Dr. Gamaliel Marques

Dr. Gamaliel Marques

terça-feira, 31 de julho de 2018

Convenções partidárias vai até o dia 5 de agosto

Segundo o art. 87 do Código Eleitoral, só podem concorrer às eleições os candidatos que estiverem filiados a um partido político. Uma vez que cada partido político possui inúmeros filiados, é necessário escolher entre eles, em convenção partidária, os que serão candidatos a cargos eletivos.

Convenções partidárias são reuniões de filiados a um partido político para julgamento de assuntos de interesse do grupo ou para escolha de candidatos e formação de coligações (união de dois ou mais partidos a fim de disputarem eleições). Conforme estabelece a Lei n° 13.165/2015, Lei da Reforma Política, as convenções devem ocorrer no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano eleitoral.

Caso o estatuto do partido não possua normas para escolha e substituição dos candidatos nem para formação de coligações, o órgão de direção nacional do partido deverá estabelecê-las e publicá-las no Diário Oficial da União até 180 dias antes das eleições.

Durante as convenções será sorteado, em cada circunscrição, o número com o qual cada candidato irá concorrer (identificação numérica). Aos partidos políticos fica garantido o direito de manter os números concedidos à sua legenda na eleição anterior e aos candidatos, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo. Deputados federais, estaduais ou distritais, assim como vereadores, podem solicitar novo número ao órgão de direção de seu partido, independentemente do sorteio (Lei n° 9.504/1997, art. 8°, § 1°, e art. 15, § 2°). 

Fonte: TSE

Trabalhadora vai ser indenizada por ofensa

Dano moral. Funcionária provou que foi constrangida por superior hierárquico

A 2ª Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região), acompanhou o voto do relator, reduziu o valor da indenização aplicada e manteve no mais a sentença de origem.

Ofendida por ser chamada de “catita” e de “galinha de capoeira” em seu ambiente de trabalho, além de ser submetida a situações vexatórias por cobrança de metas excessivas, uma trabalhadora obteve na Justiça do Trabalho, indenização por danos morais e assédio moral a ser pago pelo grupo econômico Bradesco Vida e Previdência S.A. e Banco Bradesco S.A. As empresas recorreram da decisão no intuito de reforma da sentença.

A princípio, os integrantes do grupo solicitaram a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., sob alegação de que a autora era empregada do Bradesco Vida e Previdência. A empregada alegou que foi contratada para desempenhar função de corretora, vendendo seguros e outros produtos do Grupo Bradesco e que seu ambiente de trabalho era o mesmo que qualquer outro funcionário do banco, ou seja, dentro da agência do Bradesco.

No mesmo local

A narrativa da reclamante foi confirmada pela testemunha do Banco Bradesco, quando informou que os empregados do Bradesco Vida e Previdência trabalhavam nas agências do Banco Bradesco. De acordo com a CLT “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, são responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”.

As empresas pediram a reforma da condenação em indenização por danos morais, caracterizados por prática de assédio moral de seus superiores hierárquicos ao submeter a trabalhadora a humilhações e situações vexatórias. Alegaram que não existiu nos autos qualquer prova das supostas condutas de prepostos da empresa ou ainda de abalo psíquico sofrido, sendo a empresa idônea e que jamais permitiu, nas suas dependências, condutas que denigram a imagem dos seus funcionários.

Pornografia

Em relato trazido por testemunha, ficou comprovado que, nas reuniões, eram proferidas palavras pejorativas e ofensivas aos empregados que não atingiam as metas; que, em relação à reclamante, presenciou superintendente e gerentes chamando-a por apelidos como: catita (espécie de rato), e que não era nada e que não conseguia um bom desempenho, mesmo tendo conhecimento que a trabalhadora tinha boa produtividade. Afirmou ainda que a reclamante recebeu tratamento humilhante nas reuniões e durante os expedientes, e que o tratamento era dirigido pelos superintendentes que faziam afirmações pornográficas.

