Dr. Gamaliel Marques

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quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

RESOLUÇÃO N° 23.117, DE 20 DE AGOSTO DE 2009. Dispõe sobre a filiação partidária, aprova nova sistemática destinada ao encaminhamento de dados pelos partidos à Justiça Eleitoral e dá outras providências.


TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL



RESOLUÇÃO N° 23.117



PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 19.096 - CLASSE 19ª - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL.



Relator: Ministro Felix Fischer.

Interessada: Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral. 




Dispõe sobre a filiação partidária, aprova nova  sistemática destinada ao encaminhamento de dados pelos partidos à Justiça Eleitoral e dá outras providências.



            O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições, diante do disposto no art. 61 da Lei nO9.096, de 19 de setembro de 1995, resolve:


CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais



                        Art. 1° Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nO9.096/95, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Ac.-TSE nºs 12.371, de 27 de agosto de 1992, 23.351, de 23 de setembro de 2004 e 22.014, de 18 de outubro de 2004).



                        Art. 2° Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo prazo mínimo definido em lei antes da data fixada para as eleições majoritárias ou proporcionais.



            § 1° O partido político pode estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores ao definido em lei, para a candidatura a cargos eletivos, os quais não poderão ser alterados no ano da eleição (Lei n° 9.096/95, art. 20, caput e parágrafo único).



            § 2° Os militares, magistrados, membros dos tribunais de contas e do Ministério Público devem observar as disposições legais próprias sobre prazos de filiação.



            Art. 3° São hipóteses de cancelamento imediato da filiação partidária:


I - morte;


II - perda dos direitos políticos;
 

III - expulsão;


                        IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão (Lei nº 9.096/95, art. 22, I a IV).


                        Art. 4° Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, enviará à Justiça Eleitoral para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação para efeito de candidatura, a relação atualizada dos nomes de todos os seus filiados na respectiva zona eleitoral, da qual constará, também, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos e a data do deferimento das respectivas filiações (Lei nº 9.096/95, art. 19, caput).


            § 1° Se a relação não for submetida nos prazos mencionados neste artigo, será considerada a última relação apresentada pelo partido.


                        § 2° Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao juiz da zona eleitoral, a intimação do partido para que cumpra no prazo que fixar, não superior a 10 (dez) dias, o que prescreve o caput deste artigo, sob pena de desobediência.



                        Art. 5° As filiações efetuadas perante órgãos de direção nacional ou estadual, quando admitidas pelo estatuto do partido, deverão ser informadas aos diretórios municipais correspondentes à zona de inscrição do eleitor, com a finalidade de comunicação à Justiça Eleitoral nos períodos previstos em lei.


CAPÍTULO II

Do Sistema de Filiação Partidária



                        Art. 6° O sistema de filiação partidária desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral será utilizado em todo o território nacional, para anotação das filiações partidárias a que se refere o art. 19 da Lei nº 9096/95.



                        Art. 7° Para utilização do Filiaweb, o usuário deverá estar habilitado perante a Justiça Eleitoral, mediante obtenção de senha.



                        § 1° O representante legal do diretório municipal ou zonal, comprovada sua legitimidade para o ato, terá seu número de inscrição eleitoral cadastrado pelo cartório eleitoral como administrador do respectivo órgão de direção partidária e obterá a senha provisória para uso do sistema, a ser alterada no primeiro acesso, a qual ficará sob sua exclusiva responsabilidade.



                        § 2° O usuário habilitado na forma do § 1° deste artigo poderá fazer o cadastramento, em ambiente específico do Filiaweb, de outros administradores e operadores do sistema.



                        § 3° O sistema de filiação fará o controle do período de validade da composição do diretório partidário, de acordo com a documentação apresentada perante o cartório ou, desde que haja viabilidade técnica, a partir de banco de dados de gerenciamento de informações partidárias, na forma estabelecida em instruções específicas do Tribunal Superior Eleitoral.



                        § 4° Expirado o prazo de validade do órgão de direção partidária, será cancelada automaticamente a habilitação de todos os usuários a ele vinculados.



