Dr. Gamaliel Marques

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sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

CARLINHOS DO MOINHO PREFEITO ELEITO NO MUNICÍPIO DO CARPINA, QUE RESPONDE A PROCESSO NO TSE, QUER TRAZER DE VOLTA A ANTIGA POLÍTICA DO NEPOTISMO, ANUNCIANDO QUE VAI COLOCAR NAS SECRETÁRIAS DA PREFEITURA SEUS PARENTES


Antes de se começar a discorrer sobre o fato em tela, é preciso lembrar que Carlinhos do Moinho responde processo contra o registro de sua candidatura, por causa da rejeição de contas públicas, que esta no Tribunal Superior Eleitoral – TSE obteve uma decisão monocrática favorável exarada pelo Ministro Dias Toffoli, da qual a Coligação Compromisso com o Trabalho entrou com um Agravo Regimental, que aguarda parecer do Ministério Público Eleitoral, desta forma, sua situação ainda não esta definida como Prefeito do Carpina.

Voltando a situação fática, vamos levar em consideração o secretariado anunciado por Carlinhos do Moinho, no 1º (primeiro) escalão da Prefeitura do Carpina vamos encontrar na Secretária de Cultura sua filha Kássia do Moinho, e na Secretária de Saúde sua companheira Alberice Mendes, trazendo de volta a velha política do nepotismo, amparado por uma exceção na Súmula Vinculante nº 13 do STF, in verbis:

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de autoridade nomeante ou servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

Vamos discorrer os termos técnicos e jurídicos, ou seja, os significados de algumas expressões:

- “COMPANHEIRO” é a pessoa com quem se vive em união estável, como se casados fossem;

- “LINHA RETA” é a linha da descendência (ou ascendência): bisavô, avô, filho, neto, bisneto...

- “COLATERAL” é a linha horizontal do parentesco (irmão, irmã).

- “AFINIDADE” decorre do “parentesco” que não resulta de vínculo sanguíneo, (cunhado, cunhada, genro, nora, sogro, sogra, padrasto e madrasta, enteado, enteada, etc.). Vinculo criado pelo casamento ou concubinato.

A Súmula Vinculante nº 13 do STF excluiu do rol de proibição à nomeação de parentes nos cargos públicos ditos “agentes políticos”, violando os princípios constitucionais da moralidade administrativa e da impessoalidade.

“AGENTES POLÍTICOS”: são os que exercem típicas atividades de governo e exercem mandato, para o qual foram eleitos, os chefes dos Poderes Executivos federal, estadual, e municipal, Senadores, Deputados e Vereadores, além destes são incluídos no rol os Ministros e Secretários de Estado.

Com essa brecha, Carlinhos do Moinho esta amparado na excludente da Súmula Vinculante nº 13 do STF, ou seja, o cargo de Secretário é considerado de “agente político”, logo, ele pode nomear seus parentes, para as referidas secretárias. O que é repugnante e desmoralizador, o que merece a abominação e o repúdio, é o favorecimento descabido, a nomeação só para engordar a receita familiar.

No Brasil a fora segue o debate, e as investidas dos cidadões de bom senso em busca de reformar este desacerto interpretativo do art. 37, da CF. Qualquer cidadão pode promover uma Ação Popular e buscar uma nova interpretação, tendo em vista, que os tempos mudam, e com certeza os costumes, e a visão dos magistrados, logo, no caso concreto em tela, se isto vier a se concretizar, é importante que os cidadões de bom senso do Carpina não fiquem calados, usem o remédio jurídico apresentado, e defendam uma nova ordem jurídica. Cabe também ao Ministério Público como gaurdião da Constituição, o ajuizamento de uma Ação Civil Pública como um veículo de combate a atos de improbidade administrativa.

Outrossim, ou demais escalões não comportam o nepotismo, fiquem de olho, se Carlinhos do Moinho não respeitou no primeiro escalão os princípios constitucionais, pode seguir sua ânsia desenfreada nos demais escalões, e nesses a Súmula Vinculante nº 13 do STF não abre exceção. A regra é clara, não pode nomear em cargos em comissão, cargos de confiança ou função gratificada, familiares. Portanto, não se aplica, a servidores admitidos em concurso, mas até estes não poderão assumir cargos de direção, chefia ou assessoramento, quando designados por parentes.

 "O nepotismo cruzado" também não é admitido, a exemplo, quando o prefeito nomeia o parente de um vereador, em troca, o vereador nomeia no seu gabinete um parente do prefeito.

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