Acompanhando
entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o tráfico
privilegiado de drogas não constitui crime de natureza hedionda. A nova
tese foi adotada de forma unânime durante o julgamento de questão de
ordem.
Com o realinhamento da posição jurisprudencial, o colegiado decidiu cancelar a Súmula 512, editada em 2014 após o julgamento do REsp 1.329.088 sob o rito dos recursos repetitivos.
O chamado tráfico privilegiado é definido pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06
(Lei de Drogas), que prevê que as penas poderão ser reduzidas de um
sexto a dois terços desde que o agente seja primário, com bons
antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre
organização criminosa.
Já os crimes considerados hediondos estão previstos na Lei 8.072/90,
além dos delitos equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins e terrorismo). Crimes dessa natureza são inafiançáveis e
insuscetíveis de anistia, graça ou indulto, e a progressão de regime só
pode acontecer após o cumprimento de dois quintos da pena, caso o réu
seja primário, ou de três quintos, caso seja reincidente.
Gravidade menor
Para o STF, havia evidente constrangimento ilegal ao se enquadrar o tráfico de entorpecentes privilegiado às normas da Lei 8.072/90,
especialmente porque os delitos desse tipo apresentam contornos menos
gravosos e levam em conta elementos como o envolvimento ocasional e a
não reincidência.
Processos
em todo o país que estavam suspensos em virtude do julgamento da
questão de ordem poderão agora ter solução com base na tese revisada
pelo tribunal.
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036
o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais
que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja,
encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os
ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais
brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
Fonte: STF
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