Dr. Gamaliel Marques

Dr. Gamaliel Marques

quarta-feira, 31 de março de 2010

Abuse dos peixes nessa Páscoa para afastar a depressão e a ansiedade.


Alimentação saudável ajuda a controlar as emoções 

 

Ômega 3 colabora com problemas como depressão, ansiedade e insônia


Você já deve ter visto diferentes tipos de gordura. Por exemplo, a gordura de carne bovina em temperatura ambiente é mais rígida do que a gordura vegetal. Sabendo que nosso cérebro é formado em maior parte por gordura, qual delas você escolheria para "alimentá-lo"?

Segundo o neuropsiquiatra e pesquisador, David Servan-Schreiber, a melhor escolha são as gorduras mais líquidas, em especial os ácidos graxos ômega 3. Por quê? Porque o cérebro é formado em maior parte por gordura e para que ele possa processar informações de forma fluída e flexível precisa também de uma gordura mais fluída e flexível.

Diferentes hábitos alimentares mostram o impacto do omêga 3 em nossa saúde. A depressão pós-parto costuma ocorrer de três a vinte vezes mais em países do ocidente do que em países do oriente. Tal discrepância se dá porque no oriente há maior consumo de peixes e mariscos, alimentos ricos em ômega três. 

Ômega 3 é fundamental para a saúde do cérebro

O ômega 3 é fundamental para a constituição do cérebro e manutenção do seu equilíbrio, é por isso que essas gorduras são a principal nutrição que o feto recebe pela placenta...É também por isso que as "reservas" da mãe que já são baixas na dieta ocidental caem de forma dramática nas últimas semanas da gravidez? e continuam diminuindo durante a amamentação, o que aumenta o risco da depressão pós-parto. Mães precisam de ômega 3 para si e para o bebê!

Servan-Schreiber também aponta a importância do ômega 3 para a redução de sintomas relacionados ao transtorno bipolar, ansiedade, depressão , esquizofrenia, inônia, fadiga, baixa libido e irritabilidade. 

Ômega 3 alivia sintomas da artrite reumatóide

O óleo de peixe diminui a dor, o inchaço eo enrijecimento das articulações

Recentes pesquisas têm demonstrado que o ômega 3, por meio de consumo de peixes ou complemento nutricional, pode ser um excelente aliado em tratamentos de artrite reumatóide, uma doença crônica de causa desconhecida que tem como sintoma principal a inflamação articular.

Especialistas explicam que essa ação do ômega em benefício à artrite reumatóide ocorre devido à atividade antiinflamatória promovida pelos ácidos graxos essenciais poliinsaturados, substâncias presentes no óleo de peixe ou ômega 3. "É uma espécie de ácido graxo do bem", explica a farmacêutica especialista em nutrição, Cristiane Fahl. "Falando de uma forma simplificada, alguns ácidos graxos "ruins" iniciam o processo inflamatório. O ômega 3 possui ácidos graxos essenciais poliinsaturados "bons" que por competição entram no lugar do ácido graxo ruim no processo inflamatório, deslocando a cascata da inflamação. É uma ação antiinflamatória gradativa e que começa a ser percebida após dois meses consumo contínuo, no mínimo", comenta.

Essa propriedade tem sido vista com bons olhos pelos nutricionistas e médicos em geral, pois o tratamento de artrite reumatóide é realizado com antiinflamatórios comuns e com corticóide, que causa uma série de efeitos colaterais ao organismo. "Enquanto novos medicamentos estão sendo estudados e testados, a suplementação com ômega 3 tem sido usada como uma boa alternativa coadjuvante do tratamento da artrite reumatóide. Os estudos mostram melhora do quadro de dor, do enrijecimento articular e da inflamação, com diminuição inclusive da dose diária de outros antiinflamatórios associados ao tratamento. Por isso portadores de artrite de reumatóide devem consumir ao máximo peixes que contenham alto teor de ômega 3 (EPA e DHA), ou então tomar cápsulas contendo óleo de peixe, mas sempre seguindo a orientação médica ou nutricional", salienta a especialista.

Dicas para um melhor aproveitamento da suplementação nutricional

Os nutricionistas são unânimes em afirmar que a melhor fonte para obtenção dos benefícios dos nutrientes é ter sempre uma boa alimentação. Porém, em alguns casos, é necessária a suplementação nutricional com cápsulas contendo os nutrientes em questão.

