O juiz Jucélio
Fleury Neto, do TRE/AP, deferiu liminar para que o Facebook retire do
ar o link patrocinado de um pré-candidato ao Senado por se configurar
como propaganda eleitoral antecipada. A lei das eleições somente
autoriza o link patrocinado após o período de 15 de agosto do ano das
eleições.
O
MP/AP apresentou representação contra o candidato argumentando que ele
fez uso de link patrocinado no Facebook para impulsionar indevidamente
propostas de campanha e evento de pré-candidatura denominado "Jornada
continue caminhando", no qual ele percorre os municípios do Estado do
Amapá divulgando suas propostas e sua pré-candidatura.
Ao
analisar o pedido do parquet sobre a abstenção das publicações pelo
candidato e a exclusão do link patrocinado, o juiz Jucélio Neto deu
razão ao MP. Para ele, restou configurada a propaganda eleitoral
antecipada, "vez que a divulgação de sua candidatura de forma expressa
incute no consciente do interlocutor o empenho do representado em obter
votos".
O
magistrado destacou que o impulsionamento de conteúdo na internet é
permitido, desde que identificado de forma inequívoca como tal e
contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus
representantes, mas é permitido após o dia 15 de agosto, pela lei das
eleições.
Explícito x Expresso
Ao
discorrer sobre a propaganda eleitoral antecipada, o juiz destacou que
não se pode confundir explícito com expresso. No caso em questão, ficou
evidenciado o pedido de voto explícito pelo pré-candidato.
"Não
é necessário que o candidato utilize as palavras 'vote em mim',
bastando que fique demonstrado pelas circunstâncias que a publicidade é
vocacionada à obtenção de votos. No caso do pré-candidato (...), esse
pedido fica ainda mais explícito diante da notoriedade das estratégias
de campanha eleitoral adotadas em pleitos anteriores, demonstrando que o
pré-candidato volta a realizar atos de campanha da mesma forma, no
entanto em período vedado. É como se o candidato furasse a largada para
começar a corrida antes dos demais."
Assim
deferiu a liminar para que o pré-candidato se abstenha de se utilizar
de link patrocinado para autopromover sua pré-candidatura e determinou
que ao Facebook a retirada do link, caso ainda esteja sendo veiculado de
forma patrocinada, além de informar o valor do link patrocinado
contratado pelo representado.
Processo: 0600091-24.2018.6.03.0000
Fonte: TRE/AP
Nenhum comentário:
Postar um comentário