe que ele saia do trabalho com tempo e energia para se
dedicar ao seio de sua família. Em outras palavras, a ideia de proteção da
família passa pela conciliação entre interesse do empregador de usar o
trabalhador da forma que lhe for mais profícua e o interesse do trabalhador a
satisfazer as exigências de sua vida privada e familiar(20).
E as atividades recreativas, como bem observa Eugênio Bonvicini,
citado por Hidemberg Alves da Frota, representam "uma fonte de equilíbrio físico
e psíquico, tal a compensar o intenso desgaste peculiar à vida agitada do mundo
moderno"(21). Ao discorrer sobre tais atividades, Guido Gentile, citado pelo
mesmo autor nacional, assinala que "o incremento delas facilita o
desenvolvimento da própria labuta profissional"(22).
Os tribunais vêm, ainda timidamente, reconhecendo essa nova
figura. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, em decisão
relatada pelo Desembargador Federal do Trabalho José Felipe Ledur, estabeleceu o
pagamento de indenização à trabalhadora que fora vítima de dano existencial, por
ter trabalhado sobre jornada excedente ao limite de tolerância, veja-se: DANO
EXISTENCIAL. JORNADA EXTRA EXCEDENTE DO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. DIREITOS
FUNDAMENTAIS. O dano existencial é uma espécie de dano imaterial, mediante o
qual, no caso das relações de trabalho, o trabalhador sofre danos/limitações em
relação à sua vida fora do ambiente de trabalho em razão de condutas ilícitas
praticadas pelo tomador do trabalho. Havendo a prestação habitual de trabalho em
jornadas extras excedentes do limite legal relativo à quantidade de horas
extras, resta configurado dano à existência, dada a violação de direitos
fundamentais do trabalho que integram decisão jurídico-objetiva adotada pela
Constituição. Do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana decorre o
direito ao livre desenvolvimento da personalidade do trabalhador, nele integrado
o direito ao desenvolvimento profissional, o que exige condições dignas de
trabalho e observância dos direitos fundamentais também pelos empregadores
(eficácia horizontal dos direitos fundamentais). Recurso provido(23).
No referido processo, o Desembargador relator José Felipe Ledur
ainda aduz que a prestação de horas extras não representa, em regra, dano
imaterial/existencial. Na verdade, é o trabalho prestado em jornadas que excedem
habitualmente o limite legal de duas horas extras diárias, tido como parâmetro
tolerável, é que representa afronta aos direitos fundamentais do trabalhador e
uma forma de aviltamento do mesmo. Portanto, é o trabalho prestado em jornadas
extenuantes que autorizam a conclusão de ocorrência do dano in re
ipsa(24). Extrai-se ainda do aludido julgado essa relevante passagem: Os
direitos fundamentais previstos no art. 7º da Constituição de 1988, dentre eles
o disposto no inciso XIII (duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a
redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho) e no
inciso XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança) são concreções de valores e normas de caráter
principiológico e correspondem a uma decisão jurídico-objetiva de valor adotada
pela Constituição. Esta prevê valores e princípios, dentre outros, no Preâmbulo
(e.g., a asseguração do exercício dos direitos sociais, da liberdade e do
bem-estar), no art. 1º, III e IV (dignidade da pessoa humana os valores sociais
do trabalho e da livre-iniciativa) e no rol dos direitos sociais elencados no
art. 6º (e.g., o direito à saúde, ao trabalho, ao lazer e à segurança). Do
princípio da dignidade da pessoa humana, núcleo dos direitos fundamentais em
geral, decorre o direito ao livre desenvolvimento da personalidade do
trabalhador, nele abarcado o desenvolvimento profissional mencionado no art. 5º,
XIII, da Constituição, o que exige condições dignas de trabalho e observância
dos direitos fundamentais assegurados aos trabalhadores. Finalmente, esses
valores e princípios vinculam não só o Estado (eficácia vertical dos direitos
fundamentais), mas também o empregador/organização econômica (eficácia
horizontal dos direitos fundamentais ou eficácia em face dos
particulares)(25).
3 - O Projeto de Vida e a Vida de Relação como Direitos da
Personalidade do Trabalhador
Enquanto protetores da dignidade da pessoa humana, os direitos
da personalidade têm por objeto assegurar os elementos constitutivos da
personalidade do ser humano, tomada nos aspectos da integridade física,
psíquica, moral e intelectual da pessoa humana. Ademais, são direitos que jamais
desaparecem no tempo e nunca se separam do seu titular.
Acentua Flaviana Rampazzo Soares que a tutela à existência da
pessoa resulta na valorização de todas as atividades que a pessoa realiza, ou
pode realizar, tendo em vista que tais atividades são capazes de fazer com que o
indivíduo atinja a felicidade, exercendo, plenamente, todas as faculdades
físicas e psíquicas. Além disso, a felicidade é, em última análise, a razão de
ser da existência humana(26).
Sendo assim, o bem-estar e a qualidade de vida "são a
exteriorização de toda a potencialidade da personalidade da pessoa, representam
a ação do ser humano, destinada a atingir a felicidade, a realização, a busca da
razão de ser da existência"(27).
