TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE
PERNAMBUCO
RESOLUÇÃO Nº 101
(20.11.2007)
Dispõe sobre as normas procedimentais a serem observadas nos
processos de perda de cargo eletivo e de justificação de desfiliação
partidária.
O TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DE PERNAMBUCO,
no uso
da competência que lhe é conferida
pelo inciso IX do art. 14 da Resolução nº 1/2000
- Regimento Interno do TRE/PE,
considerando
o contido na Resolução nº 22.610,
do Tribunal Superior Eleitoral, que disciplina o processo de perda de cargo
eletivo, bem como a justificação de desfiliação partidária, e
considerando a necessidade de se estabelecer
normas procedimentais no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral,
RESOLVE editar a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º.
Recepcionada no protocolo a petição inicial com o pedido de decreta- ção da perda
do cargo eletivo ou de existência de justa causa para desfiliação, serão os
autos imediatamente distribuídos ao relator, a quem cabe analisar, desde logo,
os requisitos de sua admissibilidade.
§ 1º. Caso a petição
inicial não venha instruída com todos os dados e docume- ntos necessários ao
desenvolvimento regular do processo, inclusive quanto à regularidade da
capacidade postulatória através de advogado, o relator deverá assinar prazo de
5 (cinco) dias para saneamento, sob pena de seu indeferimento.
§ 2º. Da decisão terminativa do relator
que inadmitir a petição inicial, por intempestividade, carência ou vício não
suprido oportunamente, caberá recurso interno ao colegiado, em 5 (cinco) dias,
a ser apreciado em mesa na primeira sessão subseqüente.
Art. 2º. O prazo de 30
(trinta) dias para que o partido político formule o pedido de decretação da
perda do cargo eletivo, tem início a partir do primeiro dia subseqüente ao da
desfiliação, que seja útil ou não, prorrogando-se para o primeiro dia útil
subseqüente, caso se encerre em dia não útil.
§ 1º. Os demais terceiros
juridicamente interessados ou o Ministério Público só poderão ajuizar idêntico
pedido depois de superado o prazo para exercício da pretensão pelo partido
político legitimado, a partir do primeiro dia subseqüente, nos mesmos termos do
caput
deste artigo.
§ 2º. Nas desfiliações
anteriores à Resolução de regência do TSE, o prazo previ- sto no caput
deste artigo fluirá a partir da
data de sua vigência.
Art. 3º. O pedido de declaração
de justa causa para a desfiliação poderá ser reque- rido antes do pedido de
decretação da perda do cargo eletivo, firmando a prevenção do relator, ou mesmo
a título de pedido contraposto, quando de sua defesa na instrução do pedido de
decretação da perda do cargo eletivo, nas duas hipóteses para julgamento
simultâneo em ordem prejudicial.
Parágrafo único. Havendo pedido
contraposto, o requerente será intimado ao contraditório em 5 (cinco) dias, na
pessoa de seu advogado constituído.
Art. 4º. A citação do
mandatário que se desfiliou do partido político requerente e do presidente
regional do partido político ao qual se filiou será feita nos termos da
legislação processual, preferencialmente pelos correios, com aviso de recepção,
em cujo expediente deverá constar expressamente, sob pena de nulidade, o prazo
de 5 (cinco) dias para defesa, que fluirá da data da citação, além da advertência
de que, havendo revelia, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados na
inicial, não se aplicando a regra contida no art. 191 do CPC.
Parágrafo único. Se houver
apenas pedido de declaração de justa causa para desfiliação, será feita a
citação tão somente do partido político do qual se desfiliou o requerente.
Art. 5º. O rol de testemunhas
deverá ser juntado com a petição inicial, ou de defe- sa, as quais serão trazidas
pela parte interessada à audiência que vier a ser designada, preferencialmente
única, no prazo previsto na parte final no art. 7º da Resolução de regência do
TSE, independentemente de intimação.
