Dr. Gamaliel Marques

Dr. Gamaliel Marques

sábado, 31 de março de 2018

Alteração por conta na forma de cumprir com pensão alimentícia não afasta prisão

A 3ª turma do STJ denegou, por unanimidade, ordem de HC impetrada por um homem que está preso pelo inadimplemento da pensão alimentícia. Para o colegiado, o desemprego, a destinação indevida da pensão e a prestação de alimentos in natura são insuficientes para afastar o decreto prisional do paciente.

O devedor teve sua prisão civil decretada em uma decisão interlocutória e mantida, posteriormente, pelo TJ/MS, em razão do inadimplemento da pensão alimentícia. Ao impetrar HC, o autor alegou que presta regularmente alimentos in natura, mediante o pagamento de plano de saúde do menor; que o valor da pensão é, na verdade, destinada à mãe, já que o menor não mora com ela; e que está desempregado, fator que, supostamente, o impede de cumprir com o valor fixado da pensão.

Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora, verificou que, por qualquer ângulo que se observe a questão, inexiste constrangimento ilegal na decisão judicial que decretou a prisão civil do devedor. Para ela, o desemprego do paciente é insuficiente para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar e que a destinação indevida da pensão é desprovida de qualquer elemento probatório.

Prestação de alimentos in natura

Com relação a alegação da prestação de alimentos in natura, a qual o pagamento de plano de saúde do menor deveria automaticamente ser compensada com a pensão alimentícia, Nancy Andrighi entendeu que o devedor de alimentos não está autorizado a alterar a forma de cumprimento da obrigação. 

A ministra frisou que embora essa prática seja admissível, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a alteração do modo de prestação depende da prévia concordância dos credores quanto a modalidade escolhida ou de prévia autorização judicial.
"Caberá ao devedor, se entender conveniente e oportuno, deduzir o seu requerimento de modificação do regime de cumprimento da obrigação pelas vias ordinárias, demonstrando que o pagamento dos alimentos na modalidade in natura é mais benéfico ao credor."
Processo: HC 430419
Confira na íntegra a decisão.
Fonte: STF

quarta-feira, 28 de março de 2018

Presidente do TSE instaura procedimento para averiguar uso de notícias falsas na internet

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luiz Fux, decidiu, na noite desta terça-feira (27), abrir procedimento junto ao Ministério Público Eleitoral para que seja verificada a possível ocorrência de irregularidades apontadas nos estudos realizados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e pela Universidade de São Paulo (USP) sobre proliferação de notícias falsas na internet, as chamadas fake news (expressão em inglês). Essa é a primeira ação do Tribunal no âmbito das atividades do Conselho Consultivo sobre Internet e Eleições, criado em dezembro de 2017. As duas instituições identificaram, em trabalhos autônomos, entidades supostamente produtoras de notícias falsas, inclusive com a utilização de robôs.

“Vamos instaurar um procedimento que será remetido ao Ministério Público, que vai solicitar o auxílio da Polícia Federal para nós verificarmos que tipo de material essas organizações têm à sua disposição”, disse o presidente aos jornalistas ao final da sessão plenária de hoje.

A intenção é que o Ministério Público Eleitoral instaure Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) com vistas a reunir informações junto a essas instituições acadêmicas e empresas líderes no segmento de marketing eleitoral citadas nos estudos a fim de apurar a factibilidade da prática de abusos tendentes a distorcer a liberdade de informação e influir artificialmente na tomada de decisão do eleitorado brasileiro nas próximas eleições.

Estudo da FGV apontou o uso de robôs nas eleições de 2014 por três candidatos à Presidência da República. A análise revela indícios de presença de robôs de origem russa na disseminação de material de campanha.

Em outra frente, um levantamento feito pela Associação dos Especialistas em Políticas Públicas de São Paulo (AEPPSP), com base em critérios de um grupo de estudo da USP, identificou os maiores sites de notícias do Brasil que disseminam informações falsas, não-checadas ou boatos pela internet, as chamadas notícias de “pós-verdades”.

O presidente do TSE também decidiu convidar a representação brasileira da empresa Cambridge Analytica para prestar esclarecimentos ao Conselho sobre sua atuação no Brasil. Recentemente, a empresa viu-se envolvida em denúncia por fazer uso de dados privados de 50 milhões de usuários do Facebook, sem autorização, para fins políticos durante a campanha presidencial de Donald Trump, em 2016.

