Dr. Gamaliel Marques

Dr. Gamaliel Marques

sexta-feira, 29 de junho de 2018

TRF3 ABRE CONSULTA PÚBLICA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SOBRE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) abre hoje (19/4) consulta pública sobre Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) com o tema "O redirecionamento de execução de crédito tributário da pessoa jurídica para os sócios deve ocorrer nos próprios autos da execução fiscal ou em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica?".
 
É possível participar da consulta até 29/06/2018 pelo site do TRF3 ou em 05/09/2018, às 14h30, na audiência pública, que será realizada no auditório do prédio-sede do TRF3, localizado na Avenida Paulista, 1.842, 25º andar.


O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0017610-97.2016.4.03.0000 foi admitido pelo Órgão Especial do TRF3, em 15/02/2017, ao reconhecer, de acordo com o artigo 976 do CPC, que havia uma controvérsia de questão de direito que se repetia em grande volume, com risco à isonomia e à segurança jurídica, por decisões conflitantes.


A relevância desse julgamento decorre do efeito vinculante da tese jurídica a ser acolhida no referido incidente sobre os processos individuais e coletivos no âmbito das seções judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul.


O que se pretende sanar é a seguinte dúvida: quando a execução contra certa empresa não encontra bens suficientes para garantir a execução e há redirecionamento para os sócios, o procedimento a ser observado deve ser o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, previsto no novo Código de Processo Civil (CPC), ou o redirecionamento deve ocorrer nos próprios autos da execução, de acordo com a Lei de Execuções Fiscais?


O relator do caso, desembargador federal Baptista Pereira, deferiu, então, pedido do Ministério Público Federal (MPF) para a realização de audiência pública com o objetivo de aprofundar o debate com a sociedade, especialmente com a comunidade jurídica diretamente envolvida, a fim de que, democraticamente, seja colhida a expressão do maior universo possível de linhas de pensamento.


Ele determinou também a suspensão de todos os Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região até o julgamento definitivo do IRDR, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, mantidos também os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução, ou seja, de acordo com o procedimento que já vinha sendo adotado antes do CPC.


Após a realização da audiência pública, o IRDR será incluído em pauta para julgamento de mérito no Órgão Especial.


Clique aqui e participe da consulta pública sobre o tema 


Fonte: TRF3

quinta-feira, 28 de junho de 2018

HORÁRIOS DE ÔNIBUS INCOMPATÍVEIS COM O HORÁRIO DE SAÍDA DO TRABALHADOR GERAM HORAS IN ITINERE

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso das Indústrias Nucleares do Brasil S/A, fábrica de combustíveis nucleares, que solicitava a revisão da sentença que a condenou a pagar horas in itinere a um trabalhador que gastava 90 minutos diários para percorrer, no ônibus da empresa, um trajeto de 2,9 quilômetros, da Rodovia Presidente Dutra até a fábrica. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Leonardo Dias Borges, ao considerar que a incompatibilidade de horários do transporte público com o horário de entrada e saída do trabalhador também gera o direito à percepção das horas in itinere.

O trabalhador afirmou ter sido contratado em 3/12/1979 e demitido em 1º/3/2012. Segundo relatou, trabalhava na Rodovia Presidente Dutra, quilômetro 330, próximo ao município de Resende. A empresa - ainda de acordo com o trabalhador - fica localizada 2,9 quilômetros da rodovia. Por não haver ponto de ônibus às margens da estrada, ele declarou que tinha que pegar o ônibus da empresa para chegar ao local de trabalho. O veículo levava, em média, 45 minutos para percorrer todo o trajeto, já que ia parando em diversos pontos situados nos bairros vizinhos para o embarque e o desembarque de outros empregados que trabalhavam na fábrica e residiam nas proximidades. Ressaltou que as horas de trabalho diárias - acrescidas ao tempo de transporte - excediam a jornada diária normal, de modo que o excesso deveria ser remunerado como horas extras.

A empresa contestou afirmando que havia duas linhas de ônibus públicos atendendo a região em que está localizada a empresa, mantidas pela Viação Penedo LTDA e pela Viação São Miguel LTDA, com embarque e desembarque na frente da empresa, conforme laudo pericial. Acrescentou que seus empregados tinham a opção de utilizar o ônibus da empresa ou o transporte público. Enfatizou que o ponto de ônibus mais próximo ficava a cinco minutos ou três quilômetros, o que não ensejaria o pagamento de horas in itinere, de acordo com o Tribunal Superior do Trabalho, que afasta o pagamento de horas in itinere referentes a trajetos curtos, transponíveis a pé.

Em seu voto, o desembargador Leonardo Dias Borges concluiu que a incompatibilidade de horários do transporte público com o horário de entrada e saída também gera o direito à percepção das horas in itinere. Destacou ser incontroverso que a empresa se localiza em local de difícil acesso e que a prova pericial atestou a existência de transporte público suficiente para possibilitar a chegada à portaria da empresa antes do início da jornada de trabalho, às 8 horas. Todavia, o laudo não menciona a existência de transporte público no fim do expediente, da portaria da empresa até a cidade de Resende.