O dano à existência do trabalhador acarreta, assim, em violação
aos direitos da personalidade do trabalhador. A lesão ao projeto de vida e à
vida de relação afronta as seguintes espécies de direitos da personalidade:
direito à integridade física e à psíquica, direito à integridade intelectual,
bem como o direito à integração social(28).
O dano existencial impede a efetiva integração do trabalhador à
sociedade, impedindo o seu pleno desenvolvimento enquanto ser humano. A efetiva
utilização de todas as suas potencialidades somente seria possível, com o
desfrute de todas as esferas de sua vida, a saber: cultural, afetiva, social,
esportiva, recreativa, profissional, artística, entre outras.
No que tange ao direito ao lazer, assinala Márcio Batista de
Oliveira que a sua aplicação e eficácia traduz-se na garantia da efetividade da
dignidade da pessoa humana do trabalhador, pois, além de esse direito assegurar
o desenvolvimento cultural, pessoal e social do trabalhador, tem ainda por
objetivo a melhoria da qualidade de vida do trabalhador, o resguardo de sua
incolumidade física, intimidade e privacidade fora do ambiente do
trabalho(29).
É por meio, ainda, do direito ao lazer, que o trabalhador
adquire o direito à desconexão. Tal direito relaciona-se com os direitos
fundamentais relativos às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho
descritas na Constituição Federal quanto à limitação da jornada, ao direito ao
descanso, às férias, e à redução de riscos de doenças e acidentes de trabalho
(art. 7º, incisos XIII, XV, XVII e XXII, da CF), pois demonstram a preocupação
com a incolumidade física e psíquica, bem como com a restauração da energia do
trabalhador(30).
Nesse aspecto, "o reconhecimento da figura do dano existencial
na tipologia da responsabilidade civil exsurge como a consagração jurídica da
defesa plena da dignidade da pessoa humana"(31), tendo em vista que O dano
existencial, em suma, causa uma frustração no projeto de vida do ser humano,
colocando-o em uma situação de manifesta inferioridade - no aspecto de
felicidade e bem-estar - comparada àquela antes de sofrer o dano, sem
necessariamente importar em um prejuízo econômico. Mais do que isso, ofende
diretamente a dignidade da pessoa, dela retirando, anulando, uma aspiração
legítima (...)(32).
Em razão disso, ensina Bruno Lewicki que a personalidade, em
todos os seus aspectos e desdobramentos, encontra sua garantia na cláusula geral
de tutela da pessoa humana, cujo ponto de confluência é a dignidade da pessoa
humana, por encontrar-se no ápice do ordenamento jurídico e funcionar como um
valor reunificador da personalidade a ser tutelada(33).
4 - O Dano Existencial e a Saúde do Trabalhador
Como visto, a submissão de determinado trabalhador a exaustivo
regime de trabalho, culmina na formação do dano ao projeto de vida e à sua
existência, pois priva-lhe de tempo para o lazer, para a família e para o seu
próprio desenvolvimento pessoal, cultural, artístico e intelectual, afetivo,
entre outros. Pode também resultar em prejuízo para a saúde do trabalhador,
motivo pelo qual deverá ser duplamente combatido. No que tange à proteção à
saúde do trabalhador, Mauricio Godinho Delgado, em debate já realizado sobre a
redução da duração do trabalho para 40 horas semanais no Brasil, assinala que a
extensão do tempo de disponibilidade humana em decorrência do contrato laboral
implica repercussões em vários planos da vida do trabalhador. Destaca o autor
que essa extensão do tempo de disponibilidade humana oriunda do contrato laboral
acarreta repercussões no plano da sua saúde e da sua educação, além de
influenciar no plano de suas relações com a família e correspondentes crianças e
adolescentes envolvidos. Nesse aspecto, assegura que a ampliação da jornada,
inclusive com a prestação de horas extras, acentua, drasticamente, as
possibilidades de ocorrência de doenças profissionais, ocupacionais ou acidentes
do trabalho, ao passo que sua redução diminui de maneira significativa tais
probabilidades da denominada infortunística do trabalho(34).
Portanto, é esse quadro oriundo da violação à existência do
trabalhador, enquanto ser humano dotado de projetos de cunho pessoal,
profissional e pessoal, que traz como consequência o comprometimento da sua
saúde, que será responsável pelo aparecimento de doenças do trabalho que poderão
colocar em risco a saúde física e mental do empregado. Quanto maior a agressão à
saúde do trabalhador no ambiente de trabalho, maior também será a agressão ao
seu sistema imunológico, ficando este cada vez mais vulnerável a doenças
decorrentes do trabalho.
Quando o trabalhador é vítima de lesão por esforços repetitivos,
ele não padece apenas de um dano à sua saúde, mas também de um consequente dano
existencial. A razão é a seguinte: a lesão por esforços repetitivos atinge o
sistema músculo-esquelético da pessoa, principalmente os membros superiores,
sendo assim, pode, em estágio avançado, gerar a incapacidade para diversas
atividades. A lesão por esforços repetitivos decorre de uma exposição
descontrolada aos fatores que a desencadeiam, exposição essa geralmente
determinada por iníquas condições de trabalho às quais o trabalhador pode ser
submetido(35).
