Em outubro deste ano, os eleitores de 5.568 municípios brasileiros
elegerão novos prefeitos e vereadores. No caso da eleição para vereador,
que adota o sistema eleitoral proporcional, as vagas das Câmaras
Municipais serão distribuídas em proporção aos votos obtidos pelos
partidos ou coligações e preenchidas pelos candidatos mais votados da
lista da legenda ou coligação, até o limite das vagas obtidas. O
preenchimento das vagas é feito segundo o cálculo dos Quocientes
Eleitoral (QE) e Partidário (QP) e distribuição das sobras. Mas você
sabe como são feitos esses cálculos?
Antes de aprender como
calcular o QE e o QP, é preciso destacar que, na eleição proporcional no
Brasil, é o partido/coligação que recebe as vagas, e não o candidato.
Isso significa que, nesse tipo de pleito, o eleitor, ao votar, estará
escolhendo ser representado por determinado partido e,
preferencialmente, pelo candidato por ele escolhido. Em resumo, o voto
do eleitor na eleição proporcional brasileira indicará quantas vagas
determinado partido/coligação vai ter direito. Cabe ressaltar que, mesmo
que um candidato tenha votação expressiva, se o partido/coligação não
ganhar vaga, tal candidato pode não ser eleito.
A partir daí, os
candidatos mais votados poderão preencher as cadeiras recebidas pelos
partidos/coligações, conforme a sua colocação. Esse aspecto é o que
diferencia o sistema eleitoral proporcional brasileiro do adotado em
outros países. No Brasil, quem faz a lista de classificação dos
candidatos (ordem de colocação) é o eleitor, por meio do seu voto, isto
é, o candidato que obtiver o maior número de votos dentro de determinado
partido/coligação ficará em primeiro lugar na lista. É o que chamamos
de lista aberta.
Como se calcula o número de vagas por partido?
Conforme
o art. 147 da resolução, “Determina-se o quociente eleitoral
dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo número de lugares a
preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a meio, ou
arredondando-se para um, se superior”. Isso significa que:
QE = nº de votos válidos da eleição/ nº de lugares a preencher
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Na
eleição para a Câmara dos Deputados, o número de votos válidos será
dividido pelas 513 cadeiras disponíveis. Já nas eleições estaduais e
municipais, o cálculo depende do número de cadeiras de cada Assembleia
Legislativa e de cada Câmara Municipal.
Para exemplificar, vamos
supor que o número de votos válidos apurados em um pleito de determinado
município seja 1.000, e que existam 10 cadeiras a preencher na
respectiva Câmara Municipal. Neste caso, o cálculo será o seguinte:
Nº de votos válidos = 1.000 / nº de vagas a preencher = 10, então QE = 100
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De
posse do Quociente Eleitoral, é necessário calcular o chamado Quociente
Partidário. Segundo o art. 148 da Resolução TSE nº 23.456/2015,
“Determina-se, para cada partido político ou coligação, o quociente
partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos
válidos dados sob a mesma legenda ou coligação, desprezada a fração”. Ou
seja:
QP = nº votos válidos recebidos pelo partido ou coligação / QE
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Exemplo: se no mesmo pleito o partido recebeu 200 votos válidos, o cálculo será o seguinte:
Nº de votos válidos recebidos pelo partido = 200 / QE = 100, então QP = 2
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Após
os dois cálculos, é possível concluir que o partido terá direito a duas
vagas naquela Câmara Municipal, que deverão ser distribuídas entre os
seus dois candidatos mais bem colocados.
Cláusula de barreira
Nestas
eleições, a distribuição das vagas entre os candidatos mais bem votados
deve considerar uma novidade implementada a partir da Lei n°
13.165/2015: a chamada cláusula de barreira. Segundo a nova regra (art.
148, parágrafo único da Resolução TSE nº 23.456/2015), “Estarão eleitos,
entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham
obtido votos em número igual ou superior a dez por cento do quociente
eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na
ordem da votação nominal que cada um tenha recebido”.
Entre as
consequências dessa inovação estão as seguintes: 1) Um candidato não
será eleito se o total de votos recebidos não corresponder a, pelo
menos, 10% do QE; e 2) Candidatos que tenham recebido poucos votos
somente serão beneficiados pelos chamados “puxadores de voto” se seus
votos tiverem alcançado os 10% do QE.