"Tendo em vista que, nos termos do artigo 818 da CLT c/c 373, II do CPC/15, era da reclamada o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo acionante, tem-se que, sendo incontroversa a localização da empresa em local de difícil acesso, e não havendo prova da existência de transporte disponível no horário de saída do trabalho, faz jus o autor a receber as horas despendidas no trajeto." A decisão ratificou a sentença do juiz Rodrigo Dias Pereira, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Resende.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

Fonte: TRT1

quarta-feira, 27 de junho de 2018

Bíblia Sagrada

"Vai, pois, come com alegria o teu pão e bebe com coração contente o teu vinho, pois já Deus se agrada das tuas obras." Eclesiastes 9:7

segunda-feira, 25 de junho de 2018

Banco é condenado a indenizar correntista por sumiço de dinheiro de conta poupança

Um banco foi condenado a indenizar uma cliente por danos materiais e morais após R$ 1050 sumirem da conta poupança dela. Julgamento da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou o valor da indenização de R$ 3 mil para R$ 9 mil.

Consta nos autos que, sem que a autora da ação tivesse conhecimento, foram feitos dois saques em sua poupança, totalizando R$ 1.050. Ao perceber que o dinheiro havia sumido de sua conta, a mulher pediu que o banco tomasse providências. O problema, entretanto, não foi solucionado e ela resolveu entrar na justiça.

Após o julgamento de 1ª Instância, realizado na 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste, em que foi determinado o pagamento de uma indenização no valor de R$ 3 mil, tanto a mulher quanto o banco apelaram. A primeira por acreditar merecer uma compensação maior, o segundo pretendendo ao menos diminuir a quantia paga.

O relator da apelação, desembargador Correia Lima, levou em conta em sua decisão que, como prestadores de serviço, os bancos estão submetidos à legislação que regula as relações com os consumidores. Como a instituição bancária não conseguiu provar que as movimentações financeiras foram feitas pela cliente, deve responder pelo “dano causado ao consumidor, quando da execução das tarefas, independentemente de ter agido com culpa ou não”.

“Assim, apontadas operações indevidas, não efetuadas pela poupadora, emerge a responsabilidade da instituição financeira em indenizar, em razão da inoperância e falibilidade do sistema de segurança que implantou e ao qual submete uma gama de consumidores”, escreveu o magistrado.

Desta forma, levando em conta não apenas o prejuízo financeiro, mas também a “angústia e frustração” causadas pela situação, o magistrado estipularam indenização no valor de R$ 9 mil.

A votação foi unânime e também participaram dela os desembargadores Luis Carlos de Barros e Rebello Pinho.

Apelação nº 0009757-09.2009.8.26.0000

Fonte: TJSP

sábado, 23 de junho de 2018

​Encontro de criminalistas denuncia violações à Constituição pelo Judiciário

O IX EBAC – Encontro Brasileiro da Advocacia Criminal, promovido pela ABRACRIM (Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas), reuniu mais de mil advogados no Rio de Janeiro, nos dias 14 e 15 de junho. Durante os dois dias, foram debatidos temas como abusos em atitudes dos juízes, que têm violado a Constituição Federal, a utilização da tecnologia da informação em investigações e conduções de processos, críticas ao que chamam de política punitivista e amplas análises sobre o momento de crise por que passa o país, com desmandos em todos os poderes: Legislativo, Executivo e, especialmente, Judiciário. 

O evento trouxe palestras de juristas como Lenio Streck, Juarez Tavares, Juarez Cirino, Mariana Assis Brasil Weigert, Patrícia Vanzolini, Candido Albuquerque, Cesar Roberto Bitencourt, Rubens Casara, Fernanda Martins, Valeska Teixeira Zanini Martins, Geraldo Prado, Leonardo Isaac Yarochewski, Kenarik Boujikian, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Aury Lopes Junior, Alexandre Morais da Rosa, Luiz Eduardo Soares, Antônio Carlos de Almeida - Kakay, e José Roberto Batochio, que fez a palestra magna de encerramento. O tema central do Encontro foi “O Colapso do Direito e Garantias do Cidadão”, já apontando para o clima de denúncias de violações de prerrogativas, perseguição a advogados e criminalização da advocacia criminal.

O presidente nacional da ABRACRIM, Elias Mattar Assad, destacou que o evento foi importante para a discussão dos temas mais relevantes e urgentes para a preservação da garantia do Estado Democrático de Direito. “Foi o maior e mais rico de todos os encontros da nossa Associação. A ABRACRIM-RJ está de parabéns pela exemplar organização”, afirmou.

