A Oitava Turma
do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma aprendiz
da Scopus Tecnologia Ltda. à estabilidade provisória da gestante,
aplicando a jurisprudência do TST especificada na atual redação do item
III da Súmula 244. Segundo a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
constitui direito constitucional assegurado à empregada gestante e tem
por maior finalidade a garantia do estado gravídico e de preservação da
vida, "independentemente do regime e da modalidade contratual".
A
jovem engravidou durante o período de dois anos do contrato, e seu
filho nasceu cerca de um mês antes do encerramento da relação com a
empresa. O juízo de primeira instância e o Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP) consideraram que não se aplicava ao caso a
garantia de emprego à gestante do ADCT.
Para o TRT, na época do término do (em 14/3/2013), o entendimento
prevalecente naquele tribunal era o de que a empregada gestante não tem
direito à garantia provisória de emprego no caso de contrato por prazo
determinado.
No
recurso ao TST, a aprendiz, que tinha 18 anos quando nasceu seu filho,
sustentou que o benefício busca assegurar condições mínimas ao
nascituro, e que o TST reconhece o direito mesmo nas contratações por
prazo determinado.
Ao
examinar o caso, a ministra Dora Maria da Costa explicou que, de acordo
com o entendimento atual do TST, a gestante faz jus à estabilidade
provisória mesmo se o início da gravidez se der na vigência de contrato
por prazo certo ou de experiência. "Assim, considerando que o contrato
de aprendizagem é modalidade por prazo determinado, a ele também se
aplica a estabilidade da gestante, nos termos do item III da Súmula 244", concluiu.
Saiba mais
Algumas
informações auxiliam a entender a questão analisada no processo. Uma
delas é que o contrato de aprendizagem propicia ao empregado formação
técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico,
moral e psicológico daquele que está inserido em um programa de
aprendizagem (conforme previsto pelo artigo 428 da CLT) e é equiparado a qualquer outro contrato a termo.
Por sua vez, a garantia de emprego à gestante prevista no ADCT
autoriza a reintegração se ela ocorrer durante o período de
estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e
demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
Processo: 523-16.2015.5.02.0063
Fonte: TST/Jurid
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