            § 5° Estabelecido internamente pelo partido que a entrega da relação de filiados de uma ou mais zonas eleitorais será feita por órgão de direção diverso do municipal, o representante legal respectivo deverá requerer sua habilitação para uso do Filiaweb perante a Corregedoria-Geral ou as corregedorias regionais eleitorais, conforme a instância partidária, observadas as regras definidas nos parágrafos deste artigo, hipótese na qual será cancelada a habilitação de todos os usuários de nível municipal ou zonal correspondentes.



                        Art. 8° As relações de que trata o art. 4° desta resolução deverão ser elaboradas pelo partido em aplicação específica do sistema de filiação, intitulada Filiaweb, e submetidas à Justiça Eleitoral pela rede mundial de computadores, em ambiente próprio do sítio do Tribunal Superior Eleitoral reservado aos partidos políticos.



                        Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta resolução, adotar-se-á a seguinte nomenclatura:



                        I - relação interna - conjunto de dados de eleitores filiados a partido político, relativos a um município e zona eleitoral, destinada ao gerenciamento pelo órgão partidário responsável por seu fornecimento à Justiça Eleitoral;



                        II - relação submetida - relação interna liberada pelo órgão partidário para processamento pela Justiça Eleitoral;



            III - relação fechada - situação da relação submetida pelo órgão partidário após o encerramento do prazo legal para fornecimento dos dados à Justiça Eleitoral;



                        IV - relação oficial - relação fechada que, desconsiderados eventuais erros pelo processamento, será publicada pela Justiça Eleitoral e cujos dados servirão de base para o cumprimento das finalidades legais;



                        V - relação ordinária - relação cujos dados serão fornecidos pelos partidos políticos nos meses de abril e outubro de cada ano;



                        VI - relação especial - relação cujos dados serão fornecidos pelos partidos políticos em cumprimento a determinação judicial, nos termos do § 2° do art. 4° desta resolução.



                        Art. 9° No momento da elaboração das relações será informada pelo sistema a ocorrência de eventual erro no registro de dados cadastrais do filiado, o que impedirá sua inclusão na relação oficial até que providenciada a correção pelo partido.



                        § 1° A submissão de relações ordinárias de filiados poderá ocorrer a qualquer tempo até o fim do prazo para entrega das relações a que se refere o art. 19 da Lei nO9.096/95, a partir do qual será processada a última relação elaborada pelo partido.



                        § 2° No último dia do prazo fixado, a submissão de relações de filiados dos partidos políticos pela Internet dar-se-á até as 19 horas, observado o horário de Brasília.



                        § 3° Ultrapassado o prazo estabelecido no § 2° deste artigo, a submissão de relações somente será possível a partir do dia imediato, considerando-se os respectivos dados apenas para o processamento subsequente.



                        Art. 10. Expirado o prazo legal destinado à entrega dos dados, a relação interna submetida pelo partido terá sua situação modificada para fechada, a partir da qual o sistema gerará nova relação interna, de idêntico conteúdo, para posteriores alterações pelo órgão partidário responsável.



                        Parágrafo único. Desconsiderados pelo processamento os erros constantes da relação fechada, o sistema a converterá em relação oficial.



                        Art. 11. No processamento levado a efeito pela Justiça Eleitoral nos meses de abril e outubro de cada ano será verificada novamente a existência de erros nos registros, bem assim a ocorrência de duplicidades de filiação.





CAPÍTULO III

Da Duplicidade de Filiação Partidária



                        Art. 12. Detectada duplicidade de filiação, nos termos do art. 11 desta norma, serão expedidas notificações ao filiado e aos partidos envolvidos.



                        § 1° As notificações de que trata o caput serão expedidas por via postal ao endereço constante do cadastro eleitoral, quando dirigidas a eleitor filiado, e pela rede mundial de computadores, no espaço destinado à manutenção de relações de filiados pelos partidos, quando dirigidas aos diretórios partidários.



            § 2° A competência para processo e julgamento da duplicidade identificada será do juízo eleitoral em cuja circunscrição tiver ocorrido a filiação mais recente, considerando-se a data de ingresso no partido indicada na respectiva relação.



            § 3° As partes envolvidas terão o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar resposta, contados da realização do processamento das informações.



                        § 4° Expirado o prazo de que trata o § 3° deste artigo, nos 10 (dez) dias subsequentes, o juiz eleitoral declarará a nulidade de ambas as filiações, caso não haja comprovação da inexistência da filiação ou de regular desfiliação.