Para que essa ajuda complementar seja realmente eficiente, principalmente em casos como os de artrite reumatóide, não adianta tomar qualquer cápsula que diz conter ômega 3. Alguns atributos farmacotécnicos, como teor padronizado de ácidos graxos essenciais poliinsaturados (mín.18% EPA e mín.12% DHA) e controle de substâncias que podem oxidar o óleo são essenciais para que a suplementação seja efetiva e traga os benefícios esperados, tanto ao paciente como para o prescritor.

Por isso, é necessário seguir corretamente a orientação do nutricionista. Em termos mais específicos, a farmacêutica Cristiane Fahl aponta o teor padronizado de ácidos graxos poliinsaturados e a origem do peixe como características essenciais para uma suplementação eficaz de ômega 3.

"O teor de ácidos graxos precisa ser padronizado, o que indica que a cápsula realmente contém os ácidos graxos de ômega 3 na quantidade certa para que haja efeito. Além disso, a origem do peixe é muito importante. É fundamental que o óleo de peixe usado tenha sido extraído de peixes de águas frias e profundas, como é o caso do óleo contido nas cápsulas de ômega 3 da linha Galena Nutrition, extraído de peixes da Noruega. Os peixes que têm esse tipo de procedência possuem maior teor de ácido graxos poliinsaturados (EPA e DHA) e de melhor qualidade", explica.

O que é artrite reumatóide

A artrite reumatóide (AR) é uma doença inflamatória crônica que pode afetar várias articulações. A causa é desconhecida e acomete as mulheres duas vezes mais do que os homens.

Dados divulgados no último encontro anual do Colégio Americano de Reumatologia, realizado no final de outubro nos Estados Unidos, relatam que o número de casos de artrite reumatóide entre as mulheres aumentou na última década. Comparado à década anterior, quando aproximadamente 36 em cada 100 mil mulheres desenvolviam artrite reumatóide a cada ano, de 1995 a 2005 esse índice passou para 54 em cada 100 mil.

Os sintomas mais comuns são dor, edema, calor e rigidez. O diagnóstico precoce e o início imediato do tratamento são fundamentais para o controle da atividade da doença, prevenção da incapacidade funcional e lesão articular e o retorno ao estilo de vida normal do paciente o mais rapidamente possível.

Cápsulas de peixe durante a gravidez protegem o bebê contra asma

Pesquisadores relacionam a descoberta ao ômega 3, conhecido por fortalecer o sistema imune


Mães que têm histórico de asma na família parecem ter ganhado um novo recurso, prevenindo que seus bebês venham a sofrer com a alergia crônica. Segundo um estudo publicado na Revista Americana de Nutrição Clínica, mulheres que ingerem cápsulas de óleo de peixe durante a gravidez diminuem o risco de gerar bebês com a inflamação das vias aéreas.

Os pesquisadores acompanharam a rotina de 533 gestantes nas dez últimas semanas de espera, divididas em três grupos: o primeiro ingeria 2,7 gramas diários de ômega-3 em cápsulas de óleo peixe; o segundo consumiu cápsulas de azeite de oliva e o terceiro, nada.

As diferenças começaram quanto à duração da gravidez: mães que consumiram cápsulas de peixe tiveram gestações quatro dias mais longas, em comparação às outras. Os bebês delas também nasceram 100 gramas mais pesados, em relação aos outros grupos.

Quando as crianças completaram 16 anos, os cientistas foram atrás delas e descobriram a relação entre o óleo animal e o problema respiratório: o risco de incidência da doença caiu a 87% entre os filhos de mães adeptas das cápsulas de peixe. Os resultados sugerem que isso acontece devido às propriedades do ômega-3, reconhecido por fortalecer o sistema imune.

O ômega 3, realmente, tem ação reconhecida no fortalecimento do sistema imunológico graças à sua ação antioxidante , afirma a nutricionista Fabiana Honda, da Patrícia Bertolucci Consultoria Nutricional. Além disso, sabemos que esse ácido graxo protege as artérias e ajuda na regulação do colesterol .

A chefe da equipe nutricional do MinhaVida, Roberta Stella, lembra ainda que é possível encontrar o nutriente em peixes de água fria, como arenque, salmão e atum. Mas como o consumo de peixe é baixo na população, pode-se utilizar a suplementação para aumentar a oferta de ômega 3 na dieta .

