Como não se trata de um contrato de trabalho de regime celetista, é a Justiça comum que deve processar e julgar ação movida por um de portaria que trabalhou para o estado da Paraíba durante 40 anos, por meio de contrato de trabalho temporário, sem aprovação em concurso público. A decisão, do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, se deu no Conflito de Competência 7.931, suscitado pelo juízo comum diante do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o caso irá para o juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Princesa Isabel (PB).
A ação foi ajuizada na Justiça do Trabalho pedindo o ressarcimento de verbas trabalhistas. O trabalhador, que prestou serviços de 1979 a 2009, alega não ter situação salarial regulamentada e que deixou de receber diversas verbas indenizatórias pela falta do recolhimento do FGTS, um terço de férias e 13º salário, entre outras.
Após o trânsito em julgado, o estado da Paraíba ajuizou ação rescisória, e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região anulou a sentença, por reconhecer que a competência seria da Justiça comum estadual. Essa decisão foi mantida pelo TST em recurso ordinário.
Ao decidir pela competência da Justiça comum, o ministro Dias Toffoli assinalou que o STF, no julgamento da ADI 3.395, deferiu medida cautelar para suspender interpretações do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, o julgamento de feitos em que a relação seja de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
“Não há contrato de trabalho firmado entre as partes sob o regime celetista”, esclareceu. “O estado da Paraíba, em sua defesa, afirmou expressamente que a contratação temporária se deu por meio de relação jurídica administrativa, e que a contratação havia sido em caráter temporário.”
A decisão cita diversos precedentes nos quais, em situação semelhante, o STF tem afastado a competência da Justiça do Trabalho. “Não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas fundadas em relação de trabalho com a administração, inclusive as decorrentes de contrato temporário, ainda que a contratação seja irregular em face da ausência de prévio concurso público ou da eventual prorrogação indevida do vínculo”, concluiu.
Fonte: STF / ConJur
Nenhum comentário:
Postar um comentário