Dr. Gamaliel Marques

Dr. Gamaliel Marques

sexta-feira, 29 de dezembro de 2017

Feliz Ano Novo! Feliz 2018!

Agradecemos a Deus por ter nos concedidos mais um ano, depositamos Nele nossos sonhos de um universo com justiça para todos e todas, e pedimos sabedoria para executarmos nossos planos no ano que se inicia.

Em 2017 a cada dia tiramos lições dos nossos erros, nas vitórias percebemos que estamos trilhando no caminho certo, isso nos fortalece na busca dos nossos ideais cotidianos de uma sociedade mais justa, e com menos desigualdades sociais.

Aos nossos clientes, amigos e familiares, desejamos que as bênçãos de Deus recaiam sobre suas vidas, que em 2018 tenham muita paz, amor, harmonia e sucesso.

Desejamos a você e família um Feliz Ano Novo!

SÃO OS VOTOS DO Dr. GAMALIEL MARQUES E FAMÍLIA.  


quinta-feira, 28 de dezembro de 2017

Tribunal Superior do Trabalho aplica entendimento do STF com relação ao IPCA-E

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou recentemente dois casos referentes à correção monetária dos débitos trabalhistas em processo de execução, após a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgar improcedente a Reclamação (RCL) 22012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) contra decisão do TST que determinara a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD) para a atualização de débitos trabalhistas. Ambos tiveram como relator o ministro Walmir Oliveira da Costa.

Nos dois processos, a Primeira Turma do TST negou provimento a agravos contra decisões monocráticas do relator. Pelos acórdãos, houve entendimento de aplicação do IPCA-E à atualização monetária das condenações impostas tanto à Fazenda Pública quanto às empresas privadas. Sobre as empresas privadas incidiu o princípio da simetria e paralelismo, que deve existir entre as disposições que dão coerência ao sistema jurídico.

Princípio da simetria

Em um dos casos julgados, era discutido qual índice de correção seria aplicado sobre valores referentes à diferença de complementação de aposentadoria devida a um trabalhador da Petrobrás pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros). No agravo, a Fundação se insurgiu contra decisão monocrática que havia negado seguimento a agravo de instrumento em recurso de revista pelo qual defendia a aplicação da Taxa Referencial Diária (TR) como correção para os débitos trabalhistas, sob a pena de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.

Na decisão, o relator lembrou que o Tribunal Pleno do TST, seguindo voto da relatoria do ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, declarou a inconstitucionalidade incidental da expressão “equivalente a TRD”, contida no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, definindo o IPCA-E como fator de atualização a ser utilizado na Justiça do Trabalho para correção de débitos trabalhista.

Walmir Oliveira recordou que o STF, ao julgar o RE 870947/SE, com relatoria do ministro Luiz Fux, em que se discutia a aplicação de juros de mora e correção monetária nos casos de condenação do Poder Público, por maioria, entendeu que o índice a ser aplicado nas correções de precatórios era o IPCA-E, afastando a aplicação da Taxa Referencial (TR).

Portanto, para o relator, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF do artigo 1º F da Lei 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, seria correto, “de forma a emprestar a máxima efetividade ao princípio da simetria ou do paralelismo, que deve existir entre as disposições que dão coerência ao sistema,” estender o mesmo entendimento para a atualização monetária dos débitos trabalhistas das empresas privadas, no caso a Petros, – ou seja, manter a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como deliberado pelo Regional.

Fazenda Pública

O outro julgado da Primeira Turma tratava de um agravo regimental em agravo de instrumento pelo qual a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler (Fepam) sustentava a aplicação da Taxa Referencial (TR) ou da Tabela de Fatores de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas (FACDT), como índices de correção dos montantes devidos por entidades públicas.

Nessa decisão, o ministro fundamentou seu voto no julgamento do RE 870947/SE, em que o STF fixou o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado nas condenações à Fazenda Pública.

Entenda a questão

A decisão do TST, objeto da reclamação da Fenaban, e a tabela única editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) estavam suspensas desde outubro de 2015 por liminar do ministro Dias Toffoli, relator da reclamação. No mérito, o relator rejeitou a conclusão do TST de que a declaração de inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD”, no caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991, ocorreu por arrastamento (ou por atração) da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425. Seu entendimento foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes.

Prevaleceu, porém, a divergência aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski, no sentido da improcedência da reclamação. Ele citou diversos precedentes das duas Turmas do STF de que o conteúdo das decisões que determinaram a utilização de índice diverso da TR para atualização monetária dos débitos trabalhistas não guarda relação com o decidido pelo STF nas duas ADIs. Seguiram a divergência os ministros Celso de Mello e Edson Fachin, formando assim a corrente majoritária no julgamento. 

Processos: 129900-61.2009.5.04.0203 e 72100-66.2009.5.04.0012

 Fonte: TST

quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

Liminares impedem realização de conduções coercitivas para interrogatório de investigados

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medidas liminares nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 395 e 444, apresentadas pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para proibir a realização de conduções coercitivas de investigados para interrogatório. Para o ministro, a condução coercitiva para interrogatório representa uma restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade, para obrigar a presença em um ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer. Daí sua incompatibilidade com a Constituição Federal.