O uso notícias falsas gera preocupação para as próximas eleições e o TSE tem mapeado os principais problemas, com ajuda dos membros do Conselho Consultivo sobre Internet e Eleições, formado por representantes da Justiça Eleitoral, Governo Federal, Exército Brasileiro, Polícia Federal, Ministério Público Eleitoral, Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), Comitê Gestor da Internet, além de acadêmicos e representantes da sociedade civil organizada.

Fonte: TSE

Operadora de telefonia indenizará consumidora por negativação indevida

Uma operadora de telefonia deverá indenizar uma consumidora que teve o nome negativado em razão de cobranças de dívidas não existentes. A decisão é da 2ª câmara Cível do TJ/PR, que majorou montante fixado em 1º grau.

Durante a realização de uma compra, a consumidora descobriu que seu nome havia sido inscrito em um cadastro de inadimplentes por causa de supostas dívidas com a operadora. A consumidora, então, ingressou na Justiça pleiteando indenização por danos morais, sob a alegação de que as dívidas eram indevidas.

Em sua defesa, a companhia alegou que, em seu sistema interno, havia um contrato de prestação de serviços assinado pela autora que foi cancelado por inadimplência da consumidora. A operadora afirmou ainda que alguém poderia ter usado os dados da autora para a contratação, afastando a responsabilidade da empresa.

O juízo do 1º grau considerou que a operadora não comprovou a contratação e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 6 mil.

Em recurso da consumidora, a 2ª câmara Cível do TJ/PR considerou que o valor da indenização por danos morais deve atender às peculiaridades do caso e deve servir para compensar a vítima pelo sofrimento causado a ela.

Ao levar em conta o constrangimento causado à autora, o colegiado majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 8 mil a serem pagos pela operadora. A decisão foi unânime.

"É importante observar que sobre danos morais não se tem objetivamente estabelecido parâmetros rígidos para aferir e mesmo quantificar o grau de constrangimento e/ou do abalo psíquico sofrido pela Apelante, devendo a valoração da intensidade do dano moral ser feita subjetivamente, de acordo com as circunstâncias em que se deu o caso concreto, e, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade."

Processo: 0023649-14.2016.8.16.0001

Fonte: TJPR

terça-feira, 27 de março de 2018

Banco é condenado a indenizar por impedir entrada de mulher com prótese na agência

A Caixa Econômica Federal indenizará em R$ 15 mil, por danos morais, uma cliente com prótese bilateral de quadril, que foi impedida de entrar na agência após ter sido barrada no detector de metais. A decisão é do juízo da 1ª vara Federal de Caraguatatuba/SP.

Em setembro de 2014, a autora foi à CEF para abrir uma conta, mas foi barrada pela porta giratória da agência. A mulher informou o segurança sobre sua prótese metálica e apresentou todos os seus pertences, mas não conseguiu acesso.

O gerente da agência, mesmo com a presença da Polícia Militar, acionada pela mulher, manteve sua posição, solicitando a apresentação de atestado médico para comprovar a presença da prótese.
O juízo da 1ª vara condenou CEF a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais. De acordo com a sentença houve excesso por parte dos seguranças e da gerência do banco.

"A partir dos relatos convincentes da parte autora e do informante ouvido em Juízo, evidenciou-se abuso e excesso por parte dos agentes de segurança e da própria gerência da agência bancária que devem ser coibidos, tanto pela sociedade quanto pelo Poder Público, não se justificando a adoção de práticas ofensivas sob amparo na segurança das agências bancárias, motivo pelo qual se impõe o dever de reparar da CEF."

Processo: 0000429-45.2015.403.6135

Fonte: TJSP

Quem quiser concorrer às Eleições de 2018 deve ficar atento ao prazo de desincompatibilização

Quem deseja concorrer a cargo eletivo no pleito de 2018 deverá ficar alerta quanto aos prazos de desincompatibilização previstos na legislação. A desincompatibilização representa o afastamento obrigatório de cargo público do postulante a candidato até um determinado prazo antes da eleição. A medida busca assegurar que não haja nenhum tipo de influência por parte daquele que já ocupa cargo público e deseja concorrer novamente, além de zelar pela igualdade dos candidatos na disputa. 

Nas Eleições Gerais de 2018, os eleitores brasileiros irão eleger o presidente da República, os governadores de estado, dois terços do Senado Federal e os deputados federais, bem como os deputados estaduais ou distritais. O primeiro turno da eleição ocorrerá em 7 de outubro, e o segundo turno, nos casos em que for necessário, será realizado no dia 28 de outubro. 

Se o cidadão que pretende sair candidato não respeitar o prazo estipulado de desincompatibilização do cargo ou função pública, ele poderá ser considerado inelegível pela Justiça Eleitoral, conforme a Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades). 

