A Justiça protege da penhora os bens mínimos necessários para que uma família viva com dignidade. Mas não deixe de pagar as suas dívidas!
você sabia que por lei nenhuma família pode perder o seu lar por causa do não pagamento de dívidas? Pois bem, para proteger a dignidade da família, há o conceito jurídico de “bem de família”. Em outras palavras, trata-se da proteção do imóvel em que a família mora e de alguns bens minimamente necessários à sobrevivência digna contra penhora em caso de dívidas. Mas, como em toda regra, há exceções. E elas servem, inclusive, para conter abusos.
Os bens protegidos automaticamente sob a tutela de bem de família são os seguintes: o imóvel em que a família mora, cama, geladeira, fogão, televisão, chuveiro, pratos, panelas - enfim, tudo o que for necessário para uma vida simples, porém digna, de modo a garantir a saúde mental de qualquer ser humano. As famílias que possuírem mais de um imóvel residencial podem instituir voluntariamente um deles como o bem de família (veja no quadro ao lado).
Por conta própria é caro e burocrático
Se você tiver mais de um imóvel residencial e quiser escolher um para institui-lo como bem de família, saiba que o processo é caro e burocrático, pois exige diversos documentos. Além disso, o direito à proteção pode ser revogado quando não houver mais filhos menores ou incapazes.
Nesse caso, passa a valer como bem de família o imóvel de menor valor. O mesmo acontece se você tiver mais de um imóvel e não declarar voluntariamente um deles como bem de família.
Mas atenção, o imóvel escolhido não pode ser de valor superior a um terço do patrimônio líquido da família.
Para declarar um bem, com posse da documentação exigida (veja abaixo), vá ao Cartório de Notas e lavre a escritura. Para um imóvel de aproximadamente R$ 250 mil, a escritura sairá por R$ 1 mil.
Depois de lavrada a escritura, leve-a ao Cartório de Registro de Imóveis da sua região para publicação e registro na matrícula do imóvel. Este segundo passo custará mais cerca de R$ 1 mil.
Documentos necessários:
● RG e CPF dos donos do imóvel
●Certidões dos 1°, 2°, 3°, 4° e 9° Ofícios Distribuidores
●Certidões dos 1° e 2° Ofícios de Interdições e
Tutelas da Justiça Federal
● Certidões do imóvel do 9° Ofício Distribuidor
● Certidões de quitação do imóvel e de situação enfitêutica (que garante o pleno gozo)
● Declaração de que está em dia com o condomínio, quando houver um
● Declaração de ônus reais, conseguida no mesmo cartório de Registro de Imóveis em que o bem estiver registrado.
Cuidado redobrado com IPTU e pensão alimentícia
O ideal é que você sempre honre as suas dívidas ou ao menos ajuste o seu orçamento e faça um acordo para pagar o que deve e se livrar dos juros. Mas, se por algum infortúnio, você se vir em uma situação financeira irregular, para não correr o risco de ter a sua família expulsa do imóvel em que mora, pague o condomínio, o IPTU, seus empregados domésticos (incluindo o INSS, claro!) e as dívidas decorrentes de contrato de fiança. Essas dívidas, em conjunto com atraso no pagamento de pensão alimentícia, são as exceções às regras do bem de família. Além disso, quando tais dívidas não são quitadas, o processo de execução pode ser mais rápido.
Penhora não pode ser imediata nem vexaminosa
O Código de Defesa do Consumidor proíbe qualquer tipo de ameaça ou de exposição ao constrangimento de alguém que esteja com dívidas. A empresa pode até telefonar para cobrar do consumidor a dívida. Mas a conversa não pode conter ameaças nem ofensas. Se contiver, é crime. E como tal pode ser denunciado na Delegacia do Consumidor ou, onde não houver delegacia especializada em relações de consumo, na delegacia mais próxima à residência da vítima da ameaça ou constrangimento. Além disso, nenhuma empresa pode executar um consumidor por dívida antes de passar por todo um processo judicial, o que pode levar anos. Apenas quando o processo for julgado e não houver mais possibilidade de recurso é que o juiz determina a penhora e apreensão de bens. Outro ponto interessante a ser lembrado é que há decisões judiciais que favorecem, baseando-se no princípio da boa-fé, pedidos para que o dinheiro levantado com a venda do único imóvel de uma família não seja penhorado antes da compra de outro imóvel.
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