O relator do processo nº 0174800-25.2014.5.13.0003, desembargador Thiago de Oliveira observou que o relato foi confirmado por outras testemunhas. “Como se percebe, restou comprovada pela prova testemunhal a ocorrência fática da sujeição da reclamante ao tratamento por expressões inapropriadas, injuriosas e humilhantes, em exposição prolongada e repetitiva a tal constrangimento que tinha por intuito ofender, inferiorizar e, até, amedrontar, resultando na desestabilização emocional da autora, colocando em risco a sua saúde física e psicológica, além de afetar o seu desempenho e o próprio ambiente de trabalho”.

Assédio moral

Para o magistrado, “a prova é suficiente, robusta e convincente da ocorrência do assédio moral e a indenização é mesmo devida, na medida em que foram demonstrados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da reclamada, quais sejam: a prática de ato ilícito, o nexo causal, a culpa empresarial e o dano moral (humilhação e sofrimento)”.

Nesse contexto, disse o magistrado, “é inevitável o reconhecimento do abalo psicológico decorrente da violação à dignidade da empregada, em razão da persistência das condutas dos assediadores, que atingiram a sua esfera moral e, por conseguinte, os seus direitos da personalidade, situação que não pode ser tolerada pelo Judiciário”. O relator definiu que o valor indenizatório fixado deveria ser reduzido, ajustado a padrões razoáveis, evitando ser fonte de enriquecimento ou de abusos, bem como afastar a multa processual estabelecida, mantendo no mais a sentença de origem.

Indenização

A decisão foi acordada pela Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba que, por unanimidade, deu parcial provimento a fim de excluir a multa processual e reduzir a indenização por danos morais, antes aplicada em R$ 60 mil, para o valor de R$ 20 mil.

Fonte: TRT13

sexta-feira, 27 de julho de 2018

TRANSPORTE COLETIVO NA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE DE PÉSSIMA QUALIDADE


Os passageiros de ônibus da região metropolitana do Recife sofrem diariamente as consequências de um sistema falido, caro, e sem fiscalização.

São inúmeros problemas, podemos numerar alguns exemplos, vejamos: 

- atrasos constantes; 

- desrespeitos dos operadores do sistema, uma parte dos motoristas e cobradores tratam mal os passageiros, deveriam passar por um qualificação profissional, com curso dirigidos para área humana;

- as empresas modificaram os locais dos idosos, deficientes e gestantes, colocando para parte de trás do veículo, e os motoristas não querem dar acesso a estes, além do mais, lá atrás estas pessoas ficam vulneráveis na hora de descer, pois, os motoristas tem dificuldades para visualizar, muitas das vezes provocando acidentes;

- no terminal não tem o controle, os fiscais liberam 2 (dois) ou mais ônibus no mesmo horário, isso faz com que os motoristas fiquem se escorando um no outro, ou seja, os mais vazios furam as paradas, obrigando os passageiros a seguirem nos ônibus mais lotados; 

- os ônibus parecem uma lata de sardinha cozinhando, sem ar-condicionado,  enfim, é um transporte caríssimo de péssima qualidade, entre outros.

A melhora passaria em criar canais de comunicações e participação do usuários, que as queixas fossem apuradas, e tivessem encaminhamentos, penalizados os casos necessários, corrigidos os que se pode dar uma solução, mas, o que observamos é que o Grande Recife Consórcio de Transporte só está interessado na arrecadação, não faz uma fiscalização nas paradas, nem nos terminais, por outro lado, as cidades parecem que não tem vereadores, pois, estes não fiscalizam, e nem deputados estaduais, tendo em vista que é um problema que atinge uma parcela muito grande da população de Pernambuco, logo, a Assembleia Legislativa deveria se manifestar e fiscalizar.

Esperamos uma manifestação das “autoridades competentes”, e soluções, é ano de eleição e precisamos ficar de olho, quem sofre somos nós, não vamos ficar omissos, vamos cobrar e devolver a eles nas urnas nossas indignações, se abandona o Povo, será abandonado.