O anfitrião e organizador do evento, presidente da ABRACRIM-RJ, James Walker Junior, frisou o quanto o momento é vital para as discussões trazidas pelo IX EBAC. “Reunimos os maiores nomes da advocacia criminal brasileira e participantes de todos os estados do país, disse.

Carta do Rio

Ao final do Encontro, a ABRACRIM divulgou um documento intitulado “Carta do Rio de Janeiro da Advocacia Criminal Brasileira”. A carta destaca o posicionamento da entidade frente ao momento político que atravessa o país, salientando, em vários pontos, a importância vital da atuação do advogado criminalista para a garantia dos princípios da Constituição Federal, da Democracia, do Estado Democrático de Direito e de valores inalienáveis, como o princípio da presunção de inocência – que está, segundo frisam, violado no Brasil, com a aprovação, pelo STF, da possibilidade de prisão antes do trânsito em julgado. “A Carta do Rio de Janeiro simboliza a voz forte da nossa classe e contribui com o país neste momento de crise conceitual”, comentou o presidente nacional da ABRACRIM, Elias Mattar Assad.

Leia aqui a íntegra da Nota do Rio de Janeiro

Carta do Rio de Janeiro da Advocacia Criminal Brasileira

Os advogados e advogadas criminalistas brasileiros, reunidos no “IX Encontro Brasileiro da Advocacia Criminal”, realizado na cidade do Rio de Janeiro, sob os auspícios da ABRACRIM, nos dias 14 e 15 de junho de 2018, CONSIDERANDO que:

1. No Estado Democrático de Direito existiam limites rígidos ao exercício do poder, e que, atualmente em tempos de pós-democracia, estão sendo, não só violados, como também, extirpados, em prol do autoritarismo ao arrepio da constituição, carente de qualquer responsabilização dos agentes que desse artificio se utilizam para violar normas legais e constitucionais;

2. A presunção de inocência é direito de todos e engendra garantias do cidadão que não podem, em hipótese alguma, ser limitadas e violadas por decisões judiciais;

3. O devido processo legal (contraditório e ampla defesa) deve informar e estruturar o processo penal, desde o âmbito investigativo e até o término da etapa processual, na forma da Constituição da República;

4. Não há processo penal democrático constitucional, justo e coerente, sem a observância do necessário e indispensável equilíbrio de forças entre acusação e defesa, com pleno acesso das partes à integralidade da produção probatória e da prova colhida;

5. A norma penal criminalizadora deve estar subordinada, em termos de legitimidade, ao contexto das relações intersubjetivas e materiais, na forma da Constituição da República;

6. As condições extremas de marginalização social descaracterizam os elementos de ilicitude penal;

7. O direito penal não pode ser desvinculado de elementos empíricos de delimitação do poder punitivo;

8. A corrosão do Estado Democrático de Direito tende a intimidar e criminalizar o pleno exercício da advocacia na luta pelos direitos e garantias individuais;

9. O ataque recorrente aos direitos e prerrogativas no exercício da advocacia – particularmente aquela criminal – demonstra a faceta mais cruel do autoritarismo estatal;

10. Não haverá Estado Democrático de Direito sem o pleno exercício da advocacia forte, capacitada e apta para lutar pelos direitos de todos e todas, frente ao furor do poder estatal, em especial na proteção dos menos favorecidos socialmente;

11. É direito, não só do advogado como, principalmente, dos acusados, reunir e colher provas de seus interesses, desde o momento pré-processual e principalmente no curso do processo, em especial na implementação da investigação defensiva;

12. O processo de guerra jurídica no uso de expressões bélicas, tal como o law fare, parte de premissas violadoras das prerrogativas, fulminando direitos do cidadão;

13. Tendo em vista a banalização no uso desenfreado das medidas cautelares, incluindo restrições que sequer estão previstas em lei, assim como a prisão preventiva como verdadeira antecipação de tutela processual civil de nítida satisfação meritória, subverte sua finalidade processual.

14. Com a decisão do STF proibindo os abusos das conduções coercitivas, que vinham sendo decretadas de maneira automática e flagrantemente ilegal, sem prévia intimação do acusado, como consequência já se tem notícia, por mais absurdo que possa parecer, do aumento da decretação de prisões temporárias em substituição das conduções coercitivas, sob a alegação de que seriam elas “imprescindíveis para as investigações policiais”.

