TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RESOLUÇÃO N° 23.117
PROCESSO
ADMINISTRATIVO N° 19.096 - CLASSE 19ª - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL.
Relator: Ministro
Felix Fischer.
Interessada: Corregedoria-Geral
da Justiça Eleitoral.
Dispõe sobre a filiação
partidária, aprova nova sistemática
destinada ao encaminhamento de dados pelos partidos à Justiça Eleitoral e dá outras
providências.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso
de suas atribuições, diante do disposto no art. 61 da Lei nO9.096, de 19 de
setembro de 1995, resolve:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art.
1° Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de
seus direitos políticos (Lei nO9.096/95, art. 16), ressalvada a possibilidade
de filiação do eleitor considerado inelegível (Ac.-TSE nºs 12.371, de 27 de
agosto de 1992, 23.351, de 23 de setembro de 2004 e 22.014, de 18 de outubro de
2004).
Art.
2° Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo
partido pelo prazo mínimo definido em lei antes da data fixada para as eleições
majoritárias ou proporcionais.
§ 1° O partido político pode
estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores ao
definido em lei, para a candidatura a cargos eletivos, os quais não poderão ser
alterados no ano da eleição (Lei n° 9.096/95, art. 20, caput e parágrafo
único).
§ 2° Os militares, magistrados,
membros dos tribunais de contas e do Ministério Público devem observar as
disposições legais próprias sobre prazos de filiação.
Art.
3° São hipóteses de cancelamento imediato da filiação partidária:
I - morte;
II - perda dos direitos
políticos;
III
- expulsão;
IV
- outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido
no prazo de quarenta e oito horas da decisão (Lei nº 9.096/95, art. 22, I a
IV).
Art.
4° Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por
seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, enviará à Justiça
Eleitoral para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação
para efeito de candidatura, a relação atualizada dos nomes de todos os seus
filiados na respectiva zona eleitoral, da qual constará, também, o número dos
títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos e a data do deferimento
das respectivas filiações (Lei nº 9.096/95, art. 19, caput).
§ 1° Se a relação não for submetida
nos prazos mencionados neste artigo, será considerada a última relação
apresentada pelo partido.
§
2° Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao juiz
da zona eleitoral, a intimação do partido para que cumpra no prazo que fixar,
não superior a 10 (dez) dias, o que prescreve o caput deste artigo, sob
pena de desobediência.
Art.
5° As filiações efetuadas perante órgãos de direção nacional ou estadual,
quando admitidas pelo estatuto do partido, deverão ser informadas aos
diretórios municipais correspondentes à zona de inscrição do eleitor, com a
finalidade de comunicação à Justiça Eleitoral nos períodos previstos em lei.
CAPÍTULO II
Do Sistema de Filiação Partidária
Art.
6° O sistema de filiação partidária desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia
da Informação do Tribunal Superior Eleitoral será utilizado em todo o
território nacional, para anotação das filiações partidárias a que se refere o
art. 19 da Lei nº
9096/95.
Art.
7° Para utilização do Filiaweb, o usuário deverá estar habilitado perante a
Justiça Eleitoral, mediante obtenção de senha.
§
1° O representante legal do diretório municipal ou zonal, comprovada sua
legitimidade para o ato, terá seu número de inscrição eleitoral cadastrado pelo
cartório eleitoral como administrador do respectivo órgão de direção partidária
e obterá a senha provisória para uso do sistema, a ser alterada no primeiro
acesso, a qual ficará sob sua exclusiva responsabilidade.
§
2° O usuário habilitado na forma do § 1° deste artigo poderá fazer o
cadastramento, em ambiente específico do Filiaweb, de outros administradores e
operadores do sistema.
§
3° O sistema de filiação fará o controle do período de validade da composição
do diretório partidário, de acordo com a documentação apresentada perante o
cartório ou, desde que haja viabilidade técnica, a partir de banco de dados de
gerenciamento de informações partidárias, na forma estabelecida em instruções
específicas do Tribunal Superior Eleitoral.
§
4° Expirado o prazo de validade do órgão de direção partidária, será cancelada
automaticamente a habilitação de todos os usuários a ele vinculados.