CAIXA E CONSTRUTORA DEVEM INDENIZAR MUTUÁRIO POR DEMORA NA ENTREGA DE IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA

Para Primeira Turma do TRF3, ao atuar como executor de política federal, Empresa Pública também é responsável pelo contrato

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a rescisão de um contrato de compra e venda e condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) e a Conviva Empreendimentos LTDA a indenizar um mutuário em R$ 10 mil pela demora de mais de dois anos na entrega de um imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal.

Após a Justiça Federal em primeiro grau determinar a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e a indenização, a Caixa ingressou com recurso no TRF3, alegando ilegitimidade passiva, ausência de amparo legal para a desconstituição do contrato e de dano moral.

Ao negar os argumentos apresentados pela empresa pública, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Wilson Zauhy, ponderou que, no caso, a atuação da instituição financeira não se restringiu às atividades típicas de mero agente financeiro, mas, também, como agente executor de política federal para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda.

“Consta expressamente do contrato de financiamento a obrigação e o interesse da CEF em fiscalizar o andamento da obra, bem como o contrato foi celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, o que, somado ao interesse mencionado, evidencia a sua atuação não como mero agente financeiro no contrato em questão, papel que poderia ter sido desempenhado por qualquer outra instituição financeira, mas como verdadeiro agente executor de política pública habitacional federal”.

Para o magistrado, o fato de o autor da ação ter pagado mais de R$ 40 mil para a aquisição do imóvel, cujo atraso na entrega superou dois anos, revela situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, levando ao dano moral passível de recomposição.

Neste sentido, considerando o elevado valor desembolsado pelo autor para aquisição de imóvel, o atraso na entrega das obras e o grau de culpa dos corréus o magistrado destacou que o valor arbitrado em sentença, de R$ 10 mil, é adequado e suficiente à reparação do dano, sem acarretar no enriquecimento indevido da parte.

“Rejeito a tese da apelante de que teria se obrigado, junto ao autor, tão somente pelo contrato de mútuo firmado entre as partes, mantendo o entendimento adotado em sentença no sentido de que é solidária a responsabilidade civil entre o banco apelante e a construtora corré quanto ao descumprimento do prazo de entrega do imóvel, justificando-se a rescisão contratual com fundamento no art. 475 do Código Civil, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento das indenizações fixadas pelo Juízo de Origem”.

Apelação Cível 0016189-42.2015.4.03.6100/SP

 Fonte: TRF3

terça-feira, 24 de julho de 2018

Direito de resposta a candidato escolhido em convenção é assegurado desde o dia 20 de julho


Desde o dia 20 de julho, é assegurado direito de resposta aos candidatos escolhidos em convenção partidária, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. O exercício do direito de resposta está previsto no artigo 58 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) e detalhado na Resolução TSE nº 23.547/2017. 

Esse tipo de ação deve ser julgada em 72 horas, a partir do momento em que for protocolada. A tramitação ocorre da seguinte forma: o interessado envia eletronicamente a petição. Em seguida, a parte é intimada para se defender em 24 horas. Depois o Ministério Público Eleitoral (MPE) emite parecer sobre o pedido, também em 24 horas. Por fim, o juiz tem que decidir sobre a solicitação de direito de resposta em, no máximo, 72 horas. Os prazos são contínuos, incluindo sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto e 19 de dezembro. 

O artigo 58-A da Lei das Eleições determina que os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e internet terão tramitação preferencial na Justiça Eleitoral. 

A apreciação dos pedidos compete aos juízes auxiliares das eleições, designados por cada Corte Eleitoral. No Tribunal Superior Eleitoral (TSE), essa função cabe aos ministros Og Fernandes, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Caso haja recurso contra a decisão individual tomada por um ministro, ele será apreciado pelo Plenário.

Acesse a íntegra da Resolução TSE nº 23.547/2017, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta durante o processo eleitoral.

Leia mais:

 Fonte: TSE

sábado, 21 de julho de 2018

Reclamante deve ter chance de emendar inicial para apontar valor de dano moral

A 1ª turma do TRT da 4ª região afastou decisão que extinguiu processo sem julgamento do mérito porque a inicial não indicava o valor a título de indenização por danos morais.