RESOLVEM proclamar solenemente à nação:

1. A necessidade imperiosa de que todos e particularmente os órgãos do Poder Judiciário respeitem e façam respeitar a Constituição da República, na forma como legitimamente promulgada;

2. A tentativa de intimidação e coação dos advogados no exercício do direito de defesa fere os preceitos defendidos pela ONU em seu artigo 16 da 8ª assembleia ocorrida em 1990 em Havana;

3. A advocacia criminal tem de ver resgatada sua participação na produção de elementos probatórios, desde o momento investigativo e toda persecução penal em juízo, para que toda decisão judicial passe pelo crivo de legitimação democrática, que é o efetivo contraditório e tenha como base a vontade geral da nação expressa nas normas que compõem o ordenamento jurídico;

4. Urge que a presidência do STF paute com urgência o julgamento das ADC`s 43, 44 e 54, pelo que nessas causas há de interesse coletivo, relevo jurídico e social. A omissão na prestação jurisdicional é inaceitável e fere a consciência jurídica brasileira;

5. Dar apoio à edição de provimento pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que regulamente a atuação da advocacia na investigação defensiva e efetiva implementação do contraditório na produção de qualquer elemento probatório desde a fase pré-processual, restabelecendo a necessária par conditio;

6. Lamentar que ministros da mais alta Corte do país recorram ao populismo punitivista, ao aplauso da mídia opressiva e, sobretudo, a um tal “sentimento pessoal” que refletiria também a ânsia punitiva popular, de forma seletiva, fundamentos do fascismo para justificar julgamentos que afrontam de forma deliberada a Constituição e revelam, assim, a clara imposição de interesses e vontades pessoais incompatíveis com o Estado Democrático de Direito;

7. Proclamar que o processo, descaracterizado como dialética legal e democrática e degenerado em guerra jurídica, é dizer, law fare, deve ser repudiado com toda ênfase pelos verdadeiros advogados brasileiros, eis que expressão perfeita e acabada do mais condenável autoritarismo;

8. Que a proibição das conduções coercitivas sem prévia intimação do acusado, decidida pelo STF, faz temer pelo inaceitável aumento do uso da prisão temporária, expediente este execrável e atentatório aos mais elementares princípios de liberdade vigorantes no Estado Democrático de Direito;

9. Conclamar a todos a participar da elaboração legislativa democrática, mormente aquela que diz respeito ao novo Código de Processo Penal, de forma a que seja compatível, em todos os sentidos, com a Constituição da República;

10. Conclamar os advogados e advogadas e, particularmente, aos criminalistas, que lutem pelo respeito à Constituição da República e as leis democráticas sempre pensando que este é o único sentido possível para uma democracia que abarque a todos.

Colocado em votação, foi aprovado pelo Plenário. A Presidência, Diretoria, Presidências, Diretorias Estaduais, Conselho Nacional da Advocacia Criminal e Ouvidoria Nacional agradecem as presenças e convoca para comparecimento no “X Encontro Brasileiro da Advocacia Criminal”, em 2019, em São Paulo.


Rio de Janeiro, 15 de junho de 2018.


Elias Mattar Assad

ABRACRIM Presidente Nacional


Jacinto Nelson de Mirando Coutinho

Presidente da Comissão de Redação da Carta do Rio de Janeiro


Thiago Minagé

Vice-Presidente da Comissão de Redação da Carta do Rio de Janeiro


James Walker Jr.

Presidente da ABRACRIM/RJ

Fonte: ABRACRIM - Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas

quarta-feira, 20 de junho de 2018

STJ garante direito de ex-companheiro visitar animal de estimação após dissolução da união estável

Em julgamento finalizado nesta terça-feira (19), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ser possível a regulamentação judicial de visitas a animais de estimação após a dissolução de união estável. Com a inédita decisão no âmbito do STJ, tomada por maioria de votos, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que fixou regime de visitas para que o ex-companheiro pudesse conviver com uma cadela yorkshire adquirida durante o relacionamento, e que ficou com a mulher depois da separação.

Apesar de enquadrar os animais na categoria de bens semoventes – suscetíveis de movimento próprio e passíveis de posse e propriedade –, a turma concluiu que os bichos não podem ser considerados como meras “coisas inanimadas”, pois merecem tratamento peculiar em virtude das relações afetivas estabelecidas entre os seres humanos e eles e em função da própria preservação da dignidade da pessoa humana. 

“Buscando atender os fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, independentemente do nomen iuris a ser adotado, penso que a resolução deve, realmente, depender da análise do caso concreto, mas será resguardada a ideia de que não se está frente a uma ‘coisa inanimada’, mas sem lhe estender a condição de sujeito de direito. Reconhece-se, assim, um terceiro gênero, em que sempre deverá ser analisada a situação contida nos autos, voltado para a proteção do ser humano e seu vínculo afetivo com o animal”, apontou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão.

Questão delicada

O ministro afastou inicialmente a alegação de que a regulamentação de visitas a animais seria tema de “mera futilidade”, já que a questão é típica da pós-modernidade e envolve questão delicada, que deve ser examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal quanto pela proteção constitucional dada à fauna.

No âmbito legal, o relator mencionou que o Código Civil definiu a natureza jurídica dos animais, tratando-os na categoria das coisas e, por consequência, como objetos de relações jurídicas.