                        § 5° Não havendo registro de decisão no Filiaweb até o décimo dia posterior ao prazo estabelecido no § 4° deste artigo, a situação das filiações será automaticamente atualizada, passando ambas a figurar como canceladas, consoante prevê o parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95.



                        § 6° Para os fins do disposto no § 1° deste artigo, incumbirá aos partidos políticos orientar seus filiados a manterem atualizados seus dados cadastrais perante a Justiça Eleitoral.



CAPÍTULO IV

Da Desfiliação



                        Art. 13. Para desligar-se do partido, o filiado fará comunicação escrita ao órgão de direção municipal ou zonal e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito.



                        § 1° A desfiliação comunicada pelo eleitor, consoante prevê o art. 21 da Lei nº 9.096/95, deverá ser registrada na relação correspondente no sistema de filiação partidária.



                        § 2° Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação no cartório eleitoral, o vínculo torna-se extinto para todos os efeitos.



                        § 3° Não comunicada a desfiliação à Justiça Eleitoral, o registro de filiação ainda será considerado para o fim de identificação de dupla filiação.



                        § 4° Quem se filia a outro partido terá até o dia seguinte ao da nova filiação para fazer a comunicação, à Justiça Eleitoral, da desfiliação ao partido anterior.



                        § 5° Na hipótese de inexistência de órgão municipal ou zonal partidário ou de comprovada impossibilidade de localização de quem o represente, o filiado poderá fazer a comunicação prevista no caput deste artigo apenas ao juiz da zona eleitoral em que for inscrito.



                        § 6° Quando a comunicação de que trata o 9 4° deste artigo for recebida no cartório após o dia imediato ao da nova filiação, o sistema alterará a situação das filiações anotadas para os partidos envolvidos, que passarão a figurar como sub judice, e gerará ocorrência relativa à duplicidade de filiações, nos termos da lei, a ser examinada e decidida pelo juiz eleitoral competente, na forma desta resolução.



                        Art. 14. A funcionalidade de reversão de desfiliação estará disponível no Filiaweb exclusivamente para cumprimento de determinações judiciais, sendo necessária, para utilizá-Ia, a identificação do processo em que determinada a providência.



CAPÍTULO V

Da Disponibilidade das Informações



                        Art. 15. A publicação das relações oficiais de que cuida o parágrafo único do art. 10 desta norma se fará no sítio do Tribunal Superior Eleitoral na Internet, permanecendo os dados disponíveis para consulta por qualquer interessado, juntamente com serviço de emissão de certidão de filiação partidária.



            Parágrafo único. O serviço de que cuida o caput deste artigo estará disponível no sítio do Tribunal Superior Eleitoral na Internet, ficando autorizada a criação de Iink de acesso nas páginas dos tribunais regionais eleitorais.



                        Art. 16. A validação da certidão de filiação partidária emitida na forma do art. 15 desta norma será feita com emprego de código de assinatura digital, baseada em rotina de autenticação desenvolvida pela Justiça Eleitoral.



                        Art. 17. No ato da conferência de validade, deverão ser informados o número de inscrição, a data e o horário de emissão e o código alfanumérico constantes da certidão emitida.



                        Parágrafo único. O sistema de validação efetuará o cotejo entre as informações fornecidas pelo usuário e as constantes da assinatura digital geradas pela página e arquivada na base de dados da Justiça Eleitoral.



CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais e Transitórias



                        Art. 18. A última relação de filiados apresentada pelo partido constante do sistema de filiação partidária será migrada para o Filiaweb e constituirá a primeira relação interna do correspondente órgão partidário.



                        Art. 19. A entrega das relações ordinárias do mês de outubro de 2009 e de eventuais relações especiais de dezembro de 2009 poderá ser feita, a critério dos órgãos partidários, utilizando-se o Filiaweb ou o módulo externo do sistema de filiação aprovado pela Res.-TSE nº 21.574, de 27 de novembro de. 2003, observadas as regras nela definidas, com posterior comparecimento ao cartório eleitoral competente.



                        § 1° A habilitação de dirigente partidário para acesso ao Filiaweb, no período de que cuida o caput deste artigo, tornará obrigatório o uso da aplicação.



                        § 2° A partir da entrega das relações ordinárias do mês de abril de 2010, a utilização da nova sistemática será obrigatória em todo o território nacional, quando estarão revogadas as disposições da norma mencionada no caput e suas alterações posteriores.



