Segundo o art. 87 do Código Eleitoral, só podem concorrer às eleições
os candidatos que estiverem filiados a um partido político. Uma vez que
cada partido político possui inúmeros filiados, é necessário escolher
entre eles, em convenção partidária, os que serão candidatos a cargos
eletivos.
Convenções partidárias são reuniões de filiados a um partido político
para julgamento de assuntos de interesse do grupo ou para escolha de
candidatos e formação de coligações (união de dois ou mais partidos a
fim de disputarem eleições). Conforme estabelece a Lei n° 13.165/2015,
Lei da Reforma Política, as convenções devem ocorrer no período de 20 de
julho a 5 de agosto do ano eleitoral.
Caso o estatuto do partido não possua normas para escolha e
substituição dos candidatos nem para formação de coligações, o órgão de
direção nacional do partido deverá estabelecê-las e publicá-las no Diário Oficial da União até 180 dias antes das eleições.
Durante as convenções será sorteado, em cada circunscrição, o número com o qual cada candidato irá concorrer (identificação numérica).
Aos partidos políticos fica garantido o direito de manter os números
concedidos à sua legenda na eleição anterior e aos candidatos, o direito
de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para
o mesmo cargo. Deputados federais, estaduais ou distritais, assim como
vereadores, podem solicitar novo número ao órgão de direção de seu
partido, independentemente do sorteio (Lei n° 9.504/1997, art. 8°, § 1°,
e art. 15, § 2°).
Fonte: TSE
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