Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
"Art. 226. .................................................................................
..........................................................................................................
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de julho de 2010.
| Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
| Deputado MICHEL TEMER Presidente | Senador JOSÉ SARNEY Presidente |
| Deputado MARCO MAIA 1º Vice-Presidente | Senador HERÁCLITO FORTES 1º Secretário |
| Deputado RAFAEL GUERRA 1º Secretário | Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 2º Secretário |
| Deputado NELSON MARQUEZELLI 4º Secretário | Senador MÃO SANTA 3º Secretário |
| Deputado MARCELO ORTIZ 1º Suplente Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc66.htm | Senador ADELMIR SANTANA 2º Suplente |
| Senador GERSON CAMATA 4º Suplente | |
Nenhum comentário:
Postar um comentário