Nesse aspecto, "a dor intensa, o formigamento, a dormência,
etc., ocasionados pela lesão por esforços repetitivos é dano à saúde e atinge,
negativamente, a pessoa que, em função de tais sintomas, não consegue manter a
rotina de atividades mantida no período anterior à lesão"(36).
Em razão disso, a L.E.R., em estágio avançado, impede a pessoa
de realizar não apenas atividades profissionais habituais, como obsta o
exercício de tarefas singelas do dia-a-dia, como varrer a casa, tomar banho,
cozinhar, ou atividades de lazer, como tocar violão. Uma alteração prejudicial
nos hábitos de vida, transitória ou permanente: eis o dano existencial(37).
O direito fundamental à saúde está diretamente relacionado à
qualidade de vida dos trabalhadores no ambiente de trabalho e visa promover a
sua incolumidade física e psíquica durante o desenvolvimento da sua atividade
profissional, de modo que o trabalho possa ser executado de forma saudável e
equilibrada e que o trabalhador possa de lá sair em condições de desenvolver
outras atividades, desfrutando assim dos prazeres de sua existência enquanto ser
humano.
5 - Dano Moral e Dano Existencial: Distinção e
Cumulação
De acordo com De Plácido Silva, a expressão dano deriva do latim
damnum e significa todo mal ou ofensa que tenha uma pessoa causado a
outrem, da qual possa resultar uma deterioração ou destruição a alguma coisa
dele ou gerar um prejuízo a seu patrimônio(38).
Para Sergio Martins, em sentido amplo, dano: É um prejuízo,
ofensa, deterioração, estrago, perda. É o mal que se faz a uma pessoa. É a lesão
ao bem jurídico de uma pessoa. O patrimônio jurídico da pessoa compreende bens
materiais e imateriais (intimidade, honra, etc.)(39).
Os danos podem ser classificados, assim, em patrimoniais
(materiais) e extrapatrimonais. Quanto à proteção aos danos não patrimoniais,
observa Flaviana Rampazzo Soares que a tendência mundial é a de aumento da
proteção aos interesses imateriais da pessoa, não abrangendo apenas os danos
morais propriamente ditos, mas todo e qualquer dano não patrimonial que seja
juridicamente relevante ao livre desenvolvimento da personalidade, tal como é o
direito à integridade física, à estética e às atividades realizadoras da pessoa,
que tornam plena a sua existência(40).
Conquanto sejam espécies do gênero dano de natureza
extrapatrimonial, dano moral e dano existencial não devem ser confundidos. Não
são expressões sinônimas, como se poderia equivocadamente acreditar. O dano
moral consiste na lesão sofrida pela pessoa no tocante à sua personalidade.
Envolve, portanto, um aspecto não econômico, não patrimonial, que atinge a
pessoa no seu âmago. Para Mauricio Godinho Delgado, o dano moral lesiona a
esfera subjetiva de um indivíduo, atingindo os valores personalíssimos inerentes
a sua qualidade de pessoa humana, tal qual a honra, a imagem, a integridade
física e psíquica, a saúde, etc., e provoca dor, angústia, sofrimento,
vergonha(41).
A reparação por dano moral visa, por conseguinte, "compensar,
ainda que por meio de prestação pecuniária, o desapreço psíquico representado
pela violação do direito à honra, liberdade, integridade física, saúde, imagem,
intimidade e vida privada"(42).
O dano existencial, por sua vez, independe de repercussão
financeira ou econômica, e não diz respeito à esfera íntima do ofendido (dor e
sofrimento, características do dano moral). Trata-se de um dano que decorre de
uma frustração ou de uma projeção que impedem a realização pessoal do
trabalhador (com perda da qualidade de vida e, por conseguinte, modificação
in pejus da personalidade)(43).
Nesse aspecto, o dano existencial impõe a reprogramação e obriga
um relacionar-se de modo diferente no contexto social. O que o distingue do dano
moral é que este tem repercussão íntima (padecimento da alma, dor, angústia,
mágoa, sofrimento, etc.) e a sua dimensão é subjetiva e não exige prova; ao
passo que o dano existencial é passível de constatação objetiva(44).
Para Flaviana Rampazzo Soares, a distinção entre dano
existencial e o dano moral reside no fato de este ser essencialmente um sentir,
e aquele um não mais poder fazer, um dever de agir de outra forma, um
relacionar-se diversamente em que ocorre uma limitação do desenvolvimento normal
da vida da pessoa(45). Nesse sentido, enquanto o dano moral incide sobre o
ofendido, de maneira, muitas vezes, simultânea à consumação do ato lesivo, o
dano existencial, geralmente, manifesta-se e é sentido pelo lesado em momento
posterior, porque ele é uma sequência de alterações prejudiciais no cotidiano,
sequência essa que só o tempo é capaz de caracterizar(46).
Havendo, no contexto da relação de emprego, a ocorrência de dano
existencial e de dano moral, poderá haver a cumulação entre ambos, desde que
sejam provenientes do mesmo fato. Do mesmo modo que é possível cumular o dano
moral com o dano material(47) e, por consequência, com o dano estético, também
será possível cumular o dano moral, pela lesão à saúde do trabalhador, com o
dano existencial(48).
