Nos casos em que o condenado com direito ao regime semiaberto ainda não foi
transferido para a unidade prisional apropriada e continua cumprindo a pena em
regime fechado, a autoridade coatora não é o juiz, como historicamente se tem
entendido, e sim a autoridade do Poder Executivo que efetivamente exerce a
violência, coação ou ameaça contra o indivíduo
Ao julgar o habeas corpus n.º 744263-9, impetrado
em favor de M.L.M. (condenado à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão
pela prática do crime de tráfico de drogas), em que é indicado como autoridade
coatora o juiz da Comarca de Rolândia, por não aplicação do regime semiaberto a
que o preso tem direito, a 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná
decidiu por não conhecer da impetração.
O julgadores entenderam que, nos casos em que
o condenado com direito ao regime semiaberto ainda não foi transferido para a
unidade prisional apropriada e continua cumprindo a pena em regime fechado, a
autoridade coatora não é o juiz, como historicamente se tem entendido, e sim a
autoridade do Poder Executivo que efetivamente exerce a violência, coação ou
ameaça contra o indivíduo.
Embora não tenha conhecido do recurso, a 5.ª
Câmara concedeu de ofício a ordem, "determinando ao Juízo de origem que
harmonize as condições do regime, conforme previsto no Código de Normas da
Corregedoria", a fim de que o condenado termine o cumprimento de sua pena
sob o regime a que tem direito.
Esse entendimento inova ao atribuir o
constrangimento a quem efetivamente o pratica, por omissão, ou seja, a
autoridade do Poder Executivo, eximindo, assim, os juízes dessa
responsabilização.
Segundo essa nova linha de entendimento, os
julgadores não conhecem do habeas corpus, mas concedem a ordem de ofício e
determinam o encaminhamento de peças às autoridades e ao Ministério Público para
as providências cabíveis.
Para o relator do processo, juiz substituto
em 2.º grau Márcio José Tokars, “a autoridade coatora é aquele que
efetivamente exerce a violência, coação ou ameaça contra o indivíduo”. E
explica: “Após a expedição do mandado de implantação, pelo Magistrado de
primeiro grau, a remoção física de condenados de um estabelecimento prisional
para outro, inclusive na hipótese de progressão de regime, é de atribuição
exclusiva da Coordenação Geral do Sistema Penitenciário e suas diretorias, que,
por sua vez, está subordinada à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania,
acima da qual, na linha hierárquica, encontra-se o Governador do
Estado”.
O voto do relator
O relator do processo, juiz substituto em 2.º
grau Márcio José Tokars, assim fundamentou o seu voto:
“Os pressupostos de admissibilidade de um
recurso, em resumo, são: tempestividade, legitimidade das partes, interesse de
agir.”
“Especificamente quanto ao pressuposto de
legitimidade das partes, temos que, em sede de habeas corpus, as partes
legítimas são: a autoridade coatora e o coagido.”
“A autoridade coatora é aquele que
efetivamente exerce a violência, coação ou ameaça contra o indivíduo.”
“No caso em tela, relacionado à
progressão de regimes, a decisão judicial que determina a implantação no regime
semiaberto aperfeiçoa-se com a expedição do respectivo mandado de implantação,
que deverá ser cumprido pela administração pública.”
“Após a expedição do mandado de
implantação, pelo Magistrado de primeiro grau, a remoção física de condenados de
um estabelecimento prisional para outro, inclusive na hipótese de progressão de
regime, é de atribuição exclusiva da Coordenação Geral do Sistema Penitenciário
e suas diretorias, que, por sua vez, está subordinada à Secretaria de Estado da
Justiça e da Cidadania, acima da qual, na linha hierárquica, encontra-se o
Governador do Estado.”
“A jurisdição não pode invadir a seara do
Poder Executivo, que tem a competência para tanto e assim atuar na efetiva
transferência de presos. Não cabe ao juiz “administrar” unidades
prisionais.”
“Efetivamente existe uma longa fila de
espera para a respectiva vaga, junto à Coordenadoria Estadual, que deve primar
pela ordem cronológica na implantação, sob pena de ofensa ao princípio da
isonomia, o que é feito pela Central de Vagas e Centro de Observação
Criminológica e Triagem.”
“Ora, o juiz determinou ao Poder
Executivo a implantação do paciente, que não a fez, portanto o constrangimento
ilegal é ato da administração penitenciária, e não do juiz, cuja ordem não foi
imediatamente cumprida.”
“Vê-se claramente que, se o juiz de
primeiro grau não é autoridade coatora, logo não foi atendido o requisito da
legitimidade passiva ad causam.”
“Caberia ao impetrante indicar com
precisão aquele que estaria ao exercer o constrangimento, conforme disposto no
artigo 3.º do Código de Processo Penal c/c artigo 267, VI e 3.º do Código de
Processo Civil.”
“A regra básica quanto à competência para
o julgamento do habeas corpus é que cabe sempre a autoridade hierarquicamente
superior ao coator, ou seja, no constrangimento gerado pela omissão do agente do
poder executivo estadual cabe ao juízo de primeiro grau (juízo de execução) a
competência, portanto, a presente impetração não deve ser conhecida.”
“Trata-se de competência ratio personae,
portanto, improrrogável, mesmo com a impetração na superior instância.”
“Isto posto, em razão da ilegitimidade
passiva ad causam da autoridade apontada como coatora, voto por não conhecer da
impetração e conceder o HC de ofício, determinando ao juízo de origem que
“harmonize” as condições do regime, conforme previsto no Código de Normas da
Corregedoria (item 7.3.2).”
“Determino a remessa das peças ao
Ministério Público para as providências cabíveis diante da omissão do
Estado”, finalizou o relator.
A sessão de julgamento foi presidida pelo
desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa (com voto), e dela participou o
desembargador Eduardo Fagundes, os quais acompanharam o voto do relator.
Habeas Corpus n.º 744263-9
Fonte:http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/5-camara-criminal-tjpr-adota-novo-entendimento-sobre-autoridade-coatora-em-sede-habeas-corpus