O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5420 para suspender a eficácia da expressão “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do artigo 107”, constante do inciso I do artigo 109 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), mantido, nesta parte, o critério de cálculo vigente antes da edição da Lei 13.165/2015.
O tema da ADI, ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, é a distribuição das vagas remanescentes no sistema de representação proporcional (eleição para deputados e vereadores). Esta decisão liminar será submetida a referendo do Plenário.
O ministro Dias Toffoli considerou que a nova sistemática de cálculo para a distribuição das vagas remanescentes, adotada pela Lei 13.165/2015, que alterou o Código Eleitoral, viola a Constituição Federal. “Com efeito, uma alteração sutil realizada na redação do inciso I do artigo 109 do Código Eleitoral acabou por acarretar consequência que praticamente desnatura o sistema proporcional no cálculo das sobras eleitorais”, afirmou.
O ministro Dias Toffoli considerou que a nova sistemática de cálculo para a distribuição das vagas remanescentes, adotada pela Lei 13.165/2015, que alterou o Código Eleitoral, viola a Constituição Federal. “Com efeito, uma alteração sutil realizada na redação do inciso I do artigo 109 do Código Eleitoral acabou por acarretar consequência que praticamente desnatura o sistema proporcional no cálculo das sobras eleitorais”, afirmou.
Distribuição de vagas
O relator explicou que há duas etapas para a distribuição das vagas do Poder Legislativo no sistema proporcional. Primeiro se distribui as vagas a partir de um processo matemático, em que se calcula o quociente eleitoral (soma dos votos válidos/número de cadeiras em disputa), em seguida o quociente partidário (soma dos votos válidos obtidos pelo partido ou coligação/quociente eleitoral), desprezando-se as frações eventualmente resultantes. O quociente partidário maior que uma unidade é pressuposto para que o partido ou coligação receba, ao menos, uma cadeira.
Já as vagas resultantes do desprezo às frações tornam-se remanescentes e eram distribuídas até a edição da Lei 13.165/2015 da seguinte forma: o quociente partidário (desprezadas as frações) correspondia ao número de vagas destinadas, na primeira etapa, a cada partido, que as distribuiria na ordem de maior votação nominal a seus candidatos; as vagas remanescentes decorreriam, apenas, do desprezo às frações no cálculo do quociente partidário; e as vagas remanescentes eram distribuídas de acordo com cálculo que considerava em seu denominador o número de lugares por partido ou coligação obtido na primeira etapa de distribuição das vagas, mais um.
Já as vagas resultantes do desprezo às frações tornam-se remanescentes e eram distribuídas até a edição da Lei 13.165/2015 da seguinte forma: o quociente partidário (desprezadas as frações) correspondia ao número de vagas destinadas, na primeira etapa, a cada partido, que as distribuiria na ordem de maior votação nominal a seus candidatos; as vagas remanescentes decorreriam, apenas, do desprezo às frações no cálculo do quociente partidário; e as vagas remanescentes eram distribuídas de acordo com cálculo que considerava em seu denominador o número de lugares por partido ou coligação obtido na primeira etapa de distribuição das vagas, mais um.
A Lei 13.165/2015, que alterou o Código Eleitoral, estabeleceu que o quociente partidário continua a ser pressuposto para o recebimento de vagas pelo partido ou coligação, contudo, um novo critério foi incluído, sendo necessário, ainda, que os candidatos aos quais se destinem as vagas obtidas pelo partido ou coligação recebam votação nominal superior a 10% do quociente partidário.
Assim, as vagas remanescentes continuarão advindo das frações desprezadas, mas também resultarão das vagas não ocupadas pelos candidatos que não tenham atendido ao novo critério (obtenção de votação correspondente a, no mínimo, 10% do quociente eleitoral), e serão distribuídas sob novo critério matemático, que terá como denominador não mais o “número de lugares por ele obtido, mais um”, mas sim um critério fixo, “o quociente partidário, mais um”.
Decisão
De acordo com o ministro Dias Toffoli, com a mudança na legislação, o partido ou coligação que primeiro obtiver a maior média e, consequentemente, obtiver a primeira vaga remanescente, acabará por obter todas as vagas seguintes, enquanto possuir candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima (pelo menos 10% do quociente eleitoral).
“Ou seja, haverá uma tendência à concentração, em uma única sigla ou coligação, de todos os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima. Evidencia-se, pois, em tal regramento, a desconsideração da distribuição eleitoral de cadeiras baseada na proporcionalidade (artigo 45 da Constituição Federal), que é intrínseca ao sistema proporcional, em que as vagas são distribuídas aos partidos políticos de forma a refletir o pluralismo político-ideológico presente na sociedade, materializado no voto”, apontou.
O relator frisou que, no sistema proporcional, busca-se, na distribuição das vagas, assegurar a participação das minorias nas cadeiras legislativas. “A nova regra, portanto, por atribuir unicamente a um mesmo partido político todas as vagas remanescentes, viola, ainda, a distribuição de cadeiras legislativas às legendas representativas de ideais minoritários no seio social”, sustentou
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