Pelo princípio
da anterioridade legal, é impossível reconhecer crime praticado por
organização criminosa como antecedente à lavagem de dinheiro antes desse
conceito ter sido tipificado pelas Leis 12.683/2012 e 12.850/2013.
Com esse entendimento, o desembargador Francisco Roberto Machado, do
Tribunal Regional da 5ª Região, suspendeu a execução da pena de um
condenado já com trânsito em julgado.
O
Ministério Público Federal denunciou um homem à 11ª Vara do Ceará por
ter lavado parte do dinheiro roubado do Banco Central em 2005, na cidade
de Fortaleza. Esse tipo de infração depende de indícios de um crime
anterior, que no caso em questão foi relacionado à participação em
organização criminosa.
O
juízo de primeiro condenou o réu com a tese de que, embora à época dos
fatos não existisse lei que criminalizasse a prática de integrar esse
tipo de grupo, a Convenção de Palermo da ONU, na qual o Brasil é
signatário, poderia suprir essa “lacuna”. O mesmo entendimento foi
utilizado pelo TRF-5, em 2012, ao analisar apelação da defesa, manter a
condenação e reduzir a pena.
Após
o trânsito em julgado do processo e o início do cumprimento definitivo
da pena de 10 anos e 8 meses de prisão, os advogados do réu, Rogério
Feitosa Mota e Antônio Delano Cruz, ajuizaram ação de revisão criminal
com pedido liminar.
Eles basearam-se no inciso I do artigo 612 do Código de Processo Penal:
segundo a tese da defesa, houve erro judicial referente à ausência de
definição legal do crime antecedente ao de lavagem pelo qual o réu foi
condenado.
Os
advogados disseram que 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal já
entendeu, em junho de 2012, ser atípico o crime de lavagem com prática
de delito antecedente de organização criminosa — porque até então ele
não havia definição legal e a conduta não poderia ser confundida com o
crime de quadrilha (HC 96.007).
O
mesmo entendimento, citam os defensores, foi ratificado no julgamento
do mensalão (AP 470), no qual o STF estabeleceu que o conceito de
organização criminosa somente poderia ocorrer após a edição das Leis
12.683/2012 e 12.850/2013. Tais normas, reiterou a corte, nunca poderiam retroagir.
Em 2014, também também foi noticiada a mudança na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (RHC 38.674).
Falta de lei
Ao
julgar o pedido de revisão, o desembargador Francisco Roberto Machado,
do TRF-5, concordou com a tese da defesa e deferiu o pedido de liminar.
Para ele, a suspensão da execução da pena é possível porque a conduta
prevista no artigo 1º, parágrafo 7, da Lei 9.613/98 foi revogada pelas alterações promovidas pela lei de 2012.
O
desembargador ressaltou a ausência “de descrição normativa do conceito
de organização criminosa, que somente veio a ser tipificado pela Lei 12.850/2013”, ou seja, após o fato julgado no caso.
O
que, segundo a decisão, impede “o reconhecimento dessa figura como
antecedente da lavagem de dinheiro, em observância ao princípio da
anterioridade legal”. O caso ainda vai ao Plenário do TRF-5 para
julgamento do mérito da revisão penal.
Processo: 0809660-76.2018.4.05.0000
Fonte: TRF-5
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