Em sua decisão, o ministro observa que a disseminação de conduções coercitivas no âmbito de operações da Polícia Federal dá relevância ao caso concreto. Lembra que as duas ADPFs estiveram em pauta para julgamento pelo Plenário do STF, mas não houve tempo hábil para que fossem apreciadas, por isso decidiu apreciar a medida liminar, tendo em vista a proximidade do recesso judiciário.


As ADPFs têm por objeto o artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP) e a prática judicial de determinar a condução coercitiva de imputados para depoimento. O dispositivo legal, anterior à Constituição de 1988, prevê que se “o acusado não atender à intimação para o interrogatório, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”. Nas ações, o PT e a OAB apontam que a prática resulta em lesão a preceitos fundamentais e, como se esgota rapidamente após a realização do interrogatório, não há tempo hábil para uma resposta jurisdicional, ainda que liminar.


As ADPFs não questionam as hipóteses de condução coercitiva de outras pessoas, como testemunhas, ou de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento, por exemplo. As ações questionam especificamente a condução coercitiva de suspeitos, investigados ou indiciados para interrogatório. A ação do PT ataca a medida tanto na investigação quanto na instrução criminal, baseando-se em alegada violação ao direito à não autoincriminação. Já a da OAB é mais restrita quanto ao objeto, questiona a condução coercitiva apenas na fase de investigação.


Segundo o ministro Gilmar Mendes, a condução coercitiva no curso da ação penal havia se tornado obsoleta, principalmente porque a Constituição de 1988 consagrou o direito do réu de deixar de responder às perguntas, sem ser prejudicado (direito ao silêncio). Com isso, a condução coercitiva para o interrogatório foi substituída pelo simples prosseguimento da marcha processual, à revelia do acusado. Entretanto, segundo observou, o ato foi “reciclado” e, nos últimos anos, passou a fazer parte do procedimento-padrão das operações policiais.

“Nossa Constituição enfatiza o direito à liberdade, no deliberado intuito de romper com práticas autoritárias como as prisões para averiguação. Assim, salvo as exceções nela incorporadas, exige-se a ordem judicial escrita e fundamentada para a prisão – art. 5º, LXI. Logo, tendo em vista que a legislação consagra o direito de ausência ao interrogatório, a condução coercitiva para tal ato viola os preceitos fundamentais previstos no artigo 5º, caput, LIV e LVII. Em consequência, deve ser declarada a incompatibilidade da condução coercitiva de investigado ou de réu para ato de interrogatório com a Constituição Federal”, afirmou em sua decisão.


Efeitos


O ministro Gilmar Mendes esclareceu que a concessão da liminar, que será submetida ao Plenário para referendo, não tem efeito de desconstituir interrogatórios realizados até esta data, mesmo que o interrogado tenha sido coercitivamente conduzido para o ato. Segundo explicou, sua decisão reconhece a inadequação do tratamento dado ao imputado, não do interrogatório em si. Por isso, segundo o ministro, não há necessidade de debater qualquer relação desta decisão com os casos pretéritos, não havendo espaço para a modulação dos efeitos da decisão.



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quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

Reforma trabalhista já é questionada em 10 processos no Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal recebeu nesta segunda-feira (11/12) mais uma ação contra a reforma trabalhista — a 10ª, pelo menos, desde a publicação da Lei 13.467/2017. O novo processo, apresentado pela confederação que representa trabalhadores da área de comunicações e publicidade (Contcop), questiona o fim da contribuição sindical obrigatória.

A entidade afirma que a mudança tornará “letra morta” dispositivo da CLT (artigo 611-A) que manda sindicatos ingressarem em ações individuais ou coletivas envolvendo cláusulas de acordos ou convenções coletivas. Para a autora, o efeito colateral será o fim da organização sindical e dos próprios acordos.

“Como irá subsistir um sindicato sem receitas? Como irá um sindicato sem receitas defender os interesses dos trabalhadores?”, questiona a confederação.

Fixar a contribuição facultativa é inconstitucional, na visão da Contcop, porque altera tributo por meio de lei ordinária e permite que o contribuinte escolha se quer ou não pagar, mesmo que exista fato gerador.

O fim dessa obrigatoriedade é discutido, ao todo, em seis das dez ações já em andamento no Supremo. Em outro processo, a Procuradoria-Geral da República diz que dispositivos da lei (artigos 790-B, 791-A e 844) sobre pagamento de custas judiciais e honorários de sucumbência violaram “direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária”.

O trabalho intermitente é alvo de três ações. A federação dos trabalhadores em empresas de telecomunicações (Fenattel), por exemplo, afirma que as novas regras permitem remuneração abaixo do salário mínimo, impede recebimento de horas extras, barra acesso do trabalhador ao seguro-desemprego e dificulta sua adesão ao Regime Geral da Previdência Social.

