A 2ª Turma de
Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região), acompanhou o
voto do relator, reduziu o valor da indenização aplicada e manteve no
mais a sentença de origem.
Ofendida por ser chamada de “catita” e de “galinha de
capoeira” em seu ambiente de trabalho, além de ser submetida a
situações vexatórias por cobrança de metas excessivas, uma trabalhadora
obteve na Justiça do Trabalho, indenização por danos morais e assédio
moral a ser pago pelo grupo econômico Bradesco Vida e Previdência S.A. e
Banco Bradesco S.A. As empresas recorreram da decisão no intuito de
reforma da sentença.
A princípio, os integrantes do grupo solicitaram a
ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., sob alegação de que a
autora era empregada do Bradesco Vida e Previdência. A empregada alegou
que foi contratada para desempenhar função de corretora, vendendo
seguros e outros produtos do Grupo Bradesco e que seu ambiente de
trabalho era o mesmo que qualquer outro funcionário do banco, ou seja,
dentro da agência do Bradesco.
No mesmo local
A narrativa da reclamante foi confirmada pela
testemunha do Banco Bradesco, quando informou que os empregados do
Bradesco Vida e Previdência trabalhavam nas agências do Banco Bradesco.
De acordo com a CLT “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora,
cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando
cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, são responsáveis
solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”.
As empresas pediram a reforma da condenação em
indenização por danos morais, caracterizados por prática de assédio
moral de seus superiores hierárquicos ao submeter a trabalhadora a
humilhações e situações vexatórias. Alegaram que não existiu nos autos
qualquer prova das supostas condutas de prepostos da empresa ou ainda de
abalo psíquico sofrido, sendo a empresa idônea e que jamais permitiu,
nas suas dependências, condutas que denigram a imagem dos seus
funcionários.
Pornografia
Em relato trazido por testemunha, ficou comprovado
que, nas reuniões, eram proferidas palavras pejorativas e ofensivas aos
empregados que não atingiam as metas; que, em relação à reclamante,
presenciou superintendente e gerentes chamando-a por apelidos como:
catita (espécie de rato), e que não era nada e que não conseguia um bom
desempenho, mesmo tendo conhecimento que a trabalhadora tinha boa
produtividade. Afirmou ainda que a reclamante recebeu tratamento
humilhante nas reuniões e durante os expedientes, e que o tratamento era
dirigido pelos superintendentes que faziam afirmações pornográficas.
O relator do processo nº 0174800-25.2014.5.13.0003,
desembargador Thiago de Oliveira observou que o relato foi confirmado
por outras testemunhas. “Como se percebe, restou comprovada pela prova
testemunhal a ocorrência fática da sujeição da reclamante ao tratamento
por expressões inapropriadas, injuriosas e humilhantes, em exposição
prolongada e repetitiva a tal constrangimento que tinha por intuito
ofender, inferiorizar e, até, amedrontar, resultando na desestabilização
emocional da autora, colocando em risco a sua saúde física e
psicológica, além de afetar o seu desempenho e o próprio ambiente de
trabalho”.
Assédio moral
Para o magistrado, “a prova é suficiente, robusta e
convincente da ocorrência do assédio moral e a indenização é mesmo
devida, na medida em que foram demonstrados os elementos
caracterizadores da responsabilidade civil da reclamada, quais sejam: a
prática de ato ilícito, o nexo causal, a culpa empresarial e o dano
moral (humilhação e sofrimento)”.
Nesse contexto, disse o magistrado, “é inevitável o
reconhecimento do abalo psicológico decorrente da violação à dignidade
da empregada, em razão da persistência das condutas dos assediadores,
que atingiram a sua esfera moral e, por conseguinte, os seus direitos da
personalidade, situação que não pode ser tolerada pelo Judiciário”. O
relator definiu que o valor indenizatório fixado deveria ser reduzido,
ajustado a padrões razoáveis, evitando ser fonte de enriquecimento ou de
abusos, bem como afastar a multa processual estabelecida, mantendo no
mais a sentença de origem.
Indenização
A decisão foi acordada pela Segunda Turma de
Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba que, por unanimidade, deu
parcial provimento a fim de excluir a multa processual e reduzir a
indenização por danos morais, antes aplicada em R$ 60 mil, para o valor
de R$ 20 mil.
Fonte: TRT13
Nenhum comentário:
Postar um comentário