A partir de uma ação
civil promovida pela Defensoria Pública da União (DPU), o juiz titular
da 21ª Vara Federal, Francisco de Barros e Silva Neto, determinou uma
reformulação nos critérios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
para comprovação de aposentadoria especial. O órgão agora deverá
reconhecer o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e
documentos ambientais extemporâneos como prova suficiente para
confirmar a exposição a agentes nocivos. A nova regra vale para todo o
território nacional.
A medida também define que, caso o INSS não aceite tais documentos, ele deverá apresentar justificativas detalhadas quanto à razão do indeferimento, e não apenas fazer menção ao tempo insuficiente de trabalho. Além disso, o Instituto terá que revisar administrativamente todos esses atos de indeferimento, mediante a reapresentação dos documentos pelos segurados.
"O INSS deve reformular os seus sistemas, para que a comunicação enviada ao requerente noticie os tempos não considerados especiais, esclarecendo os motivos de eventuais indeferimentos dessa contagem especial, vedada a simples menção genérica ao não atingimento do tempo necessário à aposentadoria", decidiu o magistrado.
Os segurados deverão estar atentos, pois o LTCAT e os demais laudos emitidos antes ou depois do tempo de serviço poderão ser aceitos desde que a empresa informe expressamente que não houve alterações no ambiente de trabalho. São consideradas como alterações: a mudança de layout; a substituição de máquinas ou equipamentos; a adoção/alteração de tecnologia de proteção coletiva e o alcance de níveis de ação estabelecidos na NR-09 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que dizem respeito a riscos ambientais. A decisão foi dada em 16 de junho deste ano.
Processo: 0802331-13.2016.4.05.8300
A medida também define que, caso o INSS não aceite tais documentos, ele deverá apresentar justificativas detalhadas quanto à razão do indeferimento, e não apenas fazer menção ao tempo insuficiente de trabalho. Além disso, o Instituto terá que revisar administrativamente todos esses atos de indeferimento, mediante a reapresentação dos documentos pelos segurados.
"O INSS deve reformular os seus sistemas, para que a comunicação enviada ao requerente noticie os tempos não considerados especiais, esclarecendo os motivos de eventuais indeferimentos dessa contagem especial, vedada a simples menção genérica ao não atingimento do tempo necessário à aposentadoria", decidiu o magistrado.
Os segurados deverão estar atentos, pois o LTCAT e os demais laudos emitidos antes ou depois do tempo de serviço poderão ser aceitos desde que a empresa informe expressamente que não houve alterações no ambiente de trabalho. São consideradas como alterações: a mudança de layout; a substituição de máquinas ou equipamentos; a adoção/alteração de tecnologia de proteção coletiva e o alcance de níveis de ação estabelecidos na NR-09 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que dizem respeito a riscos ambientais. A decisão foi dada em 16 de junho deste ano.
Processo: 0802331-13.2016.4.05.8300
Fonte: JFPE
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