A
3ª turma do STJ denegou, por unanimidade, ordem de HC impetrada por um
homem que está preso pelo inadimplemento da pensão alimentícia. Para o
colegiado, o desemprego, a destinação indevida da pensão e a prestação
de alimentos in natura são insuficientes para afastar o decreto
prisional do paciente.
O
devedor teve sua prisão civil decretada em uma decisão interlocutória e
mantida, posteriormente, pelo TJ/MS, em razão do inadimplemento da
pensão alimentícia. Ao impetrar HC, o autor alegou que presta
regularmente alimentos in natura, mediante o pagamento de plano de saúde
do menor; que o valor da pensão é, na verdade, destinada à mãe, já que o
menor não mora com ela; e que está desempregado, fator que,
supostamente, o impede de cumprir com o valor fixado da pensão.
Ao analisar o caso, a ministra
Nancy Andrighi, relatora, verificou que, por qualquer ângulo que se
observe a questão, inexiste constrangimento ilegal na decisão judicial
que decretou a prisão civil do devedor. Para ela, o desemprego do
paciente é insuficiente para justificar o inadimplemento da obrigação
alimentar e que a destinação indevida da pensão é desprovida de qualquer
elemento probatório.
Prestação de alimentos in natura
Com relação a alegação da prestação de alimentos in natura, a qual o pagamento de plano de saúde do menor deveria automaticamente ser compensada com a pensão alimentícia, Nancy Andrighi entendeu que o devedor de alimentos não está autorizado a alterar a forma de cumprimento da obrigação.
A ministra frisou que embora essa prática seja admissível, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a alteração do modo de prestação depende da prévia concordância dos credores quanto a modalidade escolhida ou de prévia autorização judicial.
Prestação de alimentos in natura
Com relação a alegação da prestação de alimentos in natura, a qual o pagamento de plano de saúde do menor deveria automaticamente ser compensada com a pensão alimentícia, Nancy Andrighi entendeu que o devedor de alimentos não está autorizado a alterar a forma de cumprimento da obrigação.
A ministra frisou que embora essa prática seja admissível, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a alteração do modo de prestação depende da prévia concordância dos credores quanto a modalidade escolhida ou de prévia autorização judicial.
"Caberá ao devedor, se entender conveniente e oportuno, deduzir o seu requerimento de modificação do regime de cumprimento da obrigação pelas vias ordinárias, demonstrando que o pagamento dos alimentos na modalidade in natura é mais benéfico ao credor."Processo: HC 430419
Confira na íntegra a decisão.
Fonte: STF