Por isso, a Fenattel diz que a reforma viola o princípio da isonomia, ofende o princípio da dignidade humana e ignora a vedação ao retrocesso social — proibição ao legislador para reduzir, suprimir, diminuir, ainda que parcialmente, direito social já materializado em âmbito legislativo e na consciência geral.

O relator desse e de outros casos, ministro Edson Fachin, já definiu que o questionamento será analisado pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar, conforme rito fixado pelo artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs).

Ações contra a reforma

Procuradoria-Geral da República - ADI 5.766 - Pagamento de custas

Confederação dos trabalhadores em transporte aquaviário (Conttmaf) - ADI 5.794 - Fim da contribuição sindical obrigatória

Confederação dos trabalhadores de segurança privada (Contrasp) - ADI 5.806 - Trabalho intermitente

Central das Entidades de Servidores Públicos (Cesp) - ADI 5.810 - Contribuição sindical

Confederação dos Trabalhadores de Logística - ADI 5.811 - Contribuição sindical

Federação dos trabalhadores de postos (Fenepospetro) - ADI 5.813 - Contribuição sindical

Federação dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações (Fenattel) - ADI 5.815 - Contribuição sindical

Federação dos trabalhadores de postos (Fenepospetro) - ADI 5.826 - Trabalho intermitente

Federação dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações (Fenattel) - ADI 5.829 - Trabalho intermitente

Confederação dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade (Contcop) - ADI 5.850 - Contribuição sindical

A Lei 13.467/2017 está em vigor desde 11 de novembro. Um grupo de advogados tem mapeado decisões recentes dos tribunais e considera que as discrepâncias de interpretações estão acima do normal.

Em Santa Catarina, uma juíza manteve contribuição sindical obrigatória em favor de uma entidade local. Embora a reforma trabalhista tenha tornado o repasse optativo, Patrícia Pereira de Santanna concluiu que a contribuição tem natureza de imposto e, portanto, só poderia ser mexida por lei complementar.

Fonte: STF

quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

Intimação de sentença que não foi feita a advogado expressamente indicado é nula

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de todos os atos processuais a partir da intimação de uma sentença feita em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado pelo WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart).

A empresa requereu, na contestação, que todas as publicações, intimações ou notificações fossem feitas em nome do chefe da equipe de advogados, mas a publicação da sentença saiu no nome de outra profissional do escritório a quem foi substabelecido o mandato. Sem ter tomado conhecimento da publicação da sentença, o WMS não interpôs recurso ordinário nem apresentou contrarrazões ao recurso da comerciária que ajuizou a ação. Foi intimado, porém, da publicação da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), feita no nome do advogado correto.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que foi surpreendida com o recebimento da notificação do acórdão, pois não foi notificada de decisão de primeiro grau. Alegando cerceamento de defesa, requereu a nulidade de todos os atos processuais desde a publicação da sentença.

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Fernando Eizo Ono, a jurisprudência do TST (Súmula 427) é no sentido de que, existindo pedido expresso para que as intimações sejam realizadas em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula. Eizo Ono explicou que, embora as intimações da sentença e da decisão em embargos de declaração tenham sido feitas no nome de advogado que constava do substabelecimento, como a empresa requereu que fossem feitas em nome de um advogado específico, presume-se que ela não teve ciência das notificações, caracterizando prejuízo.

“A intimação das partes é o ato por meio do qual se busca dar publicidade aos atos processuais, a fim de viabilizar que as partes, querendo, a eles manifestem impugnação, apresentem os recursos cabíveis, razão pela qual cumpre ao julgador zelar pela sua regularidade, de modo a preservar a condução íntegra do processo e a prevenir eventual alegação de nulidade”, concluiu o magistrado.

A Quarta Turma, então, proveu recurso do Walmart, determinando a remessa dos autos à 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS) para que proceda a nova intimação da sentença, na pessoa do advogado nominado no requerimento da contestação. A decisão foi unânime.

Processo: 1393-68.2012.5.04.0303

terça-feira, 5 de dezembro de 2017

Dívidas de condomínio vincendas devem ser incluídas no curso do processo até o pagamento

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que, em ação de cobrança de cotas condominiais, manteve condenação de devedor ao pagamento das despesas vencidas e a vencer até o trânsito em julgado do processo.


O condomínio interpôs recurso especial sob o fundamento de que as despesas condominiais têm natureza continuada e periódica e, por esse motivo, a execução da sentença que reconhece seu débito deveria alcançar as prestações vencidas até a efetiva quitação, e não até o trânsito em julgado, em respeito à efetividade da prestação jurisdicional e à economia e utilidade do processo.


A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu os argumentos. Segundo ela, como a sentença das relações continuativas fixa, na fase de conhecimento, o vínculo obrigacional entre o credor e o devedor, basta para a execução que se demonstre a exigibilidade do crédito no momento da execução do título executivo judicial. Já ao devedor, cabe demonstrar o cumprimento da obrigação.


