O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na sessão administrativa desta terça-feira (29), a jurisprudência da Corte de que partidos coligados para eleição majoritária estadual devem respeitar essa coligação no lançamento de candidaturas ao Senado Federal. Segundo o TSE, apenas para as eleições proporcionais é possível formar mais de uma coligação entre os partidos que compõem a coligação do pleito majoritário.
Por maioria de votos, a Corte respondeu de forma negativa à segunda questão e de maneira afirmativa à primeira, à terceira e à quarta das perguntas da consulta proposta pelo deputado federal Eduardo Cosentino da Cunha (PMDB-RJ) sobre a abrangência das coligações para as eleições de 2010.
Na íntegra, o deputado Eduardo Cunha fez as seguintes perguntas ao TSE:
" 1 - Partidos A, B, C, D e E, coligados para governador, podem ter candidatos isolados ao Senado Federal?
2 - Mesmo caso do item 1, os partidos A e B podem fazer uma coligação para senador, C e D outra e E lançar candidato individual ao Senado Federal?
3 - Mesmo caso dos itens anteriores, em caso de resposta positiva, ou seja, partidos coligados para governador, não coligados ao Senado Federal, podem participar de coligação para Deputado Federal e Estadual?
4 - A definição de coligação majoritária na eleição estadual, implica necessariamente governador e senador, ou governador ou senador?
Voto-vista
A ministra Cármen Lúcia acompanhou, em seu voto-vista apresentado na sessão desta terça-feira, o voto do relator da consulta, ministro Hamilton Carvalhido.
Segundo a ministra Cármen Lúcia, o artigo 6º da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) não foi abolido pela emenda constitucional feita ao artigo 17 da Constituição Federal.
A emenda de 2006 incluiu no artigo 17 da Constituição dispositivo que assegura aos partidos políticos “autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária”.
Por sua vez o artigo 6º da Lei das Eleições faculta aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, se coligarem para a eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formarem mais de uma coligação para a eleição proporcional entre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
A ministra Cármen Lúcia lembrou que a própria Lei nº 12.034/09, que alterou diversos dispositivos da legislação eleitoral, prestigiou e até acrescentou parágrafo ao artigo 6º da Lei das Eleições.
“Isto mostra que o artigo 6º da Lei das Eleições está em vigor. Se essa norma não estivesse recepcionada, não estaria citada na Lei 12.034”, ressaltou a ministra.
O voto do relator da consulta, ministro Hamilton Carvalhido, foi seguido também pelo presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, e pelos ministros Henrique Neves e Aldir Passarinho Junior.
Divergência
Em sessão passada, em seu voto-vista, o ministro Marco Aurélio abriu a divergência ao responder de modo positivo a todos os questionamentos da consulta do parlamentar. O ministro entende que o artigo 6º da Lei das Eleições perdeu sua eficácia frente à “expressa autonomia [do artigo 17 da Constituição Federal] dada aos partidos políticos para adotarem os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais”. O voto de Marco Aurélio foi acompanhado pelo ministro Arnaldo Versiani.
Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
Processo relacionado: Cta 72971
EM/LF
Por maioria de votos, a Corte respondeu de forma negativa à segunda questão e de maneira afirmativa à primeira, à terceira e à quarta das perguntas da consulta proposta pelo deputado federal Eduardo Cosentino da Cunha (PMDB-RJ) sobre a abrangência das coligações para as eleições de 2010.
Na íntegra, o deputado Eduardo Cunha fez as seguintes perguntas ao TSE:
" 1 - Partidos A, B, C, D e E, coligados para governador, podem ter candidatos isolados ao Senado Federal?
2 - Mesmo caso do item 1, os partidos A e B podem fazer uma coligação para senador, C e D outra e E lançar candidato individual ao Senado Federal?
3 - Mesmo caso dos itens anteriores, em caso de resposta positiva, ou seja, partidos coligados para governador, não coligados ao Senado Federal, podem participar de coligação para Deputado Federal e Estadual?
4 - A definição de coligação majoritária na eleição estadual, implica necessariamente governador e senador, ou governador ou senador?
Voto-vista
A ministra Cármen Lúcia acompanhou, em seu voto-vista apresentado na sessão desta terça-feira, o voto do relator da consulta, ministro Hamilton Carvalhido.
Segundo a ministra Cármen Lúcia, o artigo 6º da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) não foi abolido pela emenda constitucional feita ao artigo 17 da Constituição Federal.
A emenda de 2006 incluiu no artigo 17 da Constituição dispositivo que assegura aos partidos políticos “autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária”.
Por sua vez o artigo 6º da Lei das Eleições faculta aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, se coligarem para a eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formarem mais de uma coligação para a eleição proporcional entre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
A ministra Cármen Lúcia lembrou que a própria Lei nº 12.034/09, que alterou diversos dispositivos da legislação eleitoral, prestigiou e até acrescentou parágrafo ao artigo 6º da Lei das Eleições.
“Isto mostra que o artigo 6º da Lei das Eleições está em vigor. Se essa norma não estivesse recepcionada, não estaria citada na Lei 12.034”, ressaltou a ministra.
O voto do relator da consulta, ministro Hamilton Carvalhido, foi seguido também pelo presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, e pelos ministros Henrique Neves e Aldir Passarinho Junior.
Divergência
Em sessão passada, em seu voto-vista, o ministro Marco Aurélio abriu a divergência ao responder de modo positivo a todos os questionamentos da consulta do parlamentar. O ministro entende que o artigo 6º da Lei das Eleições perdeu sua eficácia frente à “expressa autonomia [do artigo 17 da Constituição Federal] dada aos partidos políticos para adotarem os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais”. O voto de Marco Aurélio foi acompanhado pelo ministro Arnaldo Versiani.
Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
Processo relacionado: Cta 72971
EM/LF
Fonte: http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1313457
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