Por ora, no entanto, os médicos envolvidos na pesquisa reconhecem que ainda é cedo para qualquer recomendação mais específica desse tipo de tratamento com as gestantes. Para ter certeza das doses ideais de consumo e dos efeitos das cápsulas, agora eles conduzem um novo estudo, com 70 mil grávidas, espalhadas por sete países europeus

Óleo de peixe ajuda a aliviar stress psicológico

A dieta alimentar é a melhor fonte de ácidos ômega 3


O American Journal of Clinical Nutrition relatou o resultado de um estudo clínico canadense, que constatou um efeito benéfico do óleo de peixe em mulheres de meia idade, que sofriam com stress psicológico.
O ômega 3, contido no óleo, é um ácido graxo poliinsaturado que, juntamente com ácido docosaexaenóico (DHA), tem mostrado inúmeros benefícios à saúde.

Foram estudadas 120 mulheres com idades entre 40 e 55 anos, em situação considerada de stress moderado a grave, que por vezes podem ocorrer durante a transição para a menopausa e a menopausa precoce.

Durante a análise, os pesquisadores observaram que ácidos graxos poliinsaturados são necessários para as membranas celulares do cérebro, e que uma deficiência de ácidos graxos ômega 3 pode ter impacto na transmissão da serotonina, hormônio envolvido no humor e bem estar.

Além dos benefícios sob o stress em mulheres, os ômega 3 favorecem o fortalecimento do sistema imunológico, contribuem para a redução dos níveis de colesterol e regulam a fluidez do sangue. Como o organismo não pode produzi-los, estes elementos precisam ser introduzidos na nossa alimentação ou fornecidos por suplementos nutricionais.

A dieta alimentar é a melhor fonte de ácidos ômega 3. O óleo de alguns peixes de águas geladas, como sardinha, salmão, atum, cação, cavala, bacalhau e arenque, possui altas concentrações de ômega 3.

O ácido alfa linolênico (um, entre os três, da família ômega-3) pode ser encontrado na vagem, no feijão e na soja, sendo que, entre os vegetais, seu mais alto teor está na semente da linhaça.

O neurocientista e psiquiatra Daniel Amen acredita que o ômega 3 contribui para o alívio dos sintomas de TDAH ? transtorno de déficit de atenção e hiperatividade. Ele aponta uma pesquisa canadense na qual um grupo de crianças recebeu ômega 3 e o outro placebo. Os pais das crianças que receberam ômega 3 relataram melhora significativa da atenção e comportamento de seus filhos. Os pais das crianças que receberam placebo não notaram diferenças.

Onde encontrar o ômega 3? 
 Peixes, em especial salmão, arenque, truta, sardinha, frutos do mar, linhaça, canola, espinafre e agrião.

Medo de engordar com o ômega 3? 
Fique tranquila, Servan-Schreiber coloca que ?o modo como o corpo metaboliza o ômega 3 reduz o acúmulo de tecido gorduroso?. Alguns pacientes até perdem peso!

Fonte: http://www.minhavida.com.br/conteudo/10723-Alimentacao-saudavel-ajuda-a-controlar-as-emocoes.htm?utm_source=news_mv_alim_f&utm_medium=10_03_30&utm_term=header&utm_content=tem1&utm_campaign=peixes_depressao

Uma Paixão para o Recife

m sua 14ª temporada, espetáculo marca os 33 anos de José Pimentel no papel de Cristo
AMANDA SENA    

Hoje, pela 14ª vez, o Marco Zero, no Recife Antigo, recebe a montagem da “Paixão de Cristo do Recife”. E a história, contada em três palcos, que se transformam em nove diferentes cenários, tem uma conotação diferente para o elenco, em especial para José Pimentel, que este ano comemora 33 anos interpretando Jesus. O espetáculo está diferente - diferenças facilmente percebidas para quem acompanha sua trajetória desde o início.

Pimentel, que além de atuar, assina a direção do espetáculo, diz que haverão novos efeitos de luz na passagem da ressurreição. “Mesmo a cena da ascensão -  que já vem sendo bastante elogiada -,  passou por reformulações para surpreender o público”, diz. E destaca como outro ponto forte do espetáculo, o envolvimento dos atores com os personagens, já que a maioria faz parte do elenco desde o início. A montagem, que surgiu como uma “alternativa” à “Paixão de Cristo de Nova Jerusalém”, deixou de lado o ar de improvisação.
Falando sobre as questões práticas, adereços e figurinos foram reformados e os  efeitos cênicos estão mais significativos. Lilian Pimentel - filha de José Pimentel -, e Roberto Vasconcelos são os responsáveis pelas mudanças. Octávio Catanho, mais conhecido como Tibi, é o responsável pela cenografia dos palcos, que a cada ano precisam ser reforçados em função do forte vento no local.