Utilidade e economia


Segundo a ministra, o objetivo é evitar litígios idênticos e, consequentemente, uma melhor utilidade e economia do processo. “As prestações podem ser incluídas na execução enquanto durar a obrigação, ainda que o vencimento de algumas delas ocorra após o trânsito em julgado da sentença condenatória”, explicou.


Ela destacou ainda o entendimento do STJ que considera que as prestações vincendas (periódicas) estão implícitas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação, dispensado novo processo de conhecimento.


“A sentença e o acórdão recorrido dissentiram do entendimento do STJ e desprestigiaram o princípio da economia processual, ao exigirem o ajuizamento de nova ação para a discussão das prestações que fossem vencidas e não pagas após o trânsito em julgado da sentença, mas ainda antes de sua execução”, disse a relatora.


Com a reforma do acórdão, o colegiado estendeu o alcance do título executivo judicial às parcelas condominiais vencidas e vincendas até a data do efetivo pagamento.

Leia o acórdão. 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1548227

 Fonte: STJ

sábado, 2 de dezembro de 2017

Mantida decisão que determina fornecimento de remédio a paciente com doença rara

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que determina à Fundação Municipal de Saúde de Niterói (RJ) que forneça o remédio "canaquinumabe" a uma portadora da Deficiência de Mevalonato Quinase (MKD). A decisão foi tomada nos autos da Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 860.

A ministra explicou que, no caso, há documentos indicando, com base em laudos médicos, ser o medicamento o único eficaz para a melhora da saúde da paciente. Além disso, destacou que consta na bula do medicamento Ilaris, nome comercial da substância ativa canaquinumabe, datada de agosto de 2017, a indicação para MKD em adultos e crianças acima de dois anos, conforme o site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A presidente do STF citou ainda precedente (Suspensão de Segurança 4316) no qual o relator, ministro Cezar Peluso (aposentado), salientou que, quando o medicamento em questão é o único eficaz disponível para o tratamento clínico da doença, e quando “a suspensão dos efeitos da decisão impugnada poderia causar situação mais gravosa (inclusive o óbito da paciente) do que aquela que se pretende combater”, resta evidente a presença do denominado risco de dano inverso.

Além disso, na mesma decisão, foi ressaltado que o alto custo do medicamento não seria, por si só, motivo suficiente para caracterizar a ocorrência de grave lesão à economia e à saúde públicas, visto que a Política Pública de Dispensação de Medicamentos Excepcionais tem por objetivo contemplar o acesso da população acometida por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis. A ministra Cármen Lúcia frisou também que, nesse mesmo sentido, o Supremo decidiu a STA 761.

Caso

A paciente ajuizou ação com pedido de obrigação de fazer contra o Município de Niterói, a Fundação Municipal de Saúde de Niterói e o Estado do Rio de Janeiro, pois os órgãos não estavam fornecendo o remédio. O juízo da 5ª Vara Cível de Niterói determinou que os órgãos fornecessem o medicamento, sob pena de busca e apreensão e/ou arresto dos valores.

Contra essa decisão, o Município de Niterói recorreu ao TJ-RJ, que negou provimento ao recurso. Posteriormente, o juízo da 5ª Vara Cível de Niterói indeferiu o pedido de arresto de valores em conta pública feito pela paciente. Ela interpôs agravo de instrumento, aceito pelo TJ-RJ. Dessa forma, foi expedido mandado para o arresto, em conta corrente titulada pela Fundação Municipal de Saúde, no valor de R$ 204 mil.

Na STA apresentada ao Supremo, o Município de Niterói alega que o medicamento não é autorizado pela Anvisa para o tratamento da doença que a paciente possui e que ele tem “valor exorbitante”. Argumentava ainda que o fornecimento do remédio custará R$ 612 mil por ano, o correspondente a 4,1% da rubrica orçamentária destinada à aquisição de medicamentos para a população como um todo.


Processos relacionados
STA 860

Fonte: STF

Bíblia Sagrada

"Derretem-se como cera os montes, na presença do SENHOR, na presença do Senhor de toda a terra." Salmo 97:5
s montes derretem como cera na presença do Senhor, na presença do Senhor de toda a terra.
Salmos 97:5

quarta-feira, 29 de novembro de 2017

Tribunal e parceiros lançam campanha Adote - adotar é saber deixar alguém te amar

Integrantes de instituições parceiras vestem a camisa da campanha
A cada ano a mais vivido numa instituição de acolhimento uma criança reduz em 50% as chances de ser adotada, segundo dados do Cadastro Nacional de Adoção (CNA). Os números do cadastro apontam também que apenas dois pretendentes aceitam adotar jovens com 17 anos ou mais em Pernambuco, atualmente. Com o objetivo de tentar reverter essa realidade, incentivando a adoção e o apadrinhamento de crianças e adolescentes, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) em parceria com a Assembleia Legislativa (Alepe) e o Governo de Pernambuco lançou a campanha "Adote - adotar é saber deixar alguém te amar" – nesta terça-feira (28/11), pela manhã, no Salão do Pleno, no Palácio da Justiça. 