§ 5° Estabelecido internamente pelo
partido que a entrega da relação de filiados de uma ou mais zonas eleitorais
será feita por órgão de direção diverso do municipal, o representante legal
respectivo deverá requerer sua habilitação para uso do Filiaweb perante a
Corregedoria-Geral ou as corregedorias regionais eleitorais, conforme a
instância partidária, observadas as regras definidas nos parágrafos deste
artigo, hipótese na qual será cancelada a habilitação de todos os usuários de
nível municipal ou zonal correspondentes.
Art.
8° As relações de que trata o art. 4° desta resolução deverão ser elaboradas
pelo partido em aplicação específica do sistema de filiação, intitulada
Filiaweb, e submetidas à Justiça Eleitoral pela rede mundial de computadores,
em ambiente próprio do sítio do Tribunal Superior Eleitoral reservado aos
partidos políticos.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto nesta resolução, adotar-se-á a seguinte
nomenclatura:
I
- relação interna - conjunto de dados de eleitores filiados a partido político,
relativos a um município e zona eleitoral, destinada ao gerenciamento pelo
órgão partidário responsável por seu fornecimento à Justiça Eleitoral;
II
- relação submetida - relação interna liberada pelo órgão partidário para
processamento pela Justiça Eleitoral;
III - relação fechada - situação da
relação submetida pelo órgão partidário após o encerramento do prazo legal para
fornecimento dos dados à Justiça Eleitoral;
IV
- relação oficial - relação fechada que, desconsiderados eventuais erros pelo
processamento, será publicada pela Justiça Eleitoral e cujos dados servirão de
base para o cumprimento das finalidades legais;
V
- relação ordinária - relação cujos dados serão fornecidos pelos partidos
políticos nos meses de abril e outubro de cada ano;
VI
- relação especial - relação cujos dados serão fornecidos pelos partidos
políticos em cumprimento a determinação judicial, nos termos do § 2° do art. 4°
desta resolução.
Art.
9° No momento da elaboração das relações será informada pelo sistema a
ocorrência de eventual erro no registro de dados cadastrais do filiado, o que
impedirá sua inclusão na relação oficial até que providenciada a correção pelo
partido.
§
1° A submissão de relações ordinárias de filiados poderá ocorrer a qualquer
tempo até o fim do prazo para entrega das relações a que se refere o art. 19 da
Lei nO9.096/95, a partir do qual será processada a última relação elaborada
pelo partido.
§
2° No último dia do prazo fixado, a submissão de relações de filiados dos
partidos políticos pela Internet dar-se-á até as 19 horas, observado o
horário de Brasília.
§
3° Ultrapassado o prazo estabelecido no § 2° deste artigo, a submissão de
relações somente será possível a partir do dia imediato, considerando-se os
respectivos dados apenas para o processamento subsequente.
Art.
10. Expirado o prazo legal destinado à entrega dos dados, a relação interna
submetida pelo partido terá sua situação modificada para fechada, a partir da
qual o sistema gerará nova relação interna, de idêntico conteúdo, para
posteriores alterações pelo órgão partidário responsável.
Parágrafo
único. Desconsiderados pelo processamento os erros constantes da relação
fechada, o sistema a converterá em relação oficial.
Art.
11. No processamento levado a efeito pela Justiça Eleitoral nos meses de abril
e outubro de cada ano será verificada novamente a existência de erros nos
registros, bem assim a ocorrência de duplicidades de filiação.
CAPÍTULO III
Da Duplicidade de Filiação Partidária
Art.
12. Detectada duplicidade de filiação, nos termos do art. 11 desta norma, serão
expedidas notificações ao filiado e aos partidos envolvidos.
§
1° As notificações de que trata o caput serão expedidas por via postal
ao endereço constante do cadastro eleitoral, quando dirigidas a eleitor
filiado, e pela rede mundial de computadores, no espaço destinado à manutenção
de relações de filiados pelos partidos, quando dirigidas aos diretórios
partidários.
§ 2° A competência para processo e
julgamento da duplicidade identificada será do juízo eleitoral em cuja
circunscrição tiver ocorrido a filiação mais recente, considerando-se a data de
ingresso no partido indicada na respectiva relação.
§ 3° As partes envolvidas terão o
prazo de 20 (vinte) dias para apresentar resposta, contados da realização do
processamento das informações.
§
4° Expirado o prazo de que trata o § 3° deste artigo, nos 10 (dez) dias
subsequentes, o juiz eleitoral declarará a nulidade de ambas as filiações, caso
não haja comprovação da inexistência da filiação ou de regular desfiliação.