Desse modo, quando são afetadas as atividades realizadoras do
trabalhador, em virtude do dano a sua saúde física ou mental, que se deu pelo
excesso de trabalho, poderá haver a fixação de forma cumulada tanto do dano
moral quanto do dano existencial. Essa cumulação acontece não só pelo prejuízo
ocasionado aos prazeres de vida e ao desenvolvimento dos hábitos de vida diária
do empregado - pessoal, social e profissional, mas também pelo dano à sua saúde,
mesmo que a sequela oriunda do acidente do trabalho não seja responsável pela
redução da sua capacidade para o trabalho.
Conclui-se, portanto, que "o reconhecimento do dano existencial,
para figurar ao lado do dano moral, revela-se imprescindível para a completa
reparação do dano injusto extrapatrimonial cometido contra a pessoa"(49) e "para
a proteção total do ser humano contra as ofensas aos seus direitos
fundamentais"(50).
6 - Dano Existencial e Perda de uma Chance: Distinções
Além do dano emergente e do lucro cessante, tradicionais
hipóteses de dano patrimonial ressarcível, a doutrina de diversos países vem
reconhecendo o direito à reparação pela perda de uma chance, quando esta for
séria e real. O seu diferencial seria justamente a probabilidade e não a certeza
do resultado aguardado. Esta situação não pode ser confundida com a dos lucros
cessantes na qual o juízo quanto ao dano é um juízo de certeza. O evento danoso
existiu. O juízo de probabilidade adstringe-se à quantificação de quanto a
vítima deixará de perceber em decorrência dele. No caso da indenização por perda
de uma chance há incerteza quanto ao fato supostamente danoso em si. O juízo de
probabilidade diz respeito ao evento em si. O mesmo argumento pode ser utilizado
para distingui-la da hipótese de dano emergente, em que o dano é real e
quantificado.
Como salienta Raimundo Simão de Melo, se a perda de uma chance
for enquadrada como dano emergente ou lucro cessante, terá o autor da ação que
comprovar de forma inequívoca que, não fosse a existência do ato danoso, o
resultado teria se consumado, com a obtenção da chance pretendida, o que é
impossível. Se a vitória não pode ser provada e confirmada cabalmente, o mesmo
ocorre em relação ao insucesso da obtenção do resultado esperado(51).
A indenização por perda de uma chance tampouco pode ser
confundida com uma indenização de natureza exclusivamente moral(52), embora seja
possível que a perda de uma chance também gere um dano desta natureza. A perda
de uma oportunidade concreta prejudica o próprio patrimônio da vítima e não
apenas os seus atributos da personalidade(53). É possível afirmar que a perda de
uma chance situa-se em uma zona intermediária entre o dano patrimonial,
facilmente mensurável, e o extrapatrimonial, que precisa ser arbitrado por
atingir bens valiosos, mas não comercializáveis. Embora a chance não possua
valor econômico preciso, é possível chegar ao seu valor a partir do que seria
auferido se a oportunidade não houvesse sido prejudicada por outrem e o objetivo
fosse plenamente alcançado.
Bastante interessante para ilustrar essa assertiva, assim como
para bem compreender a teoria da responsabilidade civil pela perda de uma
chance, é a decisão proferida pelo STJ, que reduziu a indenização devida pelo
SBT por frustrar a chance de uma candidata do "Show do Milhão" de vencer o
prêmio máximo de R$ 1 milhão apresentando uma pergunta mal formulada. A decisão
final fixou a indenização em R$ 125 mil partindo do pressuposto de que não havia
como se afirmar categoricamente que a mulher acertaria o questionamento final de
R$ 1 milhão caso ele fosse formulado corretamente, fixou quantia com base numa
"probabilidade matemática" de acerto de uma questão que continha quatro itens.
Fosse uma hipótese de dano material, o valor da indenização teria que
corresponder ao do prejuízo. Fosse uma hipótese de dano extrapatrimonial, o
valor em questão seria imensurável e seria arbitrado pelo julgador a partir de
critérios que não podem se afastar dos mais comezinhos princípios do
bom-senso.
Não se pode deixar de ter em mente, contudo, que, a vítima pode
sofrer, dano moral e prejuízos materiais por dano emergente propriamente dito
cumulados com o prejuízo pela chance perdida. O exemplo apresentado por Raimundo
Simão de Melo é o do atleta corredor que está a poucos metros da linha de
chegada e do lugar mais alto do pódio quando é agarrado por alguém que o impede
de continuar na disputa, perdendo, assim, a oportunidade de sagrar-se vitorioso.
Além do inequívoco prejuízo pela perda de uma chance e o abalo psíquico que, com
quase toda certeza o abaterá, esse atleta pode ainda ficar traumatizado e
doente, necessitando, por conseguinte de sério tratamento médico e psicológico
para voltar a correr(54). Neste exemplo o autor do dano deverá indenizá-lo pela
chance perdida, pela violação aos seus atributos morais e ressarci-los por todas
as despesas médicas.
