A 2ª Câmara do TRT da 15ª Região decidiu manter na íntegra a sentença da 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto que julgou parcialmente procedente o pedido de empregada acidentada contra empresa terceirizada na área de prestação de serviços (limpeza), de indenização relativa ao período de estabilidade decorrente do acidente. A segunda reclamada, empresa do ramo de transportes de passageiros, recorreu da decisão, alegando que na data da dispensa da funcionária "o contrato de prestação de serviços existente entre as partes, que consistia na prestação de serviços de limpeza", foi rescindido, "acarretando na extinção do estabelecimento".
A sentença de primeira instância entendeu que "o acidente do trabalho é incontroverso nos autos, assim como o afastamento superior a 15 dias, com a percepção do auxílio doença acidentário, e julgou procedente o pedido de indenização relativa ao período de estabilidade decorrente do acidente".
A funcionária relata nos autos que em 4/3/2009, ao limpar um dos ônibus da segunda reclamada, "teria sofrido uma queda, vindo a lesionar 'alguns membros do seu corpo', obtendo diversos afastamentos decorrentes do infortúnio, até que a própria reclamada resolvesse emitir o Comunicado de Acidente do Trabalho, oportunidade em que reconheceu o nexo causal entre as lesões por ela sofridas e as atividades prestadas na empresa". A reclamante conta ainda que, a despeito disso, frustrando sua garantia provisória de emprego, a reclamada a dispensou.
No entendimento da relatora do acórdão, a desembargadora Mariane Khayat, "a estabilidade decorrente de acidente do trabalho, assim como aquela em razão da gestação da empregada, são espécies de garantias subjetivas de emprego e têm como fundamento uma situação de vulnerabilidade do organismo do trabalhador". Segundo ainda a relatora, essas garantias não dependem do prosseguimento da atividade econômica da empresa, que pode até mesmo fechar as suas portas, mantendo-se incólume a obrigação de indenizar o período abrangido pela garantia de emprego.
"Sequer se pode falar em fechamento da empresa, já que a reclamada apenas faz referência ao rompimento de seu contrato de prestação de serviços com a segunda reclamada, situada na cidade de São José do Rio Preto", concluiu. A magistrada considerou por fim que a funcionária poderia ter sido realocada para outros estabelecimentos, e que a opção de rescindir o contrato de trabalho com a autora foi "temerária", uma vez que a reclamante é detentora da estabilidade acidentária, e que por isso "deve a reclamada arcar com a indenização substitutiva respectiva, tal como decidido na origem".
170500-37.2009.5.15.0133 RO
A sentença de primeira instância entendeu que "o acidente do trabalho é incontroverso nos autos, assim como o afastamento superior a 15 dias, com a percepção do auxílio doença acidentário, e julgou procedente o pedido de indenização relativa ao período de estabilidade decorrente do acidente".
A funcionária relata nos autos que em 4/3/2009, ao limpar um dos ônibus da segunda reclamada, "teria sofrido uma queda, vindo a lesionar 'alguns membros do seu corpo', obtendo diversos afastamentos decorrentes do infortúnio, até que a própria reclamada resolvesse emitir o Comunicado de Acidente do Trabalho, oportunidade em que reconheceu o nexo causal entre as lesões por ela sofridas e as atividades prestadas na empresa". A reclamante conta ainda que, a despeito disso, frustrando sua garantia provisória de emprego, a reclamada a dispensou.
No entendimento da relatora do acórdão, a desembargadora Mariane Khayat, "a estabilidade decorrente de acidente do trabalho, assim como aquela em razão da gestação da empregada, são espécies de garantias subjetivas de emprego e têm como fundamento uma situação de vulnerabilidade do organismo do trabalhador". Segundo ainda a relatora, essas garantias não dependem do prosseguimento da atividade econômica da empresa, que pode até mesmo fechar as suas portas, mantendo-se incólume a obrigação de indenizar o período abrangido pela garantia de emprego.
"Sequer se pode falar em fechamento da empresa, já que a reclamada apenas faz referência ao rompimento de seu contrato de prestação de serviços com a segunda reclamada, situada na cidade de São José do Rio Preto", concluiu. A magistrada considerou por fim que a funcionária poderia ter sido realocada para outros estabelecimentos, e que a opção de rescindir o contrato de trabalho com a autora foi "temerária", uma vez que a reclamante é detentora da estabilidade acidentária, e que por isso "deve a reclamada arcar com a indenização substitutiva respectiva, tal como decidido na origem".
170500-37.2009.5.15.0133 RO
Fonte: http://www.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&ID=84563
Nenhum comentário:
Postar um comentário