No evento, o coordenador da Infância e Juventude de Pernambuco, desembargador Luiz Carlos Figueiredo, classificou o lançamento da campanha como um marco representativo de mudanças importantes no incentivo à adoção e ao apadrinhamento de crianças e jovens no Estado e agradeceu o trabalho da equipe da Coordenadoria da Infância e Juventude, da Comissão Judiciária de Adoção do Estado (Ceja), dos grupos de adoção, e a parceria dos órgãos e instituições que participam da inciativa.

“Pernambuco é hoje o quarto estado em que mais se promove adoções no país. Realizamos um trabalho árduo que tem obtido bons resultados, mas é preciso que avancemos ainda mais. O convênio firmado hoje com as principais instituições do Estado tem como objetivo maior que mais crianças consigam estabelecer um vínculo familiar e de afetividade tão cruciais para o desenvolvimento de cada uma delas. Espero que muitas pessoas se interessem pelo tema e reflitam sobre a possibilidade de adotar e o quanto isso pode mudar suas vidas de forma positiva”, afirmou. Após o discurso do desembargador Luiz Carlos Figueiredo, num ato simbólico de apoio à causa, representantes das instituições e órgãos participantes do convênio vestiram a camisa da campanha.

Em seguida, a campanha foi exibida em vídeo com depoimentos de pessoas que adotaram e também dos que apadrinharam crianças e adolescentes. O vídeo ressalta as mudanças conquistadas na história de vida dos novos pais e padrinhos, acentuando o que representou o estabelecimento desses vínculos familiares e afetivos para eles. O foco da campanha sai do lugar comum, que é abordar a necessidade da criança de ser adotada, para o que o ato do adotar pode provocar no dia a dia dos novos pais. As peças da campanha serão veiculadas em TV, rádio, jornal impresso, mídias sociais, outdoors e outbus.

O presidente do TJPE, desembargador Leopoldo Raposo, lembrou que conheceu de perto a realidade de crianças e jovens que vivem em instituições de acolhimento, quando atuou como juiz do Juizado da Infância e Juventude do Estado, em 1985. “Naquela época, assim como hoje, existia um grande número de crianças disponíveis para adoção e passar por essa experiência me fez refletir ainda mais sobre a necessidade da conquista de um lar e de uma nova família para essas crianças e jovens e na mudança de vida que a adoção proporciona para um adulto que se torna pai. Os laços de afeto formados entre pais e filhos são muito importantes para o crescimento de todos e são para toda a vida”, afirmou.

Para o governador do Estado, Paulo Câmara, a campanha se insere nas ações de políticas públicas de Pernambuco, voltadas para a melhoria da qualidade de vida do cidadão. “A realidade de vida das crianças que hoje se encontram na fila de espera do Cadastro Nacional de Adoção é muito difícil. Como governador, conheci de perto a história de muitas crianças que vivenciam essa situação. Então, hoje vislumbro o início de mudanças relevantes para Pernambuco nessa área. A união de todos proporcionará que se construa mais famílias e o início de uma nova vida para aqueles que participam desse processo”, observou.

O presidente da Alepe, deputado Guilherme Uchoa, destacou a relevância da campanha e a oportunidade de colocar em prática uma ação que poderá mudar a vida de várias pessoas. “Sinto orgulho da participação da Assembleia Legislativa nessa iniciativa. Somos, enquanto instituições públicas, agentes de mudanças e quando me contaram da ideia da execução da campanha me prontifiquei logo a participar de forma ativa dessa ação em parceria com o Judiciário e o Governo do Estado. Essa união nos torna mais fortes e será decisiva para que mais crianças e pais se encontrem e se reconheçam como família”, disse.

Solenidade – Participaram também como intervenientes do convênio o Ministério Público de Pernambuco, a Defensoria do Estado, e o grupo de Estudos e Apoio à Adoção de Recife (Gead). Estavam presentes à cerimônia o presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, desembargador Manoel de Oliveira Erhardt; o defensor geral do Estado, Manoel Jerônimo de Melo Neto; o corregedor-geral de Justiça, desembargador Antônio Melo e Lima; o 1º vice-presidente do TJPE, desembargador Adalberto de Oliveira Melo; e os desembargadores Antenor Cardoso, Cândido Saraiva, Mauro Alencar, José Fernandes de Lemos, Jovaldo Nunes, Fábio Eugênio e Stênio Neiva; e o presidente da Associação dos Magistrados de Pernambuco, juiz Emanoel Bonfim. Além da presidente do Grupo de estudos de Apoio à Adoção do Vale do Ipojuca (Geadip), Tatiana Valério, da presidente da Associação Nacional de Grupos de Apoio à Adoção (Angaad), Sara Vargas, e da psicóloga Suzana Schettini.

O evento foi marcado pelas apresentações do Quinteto de Cordas da Orquestra Criança Cidadã, que executou os hinos Nacional e de Pernambuco, na abertura e término da cerimônia, respectivamente.