§
5° Não havendo registro de decisão no Filiaweb até o décimo dia posterior ao
prazo estabelecido no § 4° deste artigo, a situação das filiações será
automaticamente atualizada, passando ambas a figurar como canceladas, consoante
prevê o parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95.
§
6° Para os fins do disposto no § 1° deste artigo, incumbirá aos partidos
políticos orientar seus filiados a manterem atualizados seus dados cadastrais
perante a Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO IV
Da Desfiliação
Art.
13. Para desligar-se do partido, o filiado fará comunicação escrita ao órgão de
direção municipal ou zonal e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito.
§
1° A desfiliação comunicada pelo eleitor, consoante prevê o art. 21 da Lei nº 9.096/95,
deverá ser registrada na relação correspondente no sistema de filiação
partidária.
§
2° Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação no cartório
eleitoral, o vínculo torna-se extinto para todos os efeitos.
§
3° Não comunicada a desfiliação à Justiça Eleitoral, o registro de filiação
ainda será considerado para o fim de identificação de dupla filiação.
§
4° Quem se filia a outro partido terá até o dia seguinte ao da nova filiação
para fazer a comunicação, à Justiça Eleitoral, da desfiliação ao partido
anterior.
§
5° Na hipótese de inexistência de órgão municipal ou zonal partidário ou de
comprovada impossibilidade de localização de quem o represente, o filiado
poderá fazer a comunicação prevista no caput deste artigo apenas ao juiz
da zona eleitoral em que for inscrito.
§
6° Quando a comunicação de que trata o 9 4° deste artigo for recebida no
cartório após o dia imediato ao da nova filiação, o sistema alterará a situação
das filiações anotadas para os partidos envolvidos, que passarão a figurar como
sub judice, e gerará ocorrência relativa à duplicidade de filiações, nos
termos da lei, a ser examinada e decidida pelo juiz eleitoral competente, na forma
desta resolução.
Art.
14. A funcionalidade de reversão de desfiliação estará disponível no Filiaweb
exclusivamente para cumprimento de determinações judiciais, sendo necessária,
para utilizá-Ia, a identificação do processo em que determinada a providência.
CAPÍTULO V
Da Disponibilidade das Informações
Art.
15. A publicação das relações oficiais de que cuida o parágrafo único do art.
10 desta norma se fará no sítio do Tribunal Superior Eleitoral na Internet,
permanecendo os dados disponíveis para consulta por qualquer interessado,
juntamente com serviço de emissão de certidão de filiação partidária.
Parágrafo único. O serviço de que
cuida o caput deste artigo estará disponível no sítio do Tribunal
Superior Eleitoral na Internet, ficando autorizada a criação de Iink de
acesso nas páginas dos tribunais regionais eleitorais.
Art.
16. A validação da certidão de filiação partidária emitida na forma do art. 15
desta norma será feita com emprego de código de assinatura digital, baseada em
rotina de autenticação desenvolvida pela Justiça Eleitoral.
Art.
17. No ato da conferência de validade, deverão ser informados o número de
inscrição, a data e o horário de emissão e o código alfanumérico constantes da
certidão emitida.
Parágrafo
único. O sistema de validação efetuará o cotejo entre as informações fornecidas
pelo usuário e as constantes da assinatura digital geradas pela página e
arquivada na base de dados da Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.
18. A última relação de filiados apresentada pelo partido constante do sistema
de filiação partidária será migrada para o Filiaweb e constituirá a primeira
relação interna do correspondente órgão partidário.
Art.
19. A entrega das relações ordinárias do mês de outubro de 2009 e de eventuais
relações especiais de dezembro de 2009 poderá ser feita, a critério dos órgãos
partidários, utilizando-se o Filiaweb ou o módulo externo do sistema de filiação
aprovado pela Res.-TSE nº 21.574, de 27 de novembro de. 2003, observadas as
regras nela definidas, com posterior comparecimento ao cartório eleitoral
competente.
§
1° A habilitação de dirigente partidário para acesso ao Filiaweb, no período de
que cuida o caput deste artigo, tornará obrigatório o uso da aplicação.
§
2° A partir da entrega das relações ordinárias do mês de abril de 2010, a
utilização da nova sistemática será obrigatória em todo o território nacional,
quando estarão revogadas as disposições da norma mencionada no caput e
suas alterações posteriores.
Art.
