A 1ª turma do
TRT da 4ª região afastou decisão que extinguiu processo sem julgamento
do mérito porque a inicial não indicava o valor a título de indenização
por danos morais.
Na
inicial, o autor aponta o valor estimado dos pedidos, exceto quanto à
indenização por dano moral, cujo valor entende deva ser arbitrada pelo
julgador. O reclamante pretende o pagamento de indenização por dano
moral em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias, apontando
que esta é de grau leve.
A
desembargadora Rosane Serafini Casa Nova entendeu que na medida em que o
próprio autor fixa de antemão que o pagamento da indenização deve
considerar o dano de natureza leve, é “perfeitamente possível” a
especificação do valor estimado pretendido, sobretudo frente à
estimativa de valores dos demais pedidos.
“Se,
por um lado, a petição inicial apresentada sem a especificação do valor
do pedido a título de indenização por danos morais possui vício apto à
extinção sem julgamento do mérito das pretensões respectivas (CLT, art. 840,
§3º), por outro lado, trata-se de vício sanável, atraindo ao caso
concreto, dentre outras normas legais a seguir esclarecidas, a aplicação
do art. 321, do CPC, por lacuna e compatibilidade (CLT, art. 769, c/c CPC, art. 15).”
Conforme
a relatora, ausência de individualização do valor dos pedidos, no
momento do ajuizamento da lide, pressupõe que, uma vez apurado o vício
correspondente, seja propiciado ao demandante a emenda da peça inicial.
“Deve
ser observado que a norma processual em apreço estabelece genuíno
dever-poder ao juízo ("determinará"), não contemplando mera faculdade do
julgador. A conclusão em voga é reforçada, ainda, pela redação do
parágrafo único do dispositivo em comento, ao dispor, como destacado,
que o indeferimento da petição inicial está condicionado ao
descumprimento da diligência pelo autor.”
Assim,
determinou o retorno dos autos à vara de origem, para que seja
oportunizada a apresentação de emenda à petição inicial. A decisão da
turma foi unânime.
Processo: 0020334-14.2018.5.04.0026
Fonte: TRT4
Nenhum comentário:
Postar um comentário