O afastamento pode ou não ser necessário, dependendo do cargo em disputa. O portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na Internet dispõe de tabela com os prazos de desincompatibilização exigidos. Nela, o interessado pode pesquisar caso a caso. 

Os prazos variam entre três e seis meses antes das eleições, e a desincompatibilização pode acontecer com afastamento definitivo ou temporário. Isso varia de acordo com o emprego ocupado e o cargo almejado. 

Fonte: TSE

segunda-feira, 26 de março de 2018

Trabalhador que ficou com incapacidade multiprofissional após acidente restabelece indenização

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um auxiliar de topografia da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) a receber indenização de R$ 60 mil em decorrência de acidente em que teve a mão e o braço direito esmagados por uma rocha durante uma inspeção. De acordo com a perícia, as lesões levaram à incapacidade multiprofissional.

Na reclamação trabalhista, ajuizada na Vara do Trabalho de Conceição do Coité (BA), o empregado culpou a empresa pelo acidente, ocorrido em outubro de 1995. Segundo o processo, uma calota rochosa se deslocou da parede no momento em que ele inspecionava galerias para constatar a existência de blocos instáveis.

O auxiliar alegou negligência da Vale ao permitir detonações perto do local onde estava, motivo que, segundo ele, causou o deslocamento da rocha. “A empresa não teve todos os cuidados quando da realização da atividade, já que deveria isolar a área da detonação”, afirmou.

A Vale, em sua defesa, sustentou que o empregado é que teve culpa pelo acidente. Segundo a empresa, era função dele, antes de iniciar os trabalhos topográficos na galeria, inspecionar o local para averiguar se havia algum fragmento de rocha que pudesse desprender-se durante a execução das tarefas,. Ainda conforme a defesa, após a inspeção o auxiliar concluiu que o local era seguro e que não havia risco iminente. “Foi a própria negligência do trabalhador que deu causa ao acidente, uma vez que deixou de desempenhar direito a tarefa que lhe competia”, alegou.

Multiprofissional

O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral e material no valor de R$ 120 mil. Segundo a sentença, a empresa adotou conduta imprudente e negligente e foi responsável pelo acidente que incapacitou definitivamente o empregado.

O juízo levou em consideração o laudo pericial, que constatou "incapacidade laborativa total indefinida, multiprofissional". A perícia avaliou a incapacidade com base em três níveis: uniprofissional, que alcança uma atividade específica; multiprofissional, incapacidade que alcança diversas atividades; e omniprofissional, quando abrange toda e qualquer atividade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou que se tratava de acidente de trabalho típico resultante da má-conduta do empregador, que não proporcionou “um ambiente laboral saudável”, mas afastou a responsabilidade da Vale por entender que era do empregado o ônus de provar não apenas o dano e o nexo de causalidade, mas também a ocorrência de culpa em sentido amplo da empresa. “O ocorrido com o empregado no momento da execução dos seus serviços em prol da empresa não deixa dúvida quanto à existência do dano e do nexo de causalidade, restando se perquirir acerca da culpa do empregador”, registrou o acórdão, concluindo não haver prova neste sentido.

TST

No julgamento do recurso de revista do auxiliar ao TST, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, reportou-se aos fatos registrados pelo TRT e entendeu configurada a existência de danos morais indenizáveis em razão do acidente, que, segundo a perícia, deixou lesões definitivas e irreversíveis, “comprometendo a prática das atividades habituais do dia a dia de uma pessoa comum”. Ele lembrou que tanto a doutrina quanto a jurisprudência afirmam que a configuração do dano moral independe de comprovação da sua existência e da sua extensão, sendo presumível a partir da ocorrência do fato danoso.

O ministro observou ainda que o Tribunal Regional deu decisão em sentido contrário, embora tenha evidenciado a má-conduta da empresa e sua relação com o acidente. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença quanto à indenização por danos morais.

Processo: 142400-56.2007.5.05.0251

sexta-feira, 23 de março de 2018

STJ decide que é possível reconhecimento de adoção póstuma socioafetiva

A 4ª turma do STJ analisou nesta quinta-feira, 22, caso peculiar relativo ao pedido de adoção póstuma.

Um homem – separado de fato da primeira esposa, mas antes da lei do divórcio – criou dois irmãos com a companheira com quem viveu em união estável, além de uma terceira criança que foi adotada à brasileira e já registrada no nome do casal.