20. As relações submetidas à Justiça Eleitoral em decorrência de determinação
de que trata o S 2° do art. 4° desta resolução serão processadas em
procedimento próprio nos meses de junho e dezembro.
Art.
21. A prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo
eletivo, será feita com base na última relação oficial de eleitores recebida e
armazenada no sistema de filiação.
Art. 22. Os dados
inseridos no Filiaweb terão por base as informações fornecidas pelos partidos
políticos e por seus próprios filiados, ressalvado o disposto no art. 9° desta
resolução.
Parágrafo
único. Além dos campos de preenchimento obrigatório, cujos dados deverão
subsidiar a elaboração da relação de filiados a ser entregue à Justiça
Eleitoral, na forma do art. 19 da Lei nº 9.096/95, Filiaweb conterá campos para
registro, a critério dos órgãos partidários, de endereço e telefone, cujos
dados não serão submetidos a processamento pelo sistema nem constarão das
relações oficiais.
Art.
23. Em caso de fusão ou incorporação, a Secretaria de Tecnologia da Informação
do Tribunal Superior Eleitoral providenciará a conversão, no Filiaweb, de todas
as anotações de filiação dos partidos políticos envolvidos.
Parágrafo
único. A Corregedoria-Geral comunicará às corregedorias regionais eleitorais a
providência de que trata o caput deste artigo, para idêntica medida em
relação aos juízos eleitorais.
Art.
24. Ocorrendo transferência de domicílio do eleitor filiado, o Filiaweb a
informará aos diretórios partidários dos municípios de origem e de destino.
Parágrafo
único. O filiado somente passará a compor a relação interna de filiados do novo
município a partir da confirmação realizada pelo diretório correspondente no
sistema.
Art.
25. Ocorrendo movimentação de ofício de eleitores filiados em decorrência de
desmembramento de zona, o sistema promoverá as atualizações necessárias nas
relações dos partidos envolvidos.
Art.
26. Caberá à Corregedoria-Geral o gerenciamento do Filiaweb, com o apoio da
Secretaria de Tecnologia da Informação / TSE.
Art. 27. O uso inadequado dos
procedimentos estabelecidos nesta resolução, com a intenção de causar prejuízo
ou lesão ao direito das partes ou ao serviço judiciário, implicará
responsabilidade civil e criminal e imediato descredenciamento dos usuários,
além das sanções cabíveis.
Art.
28. A adequada e tempestiva submissão das relações de filiados pelo sistema
eletrônico serão de inteira responsabilidade do órgão partidário.
Parágrafo
único. Os riscos de não obtenção de linha ou de conexão, de defeito de
transmissão ou de recepção, correrão à conta do usuário e não escusarão o
cumprimento dos prazos legais, cabendo ao interessado certificar-se da
regularidade da recepção.
Art.
29. A Corregedoria-Geral e as corregedorias regionais eleitorais exercerão
supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das
instruções contidas nesta resolução.
Art.
30. A Corregedoria-Geral expedirá provimentos destinados a regulamentar esta
resolução, para sua fiel execução.
Art. 31. Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação, observado o disposto em seu art. 19 e
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de agosto de 2009.
CARLOS AYRES BRITTO –
PRESIDENTE
FELIX FISCHER – RELATOR
RICARDO LEWANDOWSKI
CÁRMEN LÚCIA
ALDIR PASSARINHO
MARCELO RIBEIRO
ARNALDO VERSIANI
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO FELlX FISCHER:
Senhor Presidente, trata-se de apresentação de proposta de regulamentação de
nova versão do Sistema de Filiação Partidária, cuja versão original fora
aprovada pela Res.-TSE nº 21.574, de 27 de novembro de 2003, alterada pela
Res.-TSE nº 22.085, de 20 de setembro de 2005.
Um novo aplicativo denominado
Filiaweb é agregado ao referido sistema em substituição ao antigo módulo
externo, por meio do qual os partidos políticos preparam suas relações de
filiados para entrega à Justiça. Eleitoral, em cumprimento ao disposto no art.
19 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Na
sistemática atualmente adotada, é necessária a entrega, em cada zona eleitoral,
das mídias contendo as relações de filiados elaboradas no módulo Filex, criado
pela área técnica do TSE com essa finalidade. Todo o processo de identificação
de irregularidades nos registros de filiação dura cerca de 30 (trinta) dias e
envolve cartórios eleitorais de todo o país.