Todavia, destacou a notoriedade do vínculo afetivo entre os homens e seus animais de estimação e lembrou que, de acordo com pesquisa do IBGE, já existem mais cães e gatos em lares brasileiros do que crianças.

“Nesse passo, penso que a ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de companhia – sobretudo nos tempos em que se vive – e negar o direito dos ex-consortes de visitar ou de ter consigo o seu cão, desfrutando de seu convívio, ao menos por um lapso temporal”, afirmou o ministro.

Salomão assinalou, porém, que não se trata de uma questão de humanizar o animal, tratando-o como pessoa ou sujeito de direito. Segundo o ministro, também não se pode buscar a equiparação da posse de animais com a guarda de filhos.

Direitos da pessoa humana

Apesar de partir da premissa de caracterização dos animais como bens semoventes, o relator entendeu que a solução de casos que envolvam disputa de animais por ex-conviventes deve levar em consideração a preservação e a garantia dos direitos da pessoa humana. Além disso, apontou, também devem ser observados o bem-estar dos animais e a limitação aos direitos de propriedade que recaem sobre eles, sob pena de abuso de direito.

O ministro citou ainda o Enunciado 11 do Instituto Brasileiro de Direito de Família, aprovado durante o X Congresso Brasileiro de Direito de Família, que estabelece que "na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal".

“Na hipótese ora em julgamento, o tribunal de origem reconheceu que a cadela foi adquirida na constância da união estável e que teria ficado bem demonstrada a relação de afeto entre o recorrente e o animal de estimação, destacando, ao final, que eventual desvirtuamento da pretensão inicial (caso se volte, por exemplo, apenas para forçar uma reconciliação do casal) deverá ser levada ao magistrado competente para a adoção das providências cabíveis”, concluiu  o ministro ao reconhecer o direito de o ex-companheiro visitar a cadela de estimação.

Votos divergentes

Acompanharam o voto do ministro Salomão – com a consequente manutenção do acórdão do TJSP – os ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. Mas o ministro Marco Buzzi apresentou fundamentação distinta, baseada na noção de copropriedade do animal entre os ex-conviventes.
Segundo Buzzi, como a união estável foi firmada sob o regime de comunhão universal e como os dois adquiriram a cadela durante a relação, deveria ser assegurado ao ex-companheiro o direito de acesso ao animal. 

Divergiram do entendimento majoritário a ministra Isabel Gallotti e o desembargador convocado Lázaro Guimarães, que votaram pelo restabelecimento da sentença de improcedência do pedido de regulamentação de visitas.

Último a votar no julgamento do recurso especial, Lázaro Guimarães entendeu que a discussão não poderia adotar, ainda que analogicamente, temas relativos à relação entre pais e filhos. De acordo com o desembargador, no momento em que se desfez a relação e foi firmada escritura pública em que constou não haver bens a partilhar, o animal passou a ser de propriedade exclusiva da mulher.

Angústia

De acordo com os autos, o casal adquiriu a cadela yorkshire em 2008. Com a dissolução da união estável, em 2011, as partes declararam não haver bens a partilhar, deixando de tratar do tema específico do animal de estimação. 

Na ação de regulamentação de visitas, o ex-companheiro afirmou que o animal ficou em definitivo com a mulher, que passou a impedir o contato entre ele e cachorra. Segundo o autor da ação, esse impedimento lhe causou “intensa angústia”.

Com a finalização do julgamento pela Quarta Turma, foi mantido o acórdão do TJSP que fixou as visitas do ex-companheiro à cadela em períodos como fins de semana, feriados e festas de final de ano. Ele também poderá participar de atividades como levar o animal ao veterinário.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
 
Fonte: STJ

terça-feira, 19 de junho de 2018

Pesquisa CNMP Cresce índice de superlotação em unidades prisionais, afirma Ministério Público

O aumento de presos no sistema carcerário brasileiro e a falta de novas vagas fez crescer em mais de 10 pontos percentuais o índice de ocupação nas unidades no país: a taxa em 2017 foi de 172,7%, ante 161,9% no ano passado e 160,7% em 2015.

Nas prisões masculinas, a superlotação é ainda maior, de 176,9% em 1.456 unidades do país. O levantamento está no projeto "Sistema Prisional em números", do Conselho Nacional do Ministério Público, que reúne dados, mapas e gráficos sobre as prisões brasileiras com base nas visitas de membros do MP, em atenção à Resolução CNMP 56/2010.

São mais de 700 mil pessoas atrás das grades — cerca de 95% homens — para cerca de 410 mil vagas. De acordo com o sistema do conselho, o número de presos aumentou 6% entre 2016 e 2017, mas a capacidade se manteve praticamente estável no período.

A região Norte é a que mais apresenta unidades superlotadas, em números proporcionais: tem capacidade para 31,5 mil pessoas, porém encarcera 93,7 mil do que poderia suportar, alçando taxa de ocupação de 297%. Pelos dados do CNMP, o número de presos nesses estados é quase o dobro de 2016 (48,6 mil, quando o índice era de 158,4%).