No contexto do contrato de trabalho, são inúmeros os exemplos de
indenização por perda de uma chance passíveis de identificação. Poderíamos
mencionar, para ficar em apenas alguns exemplos, as de exclusão do empregado do
mercado de trabalho em razão de incapacidade provocada por acidente de trabalho
ou do fornecimento de informações desabonadoras pelo ex-empregador;
impossibilidade de conclusão de concurso público em razão de acidente por culpa
do empregador; e perda da oportunidade de o empregador potencializar seus ganhos
em razão de empregado em posição de destaque haver se desligado sem cumprir
aviso-prévio.
A distinção a ser feita entre o dano existencial e a perda de
uma chance parte da premissa de que, nesta se perdeu uma oportunidade concreta e
se sofreu um prejuízo quantificável, a partir da probabilidade de êxito no
desiderato frustrado, e naquele o que deixou de existir em decorrência foi
direito a exercer uma determinada atividade e participar de uma forma de
convívio inerente à sua existência, que não pode ser quantificado, nem por
aproximação, mas apenas arbitrado. As duas figuras podem, eventualmente, ser
cumuladas. Imaginemos o exemplo de um maratonista de alto nível que sofre um
acidente de trabalho que o impossibilita de correr para o resto de sua vida às
vésperas de uma corrida cuja premiação era de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais). Nesse caso se está diante de hipóteses de dano moral, existencial e
perda de uma chance. O dano moral pela frustração, pelo dissabor e pela dor
provocada pelo ocorrido, a perda da chance de aumentar o patrimônio em R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), decorrente da não participação da corrida, o
dano existencial por não mais poder se dedicar a essa atividade esportiva.
7 - Quantificação da Indenização por Dano Existencial
Com relação à fixação do quantum indenizatório do dano
existencial, José Felipe Ledur sugere certos parâmetros, veja-se: A condenação
em reparação de dano existencial deve ser fixada considerando-se a dimensão do
dano e a capacidade patrimonial do lesante. Para surtir um efeito pedagógico e
econômico, o valor fixado deve representar um acréscimo considerável nas
despesas da empresa, desestimulando a reincidência, mas que preserve a sua saúde
econômica(55).
Júlio César Bebber também destaca determinados elementos que
devem ser observados pelo julgador quanto à aferição do dano existencial.
Segundo o autor, deve-se levar como análise para fins de aferição do dano
existencial:
"a) a injustiça do dano. Somente dano injusto poderá ser
considerado ilícito; b) a situação presente, os atos realizados (passado) rumo à
consecução do projeto de vida e a situação futura com a qual deverá resignar-se
a pessoa; c) a razoabilidade do projeto de vida. Somente a frustração injusta de
projetos razoáveis (dentro de uma lógica do presente e perspectiva de futuro)
caracteriza dano existencial. Em outras palavras: é necessário haver
possibilidade ou probabilidade de realização do projeto de vida; d) o alcance do
dano. É indispensável que o dano injusto tenha frustrado (comprometido) a
realização do projeto de vida (importando em renúncias diárias) que, agora, tem
de ser reprogramado com as limitações que o dano impôs."(56)
Considerações Finais
É perceptível que o dano existencial gerado ao trabalhador pela
inobservância das leis trabalhistas constitui graves consequências cumulativas à
vítima. O exemplo do trabalhador afetado por Lesão de Esforço Repetitivo (LER) é
irrepreensível. Os empregados constrangidos pela exigência compulsória de horas
extras, por acúmulo de ação laboral superior à suportável, por falta de
equipamentos que lhes facilitem ou lhes tornem menos sofríveis o desempenho
físico são candidatos potenciais aos sintomas de irrealização dos sonhos comuns
a todos, além de sofrerem a impossibilidade de renderem o que rendiam antes
da(s) lesão (ões). Isso sem falar das perdas materiais decorrentes da invalidez
parcial - às vezes até total - e do dano estético de que podem vir a ser
vítimas. Ainda devem ser adidos, nesse quadro, a instabilidade psíquica, a
vergonha, a humilhação, a dor existencial, fatores que configuram o dano moral
decorrente da exploração geradora do dano existencial.
A convergência das sequelas do dano existencial ao dano moral e
aos demais danos, dependendo do caso e da(s) pessoa(a) envolvida(s) é concreta.
Não se pode conceber que, na conjuntura de crescimento e respeitabilidade
adquiridos pelo Brasil, continuem a ocorrer desrespeitos aos trabalhadores da
nação. A Justiça do Trabalho, por meio de suas decisões, tem, em certa medida,
tentado coibir essas aberrações que tanto ofendem os que laboram. É, porém,
preciso mais. Insta que os órgãos responsáveis pela defesa do direito dos
trabalhadores se empenhem mais na defesa dos direitos dos que produzem neste
país. Cabe aos representantes da Justiça do Trabalho ser ícones de uma nova era,
verdade seja dita, como vêm tentando ser. Cabe aos órgãos fiscalizadores o papel
de impedir os abusos. Cabe aos responsáveis pela Educação esclarecer aos
trabalhadores atuais e aos futuros trabalhadores os direitos que lhes são
constitucionais. É preciso que se avance nas relações trabalhistas, que se punam
os exploradores, que se ressarçam os vitimados pela exploração do poder
econômico. Assim, talvez, o desrespeito de poucos seja inibido, possibilitando,
a muitos, o direito de realizar o mais simples objetivo da maioria dos seres
humanos: viver com dignidade, lutar em igualdade de condições, concretizar
sonhos. É direito. Não é favor.