Após sua morte, a companheira ajuizou com os dois filhos ação declaratória visando o reconhecimento de filiação socioafetiva, alegando que os irmãos biológicos entre si foram informalmente adotados, e que sempre foram considerados no meio social em que vivem como filhos naturais dela e do falecido, motivo pelo qual deveria ser reconhecida a filiação socioafetiva para que surta todos os efeitos legais a partir da sucessão.

O pedido foi julgado parcialmente procedente para decretar a adoção apenas em relação à mulher, e por impossibilidade jurídica do pedido foi negada a adoção pelo falecido. A Corte Estadual assentou que não foi demonstrada prova inequívoca da intenção de adotar, um requisito essencial para a concessão de adoção póstuma.

Prova uníssona

Inicialmente, em decisão monocrática do começo de fevereiro, o desembargador convocado no STJ Lázaro Guimarães negou provimento ao recurso especial porque “as razões que levaram as instâncias ordinárias a negar o reconhecimento da adoção póstuma revestem-se de uma especificidade fática muito restrita à situação concreta, o que dificulta ou até mesmo impossibilita a realização de uma análise comparativa apenas objetiva das circunstâncias que envolvem os precedentes citados e o caso em análise”.

Na análise do agravo regimental na sessão da turma, o desembargador Lázaro, contudo, destacou que os relatos que constam nos autos são “uníssonos em demonstrar que os adotandos eram reconhecidos como filhos, tanto no tratamento como no sobrenome que ostentavam e assim eram apresentados no meio social”, de modo que o pedido de adoção póstuma deve ser apreciado na situação concreta mesmo na ausência de início formalização de processo em vida, "já que é possível extrair dos autos dentro do contexto da relação socioafetiva construída que a intenção do de cujus era assumir os adotandos como filhos".

O desembargador convocado citou a existência de inúmeras fotos sociais, boletins escolares, convites de formatura e casamento, "além da robusta prova testemunhal". Assim, deu provimento ao agravo para prover o recurso especial e reconhecer a adoção.

A ministra Isabel Gallotti concordou com o voto do relator mas fez questão de ressaltar que lhe preocupa a tese de que “basta ser criado para, depois da morte, sem manifestação expressa”, conseguir-se o reconhecimento da adoção, sendo que quem poderia tê-lo feito em vida não o fez.

A ministra afirmou que só acompanhava o relator na medida em que o caso reveste-se de peculiaridades que confirmam a alegação dos recorrentes, ainda mais que não houve qualquer controvérsia sobre os fatos - nos autos, constou que os dois filhos do primeiro casamento do falecido não contestaram que os requerentes foram criados e apresentados como filhos.

Conforme Gallotti, originalmente havia um motivo para que os irmãos não fossem adotados, qual seja, o fato de que a legislação proibia na época a adoção pelo homem com a companheira. E, como as crianças já estavam registradas – diferentemente da que foi adotada à brasileira -, seria necessário um processo formal de adoção.

“Eles tinham estado de filho, foram criados como, apresentados em sociedade como, em igualdade de condições com o adotado à brasileira. Essa adoção post mortem foi em litisconsorte.

A mulher dele é também autora e daí a demonstração inequívoca. Há concordância dos filhos, o adotado à brasileira e um do primeiro casamento. A prova é particularmente relevante a indicar que à época havia obstáculo legal. Acompanho em razão dessa peculiaríssima circunstância.

Não penso que pode dar adoção post mortem com a mesma elasticidade que a jurisprudência vem deferindo a paternidade socioafetiva.”

A decisão na turma foi unânime.

Processo: AgInt no REsp 1.520.454 

Fonte: STJ

terça-feira, 20 de março de 2018

Bíblia Sagrada

"Não se deixem enganar: "As más companhias corrompem os bons costumes."" 1º Coríntios 15:33

quinta-feira, 15 de março de 2018

2ª Turma do TRT-PE condena Hypermarcas ao pagamento de indenização por dano moral

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) manteve a condenação da empresa Hypermarcas S/A ao pagamento de indenização por dano moral a trabalhador que foi demitido enquanto estava em gozo de benefício previdenciário.

Na reclamação trabalhista, o empregado, contratado como vigilante pela Sempre Fort Segurança Privada Ltda., para atuar na Hypermarcas, alegou que, após um período recebendo auxílio-doença, foi considerado apto para as atividades laborais e, no retorno à empresa, recebeu o comunicado de desligamento, com data de saída no período em que estava vinculado ao INSS.

Segundo o relator do processo, desembargador Fábio Farias, para a caracterização do dano moral três fatores são necessários: a prática de ato ilícito, a comprovação induvidosa do prejuízo causado pelo empregador e se houve, efetivamente, nexo causal entre os dois elementos. Para o magistrado, ficou comprovado que o funcionário encontrava-se em auxílio-doença e, portanto, não poderia ter sido demitido, pois o contrato de trabalho estava suspenso, configurando-se, assim, o dano moral e devida a indenização.

