A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso
do Itaú Unibanco S.A. contra a condenação ao pagamento de horas extras
deferidas a um operador de negócios que exercia suas atividades
externamente em operações de crédito. A Turma entendeu que havia a
possibilidade de controle em sua jornada de trabalho.
Contratado
pela Fináustria, financeira que atua com operações de crédito direto ao
consumidor, voltada principalmente ao financiamento de veículo,
adquirida pelo Banco Itaú, o empregado obteve na primeira instância o
reconhecimento do direito ao recebimento das horas extras. A sentença
foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), por
entender que o empregado estava sujeito ao monitoramento por meio de
rádio e pela conexão a sistema informatizado, além de acompanhamento
presencial para conferência de metas do dia, havendo, portanto, a
possibilidade de controle de jornada.
Ao
julgar o agravo de instrumento pelo qual o banco tentava trazer a
discussão ao TST, o relator, ministro Caputo Bastos, observou que,
quando há a possibilidade de aferição do horário de trabalho, com o
controle de jornada, não há incidência do artigo 62, inciso I, da CLT
que estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados
que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de
horário. Segundo Caputo, a previsão desse dispositivo é uma
"excepcionalidade", aplicável apenas a um tipo específico de empregado,
que recebe tratamento diferenciado "dado o ofício que desempenha, fora
do ambiente de trabalho da empresa".
O
ministro explicou que o TST admite como meio de controle de jornada
"todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tornem possível o
acompanhamento da jornada de trabalho". O fato de o empregador não
realizar a efetiva fiscalização, mesmo dispondo de meios para tanto, não
implica o enquadramento do trabalhador na exceção do artigo 62, I, da
CLT.
A decisão foi por unanimidade.
Processo: RR-87200-92.2009.5.17.0014
Fonte: TST
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