Para Primeira Turma do TRF3, ao atuar como executor de política federal, Empresa Pública também é responsável pelo contrato
A Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a rescisão de um contrato de
compra e venda e condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) e a Conviva
Empreendimentos LTDA a indenizar um mutuário em R$ 10 mil pela demora de
mais de dois anos na entrega de um imóvel financiado pelo Programa
Minha Casa Minha Vida do Governo Federal.
Após a Justiça Federal em primeiro grau determinar a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e a indenização, a Caixa ingressou com recurso no TRF3, alegando ilegitimidade passiva, ausência de amparo legal para a desconstituição do contrato e de dano moral.
Ao negar os argumentos apresentados pela empresa pública, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Wilson Zauhy, ponderou que, no caso, a atuação da instituição financeira não se restringiu às atividades típicas de mero agente financeiro, mas, também, como agente executor de política federal para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda.
“Consta expressamente do contrato de financiamento a obrigação e o interesse da CEF em fiscalizar o andamento da obra, bem como o contrato foi celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, o que, somado ao interesse mencionado, evidencia a sua atuação não como mero agente financeiro no contrato em questão, papel que poderia ter sido desempenhado por qualquer outra instituição financeira, mas como verdadeiro agente executor de política pública habitacional federal”.
Para o magistrado, o fato de o autor da ação ter pagado mais de R$ 40 mil para a aquisição do imóvel, cujo atraso na entrega superou dois anos, revela situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, levando ao dano moral passível de recomposição.
Após a Justiça Federal em primeiro grau determinar a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e a indenização, a Caixa ingressou com recurso no TRF3, alegando ilegitimidade passiva, ausência de amparo legal para a desconstituição do contrato e de dano moral.
Ao negar os argumentos apresentados pela empresa pública, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Wilson Zauhy, ponderou que, no caso, a atuação da instituição financeira não se restringiu às atividades típicas de mero agente financeiro, mas, também, como agente executor de política federal para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda.
“Consta expressamente do contrato de financiamento a obrigação e o interesse da CEF em fiscalizar o andamento da obra, bem como o contrato foi celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, o que, somado ao interesse mencionado, evidencia a sua atuação não como mero agente financeiro no contrato em questão, papel que poderia ter sido desempenhado por qualquer outra instituição financeira, mas como verdadeiro agente executor de política pública habitacional federal”.
Para o magistrado, o fato de o autor da ação ter pagado mais de R$ 40 mil para a aquisição do imóvel, cujo atraso na entrega superou dois anos, revela situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, levando ao dano moral passível de recomposição.
Neste sentido, considerando o elevado
valor desembolsado pelo autor para aquisição de imóvel, o atraso na
entrega das obras e o grau de culpa dos corréus o magistrado destacou
que o valor arbitrado em sentença, de R$ 10 mil, é adequado e suficiente
à reparação do dano, sem acarretar no enriquecimento indevido da parte.
“Rejeito a tese da apelante de que teria
se obrigado, junto ao autor, tão somente pelo contrato de mútuo firmado
entre as partes, mantendo o entendimento adotado em sentença no sentido
de que é solidária a responsabilidade civil entre o banco apelante e a
construtora corré quanto ao descumprimento do prazo de entrega do
imóvel, justificando-se a rescisão contratual com fundamento no art. 475
do Código Civil, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento
das indenizações fixadas pelo Juízo de Origem”.
Fonte: TRF3
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