Dr. Gamaliel Marques

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sexta-feira, 26 de dezembro de 2008

TRT 3ª R - Trabalho no comércio em feriados depende de permissão em convenção coletiva


Publicado em 19 de Dezembro de 2008 às 12h32

O trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral dependem de permissão em convenção coletiva do trabalho, com exceção das atividades abrangidas pelo Decreto nº 27.048/49, que regulamentou a Lei nº 605/49 (postos de gasolina, restaurantes, varejistas de peixe, etc.). Com base nesse fundamento, a 2ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que determinou que a reclamada se abstenha de exigir ou receber trabalho de seus empregados nos feriados, uma vez que não havia autorização expressa nesse sentido na convenção coletiva da categoria.

A partir da edição da Lei 11.603/2007, o trabalho no comércio nos dias feriados está condicionado à existência de autorização expressa em convenção coletiva. A matéria está prevista na Lei 10.101/2000, alterada pela Lei 11.603/07, que estabelece expressamente em seu artigo 2º: “É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição” .

No caso, a reclamada ajuizou Mandado de Segurança perante a Justiça Federal, tendo obtido a concessão de liminar para que a Delegacia Regional do Trabalho se abstenha de fazer autuações e multá-la por funcionamento em domingos e feriados. Porém, segundo esclarecimentos do relator do recurso, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, essa decisão não produz mais efeitos, uma vez que a sua publicação é muito anterior à nova regulamentação da matéria.

Nesse contexto, considerando que a convenção coletiva da categoria autorizou o funcionamento dos estabelecimentos comerciais vinculados à Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais e a utilização de mão-de-obra somente nos feriados de 15.11.2008 e 08.12.2008, a ré não poderia exigir que seus funcionários trabalhassem nos demais feriados. Assim, a Turma concluiu que não foi preenchido o requisito estabelecido por lei, negando provimento ao recurso da reclamada. Processo: (RO) 00694-2008-092-03-00-2

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

(Grifo nosso)

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