Se você quiser, sem justo motivo, rescindir o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá avisar formalmente ao seu empregador com antecedência de 30 (trinta) dias. Se não o fizer, terá o desconto relativo ao valor do seu salário.
É bom lembrar que, quando você pede demissão, o direito ao aviso prévio é da empresa e não seu. Entretanto, você pode solicitar a dispensa do seu cumprimento na carta de demissão, mas aí será opção do seu empregador dispensá-lo do aviso prévio.
Está carta serve para o Empregado que pedi a demissão, pode ser redigida de próprio punho ou digitada. Agora é necessário entregar este aviso com 30 (trinta) dias de antecedência, segundo o art. 487, inc. II, da CLT.
É bom lembrar que, quando você pede demissão, o direito ao aviso prévio é da empresa e não seu. Entretanto, você pode solicitar a dispensa do seu cumprimento na carta de demissão, mas aí será opção do seu empregador dispensá-lo do aviso prévio.
Está carta serve para o Empregado que pedi a demissão, pode ser redigida de próprio punho ou digitada. Agora é necessário entregar este aviso com 30 (trinta) dias de antecedência, segundo o art. 487, inc. II, da CLT.
Modelo básico de carta com pedido de demissão, Aviso Prévio ao Empregador, abaixo:
Local e data
(Nome / Razão Social do Empregador)
A/C: (Nome do Responsável ou setor)
Prezado(s) Senhor(es)
Eu, _______________________________________, portador(a) da CTPS Nº __________ Série_________, venho comunicar a decisão de deixar a honrosa função de (nome do cargo ocupado), que ocupo desde (data da admissão).
Outrossim, informo que pretendo cumprir o período de aviso prévio previsto no art. 487, inc. II, da CLT, sem prejuízo para o serviço, salvo melhor atendimento de vossa parte.
Desde já agradeço a atenção dispensada.
____________________________________
Assinatura
Recebido em ___/____/____ por:_____________________
____________________________________
Assinatura e carimbo da empresa
Atenciosamente,
Nome Completo
Endereço completo, telefone, fax ou e-mail para contato
Dr. Gamaliel Marques - Abreu & Marques Advocacia - www.facebook.com/abreuemarques
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