Tempos melhores e recentes. No ano passado, em função de cortes nos recursos, o espetáculo fez apenas três apresentações, ao contrário das cinco habituais (este ano, as apresentações seguem até o próximo domingo, quando é comemorada a Páscoa). Mas de acordo com o diretor da Associação de Produtores de Artes Cênicas de Pernambuco (Apacepe), Paulo de Castro, que faz a produção do espetáculo, nessa temporada os recursos alcançados através de patrocínios e parcerias atingiram R$ 336 mil, quando o projeto geral estava orçado em R$ 450 mil. “Ainda assim conseguimos fechar as cinco apresentações”, disse o produtor. Gratuita, a encenação chama atenção do público, que responde ao empenho da produção em manter a agenda. “Mesmo com tantas opções as pessoas vão ao Marco Zero assistir a magia que transforma aquele local. Além da emoção da história, também é fundamental a localização, e o fato do espetáculo ser aberto a todos. A “Paixão do Recife” é importante porque é um espetáculo para família,de paz”, garante Paulo de Castro.

Fonte:http://www.folhape.com.br/index.php/caderno-programa/558833-uma-paixao-para-o-recife-

Frase do dia!

"Se você pensar que pode ou que não pode, nos dois casos você terá razão." Henry Ford

segunda-feira, 29 de março de 2010

Tabela de classificação do Campeonato Pernambucano 2010

O resultado do final de semana abre diversas possibilidades para outros times entrarem no G4, a exemplo: Ypiranga, Porto e Central, que estão colados com o Cabense, o Sport já está garantido, Náutico e Santa Cruz brigam para se consolidarem neste grupo.

Já o Vera Cruz e o Sete de Setembro não conseguem dar sinais de crescimento, se mantem com a mesma pontuação.

Vejamos o quadro de clasicação abaixo:

1° Sport  com 44 pontos;

2° Náutico com 34 pontos;

3° Santa Cruz com 32 pontos;

4° Cabense com 28 pontos;

5° Ypiranga-PE com 27 pontos;

6° Porto-PE com 26 pontos;

7° Central com 25 pontos;

8° Salgueiro com 22 pontos;

9° Vitória-PE com 20 pontos;

10° Araripina com 17 pontos;

11° Vera Cruz com 14 pontos;

12° Sete de Setembro com 14 pontos.

sexta-feira, 26 de março de 2010

Principais mudanças nos procedimentos do Tribunal do Júri (LEI nº 11.689/08)

A nova Lei vem com objetivo de dar celeridade à grande demanda que existe no Judiciário, mais é preciso para que realmente funcione a realização de concursos públicos, se aumentem os números de Varas, e desta forma teremos uma resposta para a população, e está sensação de impunidade deixará de existir. Impunidade só gera mais violência.

A definição abaixo no qual mestre discorre reflete toda nossa realidade e não precisa mais argumentos.

“O objetivo dessa reforma foi, sem dúvida, fazer com que o Estado dê uma resposta à sociedade de uma maneira mais célere, simplificando o procedimento do júri. Uma Justiça tardia é a mesma coisa do que uma injustiça”, avalia Leonardo Pantaleão, professor do Complexo Damásio de Jesus.


Confira algumas das mudanças nos procedimentos do Tribunal do Júri


ANTES DA LEI

Interrogatórios

O réu, as testemunhas de acusação e de defesa são ouvidos em dias diferentes. Apresentadas contrarrazões, o juiz decide se leva o acusado a júri popular (sentença de pronúncia);


Protesto por novo júri

O réu pode recorrer caso seja condenado a uma pena superior a 20 anos de prisão;


Jurados

 Idade mínima de 21 anos;

Quesitos

Os jurados respondem a uma série de perguntas relativas ao crime, que são interpretadas pelo juiz, que profere o veredicto;


Julgamento

É obrigatória a presença do réu;


Debates

Acusação e defesa tinham duas horas cada para apresentar seus argumentos ao júri, com meia hora de réplica e tréplica para cada (tempo dobrado em caso de dois réus).