Referências Bibliográficas
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marché total. Paris: Seuil, 2010.
Notas
(1)La raison humaine n'est jamais une donnée immediate de la
conscience: elle est le produit des institutions qui permettent à chaque homme
de donner sens à son existence, qui lui reconnaissent une place dans la société
et lui permettent d'y exprimer son talent proper. (SUPIOR, Alain. Critique du
droit du travail. Paris: Presses universitaires de France, 2002, p. XX).
(2)NICCOLAI, Alberto. Orario di lavoro e resto della vita.
Lavoro e diritto, anno XXIII, n. 2, primavera 2009, p. 243-253.
(3)O modelo de tutela das relações de trabalho no Brasil
infelizmente privilegiou mecanismos de tutela repressiva da relação de emprego
em detrimento de mecanismos de tutela preventiva. A dotação orçamentária da
Justiça do Trabalho, normalmente acionada individualmente após o rompimento do
vínculo empregatício de determinado empregado e que, portanto, destina-se muito
mais à reprimir às irregularidades cometidas pelos empregadores do que a
preveni-las, é bastante superior à do Ministério do Trabalho e Emprego, cuja
função compreende autorizar a instalação e o início de atividades das empresas e
fiscalizar periodicamente o seu funcionamento, atuando, portanto, de forma
preventiva.
(4)Au lieu d'indexer l'économie sur les besoins des hommes, et
la finance sur les besoins de l'économie, on indexe l'économie sur les exigences
de la finance et on traite les hommes comme du <> au
service de l'économie (SUPIOT, Alain. L'esprit de Philadelphie: la justice
sociale face au marché total. Paris: Seuil, 2010, p. 24-25).
(5)E parassoalmente può si dirsi che tale approccio
metodológico, inadeguato nell'epoca fordista, há trovato fertile terreno nella
moderna società, che há visto invertirsi il rapporto fra ritmi di lavoro e ritmi
dell'esistenza, com i primi a dettare inesorabilmente i seccondi (NICCOLAI,
Alberto. Orario di lavoro e resto della vita. Lavoro e diritto, anno XXIII, n.
2, primavera 2009, p. 243-253).
(6)BEBBER, Júlio César. Danos extrapatrimoniais (estético,
biológico e existencial): breves considerações. Revista LTr, São Paulo, v. 73,
n. 1, jan. 2009, p. 28.
(7)ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano existencial: a tutela da
dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 6, n. 24, mês
out/dez, 2005, p. 48.
(8)Idem, p. 46.
(9)SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por dano
existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 44.
(10)ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano existencial: a tutela da
dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 6, n. 24, mês
out/dez, 2005, p. 49.
(11)Quanto à atividade biológica de subsistência, assinala
Flaviana Rampazzo Soares, que é aquela em que "a pessoa sofreu uma lesão física
que a impediu de realizar atividades de subsistência que, em condições normais
anteriores, seriam plenamente possíveis, tais como as relacionadas à
alimentação, higiene ou locomoção". Veja-se: SOARES, Flaviana Rampazzo.
Responsabilidade civil por dano existencial. Porto Alegre: Livraria do
advogado, 2009, p. 47.
(12)SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por
dano existencial. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2009, p. 76.
(13)Idem, p. 75.
(14)Essa classificação é feita por Hidemberg Alves da Frota em
artigo doutrinário que aborda as noções fundamentais sobre o dano existencial.
Veja-se: FROTA, Hidemberg Alves da. Noções fundamentais sobre o dano
existencial. Revista Ciência Jurídica, Belo Horizonte, v. 24, 2010, p. 275.
(15)BEBBER, Júlio César. Danos extrapatrimoniais (estético,
biológico e existencial): breves considerações. Revista LTr, São Paulo, v. 73,
n. 1, jan. 2009, p. 28.
(16)FROTA, Hidemberg Alves da. Noções fundamentais sobre o dano
existencial. Revista Ciência Jurídica, Belo Horizonte, v. 24, 2010, p. 276.
(17)ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano existencial: a tutela da
dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 6, n. 24, mês
out/dez, 2005, p. 52.
(18)Idem, p. 52. O autor cita alguns exemplos de dano à
vida de relação, que são os seguintes: a) procedimentos imperitos médicos que
acarretam à pessoa problemas ortopédicos e a impossibilidade de praticar
esportes como correr, jogar bola, tênis, etc.; b) a divulgação de notícias
difamatórias infundadas que acarretam humilhação e depressão; c) acidentes que
causam a síndrome do pânico ou problemas na fala, como tartamudez, etc.
(19)FROTA, Hidemberg Alves da. Noções fundamentais sobre o dano
existencial. Revista Ciência Jurídica, Belo Horizonte, v. 24, 2010, p. 277.
