Dr. Gamaliel Marques

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domingo, 27 de dezembro de 2015

Obrigatoriedade do advogado no inquérito vai para sanção presidencial

A aprovação do projeto de lei da Câmara (PLC) 78/2015, que altera o Estatuto da OAB para ampliar os direitos do advogado relativos ao processo penal, mostra a necessidade de garantir ao advogado a possibilidade de ter acesso a todos os documentos de uma investigação, sejam físicos ou digitais, mesmo que ela ainda esteja em curso.
 
 Após intensa articulação da diretoria nacional da Ordem, dos presidentes de seccionais e dos conselheiros federais, o Senado da República aprovou o projeto de lei que torna obrigatória a presença do advogado na fase de inquérito. A matéria segue agora para sanção presidencial.

Para o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, vitória de uma classe unida. “O fato de ter o advogado no inquérito evita equívocos, principalmente, na fase de indiciamento de pessoas. O inquérito não é apenas uma peça informativa para o Ministério Público ou a instituição policial. Quando ele é mal construído, ofende frontalmente a imagem e a honra do cidadão. A aprovação reitera a essencialidade do advogado à defesa dos interesses das pessoas e à administração da Justiça”, comemorou.

Essa regra já vale para as delegacias de polícia e abrange o acesso a outras instituições, como o Ministério Público, que realiza procedimentos similares. Para isso, substitui a expressão “repartição policial” por “qualquer instituição responsável por conduzir investigação”.

De autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que preside a Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia, o projeto ainda propõe novos direitos ao advogado: o de assistir o cliente durante toda a apuração de infrações penais, sob pena de nulidade absoluta de atos processuais; e o de apresentar razões e quesitos e de requisitar diligências.

A proposta também detalha o acesso de advogados em casos sigilosos, quando será necessária procuração do cliente investigado. A autoridade poderá limitar o acesso do advogado aos documentos se considerar que haverá prejuízo para diligências em andamento, mas poderá ser responsabilizada penalmente, por abuso de poder, se impedir o acesso com o intuito de prejudicar o exercício da defesa.
 
Na minha opinião é uma vitória da sociedade, impotente diante de um aparelho policial no qual boa parte de seus integrantes não age com a dignidade que está categoria tem, causando lesões irrevesiveis ao povo mais carente.

Na integra o Projeto de Lei aprovado, veja:

PROJETO DE LEI Nº DE 2013

(Do Senhor Deputado Arnaldo Faria de Sá)

 
Altera a Lei 8.906 de 04 de julho de 1994

(Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - O inciso XIV do art. 7º da Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, passa a vigorar com a

seguinte redação:

Art. 7º. ..........................................................................................................................

......................................................................................................................................

XIV - examinar em qualquer instituição responsável por conduzir investigação,

mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer

natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo

copiar peças e tomar apontamentos que seja física ou digitalmente, sob pena de

incorrer abuso de autoridade, inclusive pelo fornecimento incompleto e ou retirada

de peças já incluídas no caderno investigativo. Sendo que nos casos sigilosos, será

necessária a apresentação de procuração.

 
 
Art. 2º. Acrescente-se o inciso XXI ao art. 7º da Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, com a

seguinte redação:

Art. 7º. .........................................................................................................................

.....................................................................................................................................

XXI - Assistir, sob pena de nulidade, aos seus clientes investigados, durante a

apuração de infrações, bem como o direito de apresentar razões e quesitos, e

requisitar diligências.

 
 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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