Na inicial, o autor aponta o valor estimado dos pedidos, exceto quanto à indenização por dano moral, cujo valor entende deva ser arbitrada pelo julgador. O reclamante pretende o pagamento de indenização por dano moral em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias, apontando que esta é de grau leve.

A desembargadora Rosane Serafini Casa Nova entendeu que na medida em que o próprio autor fixa de antemão que o pagamento da indenização deve considerar o dano de natureza leve, é “perfeitamente possível” a especificação do valor estimado pretendido, sobretudo frente à estimativa de valores dos demais pedidos.

“Se, por um lado, a petição inicial apresentada sem a especificação do valor do pedido a título de indenização por danos morais possui vício apto à extinção sem julgamento do mérito das pretensões respectivas (CLT, art. 840, §3º), por outro lado, trata-se de vício sanável, atraindo ao caso concreto, dentre outras normas legais a seguir esclarecidas, a aplicação do art. 321, do CPC, por lacuna e compatibilidade (CLT, art. 769, c/c CPC, art. 15).”

Conforme a relatora, ausência de individualização do valor dos pedidos, no momento do ajuizamento da lide, pressupõe que, uma vez apurado o vício correspondente, seja propiciado ao demandante a emenda da peça inicial.

“Deve ser observado que a norma processual em apreço estabelece genuíno dever-poder ao juízo ("determinará"), não contemplando mera faculdade do julgador. A conclusão em voga é reforçada, ainda, pela redação do parágrafo único do dispositivo em comento, ao dispor, como destacado, que o indeferimento da petição inicial está condicionado ao descumprimento da diligência pelo autor.”

Assim, determinou o retorno dos autos à vara de origem, para que seja oportunizada a apresentação de emenda à petição inicial. A decisão da turma foi unânime.

Processo: 0020334-14.2018.5.04.0026

Fonte: TRT4

segunda-feira, 16 de julho de 2018

Facebook deve excluir post de pré-candidato por propaganda eleitoral antecipada

O juiz Jucélio Fleury Neto, do TRE/AP, deferiu liminar para que o Facebook retire do ar o link patrocinado de um pré-candidato ao Senado por se configurar como propaganda eleitoral antecipada. A lei das eleições somente autoriza o link patrocinado após o período de 15 de agosto do ano das eleições.

O MP/AP apresentou representação contra o candidato argumentando que ele fez uso de link patrocinado no Facebook para impulsionar indevidamente propostas de campanha e evento de pré-candidatura denominado "Jornada continue caminhando", no qual ele percorre os municípios do Estado do Amapá divulgando suas propostas e sua pré-candidatura.

Ao analisar o pedido do parquet sobre a abstenção das publicações pelo candidato e a exclusão do link patrocinado, o juiz Jucélio Neto deu razão ao MP. Para ele, restou configurada a propaganda eleitoral antecipada, "vez que a divulgação de sua candidatura de forma expressa incute no consciente do interlocutor o empenho do representado em obter votos".

O magistrado destacou que o impulsionamento de conteúdo na internet é permitido, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes, mas é permitido após o dia 15 de agosto, pela lei das eleições.

Explícito x Expresso

Ao discorrer sobre a propaganda eleitoral antecipada, o juiz destacou que não se pode confundir explícito com expresso. No caso em questão, ficou evidenciado o pedido de voto explícito pelo pré-candidato.

"Não é necessário que o candidato utilize as palavras 'vote em mim', bastando que fique demonstrado pelas circunstâncias que a publicidade é vocacionada à obtenção de votos. No caso do pré-candidato (...), esse pedido fica ainda mais explícito diante da notoriedade das estratégias de campanha eleitoral adotadas em pleitos anteriores, demonstrando que o pré-candidato volta a realizar atos de campanha da mesma forma, no entanto em período vedado. É como se o candidato furasse a largada para começar a corrida antes dos demais."

Assim deferiu a liminar para que o pré-candidato se abstenha de se utilizar de link patrocinado para autopromover sua pré-candidatura e determinou que ao Facebook a retirada do link, caso ainda esteja sendo veiculado de forma patrocinada, além de informar o valor do link patrocinado contratado pelo representado.