(20)A valle della tutela (nella Costituzione e nelle leggi) del
"bene" famiglia, e dunque nel diritto del lavoro in senso stretto, il
contemperamento prende corpo nelle norme che impongono un sacrifício
dell'interesse del datore di lavoro (sacrifício "ragionevole", cioè
proporzionato alla salvaguardia del bene tutelato), attibuendo al lavoratore
diritti (congedi, permessi, flessibilità e riduzioni di orario), il cui
esercizio consente di "liberare" dal lavoro tempo ed energie da dedicare alle
cure familiar. In altri termini, parliamo del contemperamento tra l'interesse
del datore di lavoro all'utilizzazione massimamente profícua del lavoro e dunque
anche della singola prestazione di lavoro che retibuische, e l'interesse del
lavoratore a soddisfare le esigenze della sua vita privata e familiare.
(BALLESTRERO, Maria Vittoria. La Conciliazione tra lavoro e famiglia. Brevi
Considerazioni introduttive. Lavoro e diritto, anno XXIII, n. 2, primavera 2009,
p. 163).
(21)ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano existencial: a tutela da
dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 6, n. 24, mês
out/dez, 2005, p. 58.
(22)Idem, p. 60.
(23)Rio Grande do Sul, TRT, RO 105-14.2011.5.04.0241. Relator
Des. José Felipe Ledur, 1ª Turma, Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho,
Porto Alegre, 3 jun. 2011.
(24)Idem.
(25)Idem.
(26)SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por
dano existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 37.
(27)Idem, p. 39.
(28)Paulo Oliveira V. Oliveira trata do direito à integração
como uma 4 (quarta) espécie de direito da personalidade do trabalhador. Para o
autor, o direito da personalidade à integração social visa assegurar ao
trabalhador o direito de "ser essencialmente político, essencialmente social, a
pessoa humana tem direito ao convívio familiar, ao convívio com grupos
intermediários existentes entre o indivíduo e o Estado, grupos a que se associa
pelas mais diversas razões (recreação, defesa de interesses corporativos, por
convicção religiosa, por opção político-partidária, etc.), direito do exercício
da cidadania (esta tomada no sentido estrito [status ligado ao regime político]
e no sentido lato: direito de usufruir de todos os bens de que a sociedade
dispõe ou deve dispor para todos e não só para eupátridas, tais como, educação
escolar nos diversos níveis, seguridade social (saúde pública, da previdência ou
da assistência social)". Veja-se: OLIVEIRA, Paulo Eduardo V. O dano pessoal
no direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 30.
(29)BATISTA, Márcio Oliveira. A regulação do direito ao lazer no
resgate da dignidade humana do trabalhador e sua formação social. In: ALMEIDA,
Roberto Ribeiro de; CRUZ, Priscila Aparecida Silva; ALVES, Marianny (Org.).
Direitos Humanos em um contexto de desigualdades. SP: Boreal, 2012, p. 182.
(30)OLIVEIRA, Christiana D'arc Damasceno. O direito do
trabalho contemporâneo. São Paulo: LTr, 2012, p. 52.
(31)ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano existencial: a tutela da
dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 6, n. 24, mês
out/dez, 2005, p. 62.
(32)Idem, p. 62.
(33)LEWICKI, Bruno. A privacidade da pessoa humana no
ambiente de trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 77.
(34)DELGADO, Mauricio Godinho. Duração do trabalho: o debate
sobre a redução para 40 horas semanais. Revista Síntese Trabalhista e
Previdenciária, São Paulo, Ano XXII, n. 256, outubro, 2010, p. 8.
(35)SOARES, Flaviana Rampazo. Responsabilidade civil por dano
existencial. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2009, p. 76.
(36)Idem, p. 76.
(37)Idem, p. 76.
(38)SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 28. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2009, p. 238.
(39)MARTINS, Sergio Pinto. Dano moral decorrente do contrato
de trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 18.
(40)SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por
dano existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 39.
(41)BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho, RR-
217600-28.2009.5.09.0303. Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma,
Diário eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, 3 out. 2012.
(42)Idem.
(43)BEBBER, Júlio César. Danos extrapatrimoniais (estético,
biológico e existencial): breves considerações. Revista LTr, São Paulo, n. 1,
Jan., 2009, p. 30.
(44)Idem, p. 31.
(45)SOARES, Flaviana Rampazo. Responsabilidade civil por dano
existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 46.
(46)Idem, p. 46.
(47)Com relação à cumulação do dano material com o dano moral,
aduz a Súmula nº 37 do STJ: São cumuláveis as indenizações por dano material e
dano moral oriundos do mesmo fato.