No Sudeste, o percentual registrado foi de 168,3%, enquanto a região Sul apresentou o menor índice: 132,5%.

 

O sistema mostra ainda que em 81 estabelecimentos houve registro interno de maus-tratos a presos praticados por servidores, enquanto em 436 presídios foi registrada lesão corporal a preso praticada por funcionários.

Do total de 1.456 estabelecimentos, morreram presidiários em 474 (incluindo-se as decorrentes de causas naturais, além de violência). No estudo anterior, referente a 2016, foram 465, ante 386 em 2015.

Cadeias públicas correspondem a quase 51% do sistema prisional, enquanto penitenciárias correspondem a 37,5%. Hospitais de custódia, casas de albergado, colônias agrícolas e centros de observação compõe o restante.

Assistência médica e educação

O levantamento também inclui informações sobre os serviços prestados aos presos. Na região Nordeste, por exemplo, mais da metade (58,75%) das unidades não dispõe de assistência médica.
Em relação à assistência educacional, 44,64% dos estabelecimentos não oferecem qualquer iniciativa aos internos. Segundo a Lei de Execução Penal (LEP), a assistência à saúde e educacional, além da jurídica, social e religiosa, é direito dos presidiários e dever do Estado.

O levantamento apresenta ainda dados sobre mulheres no cárcere: conforme o CNMP, foram registradas no período 399 presas grávidas no país, o que representa 1,18% do total. Por sua vez, o percentual de mulheres fazendo trabalho interno é de 26,10%. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNMP.

Fonte: ConJur

terça-feira, 12 de junho de 2018

Não leve na brincadeira. Trabalho infantil é ilegal. Denuncie!


O Dia Mundial Contra o Trabalho Infantil – 12 de junho – foi instituído pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 2002, para sensibilizar a sociedade, os trabalhadores, os empregadores e os governos do mundo todo a se mobilizarem contra o trabalho infantil. No Brasil, a data foi instituída como Dia Nacional de Combate ao Trabalho Infantil, pela Lei 11.542/2007.

Segundo a OIT, 168 milhões de crianças entre 5 e 17 anos são vítimas de trabalho infantil no mundo. No Brasil, de acordo com a Pesquisa Nacional de Amostra por Domicílio (PNAD), 2,7 milhões de crianças e adolescentes estão em situação de trabalho infantil, a maioria na região Nordeste (852 mil). Em Pernambuco, aproximadamente 2 milhões de crianças e adolescentes, sendo que 123.299 estão trabalhando precocemente, principalmente nas atividades de agricultura (33%) e comércio (20%). No Brasil, só é permitido começar a trabalhar a partir dos 16 anos, exceto nos casos de trabalho noturno, perigoso, insalubre ou penoso, nos quais a idade mínima é de 18 anos. A partir dos 14 anos, o jovem pode atuar na condição de aprendiz.

Preocupados com essa chaga social, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Ministério Público do Trabalho (MPT), com apoio institucional da Associação Brasileira de Agências de Publicidade (Abap), estão realizando a campanha Não leve na brincadeira. Trabalho infantil é ilegal. Denuncie”, que pretende contribuir para uma mudança de cultura, mostrando que o trabalho infantil existe e precisa ser eliminado, para que as crianças possam apenas brincar e estudar.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) está programando uma série de atividades alusivas à campanha. Para iniciar, nesta terça-feira (12), às 14h, na sede do TRT-PE (Cais do Apolo, 739 - Bairro do Recife), o coordenador regional do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem, desembargador Paulo Alcantara, receberá 80 alunos do 6º Ano Fundamental da Escola Municipal Karla Patrícia (Boa Viagem). Os estudantes vão prestigiar a exposição “Linha do Tempo do Trabalho Infantil”, montada no hall do prédio, conhecerão as dependências do Tribunal, assistirão a vídeos da campanha e participarão de uma palestra com o desembargador– que é mestre em Educação – falando um pouco sobre como combater o trabalho precoce.

O TRT-PE vem agindo, desde 2012, em busca da erradicação do trabalho infantil, se engajando na luta para mudar essa realidade ao promover estudos técnicos, seminários, debates, publicações e ações de marketing de grande repercussão social. O Tribunal procura conscientizar a população a não comprar bens e serviços oferecidos por crianças e adolescentes e mobiliza as pessoas a usarem o Disque Denúncia (Disque 100), o que vai contribuir para a fiscalização e ação dos órgãos públicos nesse combate, pois a infância é o momento de brincar, de aprender e de ser amado. A proteção da criança e do adolescente é dever do Estado, da família e de toda sociedade.