                        Art. 20. As relações submetidas à Justiça Eleitoral em decorrência de determinação de que trata o S 2° do art. 4° desta resolução serão processadas em procedimento próprio nos meses de junho e dezembro.



                        Art. 21. A prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, será feita com base na última relação oficial de eleitores recebida e armazenada no sistema de filiação.



                        Art. 22. Os dados inseridos no Filiaweb terão por base as informações fornecidas pelos partidos políticos e por seus próprios filiados, ressalvado o disposto no art. 9° desta resolução.



                        Parágrafo único. Além dos campos de preenchimento obrigatório, cujos dados deverão subsidiar a elaboração da relação de filiados a ser entregue à Justiça Eleitoral, na forma do art. 19 da Lei nº 9.096/95, Filiaweb conterá campos para registro, a critério dos órgãos partidários, de endereço e telefone, cujos dados não serão submetidos a processamento pelo sistema nem constarão das relações oficiais.



                        Art. 23. Em caso de fusão ou incorporação, a Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral providenciará a conversão, no Filiaweb, de todas as anotações de filiação dos partidos políticos envolvidos.



                        Parágrafo único. A Corregedoria-Geral comunicará às corregedorias regionais eleitorais a providência de que trata o caput deste artigo, para idêntica medida em relação aos juízos eleitorais.



                        Art. 24. Ocorrendo transferência de domicílio do eleitor filiado, o Filiaweb a informará aos diretórios partidários dos municípios de origem e de destino.



                        Parágrafo único. O filiado somente passará a compor a relação interna de filiados do novo município a partir da confirmação realizada pelo diretório correspondente no sistema.



                        Art. 25. Ocorrendo movimentação de ofício de eleitores filiados em decorrência de desmembramento de zona, o sistema promoverá as atualizações necessárias nas relações dos partidos envolvidos.



                        Art. 26. Caberá à Corregedoria-Geral o gerenciamento do Filiaweb, com o apoio da Secretaria de Tecnologia da Informação / TSE.



            Art. 27. O uso inadequado dos procedimentos estabelecidos nesta resolução, com a intenção de causar prejuízo ou lesão ao direito das partes ou ao serviço judiciário, implicará responsabilidade civil e criminal e imediato descredenciamento dos usuários, além das sanções cabíveis.



                        Art. 28. A adequada e tempestiva submissão das relações de filiados pelo sistema eletrônico serão de inteira responsabilidade do órgão partidário.



                        Parágrafo único. Os riscos de não obtenção de linha ou de conexão, de defeito de transmissão ou de recepção, correrão à conta do usuário e não escusarão o cumprimento dos prazos legais, cabendo ao interessado certificar-se da regularidade da recepção.



                        Art. 29. A Corregedoria-Geral e as corregedorias regionais eleitorais exercerão supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas nesta resolução.



                        Art. 30. A Corregedoria-Geral expedirá provimentos destinados a regulamentar esta resolução, para sua fiel execução.



            Art. 31. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto em seu art. 19 e revogadas as disposições em contrário.



Brasília, 20 de agosto de 2009.



CARLOS AYRES BRITTO – PRESIDENTE



FELIX FISCHER – RELATOR



RICARDO LEWANDOWSKI



CÁRMEN LÚCIA



ALDIR PASSARINHO



MARCELO RIBEIRO



ARNALDO VERSIANI





RELATÓRIO





            O SENHOR MINISTRO FELlX FISCHER: Senhor Presidente, trata-se de apresentação de proposta de regulamentação de nova versão do Sistema de Filiação Partidária, cuja versão original fora aprovada pela Res.-TSE nº 21.574, de 27 de novembro de 2003, alterada pela Res.-TSE nº 22.085, de 20 de setembro de 2005.



            Um novo aplicativo denominado Filiaweb é agregado ao referido sistema em substituição ao antigo módulo externo, por meio do qual os partidos políticos preparam suas relações de filiados para entrega à Justiça. Eleitoral, em cumprimento ao disposto no art. 19 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.



                        Na sistemática atualmente adotada, é necessária a entrega, em cada zona eleitoral, das mídias contendo as relações de filiados elaboradas no módulo Filex, criado pela área técnica do TSE com essa finalidade. Todo o processo de identificação de irregularidades nos registros de filiação dura cerca de 30 (trinta) dias e envolve cartórios eleitorais de todo o país.



