Dr. Gamaliel Marques

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terça-feira, 24 de julho de 2018

Direito de resposta a candidato escolhido em convenção é assegurado desde o dia 20 de julho


Desde o dia 20 de julho, é assegurado direito de resposta aos candidatos escolhidos em convenção partidária, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. O exercício do direito de resposta está previsto no artigo 58 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) e detalhado na Resolução TSE nº 23.547/2017. 

Esse tipo de ação deve ser julgada em 72 horas, a partir do momento em que for protocolada. A tramitação ocorre da seguinte forma: o interessado envia eletronicamente a petição. Em seguida, a parte é intimada para se defender em 24 horas. Depois o Ministério Público Eleitoral (MPE) emite parecer sobre o pedido, também em 24 horas. Por fim, o juiz tem que decidir sobre a solicitação de direito de resposta em, no máximo, 72 horas. Os prazos são contínuos, incluindo sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto e 19 de dezembro. 

O artigo 58-A da Lei das Eleições determina que os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e internet terão tramitação preferencial na Justiça Eleitoral. 

A apreciação dos pedidos compete aos juízes auxiliares das eleições, designados por cada Corte Eleitoral. No Tribunal Superior Eleitoral (TSE), essa função cabe aos ministros Og Fernandes, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Caso haja recurso contra a decisão individual tomada por um ministro, ele será apreciado pelo Plenário.

Acesse a íntegra da Resolução TSE nº 23.547/2017, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta durante o processo eleitoral.

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 Fonte: TSE

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