Processo: 0600091-24.2018.6.03.0000

Fonte: TRE/AP

Faturamento de empresa é penhorado para quitação de dívida trabalhista

 Para garantir o pagamento de verbas trabalhistas em um processo de execução, o juízo da 3ª Vara do Trabalho do Recife determinou o bloqueio de R$ 113 mil que a Proservil Serviços Técnicos Eireli – EPP receberia da Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa), por trabalhos prestados a essa concessionária.  Mas, inconformada com a ordem, a executada ingressou com mandado de segurança junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), alegando que a penhora do rendimento iria inviabilizar suas atividades empresariais e prejudicar o pagamento de sua folha de pessoal.

Defendeu que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que a penhora do faturamento da empresa deve ser limitada a percentual que não comprometa o desempenho das atividades econômicas. Assim, pleiteou a redução do arresto para 10% do valor. Porém o pedido foi denegado, por unanimidade, pelos desembargadores do Tribunal.

A relatora do voto, desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva, concluiu não haver provas dos prejuízos trazidos pela penhora ao regular funcionamento da empresa. Indicou que a reclamada sequer juntou balancete mensal, comprovando o total de suas receitas, ou a folha de pagamento dos funcionários. A única documentação presente nos autos se referia, apenas, ao contrato com a Compesa, do qual se pôde inferir que a empresa recebeu R$ 455 mil em outubro de 2017, quando ocorreu o bloqueio dos R$ 113 mil. E quase R$ 17 milhões no total da contratação, sendo a última parcela paga em janeiro de 2018.

Considerando apenas o faturamento com a Compesa naquele mês (R$ 455 mil), a penhora judicial equivaleria a menos de 25% do rendimento bruto da companhia, percentual “dentro do razoável”, conforme a magistrada. Ela completou: “Não há, pois, direito líquido e certo violado. Pelo contrário, considerando que o contrato de prestação de serviços com a COMPESA findou em 1.º de janeiro de 2018, caso não fosse determinada a penhora, o litisconsorte não teria mais oportunidade de ver seus direitos trabalhistas, verbas de natureza alimentícia, resguardados”.

Também sob a justificativa de ausência de provas acerca da condição financeira da Proservil, o Pleno do TRT-PE indeferiu o pedido do benefício da justiça gratuita formulado pela empresa. “[...] não houve demonstração, nos autos, da impossibilidade da impetrante de arcar com os encargos processuais”, expôs a relatora Dione Furtado.

Fonte: TRT/PE

sexta-feira, 13 de julho de 2018

Anulada transferência de trabalhadora de fundação estadual por desvio de finalidade e assédio moral

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) anulou ato de transferência de uma trabalhadora da Fundação de Atendimento Sócioeducativo (Fase) do Rio Grande do Sul. A empregada foi removida de uma unidade da Fase para outra, sob a justificativa de necessidade de serviço. Entretanto, segundo os desembargadores, a motivação para a transferência foi penalizar a empregada por condutas disciplinares não comprovadas, o que descaracterizou o ato. A decisão confirma sentença do juiz Paulo Ernesto Dorn, da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

Conforme a petição inicial, a trabalhadora foi contratada em agosto de 2014 como agente sócioeducadora. Segundo relatou, a Fase decidiu transferi-la da unidade Padre Cacique para a unidade Case Poa II, como resultado de perseguição perpetrada pela diretora da unidade, que discordava de um projeto desenvolvido pela trabalhadora. Diante disso, solicitou na Justiça do Trabalho a anulação do ato de transferência e o pagamento de uma indenização pelo suposto assédio moral sofrido.

Em primeira instância, o juiz Paulo Ernesto Dorn considerou procedentes as alegações. Conforme o magistrado, a transferência não ocorreria por real necessidade de serviço, mas sim como forma de penalizar a empregada por condutas disciplinares apontadas pela representante da Fase no processo, e que não foram comprovadas. De qualquer forma, segundo o juiz, mesmo que comprovadas as condutas, a transferência teria sido utilizada com desvio de finalidade, já que não se presta a penalizações, e deve ser aplicada somente por necessidade de serviço, de acordo com as regras da CLT e da Súmula 43 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Descontente com a sentença, a Fase recorreu ao TRT-RS.