Adoção – Passo a passo

De acordo com a secretária executiva da Comissão Estadual  Judiciária de Adoção (Ceja), juíza Hélia Viegas, “Além de estimular a adoção, a campanha também quer promover o apadrinhamento dessas crianças e adolescentes que, por permanecerem acolhidas em instituições face à ausência de interessados em as adotar e pela impossibilidade de retornarem à sua família de origem, ficam sujeitas a inúmeras privações, incluindo a ausência de vínculos afetivos pela falta de convivência em uma família”.

Para adotar uma criança ou um adolescente no Brasil, o pretendente deve atender ao que está prescrito no artigo 50 da Lei Federal 8.069/1990. Segundo a norma jurídica, o início do processo requer a habilitação do pretendente ao processo na Vara da Infância e Juventude da Comarca na qual reside. Caso não tenha Vara Especializada no domicílio do pretendente, ele deve requerer o cadastramento na Vara competente para o processo de adoção. Nas unidades judiciárias são cumpridas etapas para a habilitação dos candidatos a pais e mães.

O requerimento de inscrição junto à Vara especializada deve ser preenchido com dados pessoais e familiares acompanhado de documentos como cópia autenticada da certidão de nascimento, casamento ou declaração relativa à união estável; cópia da carteira de identidade e do CPF; comprovante de renda e de domicílio; atestados de sanidade física e mental; certidão de antecedentes criminais; e certidão negativa de distribuição cível. É necessário ter mais de 18 anos de idade.

Em seguida, tem início o trâmite processual para a habilitação do pretendente. Na unidade judiciária, o juiz profere um despacho inicial, abrindo vistas ao Ministério Público para considerações sobre o processo. Na sequência, o magistrado encaminha os autos para estudo psicossocial pela equipe Inter profissional da Vara. Depois, o postulante participa de programa de preparação nos aspectos jurídicos, sociais e psicológicos da adoção. Concluídas essas fases, o juiz decidirá sobre os requerimentos do Ministério, inclusive sobre eventual necessidade de audiência, e, só após, dará sentença.

Se favorável, após o trânsito em julgado, o postulante será incluído no Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e ficará aguardando a convocação para realizar a adoção. A recusa sistemática na adoção das crianças e adolescentes indicados importará na reavaliação da habilitação concedida. Pernambuco tem hoje 1.028 pretendentes à adoção e 324 crianças inseridas no cadastro.

Após a convocação para adotar, o pretendente inicia o período de estágio de convivência com a criança ou adolescente e recebe visitas sistemáticas da equipe da comarca de domicílio do adotante. Depois do estágio de convivência, o juiz da comarca de origem da criança a ser adotada profere a sentença deferindo ou não a adoção.

Fonte: TJPE

segunda-feira, 27 de novembro de 2017

Confederação questiona contrato de trabalho intermitente previsto na reforma trabalhista

Entidade representativa dos empregados de segurança privada ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) ação questionando o tópico da Reforma Trabalhista que prevê o contrato de trabalho intermitente (descontínuo). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5806, apresentada com pedido de liminar, alega violação ao direito ao salário mínimo e grave flexibilização do princípio protetor, que rege do direito do trabalho.

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Atividade Profissional dos Empregados na Prestação de Serviços de Segurança Privada, Monitoramento, Ronda Motorizada e de Controle Eletro-Eletrônico e Digital (Contrasp). Na ação, questiona a alteração no artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), promovida pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). A alteração prevê que o contrato de trabalho poderá ser acordado por tempo determinado, indeterminado ou para a prestação de trabalho intermitente.

O contrato prestado de forma intermitente, explica a Contrasp, é aquele cujo serviço, com subordinação, é descontínuo, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. “Trata-se de um instrumento de precarização, eis que, notoriamente, o que se visa é a satisfação da demanda empresarial às custas do empregado”, argumenta. Sustenta que dessa forma o trabalhador não terá garantia de jornada ou remuneração mínima.

Contribuição sindical

E entidade também questiona os dispositivos da Reforma Trabalhista que acabaram com a obrigatoriedade da contribuição sindical. Pela mudança, os empregados devem autorizar expressamente o recolhimento. A entidade alega que, segundo a Constituição Federal, cabe a lei complementar promover tal alteração, por se tratar de tributo parafiscal. Também alega que a norma afeta os dispositivos constitucionais relativos ao acesso à Justiça, ao contraditório e à ampla defesa, bem como à assistência jurídica gratuita, pois lembra que, com o corte da contribuição sindical, as entidades não terão recursos para assistir os não associados, tampouco há como impor o ônus aos entes sindicais sem lhes prover o ressarcimento necessário.

O relator da ação, ministro Edson Fachin, aplicou ao caso o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIS), para possibilitar ao Plenário do STF a análise definitiva da questão, sem previa análise do pedido de liminar. Ele requisitou informações à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e à Presidência da República, a ser prestadas no prazo de dez dias. Após esse período, devem ser colhidas as manifestações da advogada-geral da União e da procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias.