Art. 6º. Das decisões
interlocutórias proferidas pelo relator na instrução do proces- so não cabe
recurso imediato para o colegiado, cabendo à parte interessada registrar sua
irresignação no ato, por petição ou de forma oral, em audiência, para que seja
possível a reapreciação da matéria nos termos do art. 11 da Resolução de
regência do TSE, sob pena de preclusão.
Art. 7º. Encerrada a fase de postulação e
feitas eventuais diligências previstas na parte final dos arts. 3º e 5º da
Resolução de regência do TSE, caso não seja requerente, será ouvido o
representante do Ministério Público em 48 (quarenta e oito) horas, seguindo-se
do julgamento antecipado, quando suficientemente esclarecida a questão
controvertida, ou será designada data para tomada dos depoimentos pessoais e
testemunhais que se façam necessários.
Art. 8º. Encerrada a instrução, o relator
intimará as partes e o representante do Ministério Público para alegações
finais por escrito no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. As partes deverão extrair
cópias dos atos praticados e serão intimadas sem vista dos autos, os quais
serão entregues ao representante do Ministério Público.
Art. 9º. Pronto o processo a
julgamento, o relator determinará o encaminhamento de cópias das alegações
finais das partes ao Ministério Público, quando o mesmo não for parte,
preparará seu voto e, com o relatório nos autos, sem
revisão, pedirá sua inclusão na
pauta para julgamento na sessão seguinte, respeitada a antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas.
Art. 10. Após a leitura do relatório
é facultada às partes e ao Ministério Público, sustentação oral por 15 (quinze)
minutos para cada um deles, e, havendo mais de um advogado representando a
parte sem que convencionem a divisão do tempo, este será dividido em partes
iguais para cada um.
Art. 11. No julgamento, serão
decididas inicialmente as questões processuais eventualmente prequestionadas,
em ordem prejudicial, e só então, caso superadas, haverá julgamento do
mérito.
Art. 12. Julgado procedente o pedido, o
tribunal decretará a perda do cargo espe- cífico, e, publicado o em sessão
na imprensa oficial, será imediatamente comunicado ao presidente do órgão
legislativo competente, para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o
vice, nos 10 (dez) dias subseqüentes.
Artigo
com a redação alterada pela Corte, na Sessão de 28.5.2008, com fundamento da
decisão liminar proferida no MS-3797-TSE, determinando a suspensão do acórdão
do TER-PE no FD-22112 até a publicação do acórdão dos embargos declaratórios
opostos pelo impetrante. (81ª ZE – Lagoa Grande)
Parágrafo único. Do acórdão caberá
pedido de reconsideração ao relator, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e
sem efeito suspensivo, o qual deverá ser apreciado pelo colegiado na sessão
subseqüente, independentemente de inclusão em pauta.
Art. 13. É facultada aos advogados das
partes, na sua petição inicial ou de defesa, a indicação de endereço eletrônico
para as intimações que se fizerem necessárias no curso do processo.
§ 1º. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o prazo para a prática
do ato processual fluirá da data do encaminhamento da intimação pelo correio
eletrônico, mediante certificação nos autos.
§ 2º. Não sendo indicado endereço
eletrônico, as intimações serão feitas através da imprensa oficial, inclusive
para o revel.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, regulando, inclusive, os procedimentos relativos aos
pedidos de decretação da perda do cargo eletivo ou de existência de justa causa
para desfiliação já distribuídos com base na Resolução de regência do TSE.
Sala das Sessões do Tribunal Regional
Eleitoral de Pernambuco, em 20 de novembro de 2007.
Des. Eleitoral JOVALDO NUNES GOMES
Presidente em exercício
Des. Eleitoral RICARDO PAES BARRETO
Vice-Presidente em exercício
Des. Eleitoral CARLOS MORAES
Corregedor Regional Eleitoral
Des. Eleitoral SÍLVIO ROMERO
BELTRÃO
Desa. Eleitoral MARGARIDA
CANTARELLI
Des. Eleitoral MARCO TÚLIO
CARACIOLO
Des. Eleitoral MÁRCIO ALVES DE
SOUZA
Dr. FERNANDO JOSÉ ARAÚJO FERREIRA
Procurador Regional Eleitoral