Aplicação indevida

Ao analisar o recurso, o relator do processo na 2ª Turma, desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso, destacou, inicialmente, que a Fase é uma fundação ligada ao Estado, e que, portanto, precisa observar os princípios da Administração Pública, definidos pela Constituição Federal, tais como a legalidade dos seus atos, a impessoalidade, a moralidade e a eficiência.

Como segunda observação, o magistrado apontou que a defesa da Fundação alegou necessidade de serviço como fundamento da transferência, mas que, em depoimento, a própria representante da empregadora afirmou que o ato ocorreu porque o gestor da unidade, diante de supostas infrações disciplinares da trabalhadora, optou por transferi-la. Essas infrações seriam o uso de telefone celular, o não uso de jaleco próprio dos profissionais, a prestação de atendimentos em unidade diferente da Fase sem autorização, faltas injustificadas, dentre outras.

No entanto, segundo o relator, essas infrações não foram comprovadas. O magistrado fez referência, inclusive, a depoimento de um ex-chefe da trabalhadora, que afirmou nunca ter tido problemas de ordem disciplinar com a reclamante, e que atos apresentados como infrações na verdade eram comuns e tolerados na unidade, por não serem graves. Por outro lado, segundo o ex-chefe, o real motivo da transferência seria o desacerto entre a trabalhadora e uma diretora da unidade, por discordância em relação a um projeto desenvolvido pela reclamante, do qual a diretora discorda.

Diante desses elementos, o relator manteve a sentença que anulou o ato de transferência, sob o argumento de que houve desvio de finalidade, ou seja, o ato foi utilizado como penalização à empregada, sendo que a lei não prevê essa possibilidade, mas apenas diante de real necessidade de serviço. O desembargador também optou por manter a indenização por danos morais, por considerar comprovado o assédio moral sofrido pela trabalhadora e perpetrado pela superiora hierárquica. O entendimento foi unânime na 2ª Turma.

Fim do corpo da notícia.
Fonte: TRT4

domingo, 8 de julho de 2018

Desembargador do TRF-4 manda soltar Lula com urgência

O desembargador Rogério Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, concedeu habeas corpus ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para suspender a execução de sua pena de 12 anos e um mês no caso triplex.

“Cumpra-se em regime de URGÊNCIA nesta data mediante apresentação do Alvará de Soltura ou desta ordem a qualquer autoridade policial presente na sede da carceragem da Superintendência da Policia Federal em Curitiba, onde se encontra recluso o paciente”, anotou.

A decisão suspende a execução provisória da pena até que a condenação em segundo grau transite em julgado.

TRF-5 paralisa execução penal porque lei da organização criminosa não retroage

Pelo princípio da anterioridade legal, é impossível reconhecer crime praticado por organização criminosa como antecedente à lavagem de dinheiro antes desse conceito ter sido tipificado pelas Leis 12.683/2012 e 12.850/2013. Com esse entendimento, o desembargador Francisco Roberto Machado, do Tribunal Regional da 5ª Região, suspendeu a execução da pena de um condenado já com trânsito em julgado.

O Ministério Público Federal denunciou um homem à 11ª Vara do Ceará por ter lavado parte do dinheiro roubado do Banco Central em 2005, na cidade de Fortaleza. Esse tipo de infração depende de indícios de um crime anterior, que no caso em questão foi relacionado à participação em organização criminosa.

O juízo de primeiro condenou o réu com a tese de que, embora à época dos fatos não existisse lei que criminalizasse a prática de integrar esse tipo de grupo, a Convenção de Palermo da ONU, na qual o Brasil é signatário, poderia suprir essa “lacuna”. O mesmo entendimento foi utilizado pelo TRF-5, em 2012, ao analisar apelação da defesa, manter a condenação e reduzir a pena.