Para saber mais:



Fonte: TRT6

sábado, 9 de junho de 2018

Tribunal decide que é válida cobrança simultânea de honorários contratuais e assistenciais

Por possuírem natureza distinta, é possível a cobrança cumulativa de honorários assistenciais e honorários contratuais. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ao julgar ação civil pública do Ministério Público do Trabalho que acusava dois advogados e um sindicato de conduta ilícita e cobrança ilegal de honorários.

Segundo o site Espaço Vital, o MPT alegou na ação que houve violação do instituto da assistência jurídica gratuita, por meio da cobrança simultânea de honorários assistenciais e advocatícios contratuais dos trabalhadores assistidos pelo sindicato. Assim, pediu que fossem condenados a pagar R$ 100 mil de indenização, além de serem impedidos de continuar com as cobranças.

A sentença acolheu parcialmente os pedidos, condenando os réus ao pagamento de danos morais coletivos. Além disso, condenou o sindicato a prestar assistência jurídica integral, sob pena de multa de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado. Já os advogados foram condenados a se absterem da cobrança de honorários contratuais de empregados assistidos pelo sindicato e beneficiários de assistência jurídica gratuita.

Porém, a sentença foi reformada no TRT-4, que reconheceu a compatibilidade do instituto da assistência judiciária gratuita e o pagamento de honorários advocatícios pelos trabalhadores aos advogados credenciados junto ao sindicato.

Após fazer um estudo ontológico dos honorários, o relator, desembargador Francisco Rossal de Araújo, concluiu que o ordenamento jurídico não veda a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios contratuais cumulada aos honorários sucumbenciais ou aos honorários assistenciais, uma vez que cada verba possui natureza distinta.

"O advogado credenciado ao sindicato não tem obrigação de prestar seu serviço de forma gratuita, porquanto, o direito aos honorários contratuais é legalmente previsto. Destaca-se que há jurisprudência do STJ no sentido de que é possível a cobrança de honorários contratuais, quando se trata de contrato de risco, ou seja, o pagamento da verba se condiciona ao êxito no processo, impedindo, assim, que os efeitos da Lei 1.060/50 (atualmente do art. 98 do CPC/2015) se estenda aos honorários advocatícios contratualmente estipulados", diz o acórdão.

O relator ainda complementou afirmando que, se a lei não veda a possibilidade de cobrança de honorários contratuais, não compete ao Poder Judiciário determinar a proibição da pactuação livre e sem vícios de contrato de honorários advocatícios, de forma geral e irrestrita, nas causas patrocinadas por advogados privados credenciados por sindicatos da categoria profissional.

Amicus curiae

Ainda foi discutida nesta ação a participação da Ordem dos Advogados do Brasil na causa. A seccional pediu para ingressar como amicus curiae, e o Conselho Federal, como assistente simples.

Em primeira instância, ambos foram negados. Quanto à OAB-RS, o juiz afirmou que a ação estaria direcionada apenas contra dois advogados, integrantes de um único escritório, e que não haveria interesse institucional da OAB.

Já quanto ao Conselho Federal, o juiz afirmou que não ficou demonstrada a presença de interesse jurídico na solução da demandada, "na medida em que os eventuais efeitos da sentença a ser proferida nesta ação em nada afetarão, de forma direta e tampouco reflexa, a relação jurídica existente entre os réus e a requerente".

Inconformadas, as duas entidades recorreram e foram admitidas como amigas da corte. Em seu voto, o relator explicou que o amicus curiae atua em causas de relevância social, repercussão geral ou caso o juiz necessite de apoio técnico, podendo ser pessoa natural ou jurídica. Ele lembra que o amigo da corte não é parte e não defende seu interesse direto, mas, sim, um interesse institucional.

"Em uma sociedade democrática, é natural que existam interesses distintos em questões relevantes e que vão firmar um determinado precedente judicial. Por isso, também na figura do amicus curiae deve haver o equilíbrio entre os intervenientes, de forma a garantir a pluralidade de opiniões", complementou.

Assim, aceitou tanto o ingresso da OAB e da seccional quanto da Central Única dos Trabalhadores (CUT) e da Associação Gaúcha dos Advogados Trabalhistas (Agetra).

Processo: 0020496-90.2014.5.04.0303

Fonte: TRT 4

quinta-feira, 7 de junho de 2018

Liminar suspende regra da minirreforma eleitoral que prevê voto impresso


Na sessão desta quarta-feira (6), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5889 para suspender dispositivo da Minirreforma Eleitoral de 2015 que instituiu a necessidade de impressão do voto eletrônico. O posicionamento majoritário entre os ministros foi de que o dispositivo coloca em risco o sigilo e a liberdade do voto, contrariando a Constituição Federal.

Outros argumentos apresentados pelos ministros sustentaram a falta de proporcionalidade e razoabilidade da medida, uma vez que impõe altos custos de implantação – estimados em mais de R$ 2 bilhões – e traz riscos para a segurança das votações, sem haver garantia de que aumenta a segurança do sistema. Isso em um contexto em que faltam indícios de fraude generalizada no sistema de voto eletrônico, existente desde 1996. Foi ressaltada a confiança da população no sistema, tido como referência internacional, e no fato de que a alteração poderia, pelo contrário, minar essa confiança.