Fonte: STF

OAB defende destruição de grampos de escritório de advocacia que representa o ex-presidente Lula

A Ordem dos Advogados do Brasil pediu para ingressar no processo no qual a banca Teixeira, Martins e Advogados pede que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região determine a destruição do material gravado em grampo feito no escritório.

"É ilegal a manutenção nos autos e a divulgação dos áudios interceptados — reconhecidamente de forma equivocada e ilegal pelo próprio impetrado e pelo Supremo Tribunal Federal — da central telefônica do escritório de advocacia", diz o presidente da OAB, Claudio Lamachia, na petição.

A OAB decidiu apoiar o caso dois dias depois de mais de 230 advogados e juristas divulgarem um manifesto no qual defendem a destruição das gravações e a entrada da entidade no caso.

As interceptações foram feitas em 2016, durante investigação de supostos crimes cometidos pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que é defendido pela banca. O grampo foi autorizado pelo juiz Sergio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba. Ele disse ter permitido que a interceptação fosse feita na empresa LILS Palestras, Eventos e Publicações, da qual Lula é dono.

No pedido do MPF, o número de telefone atribuído à LILS era, na verdade, o do escritório de advocacia. Os procuradores afirmaram que pegaram o número associado à LILS em um cadastro de CNPJs na internet.

Porém, como mostrou uma reportagem publicada em março de 2016, a operadora de telefonia que executou a ordem do grampo, informou duas vezes o juiz Sergio Moro de que aquele era o telefone do escritório de advocacia. Depois, o magistrado disse que, por conta do excesso de trabalho, não notou que autorizou o grampo no escritório. Moro disse que só soube que autorizou o grampo no escritório Teixeira Martins ao ler a reportagem.

Desde então o Ministério Público Federal vem tentando, sem sucesso, o acesso a esse material. O argumento para negar foi de que se trata da gravação de conversas de 25 advogados e inúmeros clientes — o que configuraria violação de prerrogativas.

Apesar de negar os pedidos do MPF, as gravações também não foram inutilizadas, o que motivou o escritório a entrar com Mandado de Segurança. A liminar, no entanto, também foi negada pelo desembargador João Pedro Gebran Neto, que considerou não haver urgência para a medida
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Mandado de Segurança: 5061114-07.2017.4.04.0000

Fonte: OAB Nacional

quinta-feira, 23 de novembro de 2017

Superior Tribunal de Justiça reconhece crime impossível por flagrante preparado

A Sexta Turma do STJ decidiu dar provimento a agravo em RESp no qual foi reconhecido crime impossível por flagrante preparado. Relator é o ministro Nefi Cordeiro.

O caso envolve a venda de entorpecentes a um policial disfarçado de estudante. O agente teria encomendado caixas de lança-perfume e, na hora da entrega, deu voz de prisão ao vendedor.

O agravo foi interposto contra decisão do TJ/SP que não admitiu o recurso especial. O agravante argumentou que teria suscitado, nos embargos de declaração, as questões atinentes ao flagrante preparado, a qual, nos termos da Súmula 145 do STF, configuraria crime impossível.

Em análise monocrática do recurso especial, o ministro relator havia rechaçado a tese. Após interposição de agravo regimental, no entanto, ele reformou sua posição e reconheceu a incidência da Súmula 145 do STF.

Súmula 145: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

Ele foi seguido pelo colegiado.

Fonte: STJ

segunda-feira, 13 de novembro de 2017

Policial civil pagará R$ 10 mil de indenização a idoso algemado durante discussão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação de R$ 10 mil por danos morais a ser paga por policial civil a um idoso que foi algemado durante discussão em condomínio residencial de Brasília. A decisão foi unânime.

Segundo o processo, as divergências começaram depois que o idoso apresentou diversas reclamações contra ele por manter em um apartamento pequeno quatro cachorros de grande porte, os quais incomodariam os vizinhos com barulho excessivo. Consta dos autos que, durante uma discussão, fora de seu horário de trabalho, o policial algemou o idoso e depois o encaminhou a uma delegacia.

Para o juiz de primeira instância, o comportamento do policial constituiu grave violação à integridade física e psíquica do idoso, com a consequente caracterização do dano moral. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) confirmou a sentença.

Atuação arbitrária

Por meio de recurso especial, o policial pretendia que fosse revista a decisão, alegando que não praticou nenhum ato ilícito e que, por esse motivo, a condenação referente aos danos morais deveria ser afastada, ou pelo menos reduzido o seu valor. Para ele, os R$ 10 mil seriam uma quantia desproporcional, quase duas vezes a sua remuneração à época.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou os fundamentos utilizados pelo TJDF para manter a sentença, observando que “houve, por parte do recorrente, uma atuação arbitrária, ao algemar o recorrido, pessoa idosa, no interior do condomínio onde moram, em meio a uma discussão, e ainda lhe causar severas lesões corporais, caracterizando-se, assim, a ofensa a sua liberdade pessoal e, consequentemente, a sua dignidade; causadora, portanto, do dano moral”.

Nancy Andrighi observou que tal descrição dos fatos, como reconhecidos pelo tribunal de origem, não pode ser alterada pelo STJ em razão da Súmula 7 do tribunal, que impede o reexame de provas no julgamento de recurso especial.

