O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou
Habeas Corpus (HC 138314) por meio do qual um condenado, que teve
regressão para regime fechado por conta de falta grave cometida no curso
do cumprimento da pena, pedia que fosse reconhecida a prescrição da
falta disciplinar, com base na Lei 8.112/1990. Em sua decisão, o
ministro explicou que no caso de infração disciplinar, deve-se utilizar,
por analogia, os prazos prescricionais previstos no Código Penal.
Consta dos autos que o condenado cumpria pena em regime semiaberto e
que, diante do cometimento de falta grave, foi determinada sua regressão
para o regime fechado. De acordo com o autor, a falta grave a ele
imputada, supostamente praticada em março de 2014, estaria prescrita,
uma vez que, diante da omissão da Lei de Execução Penal, deveria se
tomar por base o disposto na Lei 8.112/1990, que trata do regime
jurídico dos servidores públicos civis da União e dispõe sobre a
prescrição de faltas administrativas em geral. Com esse argumento,
questionando decisão que negou pleito semelhante feito ao Superior
Tribunal de Justiça (STJ), o condenado pedia o reconhecimento da
prescrição com a concessão da ordem para determinar o imediato retorno
do condenado ao regime semiaberto.
Em sua decisão, o ministro salientou que a jurisprudência do STF
entende que na execução penal, diante da ausência de norma específica
quanto à prescrição no caso de infração disciplinar, deve utilizar-se,
por analogia, o Código Penal. Ao negar o pedido de mérito, o ministro
manteve a decisão do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a
prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no
curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do
artigo 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto,
atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do dispositivo.
Assim, por entender que a tese trazida nos autos do HC colide com a
jurisprudência pacífica do Supremo, o ministro indeferiu o habeas
corpus, com base no que prevê o artigo 192 do Regimento Interno do STF.
Fonte: STF
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