DEPOIS DA LEI

Interrogatórios Testemunhas de acusação, defesa e, por último, o réu, são ouvidos na mesma audiência, juntamente com os argumentos das partes pelo Ministério Público e advogados. O juiz decide no mesmo dia ou, em casos mais complexos, dá um prazo de 10 dias;

Protesto por novo júri

Não existe mais recurso contra pena superior a 20 anos;

Jurados

Idade mínima de 18 anos;

Quesitos

Os quesitos foram simplificados. Entre eles, deve haver a pergunta: "O jurado absolve o acusado?";

Julgamento



O réu pode decidir não comparecer, exercendo seu direito de silêncio;

Debates

São uma hora e meia para cada, com uma hora para réplica e tréplica para cada (tempo dobrado em caso de dois réus).


LEI Nº 11.689, DE 9 DE JUNHO DE 2008.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º O Capítulo II do Título I do Livro II do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:



“CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI



Seção I

Da Acusação e da Instrução Preliminar



‘Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.



§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.



§ 2º A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.



§ 3º Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.’ (NR)



‘Art. 407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.’ (NR)



‘Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.’ (NR)



‘Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.’ (NR)



‘Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.’ (NR)



‘Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.



§ 1º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz.



§ 2º As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.



§ 3º Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código.



§ 4º As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).



§ 5º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.



§ 6º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.



§ 7º Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.



§ 8º A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.



§ 9º Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.’ (NR)



‘Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.’ (NR)



Seção II

Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária



‘Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.



§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.



§ 2º Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.



§ 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.’ (NR)



‘Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.



Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.’ (NR)



Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:



I – provada a inexistência do fato;



II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;



III – o fato não constituir infração penal;



IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.



Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.’ (NR)



‘Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.’ (NR)



‘Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.’ (NR)



Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.’ (NR)



‘Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.



Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.’ (NR)



‘Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:



I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;



II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.



Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.’ (NR)



‘Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.



§ 1º Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.



§ 2º Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.’ (NR)



Seção III

Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário



‘Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.’ (NR)



‘Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente:



I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;



II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.’ (NR)



‘Art. 424. Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código.



Parágrafo único. Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de julgamento.’ (NR)



Seção IV

Do Alistamento dos Jurados



‘Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.



§ 1º Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3o do art. 426 deste Código.



§ 2º O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado.’ (NR)



‘Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.



§ 1o A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.



§ 2ºº Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.



§ 3º Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.



§ 4º O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.



§ 5º Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.’ (NR)



Seção V

Do Desaforamento



‘Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.



§ 1º O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.



§ 2º Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.



§ 3º Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.



§ 4º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.’ (NR)



‘Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.



§ 1º Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.



§ 2º Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.’ (NR)



Seção VI

Da Organização da Pauta



‘Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:



I – os acusados presos;



II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;



III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.



§ 1º Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.



§ 2º O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.’ (NR)



‘Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.’ (NR)



‘Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código.’ (NR)



Seção VII

Do Sorteio e da Convocação dos Jurados



‘Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.’ (NR)



‘Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.



§ 1º O sorteio será realizado entre o 15º (décimo quinto) e o 10º (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião.



§ 2º A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.



§ 3º O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras.’ (NR)



‘Art. 434. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.



Parágrafo único. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.’ (NR)



‘Art. 435. Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento.’ (NR)



Seção VIII

Da Função do Jurado



‘Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.



§ 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.



§ 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.’ (NR)



‘Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:



I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;



II – os Governadores e seus respectivos Secretários;



III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;



IV – os Prefeitos Municipais;



V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;



VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;



VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;



VIII – os militares em serviço ativo;



IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;



X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.’ (NR)



‘Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.



§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.



§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.’ (NR)



‘Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.’ (NR)



‘Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.’ (NR)



‘Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.’ (NR)



‘Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.’ (NR)



‘Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.’ (NR)



‘Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.’ (NR)



‘Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.’ (NR)



‘Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.’ (NR)



Seção IX

Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença



‘Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.’ (NR)



‘Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho:



I – marido e mulher;



II – ascendente e descendente;



III – sogro e genro ou nora;



IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;



V – tio e sobrinho;



VI – padrasto, madrasta ou enteado.



§ 1º O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.



§ 2º Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.’ (NR)



‘Art. 449. Não poderá servir o jurado que:



I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;



II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;



III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.’ (NR)



‘Art. 450. Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.’ (NR)



‘Art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.’ (NR)



‘Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.’ (NR)



Seção X

Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri



‘Art. 453. O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária.’ (NR)



‘Art. 454. Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações.’ (NR)



‘Art. 455. Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas.