(48)Mauricio Godinho Delgado, Ministro do TST, já se pronunciou
de forma favorável quanto à cumulação do dano moral e do dano estético, veja-se:
"RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E
ESTÉTICO. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. PENSÃO. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional, ao
analisar o conjunto probatório produzido, concluiu pela ocorrência de acidente
de trabalho e dos elementos suficientes a caracterizar a culpa dos Reclamados,
em face de sua atitude omissiva e negligente, o que justificou a condenação em
indenização por dano moral e estético e em pensão. Fixadas tais premissas pelo
Tribunal Regional, instância soberana no exame do quadro fático-probatório
carreado aos autos, adotar entendimento em sentido oposto implicaria o
revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta seara recursal de natureza
extraordinária, conforme o teor da Súmula nº 126/TST. Cumpre frisar que a lesão
acidentária também pode causar dano estético à pessoa humana atingida. Embora o
dano moral seja conceito amplo, é possível, juridicamente, identificar-se
específica e grave lesão estética, passível de indenização, no contexto de
gravame mais largo, de cunho nitidamente moral. Nesses casos de acentuada,
especial e destacada lesão estética, é pertinente a fixação de indenização
própria para este dano, sem prejuízo do montante indenizatório específico para o
dano moral. Ou seja, a ordem jurídica acolhe a possibilidade de cumulação de
indenizações por dano material, dano moral e dano estético, ainda que a lesão
acidentária tenha sido a mesma. O fundamental é que as perdas a serem
ressarcidas tenham sido, de fato, diferentes (perda patrimonial, perda moral e,
além dessa, perda estética). Recurso de revista não conhecido"
(TST-RR-35600-25.2006.5.15.0036, 6ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado,
DEJT de 05.08.2011).
(49)ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano existencial: a tutela da
dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 6, n. 24, mês
out/dez, 2005, p. 68.
(50)Idem, p. 68.
(51)MELO, Raimundo Simão de. Indenização pela perda de uma
chance. Revista da Academia Nacional de Direito do Trabalho, ano XV, n. 15,
2007, p. 71.
(52)Não se mostra correta, por conseguinte, a seguinte decisão
emanada do TRT da 3ª Região que reconheceu o direito de um trabalhador que fora
deslocado pela empresa de sua Cidade para Cidade a uma indenização por dano
moral pela Perda de uma Chance:EMENTA: TRABALHO/EMPREGO. PROCESSO SELETIVO.
PERDA DE UMA CHANCE. NOVA MODALIDADE DE DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM.
Um dos fundamentos da Constituição da República é o trabalho, art. 1º da CRF/88
e art. 170, caput, também da Constituição que dispõe que a Ordem
Econômica funda-se na valorização do trabalho humano. Há de ser salientado,
inclusive, que o trabalho é tão importante para o homem que a partir do momento
em que se trava qualquer relacionamento, uma das primeiras perguntas que se faz
é: em que você trabalha? Estando desempregado o homem deixa de responder a tal
questionamento, sentindo que não contribui para os meios de produção, o que lhe
retira sua dignidade enquanto ser humano, princípio, hoje, que norteia todo o
Ordenamento Jurídico. In casu, embora a expectativa criada no reclamante,
ao ser deslocado pela reclamada de sua Cidade para Cidade diversa e de ser
contratado mediante carteira assinada atraia o pagamento de indenização por dano
moral, pela Perda de uma Chance, ou seja, subtração de uma oportunidade, o valor
da indenização deve observar determinados parâmetros. Como nos ensina Raimundo
Simão de Melo, Procurador Regional do Trabalho, em artigo da LTr - 71-04/439,
Abril/2007, "A Solução para se aferir o dano e fixar a indenização, dependendo
da situação, não é tarefa fácil para o Juiz, que não pode confundir uma mera
hipotética probabilidade com uma séria e real chance de atingimento da meta
esperada. Mas, é claro, a reparação da perda de uma chance não pode repousar na
certeza de que a chance seria realizada e que a vantagem pretendida resultaria
em prejuízo. Trabalha-se no campo da probabilidade. Nesta linha, consagrou o
Código Civil (art. 402), o princípio da razoabilidade, caracterizando, no caso,
o lucro cessante como aquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar, o que
se aplica a essa terceira espécie de dano, que para aquilatá-lo deve o Juiz agir
com bom-senso, segundo um juízo de probabilidade, embasado nas experiências
normais da vida e em circunstâncias especiais do caso concreto. A probabilidade
deve ser séria e objetiva em relação ao futuro da vítima, em face da diminuição
do benefício patrimonial legitimamente esperado", critérios que foram observados
pela r. sentença. (TRT da 3ª Região, 10ª Turma. RO - 00709-2008-033-03-00-5.
Decisão proferida em 08.07.09 -DEJT 15-07-2009 PG: 121. Relatora Convocada Taísa
Maria Macena de Lima)
(53)BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti. Aplicação da teoria da
responsabilidade civil por perda de uma chance às relações de trabalho. Revista
Justiça do Trabalho, Porto Alegre, ano 27, n 318, jun. 2010, p. 25-33.
(54)Idem, p. 71-72.
(55)Rio Grande do Sul, TRT, RO 105-14.2011.5.04.0241. Relator
Des. José Felipe Ledur, 1ª Turma, Diário eletrônico da Justiça do Trabalho,
Porto Alegre, 3 jun. 2011.
(56)BEBBER, Júlio César. Danos extrapatrimoniais (estético,
biológico e existencial): breves considerações. Revista LTr, São Paulo, n. 1,
Jan., 2009, p. 29.
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