Após o trânsito em julgado do processo e o início do cumprimento definitivo da pena de 10 anos e 8 meses de prisão, os advogados do réu, Rogério Feitosa Mota e Antônio Delano Cruz, ajuizaram ação de revisão criminal com pedido liminar.

Eles basearam-se no inciso I do artigo 612 do Código de Processo Penal: segundo a tese da defesa, houve erro judicial referente à ausência de definição legal do crime antecedente ao de lavagem pelo qual o réu foi condenado.

Os advogados disseram que 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal já entendeu, em junho de 2012, ser atípico o crime de lavagem com prática de delito antecedente de organização criminosa — porque até então ele não havia definição legal e a conduta não poderia ser confundida com o crime de quadrilha (HC 96.007).

O mesmo entendimento, citam os defensores, foi ratificado no julgamento do mensalão (AP 470), no qual o STF estabeleceu que o conceito de organização criminosa somente poderia ocorrer após a edição das Leis 12.683/2012 e 12.850/2013. Tais normas, reiterou a corte, nunca poderiam retroagir.
Em 2014, também também foi noticiada a mudança na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (RHC 38.674).

Falta de lei

Ao julgar o pedido de revisão, o desembargador Francisco Roberto Machado, do TRF-5, concordou com a tese da defesa e deferiu o pedido de liminar. Para ele, a suspensão da execução da pena é possível porque a conduta prevista no artigo 1º, parágrafo 7, da Lei 9.613/98 foi revogada pelas alterações promovidas pela lei de 2012.

O desembargador ressaltou a ausência “de descrição normativa do conceito de organização criminosa, que somente veio a ser tipificado pela Lei 12.850/2013”, ou seja, após o fato julgado no caso.

O que, segundo a decisão, impede “o reconhecimento dessa figura como antecedente da lavagem de dinheiro, em observância ao princípio da anterioridade legal”. O caso ainda vai ao Plenário do TRF-5 para julgamento do mérito da revisão penal.  

Processo: 0809660-76.2018.4.05.0000

Fonte: TRF-5

sexta-feira, 6 de julho de 2018

OAB requer providências ao governo de Pernambuco por prisão arbitrária de advogado

O conselho repudia a conduta abusiva dos policiais.


O Conselho Federal da OAB emitiu nota de solidariedade ao advogado Sávio Delano, que foi vítima de conduta abusiva e truculenta da Polícia Militar, em Caruaru. Confira:
NOTA
O Conselho Federal da OAB vem manifestar solidariedade aos advogados pernambucanos, repudiando a conduta abusiva e truculenta de integrantes da Polícia Militar do Estado de Pernambuco que, na presente data e na cidade de Caruaru, efetuaram ilegalmente a prisão do advogado Sávio Delano, em pleno exercício da atividade profissional, por alegado crime de desacato. 
No caso, ao efetuar a prisão de advogado por crime de menor potencial ofensivo e sem a presença de representante da OAB, violaram as prerrogativas contidas nos artigos 7º, inciso IV e no parágrafo 3º do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94). 
Vale consignar, ainda, que o advogado foi submetido à vexatória e desnecessária condução no compartimento engradado da viatura, o que configura mais uma violência contra a respectiva dignidade profissional. 
O Conselho Federal da OAB espera que o Governo do Estado de Pernambuco adote as medidas cabíveis no âmbito administrativo contra os policiais envolvidos na ocorrência, evitando que outros advogados venham ser submetidos a semelhantes violações das suas prerrogativas profissionais.
Diretoria do Conselho Federal da OAB
Fonte: OAB Nacional

domingo, 1 de julho de 2018

Novas regras para portabilidade de salário começam no dia 1º. O que muda

A portabilidade de salário vai ficar mais fácil de ser realizada a partir do dia 1º. Agora, o salário poderá ser recebido também em contas de pagamento, as chamadas contas pré-pagas, oferecidas por fintechs como o Nubank e também bancos tradicionais.
 