            O novo aplicativo, totalmente desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação/TSE, permite às agremiações a elaboração e a entrega de relações pela rede mundial de computadores, diretamente no sítio deste Tribunal, sem o intermédio dos cartórios eleitorais. A nova ferramenta faculta também aos partidos a submissão de relações de filiados à Justiça Eleitoral, a qualquer tempo, para verificação de inconsistências, excluída a duplicidade de filiação, a ser averiguada somente nos períodos previstos na lei para entrega de dados à Justiça Eleitoral. Estima-se que esses recursos reduzirão sensivelmente o tempo de processamento e falhas relacionadas à intermediação humana nos cartórios, além de impedir a existência de registros de filiação com erro nos bancos de dados da Justiça Eleitoral.



            A regulamentação ora proposta inclui também diversos dispositivos da Res.-TSE nº 19.406, de 5 de dezembro de 1995, relativos a filiação partidária, já que estudos levados a efeito nos autos da Instrução nº 3 aludem a uma redução do escopo da referida resolução, retirando-lhe a parte referente a filiação, concentrando a regulamentação pertinente ao tema em norma única.



            Sugere-se, ainda, na minuta de resolução apresentada: a redução, de quatro para dois, dos períodos anuais de encaminhamento de relações especiais de filiados, decorrentes da aplicação do art. 19, § 2°, da Lei nº 9.096/95; a criação de mecanismo que permita o intercâmbio de informações com o Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), aprovado em 4 de agosto último, por esta Corte; a maior disponibilidade de informações sobre filiação partidária, possibilitando, inclusive, o fornecimento de certidões de filiação pela Internet, definição de rito e prazo a serem observados no exame das duplicidades de filiação.

Propõe-se, finalmente, a utilização do referido aplicativo facultativamente pelos partidos políticos até dezembro de 2009, passando a ter caráter obrigatório a partir da entrega das relações ordinárias de abril de 2010.



            É o relatório.



VOTO



            O SENHOR MINISTRO FELlX FISCHER (relator): Senhor Presidente, os recursos tecnológicos disponíveis hoje permitem constante modernização dos serviços prestados pela Justiça Eleitoral. A nova versão do sistema de filiação que ora se propõe não representa alteração substancial nas regras de apresentação de relações de filiados, mas tão-somente na sistemática de comunicação entre partidos e Justiça Eleitoral, agora mais ágil e segura.



            A utilização da Internet para comunicação direta dos partidos com a Justiça Eleitoral e a maior disponibilidade dos dados de filiação ao cidadão desonera os cartórios eleitorais de boa parte dos serviços relacionados ao atendimento das agremiações e de seus filiados, diminuindo naturalmente a incidência de falhas.



            Além disso, o acesso imediato dos partidos políticos aos resultados do processamento das informações por eles enviadas a qualquer tempo propicia melhores condições para correção das falhas e, por conseguinte, maior consistência dos dados mantidos nos bancos de dados da Justiça Eleitoral.



            A padronização do rito e do prazo para exame dos casos de duplicidade de filiação há muito se fazia necessária, como forma de se evitar tratamento diferenciado para situações idênticas conferido por juízos distintos. O cancelamento automático das filiações envolvidas nas duplicidades que não forem objeto de decisão no prazo estabelecido garante eficácia à previsão do art. 22 da Lei nº 9.096/95, que declara nulas as filiações que coexistirem sem a tempestiva comunicação de desfiliação à Justiça Eleitoral, além de guardar analogia com a sistemática vigente para o exame e decisões das duplicidade se pluralidades de inscrições eleitorais, regulamentadas pela Res.-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003.



            A necessária adaptação dos partidos à nova sistemática foi levada em consideração, sugerindo-se o prazo limite até dezembro de 2009 para utilização facultativa da ferramenta, o que considero suficiente, especialmente por lhes agregar maior facilidade ao cumprimento de suas obrigações decorrentes do disposto no art. 19 da Lei nº 9.096/95.



            Considerando que as alterações sugeridas estão em sintonia com a proposta de modernização dos serviços da Justiça Eleitoral, voto por sua aprovação, com recomendação de comunicação imediata aos partidos políticos e aos órgãos da Justiça Eleitoral.
 

É como voto.

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