Parágrafo único. Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão.’ (NR)



‘Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.



§ 1º Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.



§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.’ (NR)



‘Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.



§ 1º Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.



§ 2º Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.’ (NR)



‘Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código.’ (NR)



‘Art. 459. Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código.’ (NR)



‘Art. 460. Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras.’ (NR)



‘Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.



§ 1º Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.



§ 2º O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.’ (NR)



‘Art. 462. Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles.’ (NR)



‘Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.



§ 1º O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.



§ 2º Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal.’ (NR)



‘Art. 464. Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri.’ (NR)



‘Art. 465. Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435 deste Código.’ (NR)



‘Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código.



§ 1º O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2o do art. 436 deste Código.



§ 2º A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça.’ (NR)



‘Art. 467. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.’ (NR)



‘Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.



Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.’ (NR)



‘Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.



§ 1º A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.



§ 2º Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código.’ (NR)



‘Art. 470. Desacolhida a argüição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão.’ (NR)



‘Art. 471. Se, em conseqüência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464 deste Código.’ (NR)



‘Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:



Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.



Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:



Assim o prometo.



Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.’ (NR)



Seção XI

Da Instrução em Plenário



‘Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.



§ 1º Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.



§ 2º Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.



§ 3º As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.’ (NR)



‘Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.



§ 1º O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.



§ 2º Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.



§ 3º Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.’ (NR)



‘Art. 475. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.



Parágrafo único. A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos.’ (NR)



Seção XII

Dos Debates



‘Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.



§ 1º O assistente falará depois do Ministério Público.



§ 2º Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código.



§ 3º Finda a acusação, terá a palavra a defesa.



§ 4º A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.’ (NR)



‘Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.



§ 1º Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.



§ 2º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo.’ (NR)



Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:



I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;



II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.’ (NR)



‘Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.



Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.’ (NR)



‘Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.



§ 1º Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.



§ 2º Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos.



§ 3º Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente.’ (NR)



‘Art. 481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias.



Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.’ (NR)



Seção XIII

Do Questionário e sua Votação



‘Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.



Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.’ (NR)



‘Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:



I – a materialidade do fato;



II – a autoria ou participação;



III – se o acusado deve ser absolvido;



IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;



V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.



§ 1º A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.



§ 2º Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:



O jurado absolve o acusado?



§ 3º Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:



I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;



II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.



§ 4º Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso.



§ 5º Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.



§ 6º Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.’ (NR)



‘Art. 484. A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata.



Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito.’ (NR)



‘Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação.



§ 1º Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo.



§ 2º O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente.’ (NR)



‘Art. 486. Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra não.’ (NR)



‘Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas.’ (NR)



‘Art. 488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.



Parágrafo único. Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas.’ (NR)



‘Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos.’ (NR)



‘Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.



Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.’ (NR)



‘Art. 491. Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes.’ (NR)



Seção XIV

Da sentença



‘Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:



I – no caso de condenação:



a) fixará a pena-base;



b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;



c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;



d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código;



e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva;



f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;



II – no caso de absolvição:



a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso;



b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;



c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.



§ 1º Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.



§ 2º Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.’ (NR)



‘Art. 493. A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento.’ (NR)



Seção XV

Da Ata dos Trabalhos



‘Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes.’ (NR)



‘Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:



I – a data e a hora da instalação dos trabalhos;



II – o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;



III – os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas;



IV – o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa;



V – o sorteio dos jurados suplentes;



VI – o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo;



VII – a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado;



VIII – o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;



IX – as testemunhas dispensadas de depor;



X – o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras;



XI – a verificação das cédulas pelo juiz presidente;



XII – a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;



XIII – o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo;



XIV – os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos;



XV – os incidentes;



XVI – o julgamento da causa;



XVII – a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.’ (NR)



‘Art. 496. A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal.’ (NR)



Seção XVI

Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri



‘Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:



I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;



II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;



III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;



IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;



V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;



VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença;



VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;



VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;



IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade;



X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;



XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;



XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.’ (NR)”



Art. 2º O art. 581 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 581 ....................................................................



........................................................................................................



IV – que pronunciar o réu;



.............................................................................................



VI – (revogado);



...................................................................................” (NR)



Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.



Art. 4º Ficam revogados o inciso VI do caput do art. 581 e o Capítulo IV do Título II do Livro III, ambos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.



Brasília, 9 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro


Blog: gamalielmarques.blogspot.com

E-mail: gamalielmarques@hotmail.com