De acordo com as novas regras, quem quiser transferir os valores não precisará fazer o pedido na instituição financeira no qual a empresa onde trabalha tem convênio: bastará comunicar a sua vontade ao banco ou empresa de pagamento para a qual deseja transferir o dinheiro. De forma similar ao que já ocorre na portabilidade entre operadoras de telefonia, todo o processo deverá ser concluído em até cinco dias úteis.

A transferência de recursos de uma conta salário para uma conta corrente em qualquer outro banco era permitida desde 2006, mas somente para conta de depósito, as contas correntes tradicionais. “É uma atualização da regra. Afinal, em 2006 não havia a figura da conta pré-paga, que foi criada em 2013”, explica Paula Ester Farias de Leitão, chefe-adjunta do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) do Banco Central.

A portabilidade de salário permite que o trabalhador transfira de forma automática e gratuita o recebimento de sua remuneração mensal para um banco e, agora, empresa de pagamento, no qual já tenha ou queira ter relacionamento, e não seja obrigado a utilizar os serviços do banco com o qual o empregador tem convênio.

Mesmo que o salário do funcionário seja transferido para outro banco ou empresa de pagamento, a folha de pagamento da empresa continua sendo processada pelo banco de escolha do empregador. Esse banco apenas irá realizar uma transferência automática para outra instituição financeira, caso o funcionário faça essa opção.

Mais opções
 
De olho no aumento da competição que as novas regras devem provocar, bancos tradicionais e digitais, além de fintechs, já se movimentam para atrair a remuneração dos trabalhadores. É o caso do Nubank, que liberou no dia 13 o acesso de sua conta pré-paga para qualquer pessoa. Também nesse mês o Original começou a oferecer benefícios, como isenção de tarifas e redução de juros, para quem fizer a opção pelo banco digital antes de as novas regras começarem a valer.

No dia 18 o Bradesco lançou seu cartão pré-pago Din. Assim como outras contas pré-pagas, a aquisição do produto não exige comprovação de renda e análise de crédito, e também dispensa a abertura de conta corrente no banco. Outros bancos, como Santander e Banco do Brasil, já tinham sua conta pré-paga antes do anúncio das novas regras, a Superdigital e a Conta Fácil, respectivamente.

Segundo Carla Neve, diretora de clientes pessoa física do Banco do Brasil, as contas pré-pagas têm como publico alvo os clientes que costumam utilizar serviços de forma digital. “Criamos a conta pré-paga em 2016 para oferecer uma opção mais leve e com menos custos para quem usa poucos serviços. Caso o cliente queira, é possível passar a ter uma conta completa no banco, com linhas de empréstimos”.

Transferência requer cautela
 
Antes de optar por fazer a portabilidade do salário, o trabalhador precisa verificar cuidadosamente se o novo banco ou empresa de pagamento oferece, de fato, benefícios melhores. A conta pré-paga não tem linhas de empréstimos vinculadas a ela, como cheque especial e cartões de crédito. Ela também não oferece, necessariamente, um cartão de débito. Por outro lado, costuma cobrar menos tarifas, justamente por não oferecer esses benefícios. Outra alternativa para quem usa poucos serviços e quer economizar, mas também quer ter linhas de crédito, são contas com pacotes de tarifas essenciais nos bancos tradicionais.

Deixar o salário no banco que tem convênio com o empregador também pode ser uma opção, já que os bancos costumam oferecer benefícios diferenciados, como juros menores em empréstimos, que merecem ser avaliados pelo funcionário.

A conta salário, por si só, oferece vantagens. Esse tipo de conta é isenta de tarifas no fornecimento de cartão magnético e na realização de até cinco saques. Também permite acesso a pelo menos duas consultas mensais ao saldo e fornece ao menos dois extratos contendo toda a movimentação da conta nos últimos trinta dias. Os serviços podem ser obtidos tanto nos terminais de autoatendimento ou no guichê de caixa. Por fim, não há tarifa de manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.

O mais importante, diz Ione Amorim, economista do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), é que os benefícios oferecidos sejam adequados ao uso do trabalhador. “Caso contrário, serviços adicionais que forem utilizados terão cobrança de tarifas, que podem ser altas”. 

Fonte: Exame*