Acusado de cometer um homicídio no ano de 1987 e de se esconder por mais de 20 anos da justiça deve ser mantido preso preventivamente para que a instrução criminal seja concluída, de forma a assegurar a aplicação da lei penal. Esta foi a decisão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou o Habeas Corpus nº 46949/2010, formulado em favor do réu. O voto do relator, desembargador Rui Ramos Ribeiro, foi seguido pelo desembargador Juvenal Pereira da Silva (primeiro vogal) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro.
O suspeito é acusado de matar outra pessoa em dezembro de 1987 na região de Rondonópolis (218km de Cuiabá), sob alegação de ter agido em legítima defesa. Sustentou a sua defesa que o suspeito seria pessoa humilde, leiga e possuidora de ótimos antecedentes, além de não ter se furtado à ação da justiça, pois sempre teria residido com sua família no mesmo endereço do Município de Guiratinga (328km de Cuiabá).
Ao analisar o pedido, o relator observou que os requisitos de residência e emprego fixos e predicados pessoais favoráveis não são suficientes para anular a prisão preventiva, uma vez que o acusado, mesmo tendo conhecimento da acusação que lhe era imputada, ficou por mais de 20 anos desaparecido, não comparecendo a nenhum dos atos processuais mesmo quando devidamente citado por edital.
Além disso, foi preso em local diverso do distrito da culpa, o que demonstra, para o magistrado, sua disposição de furtar-se à aplicação da lei penal. De acordo com os autos, o acusado teve decretada contra si uma sentença de pronúncia em 2000, determinando que fosse submetido a júri popular, porém a ordem não foi cumprida em razão do desaparecimento dele. Apenas em 2009 o suspeito foi localizado e preso na Comarca de Cuiabá.
“Outrossim, o paciente permaneceu foragido por mais de vinte anos após a prática dos fatos, sem deixar notícias de seu paradeiro e somente com a prisão preventiva foi possível localizá-lo, logo, além de causar entraves processuais, clara está a intenção de manter-se impune, sem garantias de que comparecerá aos atos processuais, de modo que a manutenção de sua segregação cautelar é medida que se impõe”, considerou o desembargador em seu voto.
O suspeito é acusado de matar outra pessoa em dezembro de 1987 na região de Rondonópolis (218km de Cuiabá), sob alegação de ter agido em legítima defesa. Sustentou a sua defesa que o suspeito seria pessoa humilde, leiga e possuidora de ótimos antecedentes, além de não ter se furtado à ação da justiça, pois sempre teria residido com sua família no mesmo endereço do Município de Guiratinga (328km de Cuiabá).
Ao analisar o pedido, o relator observou que os requisitos de residência e emprego fixos e predicados pessoais favoráveis não são suficientes para anular a prisão preventiva, uma vez que o acusado, mesmo tendo conhecimento da acusação que lhe era imputada, ficou por mais de 20 anos desaparecido, não comparecendo a nenhum dos atos processuais mesmo quando devidamente citado por edital.
Além disso, foi preso em local diverso do distrito da culpa, o que demonstra, para o magistrado, sua disposição de furtar-se à aplicação da lei penal. De acordo com os autos, o acusado teve decretada contra si uma sentença de pronúncia em 2000, determinando que fosse submetido a júri popular, porém a ordem não foi cumprida em razão do desaparecimento dele. Apenas em 2009 o suspeito foi localizado e preso na Comarca de Cuiabá.
“Outrossim, o paciente permaneceu foragido por mais de vinte anos após a prática dos fatos, sem deixar notícias de seu paradeiro e somente com a prisão preventiva foi possível localizá-lo, logo, além de causar entraves processuais, clara está a intenção de manter-se impune, sem garantias de que comparecerá aos atos processuais, de modo que a manutenção de sua segregação cautelar é medida que se impõe”, considerou o desembargador em seu voto.
Fonte:http://www.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&ID=83432
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