O novo aplicativo, totalmente
desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação/TSE, permite às
agremiações a elaboração e a entrega de relações pela rede mundial de
computadores, diretamente no sítio deste Tribunal, sem o intermédio dos
cartórios eleitorais. A nova ferramenta faculta também aos partidos a submissão
de relações de filiados à Justiça Eleitoral, a qualquer tempo, para verificação
de inconsistências, excluída a duplicidade de filiação, a ser averiguada
somente nos períodos previstos na lei para entrega de dados à Justiça
Eleitoral. Estima-se que esses recursos reduzirão sensivelmente o tempo de
processamento e falhas relacionadas à intermediação humana nos cartórios, além
de impedir a existência de registros de filiação com erro nos bancos de dados
da Justiça Eleitoral.
A regulamentação ora proposta inclui
também diversos dispositivos da Res.-TSE nº 19.406, de 5 de dezembro de 1995,
relativos a filiação partidária, já que estudos levados a efeito nos autos da
Instrução nº 3 aludem a uma redução do escopo da referida resolução,
retirando-lhe a parte referente a filiação, concentrando a regulamentação
pertinente ao tema em norma única.
Sugere-se, ainda, na minuta de
resolução apresentada: a redução, de quatro para dois, dos períodos anuais de
encaminhamento de relações especiais de filiados, decorrentes da aplicação do
art. 19, § 2°, da Lei nº 9.096/95; a criação de mecanismo que permita o
intercâmbio de informações com o Sistema de Gerenciamento de Informações
Partidárias (SGIP), aprovado em 4 de agosto último, por esta Corte; a maior disponibilidade
de informações sobre filiação partidária, possibilitando, inclusive, o
fornecimento de certidões de filiação pela Internet, definição de rito e
prazo a serem observados no exame das duplicidades de filiação.
Propõe-se,
finalmente, a utilização do referido aplicativo facultativamente pelos partidos
políticos até dezembro de 2009, passando a ter caráter obrigatório a partir da
entrega das relações ordinárias de abril de 2010.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO FELlX FISCHER
(relator): Senhor Presidente, os recursos tecnológicos disponíveis hoje
permitem constante modernização dos serviços prestados pela Justiça Eleitoral. A
nova versão do sistema de filiação que ora se propõe não representa alteração
substancial nas regras de apresentação de relações de filiados, mas tão-somente
na sistemática de comunicação entre partidos e Justiça Eleitoral, agora mais
ágil e segura.
A utilização da Internet para
comunicação direta dos partidos com a Justiça Eleitoral e a maior
disponibilidade dos dados de filiação ao cidadão desonera os cartórios
eleitorais de boa parte dos serviços relacionados ao atendimento das
agremiações e de seus filiados, diminuindo naturalmente a incidência de falhas.
Além disso, o acesso imediato dos
partidos políticos aos resultados do processamento das informações por eles
enviadas a qualquer tempo propicia melhores condições para correção das falhas
e, por conseguinte, maior consistência dos dados mantidos nos bancos de dados
da Justiça Eleitoral.
A padronização do rito e do prazo
para exame dos casos de duplicidade de filiação há muito se fazia necessária,
como forma de se evitar tratamento diferenciado para situações idênticas
conferido por juízos distintos. O cancelamento automático das filiações
envolvidas nas duplicidades que não forem objeto de decisão no prazo
estabelecido garante eficácia à previsão do art. 22 da Lei nº 9.096/95, que
declara nulas as filiações que coexistirem sem a tempestiva comunicação de
desfiliação à Justiça Eleitoral, além de guardar analogia com a sistemática
vigente para o exame e decisões das duplicidade se pluralidades de inscrições
eleitorais, regulamentadas pela Res.-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003.
A necessária adaptação dos partidos à
nova sistemática foi levada em consideração, sugerindo-se o prazo limite até
dezembro de 2009 para utilização facultativa da ferramenta, o que considero
suficiente, especialmente por lhes agregar maior facilidade ao cumprimento de
suas obrigações decorrentes do disposto no art. 19 da Lei nº 9.096/95.
Considerando que as alterações
sugeridas estão em sintonia com a proposta de modernização dos serviços da
Justiça Eleitoral, voto por sua aprovação, com recomendação de comunicação
imediata aos partidos políticos e aos órgãos da Justiça Eleitoral.
É como voto.
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