Antes de se começar a discorrer
sobre o fato em tela, é preciso lembrar que Carlinhos do Moinho responde processo
contra o registro de sua candidatura, por causa da rejeição de contas públicas,
que esta no Tribunal Superior Eleitoral – TSE obteve uma decisão monocrática
favorável exarada pelo Ministro Dias Toffoli, da qual a Coligação Compromisso
com o Trabalho entrou com um Agravo Regimental, que aguarda parecer do
Ministério Público Eleitoral, desta forma, sua situação ainda não esta definida
como Prefeito do Carpina.
Voltando a situação fática, vamos
levar em consideração o secretariado anunciado por Carlinhos do Moinho, no 1º (primeiro)
escalão da Prefeitura do Carpina vamos encontrar na Secretária de Cultura sua
filha Kássia do Moinho, e na Secretária de Saúde sua companheira Alberice
Mendes, trazendo de volta a velha política do nepotismo, amparado por uma exceção
na Súmula Vinculante nº 13 do STF, in verbis:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, de autoridade nomeante ou servidor da mesma pessoa jurídica,
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de
cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na
Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante
designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
Vamos discorrer os termos
técnicos e jurídicos, ou seja, os significados de algumas expressões:
- “COMPANHEIRO” é a pessoa com quem se vive em união estável, como
se casados fossem;
- “LINHA RETA” é a linha da descendência (ou ascendência): bisavô,
avô, filho, neto, bisneto...
- “COLATERAL” é a linha horizontal do parentesco (irmão, irmã).
- “AFINIDADE” decorre do “parentesco”
que não resulta de vínculo sanguíneo, (cunhado, cunhada, genro, nora, sogro,
sogra, padrasto e madrasta, enteado, enteada, etc.). Vinculo criado pelo
casamento ou concubinato.
A Súmula Vinculante nº 13 do STF excluiu
do rol de proibição à nomeação de parentes nos cargos públicos ditos “agentes políticos”, violando os
princípios constitucionais da moralidade administrativa e da impessoalidade.
“AGENTES POLÍTICOS”: são os que exercem típicas atividades de
governo e exercem mandato, para o qual foram eleitos, os chefes dos Poderes
Executivos federal, estadual, e municipal, Senadores, Deputados e Vereadores,
além destes são incluídos no rol os Ministros e Secretários de Estado.
Com essa brecha, Carlinhos do
Moinho esta amparado na excludente da Súmula Vinculante nº 13 do STF, ou seja,
o cargo de Secretário é considerado de “agente
político”, logo, ele pode nomear seus parentes, para as referidas
secretárias. O que é repugnante e desmoralizador, o que merece a abominação e o
repúdio, é o favorecimento descabido, a nomeação só para engordar a receita
familiar.
No Brasil a fora segue o debate,
e as investidas dos cidadões de bom senso em busca de reformar este desacerto
interpretativo do art. 37, da CF. Qualquer cidadão pode promover uma Ação
Popular e buscar uma nova interpretação, tendo em vista, que os tempos mudam, e
com certeza os costumes, e a visão dos magistrados, logo, no caso concreto em
tela, se isto vier a se concretizar, é importante que os cidadões de bom senso
do Carpina não fiquem calados, usem o remédio jurídico apresentado, e defendam
uma nova ordem jurídica. Cabe também ao Ministério Público como gaurdião da Constituição, o ajuizamento de uma Ação Civil Pública como um veículo de combate a atos de improbidade administrativa.
Outrossim, ou demais escalões não
comportam o nepotismo, fiquem de olho, se Carlinhos do Moinho não respeitou no
primeiro escalão os princípios constitucionais, pode seguir sua ânsia desenfreada
nos demais escalões, e nesses a Súmula Vinculante nº 13 do STF não abre exceção.
A regra é clara, não pode nomear em cargos em comissão, cargos de confiança ou
função gratificada, familiares. Portanto, não se aplica, a servidores admitidos
em concurso, mas até estes não poderão assumir cargos de direção, chefia ou
assessoramento, quando designados por parentes.
"O nepotismo cruzado" também não é admitido, a
exemplo, quando o prefeito nomeia o parente de um vereador, em troca, o
vereador nomeia no seu gabinete um parente do prefeito.
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