O relator também explica que, no caso, há responsabilização subsidiária da Hypermarcas, beneficiária da prestação de serviços da Sempre Fort, pois ao utilizar a mão-de-obra de trabalhadores por empresa terceirizada, assumiu a qualidade de garantidora das obrigações trabalhistas.

Quanto ao valor da indenização, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o desembargador arbitrou, em virtude do caráter de sanção, quantia proporcional ao prejuízo causado e à capacidade econômica do ofensor e ofendido, com o que concordaram os demais membros da Turma.


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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.

Fonte: TRT6

Parlamentares só poderão fazer jus à “janela partidária” que coincidir com o final dos mandatos

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) afirmou, na sessão administrativa desta terça-feira (13), que a hipótese de justa causa para desfiliação partidária, também  intitulada de “janela partidária”, de que trata o artigo 22-A inciso três da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), somente se aplica ao eleito que esteja no término do mandato vigente, o que não se verifica em relação a vereadores que se desfilem para concorrer nas Eleições Gerais de 2018.

O entendimento resultou da resposta dada à consulta feita pelo deputado federal Fernando Destito Francischini sobre a aplicabilidade da justa causa nas hipóteses de desfiliação partidária, durante a janela temporária prevista no inciso III do parágrafo único do art. 22-A da referida Lei.

Na consulta, o deputado questionou se um vereador pode migrar para partido diverso, com a preservação de seu mandato, durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição (janela partidária), a fim de disputar os cargos municipais (vereador e prefeito), ou os cargos em disputa nas eleições gerais (deputado estadual e federal, governador, senador ou presidente da República), no pleito seguinte à sua posse como vereador.

O relator da consulta, ministro Admar Gonzaga, afirmou  em seu voto que  a interpretação da justa causa que se configura exceção à regra da fidelidade partidária deve ser estrita nos exatos termos legais. Isto é, restrita àqueles que estejam no término do mandato.

“O vereador poderá se desfiliar do seu partido com justa causa apenas no prazo da janela partidária que coincidir com o final do seu mandato, ou seja, nas vésperas das eleições municipais. Do mesmo modo, o detentor do cargo proporcional, como deputado federal e distrital, poderá fazer jus à janela partidária na proximidade de uma Eleição Geral”, esclareceu o ministro.

Processo relacionado:  Cta 060015955 

Fonte: TSE

sexta-feira, 9 de março de 2018

Paciente que ficou parcialmente cega após cirurgia de catarata receberá R$ 25 mil por danos morais

Uma paciente que perdeu a visão de um dos olhos após erro médico em cirurgia de catarata teve o direito à indenização de R$ 25 mil por danos morais confirmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi tomada de forma unânime pela Terceira Turma ao negar recurso especial da clínica oftalmológica.

O caso ocorreu no ano 2000. Segundo a paciente, ela contratou os serviços do centro oftalmológico, localizado em Ipanema, no Rio de Janeiro, para a realização da cirurgia de catarata em seu olho direito. No momento da operação, executada com raio laser, o cirurgião teria errado o alvo e destruído a córnea. Após exames em outra clínica, ela descobriu que a cegueira era irreversível.

O juiz de primeira instância condenou o centro oftalmológico a indenizar a paciente por danos morais em R$ 25 mil. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Por meio de recurso especial, a clínica oftalmológica, entre outros fundamentos, questionou a revogação de decisão monocrática que havia determinado a produção de nova prova por magistrado que substituiu o juiz anterior na condução do processo.

Comportamento omissivo

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o TJRJ concluiu que a repetição de prova pericial anteriormente produzida seria desnecessária, sobretudo porque a paciente, no momento da perícia, já contava com 95 anos de idade, e a operação tinha sido realizada há mais de 14 anos.

A ministra também ressaltou que, no caso dos autos, o suposto resultado inconclusivo da perícia realizada nos autos decorreu de comportamento omissivo da clínica, que deixou de entregar todos os documentos referentes à cirurgia – em especial o prontuário médico da operação.

"A falta de colaboração processual em matéria probatória em tempo oportuno, decorrente exclusivamente da inércia da própria recorrente, não deve ser premiada com a reabertura da prova pericial, sobretudo quando, reitere-se, constatado que sua estratégia representa manifesto intuito protelatório do processo", concluiu a ministra ao manter a indenização por danos morais.

REsp 1707813

Fonte: STJ