O tempo destinado ao preparo de aulas e à correção dos trabalhos e provas
está incluído no período remunerado de aulas ministradas pelo professor. O
entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do
Sul, que mandou pagar a uma professora as horas dispendidas com correções de
provas e com o lançamento das notas no site do Colégio Notre Dame, no município
de Passo Fundo. O acórdão
foi lavrado na sessão de julgamento do dia 31 de julho.
A sentença
da 4ª Vara do Trabalho local deferiu o pagamento de duas horas extras por mês,
por reconhecer como trabalho a participação da autora nas reuniões pedagógicas
mensais, que tinham esta duração. O juiz do Trabalho Roberto Teixeira Siegmann
indeferiu, no entanto, as horas decorrentes de participação em outros eventos —
reuniões de pais e professores, eventos e festividades escolares, entrega de
boletins e pareceres, atualização de notas no site da escola e demais atividades
extraclasse.
Para o juiz, nas festividades não há direito a hora extra se houve
compensação com folga no dia posterior. A simples convocação para as reuniões,
por outro lado, não prova efetiva participação. E, por fim, a atividade de
registro de notas tem sua remuneração incluída no número de aulas semanais,
conforme disposto no artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Em segundo grau, ao analisar o caso, a relatora do recurso, desembargadora
Maria Madalena Telesca, não viu provas de efetiva participação em vários
eventos, assim como constatou contradições no depoimento das testemunhas nesse
quesito. Estas, entretanto, foram firmes em atestar que a autora fazia o
lançamento de notas no site da escola a partir de sua residência.
‘‘Ao contrário do entendimento adotado pelo magistrado de origem, entendo que
o artigo 320, da CLT, não limita a remuneração dos professores à prestação das
aulas. Estabelece, tão-somente, que a remuneração deve ser fixada com base no
número de aulas’’, destacou a relatora.
Para ela, o artigo 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei
9.394/1996) reconhece o direito dos professores a um período reservado a
estudos, planejamento e avaliação, incluído em sua carga horária, citando
jurisprudência assentada na turma.
‘‘Assim, por certo que a tarefa de corrigir provas e lançá-las no site da
escola deve ser remunerada, até mesmo porque a facilidade oferecida pela
instituição de ensino funciona como um atrativo para que os pais optem pela
referida instituição na hora de escolher a escola de seus filhos, o que propicia
maior vantagem econômica à reclamada’’, concluiu a relatora, determinando o
pagamento de três horas mensais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário