Para garantir o pagamento de verbas trabalhistas em um processo
de execução, o juízo da 3ª Vara do Trabalho do Recife determinou o
bloqueio de R$ 113 mil que a Proservil Serviços Técnicos Eireli – EPP
receberia da Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa), por
trabalhos prestados a essa concessionária. Mas, inconformada com a
ordem, a executada ingressou com mandado de segurança junto ao Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), alegando que a penhora do
rendimento iria inviabilizar suas atividades empresariais e prejudicar o
pagamento de sua folha de pessoal.
Defendeu que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) estabelece que a penhora do faturamento da empresa deve ser
limitada a percentual que não comprometa o desempenho das atividades
econômicas. Assim, pleiteou a redução do arresto para 10% do valor.
Porém o pedido foi denegado, por unanimidade, pelos desembargadores do
Tribunal.
A relatora do voto, desembargadora Dione Nunes Furtado da
Silva, concluiu não haver provas dos prejuízos trazidos pela penhora ao
regular funcionamento da empresa. Indicou que a reclamada sequer juntou
balancete mensal, comprovando o total de suas receitas, ou a folha de
pagamento dos funcionários. A única documentação presente nos autos se
referia, apenas, ao contrato com a Compesa, do qual se pôde inferir que a
empresa recebeu R$ 455 mil em outubro de 2017, quando ocorreu o
bloqueio dos R$ 113 mil. E quase R$ 17 milhões no total da contratação,
sendo a última parcela paga em janeiro de 2018.
Considerando apenas o faturamento com a Compesa naquele mês (R$
455 mil), a penhora judicial equivaleria a menos de 25% do rendimento
bruto da companhia, percentual “dentro do razoável”, conforme a
magistrada. Ela completou: “Não há, pois, direito líquido e certo
violado. Pelo contrário, considerando que o contrato de prestação de
serviços com a COMPESA findou em 1.º de janeiro de 2018, caso não fosse
determinada a penhora, o litisconsorte não teria mais oportunidade de
ver seus direitos trabalhistas, verbas de natureza alimentícia,
resguardados”.
Também sob a justificativa de ausência de provas acerca da
condição financeira da Proservil, o Pleno do TRT-PE indeferiu o pedido
do benefício da justiça gratuita formulado pela empresa. “[...] não
houve demonstração, nos autos, da impossibilidade da impetrante de arcar
com os encargos processuais”, expôs a relatora Dione Furtado.
Fonte: TRT/PE
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