Desde o dia 20 de julho, é assegurado direito de resposta aos
candidatos escolhidos em convenção partidária, ao partido político ou à
coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem
ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente
inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. O
exercício do direito de resposta está previsto no artigo 58 da Lei das
Eleições (Lei nº 9.504/97) e detalhado na Resolução TSE nº 23.547/2017.
Esse tipo de ação deve ser julgada em 72 horas, a partir do momento
em que for protocolada. A tramitação ocorre da seguinte forma: o
interessado envia eletronicamente a petição. Em seguida, a parte é
intimada para se defender em 24 horas. Depois o Ministério Público
Eleitoral (MPE) emite parecer sobre o pedido, também em 24 horas. Por
fim, o juiz tem que decidir sobre a solicitação de direito de resposta
em, no máximo, 72 horas. Os prazos são contínuos, incluindo sábados,
domingos e feriados, entre 15 de agosto e 19 de dezembro.
O artigo 58-A da Lei das Eleições determina que os pedidos de direito
de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em
rádio, televisão e internet terão tramitação preferencial na Justiça
Eleitoral.
A apreciação dos pedidos compete aos juízes auxiliares das eleições,
designados por cada Corte Eleitoral. No Tribunal Superior Eleitoral
(TSE), essa função cabe aos ministros Og Fernandes, Sérgio Banhos e
Carlos Horbach. Caso haja recurso contra a decisão individual tomada por
um ministro, ele será apreciado pelo Plenário.
Acesse a íntegra da Resolução TSE nº 23.547/2017, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta durante o processo eleitoral.
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Fonte: TSE
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