Sobre o valor da indenização, a ministra afirmou que foi fixado pelo TJDF levando em conta “a gravidade do fato em si, tendo em vista o interesse jurídico lesado, bem como as condições pessoais do ofendido e do ofensor”. Para ela, tal valor, à luz da jurisprudência do STJ, “não se mostra exorbitante”.

Fonte: STJ

domingo, 12 de novembro de 2017

Frase do dia

“Se a educação sozinha não transforma a sociedade, sem ela, tampouco, a sociedade muda.” Paulo Freire

sexta-feira, 10 de novembro de 2017

Como fica a contagem de prazos após a Reforma Trabalhista


Diante da necessidade de esclarecimentos quanto às controvérsias trazidas pela entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que introduziu a Reforma Trabalhista, e a alteração do artigo 775 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que passou a dispor sobre a contagem dos prazos processuais, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) informa:

Os prazos cuja contagem se inicia antes da entrada em vigor da Reforma serão regulados pelo regime revogado, não se aplicando a eles, portanto, a nova sistemática de contagem, em dias úteis. A interpretação se fundamenta na máxima tempus regit actum, ou seja, os atos jurídicos são regidos pela norma vigente na época em que ocorreram.

Dessa forma, ressalvada decisão judicial expressa em sentido contrário, se o prazo começou a correr quando a lei revogada estava vigente, será todo contado em conformidade com ela, até seu término, em dias corridos. Do contrário, se a comunicação do ato processual ocorrer após a entrada em vigor da nova regra, passa-se à contagem integral, em dias úteis apenas, sendo essa a definição do PJe.

O TRT-PE esclarece, ainda, que a suspensão de prazos antes ou depois do início da vigência da Reforma é inviável, em razão dos prejuízos que causaria aos jurisdicionados, que teriam suas audiências adiadas ou ficariam impossibilitados de praticar atos em processos de seu interesse.

Além disso, o Sistema PJe não comporta o lançamento da suspensão sem inviabilizar a publicação de matérias no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e a marcação de audiências nas diversas unidades jurisdicionais.

Fonte: TRT6

quinta-feira, 9 de novembro de 2017

Advogado não comete crime de resistência se ordem de prisão é ilegal

Advogado não pode ser preso em flagrante por crime afiançável, como estabelece o artigo 7º, parágrafo 3º, da Lei 8.906/1994. Assim, se a ordem de detenção é ilegal, não há a prática do crime de resistência.

Com base nesse entendimento e na falta de provas que comprovassem os delitos de desacato e resistência, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aceitou recurso em sentido estrito da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil e trancou inquérito policial contra uma criminalista.

Ela foi representar um cliente no 128º Distrito Policial do estado, em Rio das Ostras. Lá, pediu cópia do inquérito, segundo o presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-RJ, Luciano Bandeira, que representou a profissional no caso. O delegado Ronaldo Andrade Cavalcante, conforme Bandeira, levou-a a uma sala e retirou todos os seus pertences.

Diante disso, a advogada se irritou e começou a falar em voz alta e de forma desrespeitosa com os policiais, segundo agentes civis que testemunharam a cena. Sob a alegação de que a mulher o desacatara, o delegado lhe deu voz de prisão. Mas ela se recusou a sair da sala e teve de ser retirada à força.

A OAB-RJ impetrou Habeas Corpus pedindo o trancamento do inquérito policial. Na peça, Luciano Bandeira argumentou que não houve crime e que, mesmo se tivesse ocorrido, ela não poderia ter tido sua prisão decretada devido à imunidade dos advogados. Embora o Ministério Público tenha se manifestado favorável ao pedido da Ordem, este foi negado em primeira instância, e a entidade interpôs recurso em sentido estrito.

Para a relatora do caso no TJ-RJ, desembargadora Maria Angélica Guerra Guedes, os fatos narrados pelas partes não demonstram a ocorrência de crime. De acordo com a magistrada, os testemunhos não especificam qual ato da advogada seria desacato. Ainda assim, a desembargadora deixou claro que a profissional não poderia ser presa em flagrante por esse delito, uma vez que ele é afiançável.

“Uma vez reconhecida não apenas a atipicidade quanto ao suposto delito de desacato, como também a ilegalidade da ordem de prisão (como acima destacado), forçosamente há que se reconhecer, também, por inarredável lógica, o não cometimento do crime de resistência, porquanto este, para sua configuração, prescinde de que o agente se oponha à execução de ato legal, inocorrente na espécie”, destacou a relatora.

Dessa maneira, Maria Angélica votou pelo trancamento do inquérito. Todos os demais integrantes da 7ª Câmara Criminal seguiram seu entendimento.

Luciano Bandeira, da Comissão de Prerrogativas da OAB-RJ, comemorou a decisão. “Quando a autonomia do advogado é violada, o direito do cidadão é prejudicado”, disse.

Processo 0001351-03.2017.8.19.0001

Fonte: TJRJ