Continuando com o mesmo
exemplo, vamos supor que o primeiro candidato da lista do partido tenha
recebido 11 votos e, o segundo, nove votos. Vale lembrar que, para ser
eleito, o candidato deve estar colocado dentro das vagas disponíveis
para o partido (neste caso, duas vagas), e o número de votos obtidos por
ele deve corresponder a, pelo menos, 10% do QE (que foi de 100).
Nessa
situação hipotética, apenas o primeiro da lista do partido será eleito,
já que os votos recebidos pelo segundo não alcançam 10% do total do QE
(que seriam 10 votos). Dessa forma, apesar de o partido ter direito a
duas vagas, apenas uma será preenchida por candidatos daquela legenda.
Cálculo das sobras
Em
uma eleição proporcional, é possível que, após a distribuição das vagas
entre os partidos, restem cadeiras para serem preenchidas, as chamadas
“sobras”. Estas serão distribuídas por um cálculo conhecido como
“Média”. Porém, somente disputarão as sobras os partidos que tiverem
Quociente Partidário maior que 1.
Veja o exemplo a seguir para a
eleição de determinada Câmara Municipal, na qual existam 10 cadeiras
para ser preenchidas e quatro partidos na disputa:
Partido 1 – obteve 200 votos - QP = (200/100) = 2,0 → ele terá direito a 1 vaga
OBS: Levando
em consideração o exemplo acima, mesmo tendo o partido direito a duas
vagas pelo cálculo do QP, apenas um candidato teria votação
correspondente a mais de 10% do QE. Assim, a outra vaga não pode ser
preenchida.
Partido 2 – obteve 140 votos - QP = (140/100) = 1,4 → ele terá direito a 1 vaga
Partido 3 – obteve 350 votos - QP = (350/100) = 3,5 → ele terá direito a 3 vagas
Partido 4 – obteve 310 votos - QP = (310/100) = 3,1 → ele terá direito a 3 vagas
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Total de vagas obtidas pelos partidos/coligações = 8
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Conclusão: Sobraram 2 vagas que, por sua vez, deverão ser distribuídas por média.
1 vaga pelo desprezo das frações no cálculo do QP
1 vaga do Partido 1 devido à cláusula de barreira
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A
distribuição destas vagas que sobraram será feita conforme o art. 149
da resolução. Segundo o dispositivo, os lugares não preenchidos com a
aplicação do QP e a exigência de votação nominal mínima serão
distribuídos por média.
O cálculo será feito da seguinte forma: o
número de votos válidos atribuídos a cada partido político/coligação
será dividido pelo valor do quociente partidário somado às vagas obtidas
por média mais um, cabendo à legenda ou à coligação “que apresentar a
maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que
atenda à exigência de votação nominal mínima”. Isto é:
Média = votos válidos recebidos pelo partido /(vagas obtidas por QP + vagas obtidas por média) + 1
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Então, seguindo com o nosso exemplo, vamos ao cálculo das médias:
Partido 1 – obteve 200 votos/2 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por média + 1 = 33,33
Partido 2 – obteve 140 votos/1 vaga obtida por QP + 0 vagas obtidas por média + 1= 70
Partido 3 – obteve 350 votos/3 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por média = 87,5 *
Partido 4 – obteve 310 votos/3 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por média = 77,5
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A
primeira vaga das sobras foi distribuída para o Partido 3, que obteve a
maior média e possui candidato com votação mínima para ser eleito. |
De
acordo com a legislação, a primeira vaga das sobras será destinada ao
partido/coligação que obtiver a maior média, conforme exemplo acima.
Caso sobre uma segunda vaga, deverá ser feito novo cálculo, mantendo-se o
mesmo dividendo e incluindo no divisor do partido que ganhou a primeira
vaga mais uma vaga (a da primeira sobra). Em resumo, este novo cálculo
será:
Partido 1 – obteve 200 votos/2 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por média + 1 = 33,33
Partido 2 – obteve 140 votos/1 vaga obtida por QP + 0 vagas obtidas por média + 1 = 70
Partido 3 – obteve 350 votos/3 vagas obtidas por QP + 1 vaga obtida por média + 1= 70
Partido 4 – obteve 310 votos/3 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por média + 1 = 77,5 *
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A
segunda vaga das sobras foi distribuída para o Partido 4, que obteve a
maior média na segunda execução do cálculo da média e possui candidato
com votação mínima.
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Esta
operação será repetida quantas vezes forem necessárias até o
preenchimento de todas as vagas. Entretanto, de acordo com o inciso III
do art. 149 da resolução, quando não houver mais partidos ou coligações
com candidatos cujos votos tenham atingido, ao menos, 10% do QE, “as
cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores
médias”.
Fonte: TSE