A 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) anulou ato de transferência de
uma trabalhadora da Fundação de Atendimento Sócioeducativo (Fase) do Rio
Grande do Sul. A empregada foi removida de uma unidade da Fase para
outra, sob a justificativa de necessidade de serviço. Entretanto,
segundo os desembargadores, a motivação para a transferência foi
penalizar a empregada por condutas disciplinares não comprovadas, o que
descaracterizou o ato. A decisão confirma sentença do juiz Paulo Ernesto
Dorn, da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal
Superior do Trabalho (TST).
Conforme a petição inicial, a trabalhadora foi contratada em agosto
de 2014 como agente sócioeducadora. Segundo relatou, a Fase decidiu
transferi-la da unidade Padre Cacique para a unidade Case Poa II, como
resultado de perseguição perpetrada pela diretora da unidade, que
discordava de um projeto desenvolvido pela trabalhadora. Diante disso,
solicitou na Justiça do Trabalho a anulação do ato de transferência e o
pagamento de uma indenização pelo suposto assédio moral sofrido.
Em primeira instância, o juiz Paulo Ernesto Dorn considerou
procedentes as alegações. Conforme o magistrado, a transferência não
ocorreria por real necessidade de serviço, mas sim como forma de
penalizar a empregada por condutas disciplinares apontadas pela
representante da Fase no processo, e que não foram comprovadas. De
qualquer forma, segundo o juiz, mesmo que comprovadas as condutas, a
transferência teria sido utilizada com desvio de finalidade, já que não
se presta a penalizações, e deve ser aplicada somente por necessidade de
serviço, de acordo com as regras da CLT e da Súmula 43 do Tribunal
Superior do Trabalho (TST). Descontente com a sentença, a Fase recorreu
ao TRT-RS.
Aplicação indevida
Ao analisar o recurso, o relator do processo na 2ª Turma,
desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso, destacou, inicialmente, que
a Fase é uma fundação ligada ao Estado, e que, portanto, precisa
observar os princípios da Administração Pública, definidos pela
Constituição Federal, tais como a legalidade dos seus atos, a
impessoalidade, a moralidade e a eficiência.
Como segunda observação, o magistrado apontou que a defesa da
Fundação alegou necessidade de serviço como fundamento da transferência,
mas que, em depoimento, a própria representante da empregadora afirmou
que o ato ocorreu porque o gestor da unidade, diante de supostas
infrações disciplinares da trabalhadora, optou por transferi-la. Essas
infrações seriam o uso de telefone celular, o não uso de jaleco próprio
dos profissionais, a prestação de atendimentos em unidade diferente da
Fase sem autorização, faltas injustificadas, dentre outras.
No entanto, segundo o relator, essas infrações não foram comprovadas.
O magistrado fez referência, inclusive, a depoimento de um ex-chefe da
trabalhadora, que afirmou nunca ter tido problemas de ordem disciplinar
com a reclamante, e que atos apresentados como infrações na verdade eram
comuns e tolerados na unidade, por não serem graves. Por outro lado,
segundo o ex-chefe, o real motivo da transferência seria o desacerto
entre a trabalhadora e uma diretora da unidade, por discordância em
relação a um projeto desenvolvido pela reclamante, do qual a diretora
discorda.
Diante desses elementos, o relator manteve a sentença que anulou o
ato de transferência, sob o argumento de que houve desvio de finalidade,
ou seja, o ato foi utilizado como penalização à empregada, sendo que a
lei não prevê essa possibilidade, mas apenas diante de real necessidade
de serviço. O desembargador também optou por manter a indenização por
danos morais, por considerar comprovado o assédio moral sofrido pela
trabalhadora e perpetrado pela superiora hierárquica. O entendimento foi
unânime na 2ª Turma.
Fim do corpo da notícia.
Fonte: TRT4
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