Prevaleceu o voto proferido pelo ministro Alexandre de Moraes no sentido de conceder a cautelar nos termos do pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) – autora da ação – para suspender o artigo 59-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), incluído pela Lei 13.165/2015 (Lei da Minirreforma Eleitoral). Acompanharam esse entendimento os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e a presidente, ministra Cármen Lúcia.

Ficaram parcialmente vencidos o relator, ministro Gilmar Mendes, e o ministro Dias Toffoli, que o acompanhava. Eles concediam a liminar em parte para que a implementação da regra fosse realizada paulatinamente, de acordo com as possiblidades financeiras e técnicas da Justiça Eleitoral.

Corrente majoritária

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes demonstrou preocupação sobretudo com o parágrafo único do artigo 59-A, segundo o qual o processo de votação depende de o eleitor conferir o conteúdo de seu voto eletrônico no impresso. Para ele, essa regra cria várias possibilidades para violação do sigilo e, por consequência, da liberdade do voto. “A aplicação do artigo 59 coloca em risco o sigilo da votação, e ao colocar em risco o sigilo, estamos colocando em risco a outra característica, o voto secreto, universal e livre”, afirmou.

O ministro avaliou que o registro impresso e sua conferência pelo eleitor possibilita que seu conteúdo seja acessado por outras pessoas, até mesmo mesários, trazendo de volta memórias do “voto de cabresto” existente no Brasil. Adicionalmente, a medida pode ter pouca efetividade, uma vez que uma eventual divergência entre conteúdo eletrônico e impresso poderá decorrer da fraude do próprio voto impresso.

“A potencialidade de risco é grande e a efetividade é muito pequena”, afirmou, relembrando que as próprias impressoras também possuem memória eletrônica, aumentando os riscos de vazamento de informações. “Não é algo que se justifique até agora pela ausência de fraude generalizada. Nunca houve fraude generalizada”, disse o ministro.

Relator

O ministro Gilmar Mendes, relator da ADI, também se manifestou crítico à alteração, que, segundo ele, é baseada em uma “lenda urbana” de que teria havido manipulação dos resultados da eleição de 2014. Ele destacou a segurança do sistema atual, as dificuldades, riscos e custos para implementação da nova regra e a falta de indícios de fraudes. Porém, entendeu que se trata de uma opção legislativa que deve ser respeitada, notando que o Congresso Nacional já tentou por três vezes implementar alguma forma de registro impresso do voto, uma delas revogada (Lei 10.408/2002), outra, da Lei 12.034/2009, declarada inconstitucional pelo Supremo na ADI 4543, em 2013, e a norma agora questionada. “É preciso ter cuidado. Por isso é respeitável a decisão do Congresso, porque estamos lidando com a crença das pessoas”, afirmou, destacando que é preciso, para tal, se inventar um sistema que tanto quanto possível dê segurança.

Fonte: STF 

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quarta-feira, 6 de junho de 2018

Supremo recebe nova ação contra trabalho intermitente previsto na Reforma Trabalhista


O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu nova Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5950), ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), para questionar a criação do contrato de trabalho intermitente a partir da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que alterou o artigo 443 (caput e parágrafo 3º) e 452-A (e parágrafos), 477-A e artigos 59 e 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na ação a confederação defende que o contrato intermitente de trabalho é atípico, uma exceção ao contrato formal de trabalho, uma vez que não prevê horário fixo nem de jornada de trabalho a ser cumprida (diária, semanal ou mensal).

A ADI argumenta que o novo modelo coloca o trabalhador à disposição do empregador e recebendo tão somente pelo período efetivamente trabalhado, contrariando o previsto no artigo 4º da CLT, levando à “precarização do emprego”, com redução de direitos sociais e ofensa aos direitos fundamentais. Aponta como feridos o princípio da dignidade humana, da finalidade constitucional da melhoria da condição social do trabalhador, da garantia do salário mínimo, da função social do trabalho e da fixação de jornada de trabalho e de pagamento de horas extras, entre outros.

A entidade questiona ainda o risco para a saúde dos trabalhadores decorrente de jornadas de trabalho exaustivas a serem compensadas por banco de horas, mediante acordo ou convenção coletiva, e a possibilidade de dispensas coletivas sem necessidade de prévia negociação coletiva ou participação sindical. Assim, a CNTC pede a concessão de medida liminar para suspender os dispositivos questionados na ação e, no mérito, a procedência da ADI para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos referentes ao contrato de trabalho intermitente. O relator da ação é o ministro Edson Fachin, que já analisa outras três ações contra esse ponto específico da Reforma Trabalhista (ADIs 5806, 5826 e 5829).

Fonte: STF